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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.709, DE 22 DE JULHO DE 2025
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Acrescenta a nota única à Tabela X do Anexo Único da
Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de
Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD; altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentada a nota única à Tabela X do
Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar
na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
23.07.2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 8.638
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(...)
ANEXO ÚNICO
TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E
SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE)
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(...) |
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TABELA X |
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1. (...) |
(...) |
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(...) |
(...) |
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11. ... |
(...) |
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Nota única. São isentos do pagamento das taxas de que
tratam os itens 5, 6 e 7 desta Tabela o contribuinte enquadrado na categoria
”ouro” do programa de conformidade tributária denominado “Amigo da Gente”
instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023. |
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(...)” |
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