Altera o "caput" do art. 10 da Lei nº 6.661, de
28 de agosto de 2009, que dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora
de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, Autarquia em Regime
Especial, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 10 da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Os membros do Conselho Superior devem ter mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e serão empossados somente após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
(...) " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2019.