Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.785, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre nova organização básica do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, e dá providências correlatas. 

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade autárquica integrante da Administração Estadual Indireta do Poder Executivo, com organização básica atualmente disposta na Lei nº 3.144, de 26 de fevereiro de 1992, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.219, de 11 de setembro de 1992, e 3.526, de 27 de setembro de 1994, passa a ter nova organização básica nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

 

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, é vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

 

Art. 3º O DETRAN/SE é regido pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 4º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), fica estabelecido como entidade executiva de trânsito do Estado de Sergipe, integrante do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 5º O DETRAN/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, promover o estabelecimento de órgãos regionais e municipais, bem como a criação de agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, tem por finalidade essencial realizar o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política estadual de trânsito, com ênfase na operacionalização de programas e projetos na área de educação para condutores de veículos e pedestres, com o objetivo de, através de ações preventivas, reduzir os índices de acidentes de trânsito, oferecendo maior tranqüilidade e segurança à população.

 

Art. 7º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, a realização das seguintes atividades ou atribuições:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

 

II - Realizar, fiscalizar e controlar a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, realizando os atos relativos a cadastro e registro, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

 

III - Vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos automotores, reboques, e semi-reboques, realizando os atos relativos a cadastro, controle e fiscalização, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

 

IV - Realizar os atos relativos ao cadastro, controle, registro e fiscalização de:

 

a) centros ou escolas de formação de condutores de veículos;

b) pessoas autorizadas à comprar, vender, recuperar, reformar ou desmontar veículos automotores;

c) pessoas credenciadas a proceder, junto à autarquia, ao registro e licenciamento de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

 

V - Estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar do Estado, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas na Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), excetuadas aquelas relacionadas no art. 24 do citado Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

VII - Aplicar as penalidades por infrações previstas na Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com exceção daquelas a que se refere o art. 24 do citado código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

VIII - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

 

IX - Comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

 

X - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

 

XI - Credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

XII - Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

 

XIII - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

XIV - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;

 

XV - Fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

 

XVI - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

 

XVII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE;

 

XVIII - Decidir sobre a utilização de vias urbanas, respeitada a autonomia municipal;

 

XIX - Controlar a arrecadação de taxas, bem como promover e controlar a de impostos, relativos à propriedade e utilização de veículos automotores, reboques e semi-reboques, na sua área de competência, que devem ser recolhidos ao Estado;

 

XX - Firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a melhoria da execução ou do desempenho de suas atividades;

 

XXI - Elaborar boletim de ocorrência de acidentes de veículos automotores, ocorridos nas vias urbanas, bem como o respectivo laudo;

 

XXII - Autorizar a realização de provas desportivas ou de eventos cívicos ou religiosos, inclusive seus ensaios, em vias públicas;

 

XXIII - Instituir e arrecadar taxas de serviços prestados pela autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

 

XXIV - Instituir retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços, inclusive emolumentos e tarifas, relativas a sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

 

XXV - Exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade.

 

Capítulo IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 8º A estrutura organizacional básica do DETRAN/SE compreende:

 

I - Órgãos Colegiados:

 

- Conselho Deliberativo - CD;

- Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

 

II - Diretoria Executiva

 

a) Presidência - PR;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria de Atendimento e de Credenciamento - DIRAC;

d) Diretoria de Operações - DIROP;

 

III - Órgão de Direção Superior:

 

- Presidência - PR;

 

IV - Órgãos de Apoio e Assessoramento:

 

a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;

b) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;

c) Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM;

d) Assessoria-Geral de Informática - AGIN;

e) Gerência Executiva de Atividades do RENACH e do RENAVAN - GEREX/RENACH/RENAVAN;

f) Procuradoria Jurídica - PROJUR;

 

V - Órgão Instrumental:

 

- Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

 

VI - Órgãos Operacionais:

 

a) Diretoria de Atendimento e de Credenciamento - DIRAC;

b) Diretoria de Operações - DIROP.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 9º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:

 

I - O Vice-Governador do Estado;

 

II - O Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

II - O Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana; (Redação dada pela Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007)

 

III - O Diretor-Presidente do DETRAN/SE;

 

IV - 06 (seis) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, em sua ausência ou em seu impedimento, pelo Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana. (Redação dada pela Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007)

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II e III, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo.

 

§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DETRAN/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.

 

Art. 10 Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:

 

I - Formular diretrizes para execução dos objetivos do DETRAN/SE;

 

II - Discutir e resolver sobre:

 

a) assuntos de interesse do DETRAN/SE, que lhe sejam apresentados;

b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do DETRAN/SE;

c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do próprio Conselho Deliberativo ou do Regulamento Geral do DETRAN/SE;

d) procedimentos administrativos e financeiros do DETRAN/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia;

 

III - Propor:

 

a) a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do DETRAN/SE previstas em Lei;

b) a aprovação, por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, e de provimento em comissão, e de funções de confiança do DETRAN/SE;

c) ao Governo do Estado, a obtenção de autorização legal para alienação ou gravame de bens imóveis;

d) a aprovação de medida regular para realização de operações de créditos;

e) a abertura de créditos especiais;

 

IV - Aprovar:

 

a) o Regulamento Geral do DETRAN/SE, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;

b) o Regimento Interno do próprio Conselho;

c) o Plano Anual de Trabalho do DETRAN/SE;

d) o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes;

e) os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DETRAN/SE, e, se for o caso, da própria Presidência da autarquia;

f) a proposta orçamentária anual do DETRAN/SE e respectivas modificações ou alterações;

g) a prestação de contas de convênios firmados com entidades não-governamentais;

h) o montante dos recursos financeiros que o DETRAN/SE pode destinar a programas assistenciais de seus servidores;

i) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros;

 

V - Homologar concorrências e tomadas de preços de concessões e permissões de serviços e de concessões de uso, comodatos e locações;

 

VI - Autorizar:

 

a) a alienação de bens móveis;

b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;

c) a celebração de convênios com entidades não-governamentais;

 

VII - Deliberar:

 

a) sobre os planos, programas e orçamentos do DETRAN/SE, e sobre o andamento de sua execução;

b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;

c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;

d) sobre convênios, contratos e outros ajustes;

e) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis;

f) sobre outras medidas ou assuntos que regularmente forem submetidos à sua apreciação e deliberação;

 

VIII - Exercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade do DETRAN/SE.

 

Seção II

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

 

Art. 11 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo DETRAN/SE, deve ter a sua composição, competências e normas gerais de funcionamento dispostas no Regimento Interno da mesma JARI, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da autarquia, nos termos da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), especialmente os seus artigos 16 e 17, e observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

 

§ 1º Para viabilizar o julgamento, no prazo legal, dos recursos interpostos, o Conselho Deliberativo do DETRAN/SE pode, mediante Resolução, atendendo solicitação motivada da Presidência da Autarquia, autorizar o funcionamento de mais de uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

§ 2º No caso de haver mais de uma JARI em funcionamento, o Diretor-Presidente do DETRAN/SE deve designar um de seus membros para exercer a coordenação das mesmas Juntas.

 

§ 3º Os membros da JARI, quando em efetivo exercício das respectivas atividades, fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 12 A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Atendimento e de Credenciamento, e Diretor de Operações, com requisitos, exigências e funções definidos no Regulamento Geral da autarquia, e remuneração fixada em lei.

 

Seção IV

Da Presidência

 

Art. 13 A Presidência do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior, a quem cabe a direção geral dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.

 

Art. 14 Compete ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE:

 

I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios;

 

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, e do Conselho Deliberativo da autarquia, visando a execução da política estadual de trânsito;

 

III - Representar o DETRAN/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;

 

IV - Organizar os serviços do DETRAN/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;

 

V - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional do DETRAN/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;

 

VI - Proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do DETRAN/SE;

 

VII - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do DETRAN/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário;

 

VIII - Autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;

 

IX - Aplicar os recursos do DETRAN/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;

 

X - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, autorização legislativa, por intermédio do Governo do Estado, para gravame ou alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;

 

XI - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;

 

XII - Promover a alienação, permuta e comodato de bens móveis do DETRAN/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;

 

XIII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;

 

XIV - Firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;

 

XV - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do DETRAN/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;

 

XVI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do DETRAN/SE;

 

XVII - Promover a elaboração da proposta de orçamento do DETRAN/SE e a conseqüente execução orçamentária;

 

XVIII - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência;

 

XIX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;

 

XX - Exercer outras atividades correlatas, ou inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 1º Os atos do Diretor-Presidente do DETRAN/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.

 

§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor - Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência.

 

Seção V

Do Gabinete do Diretor-Presidente

 

Art. 15 Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do DETRAN/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor - Chefe de Gabinete.

 

Seção VI

Da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

 

Art. 16 À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do DETRAN/SE, nos assuntos técnicos de planejamento, bem como desenvolver as atividades de planejamento da autarquia especial, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, inclusive acompanhamento e controle de qualidade da prestação de serviços pela autarquia, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

 

Art. 17 A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, como órgão de apoio e assessoramento, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN;

 

II - Coordenadoria de Informações Estatísticas e de Desenvolvimento Institucional - COINEDIN;

 

III - Coordenadoria de Programas, Projetos e Convênios - COPROC.

 

Parágrafo Único. As unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria que lhes sejam correspondentes.

 

Seção VII

Da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing

 

Art. 18 À Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do DETRAN/SE, na área de comunicação social, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da autarquia especial, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação e marketing, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing.

 

Seção VIII

Da Assessoria-Geral de Informática

 

Art. 19 À Assessoria-Geral de Informática - AGIN, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do DETRAN/SE, na área de informática, assim como formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados e promover a implantação de programas e sistemas de informática de interesse da autarquia especial, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Informática é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente do DETRAN/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior em Informática, em Análise de Sistemas e/ou em Processamento de Dados, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Informática.

 

Seção IX

Da Gerência Executiva de Atividades do RENACH e do RENAVAN

 

Art. 20 À Gerência Executiva de Atividades do RENACH e do RENAVAN - GEREX/RENACH/RENAVAN, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do DETRAN/SE, nos assuntos técnicos referentes a atividades relacionadas ao Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, e ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN, bem como organizar, coordenar e executar as respectivas atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Estado de Sergipe, promovendo a articulação da autarquia especial, quanto aos referidos assuntos, com o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e com os órgãos executivos de trânsito dos demais Estados e do Distrito Federal, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Gerência Executiva de Atividades do RENACH e do RENAVAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Atividades do RENACH e do RENAVAN.

 

Seção X

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 21 À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor - Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestando assistência jurídica e assessoramento à Presidência, à Diretoria Executiva e demais órgãos da autarquia especial, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica.

 

Seção XI

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 22 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete exercer a direção das atividades administrativas e financeiras, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIRAF é exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do DETRAN/SE.

 

Art. 23 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Recursos Humanos - GEREH;

 

II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;

 

III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;

 

IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEAUX.

 

Parágrafo Único. As unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes.

 

Seção XII

Da Diretoria de Atendimento e de Credenciamento

 

Art. 24 À Diretoria de Atendimento e de Credenciamento - DIRAC, compete exercer a direção das respectivas atividades, e promover, programar, coordenar, supervisionar, articular, e executar as ações relativas ao planejamento, acompanhamento e controle dos serviços de atendimento ao cidadão, bem como de credenciamento de despachantes, clínicas, médicos e psicólogos, de empresas para gravação e regravação de chassis, e para fabricação de placas e tarjetas, e, ainda, as atividades concernentes às Circunscrições Regionais de Trânsito, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIRAC é exercida pelo Diretor de Atendimento e de Credenciamento, membro da Diretoria Executiva do DETRAN/SE.

 

Art. 25 A Diretoria de Atendimento e de Credenciamentos - DIRAC, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Serviços de Atendimento Externo - GERSAEX;

 

II - Gerência de Serviços de Atendimento Interno - GERSAIN;

 

III - Gerência de Serviços de Credenciamento - GERSEC.

 

§ 1º As unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Atendimento e de Credenciamento, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, nos casos dos incisos I, II, e III, do "caput" deste artigo, que lhes sejam correspondentes.

 

§ 2º A Gerência de Serviços de Atendimento Externo - GERSAEX, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, deve contar em sua estrutura com Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN's, e com Unidades de Atendimento Externo da Capital - UNAEX's, a serem dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Circunscrição Regional de Trânsito, e de Coordenador de Unidade de Atendimento Externo da Capital, que lhes sejam correspondentes.

 

Seção XIII

Da Diretoria de Operações

 

Art. 26 À Diretoria de Operações - DIROP, compete exercer a direção das respectivas atividades, e promover, programar, coordenar, supervisionar, articular e executar os serviços de programação, implantação, sinalização, supervisão e fiscalização do trânsito, e demais serviços externos relativos ao cumprimento da legislação de trânsito, bem como dos serviços de registro, vistoria, licenciamento e emplacamento de veículos automotores, reboques e semi-reboques; da habilitação de condutores de veículos; de fiscalização e controle de escolas ou centros de formação de condutores, e de atividades de despachantes; de arrecadação de tributos e multas; e de perícias; e exercer outras atividades correlatas, e ainda as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIROP é exercida pelo Diretor de Operações membro da Diretoria Executiva do DETRAN/SE.

 

Art. 27 A Diretoria de Operações - DIROP, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Controle de Veículos - GERCONV;

 

II - Gerência de Habilitação - GERHAB;

 

III - Gerência de Controle de Aplicação de Penalidades - GERCAP;

 

IV - Gerência de Engenharia de Tráfego - GERENT.

 

Parágrafo Único. As unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Operações, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 28 O patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, compreende:

 

I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;

 

II - Os bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;

 

III - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da autarquia;

 

IV - Outros bens móveis e imóveis, direitos, títulos, ações, apólices e demais bens que legalmente venham a constituir patrimônio da autarquia;

 

V - O mais que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS OU RECEITA

 

Art. 29 Constituem recursos ou receitas do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, os resultantes de:

 

I - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos destinadas pelo Estado, e créditos abertos em seu favor por legislação específica;

 

II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

III - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços;

 

IV - Receita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

V - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;

 

VI - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio DETRAN/SE, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VII - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos, mediante competente autorização e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;

 

VIII - Participação que lhe couber em decorrência de exploração, uso, concessão de bens, ou de patentes, que lhe pertençam;

 

IX - Cobrança de taxas de expediente e outras instituídas na forma da legislação pertinente;

 

X - Cobrança de juros, multas e outras cominações legais;

 

XI - Receitas eventuais, obtidas de forma regular;

 

XII - Tudo o que, legalmente, seja destinado ou constitua recursos ou receita da autarquia.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS BÁSICAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 30 A execução orçamentária e financeira do DETRAN/SE deve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas:

 

I - O exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;

 

II - Deve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da autarquia apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;

 

III - A execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;

 

IV - A receita, a aplicação e a movimentação dos respectivos recursos devem seguir também a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e ser objeto de informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, de acordo com as normas regulares;

 

V - As prestações de contas da autarquia, com a aprovação do seu Conselho Deliberativo, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;

 

VI - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no exercício subseqüente;

 

VII - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho de Deliberativo da autarquia.

 

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

 

Art. 31 Os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DETRAN/SE compreende:

 

I - Os atuais servidores integrantes do Quadro Permanente, e mesmo, se for o caso, do Quadro Suplementar, de Cargos Efetivos, do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE;

 

II - Servidores do próprio DETRAN/SE, que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;

 

III - Servidores que, de forma legal, vierem a ser remanejados ou redistribuídos, e integrados ao referido Quadro de Pessoal da autarquia, conforme o caso;

 

IV - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;

 

V - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram Quadro de Pessoal do DETRAN/SE, não ocupando os respectivos cargos ou empregos.

 

Art. 32 O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos; o Quadro de Empregos Públicos; o Quadro de Cargos em Comissão; e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos, empregos e funções do próprio DETRAN/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

 

CAPÍTULO X

DA QUALIFICAÇÃO DO DETRAN/SE COMO AGÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 33 Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, qualificado como Agência Executiva.

 

Art. 34 O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, para o seu funcionamento como de Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que estiver vinculado, e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:

 

I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento da operacionalização do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado;

 

II - Plano Operativo da Política Estadual de Trânsito;

 

III - Plano Diretor de Trânsito do Estado de Sergipe;

 

IV - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS

 

Art. 35 A execução dos programas e projetos de cooperação com os municípios e com órgãos ou entidades deve ser necessariamente precedida de convênio ou contrato que especifique claramente os encargos do DETRAN/SE e as obrigações de contrapartida do município, órgão ou entidade assistida.

 

Art. 36 O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.

 

Art. 37 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.

 

Art. 38 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 39 O território do Estado de Sergipe fica dividido em Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN's.

 

Parágrafo Único. A codificação ou numeração das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN's, bem como as correspondentes sedes e os municípios integrantes, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 40 Os servidores do próprio Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da autarquia.

 

Art. 41 Para organização e funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do mesmo DETRAN/SE.

 

§ 1º Para efetivação do estabelecimento de Quadros de que trata o "caput" deste artigo, ficam extintos os atuais Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, Quadro de Cargos em Comissão e Quadro de Funções de Confiança, com os respectivos cargos e funções, existentes no DETRAN/SE.

 

§ 2º Em decorrência do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, os novos Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança, com os respectivos cargos e funções, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Anexo I - Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DETRAN/SE providos mediante Decreto do Governador do Estado;

 

II - Anexo II - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/SE;

 

III - Anexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/SE.

 

Art. 42 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, homologado pelo Governador do Estado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:

 

I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;

 

II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.

 

Art. 43 Os cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários para os respectivos Quadros de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente podem ser criados por lei e preenchidos exclusivamente através de concurso público, de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A realização de concurso público para preenchimento dos cargos e/ou empregos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do DETRAN/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.

 

Art. 44 As taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, e respectivas multas, bem como seus valores, devem ser fixadas e atualizadas periodicamente através de tabelas e normas aprovadas por Resolução do Conselho Deliberativo da autarquia.

 

§ 1º São excluídos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como suas autarquias e fundações públicas, os quais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, licenciamento e controle normal de propriedade de seus veículos pelo mesmo DETRAN/SE, respondendo pelas multas resultantes do não atendimento a tais exigências.

 

§ 2º Do mesmo modo, são excluídos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, na forma do § 1º deste artigo, os respectivos proprietários, com referência aos automóveis de passageiros utilizados na Categoria Táxi, obedecidas as condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 44 Ficam fixadas as taxas relativas aos serviços prestados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, conforme Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

 

§ 1º Os valores estabelecidos neste artigo sofrerão o devido reajuste de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, divulgado pelo IBGE, ou outro que o substitua, cuja tabela contendo os valores atualizados deverá ser apresentada e aprovada por Resolução do Conselho Deliberativo da Autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

 

§ 2º São isentos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, os respectivos proprietários dos automóveis de passageiros utilizados na Categoria Táxi, obedecidas as condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

 

§ 3º Também são isentos do pagamento das taxas de primeiro emplacamento e licenciamento anual, prestados pelo DETRAN/SE, o veículo de duas rodas com potência de até 50 (cinquenta) cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

 

Art. 45 O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, na realização dos seus serviços e/ou operacionalização das suas ações, quanto a policiamento de trânsito, para consecução da sua finalidade, conta com a participação efetiva da Companhia de Polícia de Trânsito - CPTran, subunidade da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, a que se refere o inciso II do art. 32 da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995.

 

Art. 46 Além da participação efetiva da Companhia de Polícia de Trânsito - CPTran, de que trata o art. 45 desta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, deve contar, também, com a colaboração da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, através de outros órgãos ou unidades que igualmente possam atuar em conjunto com o mesmo DETRAN/SE, na consecução da sua finalidade.

 

Parágrafo Único. O DETRAN/SE e a Policia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, com a interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, podem celebrar convênios disciplinando a extensão, natureza e condições de colaboração a ser prestada na forma deste artigo.

 

Art. 47 No caso em que venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.

 

Art. 48 O Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, criado e regido pela Lei nº 4.543, de 12 de abril de 2002, como órgão colegiado vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, sem prejuízo das suas competências a atribuições atuais, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.

 

Art. 48 O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SE, criado e regido pela Lei nº 4.543, de 12 de abril de 2002, é vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, tendo jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe, sem prejuízo das suas competências e atribuições atuais. (Redação dada pela Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007)

 

Art. 49 O Anexo II - Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, constante da Lei nº 3.144, de 26 de fevereiro de 1992, permanece em vigor até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.

 

Art. 50 Desde que por exigência de interesse do serviço ou conveniência administrativa, o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, pode contratar com terceiros a realização de serviços técnicos e/ou especializados, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 51 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Art. 52 As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis nºs 3.144, de 26 de fevereiro de 1992, 3.219, de 11 de setembro de 1992, e 3.526, de 27 de setembro de 1994, ressalvado o Anexo II da referida Lei nº 3.144/92, face ao disposto no art. 49 desta Lei.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Georlize Oliveira Costas Teles

Secretária de Estado da Segurança Pública, em Exercício

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.12.2005.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

01

Diretor Administrativo e Financeiro

01

Diretor de Atendimento e de Credenciamento

01

Diretor de Operações

01

 

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

ENTIDADE: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

CCS-14

01

Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing

CCS-14

01

Chefe da Assessoria-Geral de Informática

CCS-14

01

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-14

01

Gerente Executivo de Atividades do RENACH e do RENAVAN

CCS-14

05

Gerente dc Recursos Humanos

CCS-13

01

Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

CCS-13

01

Gerente de Material e Patrimônio

CCS-13

01

Gerente de Atividades Auxiliares

CCS-13

01

Gerente de Serviços de Atendimento Externo

CCS-13

01

Gerente de Serviços de Atendimento Interno

CCS-13

01

Gerente de Serviços de Credenciamento

CCS-13

01

Gerente de Controle de Aplicação dc Penalidades

CCS-13

01

Gerente de Controle de Veículos

CCS-13

01

Gerente de Habilitação

CCS-13

01

Gerente de Engenharia de Tráfego

CCS-13

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

0!

Coordenador de Circunscrição Regional de Trânsito

CCS-12

06

Coordenador de Unidade de Atendimento Externo da Capital

CCS-12

03

Diretor dc Coordenadoria

CCS-11

13

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

02

Chefe de Gabinete I

CCS-08

03

 

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

ENTIDADE: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

02

 

(Revogado pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)

(Incluído pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

ANEXO IV

TAXAS DE SERVIÇO DE HABILITAÇÃO

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALORES EM R$

123

Adição da Categoria da CNH ou da PPD

182,07

125

Alteração de Dados da CNH ou PPD

182,07

113

Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Troca da PPD pela CNH)

182,07

127

Histórico do Condutor ou Permissionário

28,15

124

Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV

28,15

118

Mudança de Categoria da CNH

182,07

112

Permissão para Dirigir - PPD

182,07

133

Permissão Internacional para Dirigir - PID

313,70

146

Prova Prática de duas ou três rodas

56,30

147

Prova Prática de quatro ou mais rodas

56,30

144

Prova Teórica - PPD

28,15

145

Prova Teórica - Atualização

28,15

148

Prova Teórica - Reciclagem

28,15

114

Renovação da CNH ou PPD

182,07

115

Segunda Via da CNH ou PPD

182,07

143

Segunda Via da PID

313,70

141

Transferência de Município do Processo de Habilitação

58,98"

 

(Revogado pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)

(Incluído pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

ANEXO V

TAXAS DE SERVIÇO DE VEÍCULOS

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALORES EM R$

217

Alteração de Dados de Veículos

184,94

239

Baixa de Gravame Financeiro de Veiculo (Alienação ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de Veículo)

136,70

225

Baixa de Veículo

70,35

243

Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT

98,50

242

Cancelamento de Gravame por Instituições Financeiras

136,70

245

Comunicação de Venda de Veículo (Cancelamento)

56,29

244

Comunicação de Venda de Veículo (Inclusão)

56,29

246

Cópia do CRLV de Veículo

8,71

249

Diária de Veículo Apreendido (veículo de grande porte)

45,02

248

Diária de Veículo Apreendido (veículo de médio porte)

27,35

247

Diária de Veículo Apreendido (duas ou três rodas)

19,27

250

Escolha de Número Final de Placa

142,73

215

Histórico do Veículo para Fins de Seguro Privado

65,00

238

Inclusão de Gravame Financeiro de Veículo (Alienação ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de Veículo)

136,70

271

Instalação de placa eletrônica em veículos - SINIAV

6,61

221

Lacre de Veículo

16,08

272

Liberação de Acesso ao Registro - SINIAV

37,98

273

Liberação de Veículo Apreendido sob Custódia do Detran/SE (duas ou três rodas)

18,99

274

Liberação de Veículo Apreendido sob Custódia do Detran/SE (veículo de médio porte)

25,32

275

Liberação de Veículo Apreendido sob Custódia do Detran/SE (veículo de grande porte)

37,98

251

Licença para Trânsito de Veículo (Autorização especial)

142,73

211

Licenciamento Ano Atual de Veículo

121,28

227

Licenciamento de Anos Anteriores de Veículo

121,28

212

Multa de Licenciamento Ano Atual Vencido de Veículo

67,67

235

Multa de Licenciamento Vencido de Anos Anteriores de Veículo

67,67

252

Multa por atraso de Primeiro Registro de Veículo (1º Emplacamento)

67,01

253

Número Especial de Placa

426,19

214

Primeiro Registro de Veículo (1º Emplacamento)

184,94

254

Rebocamento de Veículo

107,21

281

Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores

320,70

284

Repasse Empresa de Vistoria Eletrônica por Vistoria

35,54

240

Segunda Via do CRV

93,14

241

Segunda Via do CRLV

93,14

231

Transferência de Jurisdição de Veículo

184,94

256

Transferência de Jurisdição de Veículo - Revendedora

91,80

213

Transferência de Propriedade de Veículo

184,94

236

Transferência de Propriedade de Veículo - Revendedora

91,80

219

Vistoria de Veículo realizada até a edição da Res. 02/2016 do Conselho Deliberativo

42,21

287

Vistoria Veicular Eletrônica para Veículos Leves

77,84

288

Vistoria Veicular Eletrônica para Veículos Médios

97,31

289

Vistoria Veicular Eletrônica para Veículos Grandes

116,77

291

Vistoria Veicular Eletrônica em Trânsito

140,12

286

Vistoria Veicular Eletrônica para Autorização de Placa e/ou Lacre

62,28

285

Vistoria Veicular Eletrônica para Liberação de Veículo Custodiado

62,28

290

Vistoria Veicular Eletrônica Fora das Dependências do Detran/Se

140,12

 

(Revogado pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)

(Incluído pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

ANEXO VI

TAXAS DE SERVIÇO DE CICLOMOTOR

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALORES EM R$

617

Alteração de Dados de Ciclomotor

92,47

625

Baixa de Ciclomotor

35,18

639

Baixa de Gravame Financeiro de Ciclomotor (Alienação ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de Veículo)

68,34

243

Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT

98,50

42

Cancelamento de Gravame por Instituições Financeiras

136,70

642

Comunicação de Venda de Ciclomotor (Inclusão)

28,15

643

Comunicação de Venda de Ciclomotor (Cancelamento)

28,15

644

Cópia do CRLV de Ciclomotor

4,36

247

Diária de Veículo Apreendido (duas ou três rodas)

19,27

250

Escolha de Número Final de Placa

142,73

215

Histórico do Veículo para Fins de Seguro Privado

65,00

638

Inclusão de Gravame Financeiro de Ciclomotor (Alienação Ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de Veículo)

68,34

271

Instalação de placa eletrônica em veículos - SINIAV

126,61

221

Lacre de Veículo

16,08

272

Liberação de Acesso ao Registro - SINIAV

37,98

273

Liberação de Veículo Apreendido sob Custódia do Detran/SE (duas ou três rodas)

18,99

251

Licença para Trânsito de Veículo (Autorização especial)

142,73

611

Licenciamento Ano Atual de Ciclomotor

60,65

627

Licenciamento de Anos Anteriores de Ciclomotor

60,65

645

Multa de Atraso do Primeiro Emplacamento de Ciclomotores

33,51

635

Multa de Licenciamento Vencido de Anos Anteriores de Ciclomotor

33,83

612

Multa Licenciamento Ano Atual Vencido de Ciclomotor

33,83

253

Número Especial de Placa

426,19

614

Primeiro Registro de Ciclomotor (1º Emplacamento)

92,47

354

Rebocamento de Veículo

107,21

281

Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores

320,70

641

Segunda Via do CRLV de Ciclomotor

46,57

640

Segunda Via do CRV de Ciclomotor

46,57

626

Transferência de Jurisdição de Ciclomotor

92,47

256

Transferência de Jurisdição de Veículo - Revendedora

91,80

613

Transferência de Propriedade de Ciclomotor

92,47

236

Transferência de Propriedade de Veículo - Revendedora

91,80

656

Vistoria de Ciclomotor realizada até a edição da Res. 02/2016 do Conselho Deliberativo

21,11

650

Vistoria Veicular Eletrônica de Ciclomotor

38,92

651

Vistoria Veicular Eletrônica de Ciclomotor em Trânsito

70,06

652

Vistoria Veicular Eletrônica para Autorização de Placa e/ou Lacre (ciclomotor)

31,14

653

Vistoria Veicular Eletrônica para Liberação de Veículo Custodiado (ciclomotor)

31,14

654

Vistoria Veicular Eletrônica de Ciclomotor, fora das Dependências do Detran/Se

70,06"

 

(Revogado pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)

(Incluído pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

ANEXO VII

TAXAS DE SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO E DE CURSOS

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALORES EM R$

459

Cadastro ou Alteração ou Recadastramento de Financeira

1.919,20

461

Credenciamento de Instrutor não Vinculado a um CFC

169,53

466

Credenciamento ou Renovação Anual de Credenciamento das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares

341,76

464

Credenciamento, ou Renovação Anual de Credenciamento, de Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem do Sistema "S"

341,76

454

Credenciamento, ou Renovação Anual de Credenciamento, de Peritos Médicos - Psicológicos

341,76

469

Credenciamento, ou Renovação Anual de Credenciamento, de Representante de Empresa Privada para Serviço de Veículos

169,53

450

Credenciamento, ou Renovação Anual de Credenciamento, de Serviço de Despachante

341,76

471

Credenciamento ou Renovação Anual de Instrutor, Diretor Geral/Ensino vinculado a um CFC

169,53

470

Credenciamento, ou Renovação Anual de Credenciamento, de Empresa ou Entidade

341,76

458

Curso de Reciclagem de Condutor Infrator - 30 h/a

118,77"

 

(Revogado pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)

(Incluído pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017)

ANEXO VIII

TAXAS DE SERVIÇO DIVERSOS

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALORES EM R$

718

Busca de Documento em Arquivo

28,14

708

Postagem de Documentos Operacionais

18,77

719

Relatórios Estatísticos

140,72

723

Segunda Via de Certificado de Cursos

23,76

711

Outras Receitas

70,36"