Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.608, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

 

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 3.268/1992 que dispõe sobre a organização básica da Secretaria Geral de Governo - SGG

Vide Lei nº 3.150/1992 que dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP

Vide Lei nº 2.960/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.613/1987

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Administração Estadual é dirigida em nível hierárquico superior, pelo Governador do Estado com auxílio dos Secretários de Estado.

 

Art. 2º A Administração Estadual compreende:

 

I - Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da Governadoria, Secretarias de Estado, e órgãos integrados nas suas estruturas administrativas;

 

II - Administração Indireta, constituída pelas entidades das categorias a seguir, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mistas;

d) fundações.

 

§ 1º Além dos órgãos delineados no inciso I do capítulo deste artigo, a Administração Direta poderá ser constituída, também, por órgãos em Regime Especial, com autonomia relativa, resultante da desconcentração administrativa de órgãos da Governadoria e Secretarias de Estado para desempenho de atividades cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos, possa contribuir para a sua melhoria operacional.

 

§ 2º Os órgãos da Administração Direta se relacionam por vínculos hierárquicos, com subordinação última ao Governador do Estado.

 

§ 3º Para fins de controle administrativo, as entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas à Secretaria do Estado ou ao órgão da Governadoria em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

 

§ 4º São características das entidades da Administração Indiretas:

 

I - Autarquias:

 

a) personalidade jurídica de direito público;

b) criação por lei e organização por ato do Poder Executivo;

c) patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio;

d) desempenho de atividades típicas de administração pública.

 

II - Empresas Públicas:

 

a) personalidade jurídica de direito privado;

b) criação autorizada por lei e organização por estatuto, sob qualquer das formas mercantis administradas em direito;

c) quadro próprio de pessoal;

d) capital exclusivo do Estado, ou em participação com o de outras pessoas governamentais de qualquer origem federativa, desde que o controle da empresa permaneça com o próprio Estado.

 

III - Sociedade de Economia Mista:

 

a) personalidade jurídica de direito privado;

b) criação autorizada por lei e organização por estatuto próprio;

c) quadro de pessoal próprio;

d) associação de capitais governamental e privado, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam majoritariamente ao Estado ou a entidade da Administração Estadual Indireta.

 

IV - Fundações:

 

a) personalidade jurídica de direito privado;

b) criação autorizada por lei e organização por estatuto próprio;

c) receita e quadro de pessoal próprio;

d) patrimônio próprio, destinado à realização de um fim de utilidade pública ou de interesse coletivo.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Seção I

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Administração Direta compreende os seguintes órgãos:

 

I - Governadoria do Estado

 

1. Governador do Estado

1.1. Conselho Estadual de Governo - CEG

1.2. Gabinete Civil - GC

1.3. Gabinete Militar - GM

1.4. Secretaria de Estado do Governo - PGE

1.5. Procuradoria Geral do Estado - PGE

1.6. Auditoria Geral do Estado - AGE

 

2. Vice-Governador do Estado

2.1. Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG

 

II - Ministério Público do Estado

 

1. Procuradoria Geral da Justiça - PGJ

 

III - Secretaria de Estado de Natureza Instrumental:

 

1. Secretaria de Estado da Administração

2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

3. Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN

 

IV - Secretarias de Estado de Natureza Operacional:

 

1. Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI

2. Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SEAM

3. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC

4. Secretaria de Estado da Cultura - SEEC

5. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia - SEDUSE

6. Secretaria de Estado da Educação - SEED

7. Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL

8. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SEIC

9. Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

10. Secretaria de Estado da e Bem-Estar Social - SESB

11. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP

12. Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB

13. Secretaria de Estado dos Transportes – SETRAN

13. Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP. (Redação dada pela Lei nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988)

 

Seção II

Das Competências Básicas

 

Subseção I

Do Conselho Estadual de Governo

 

Art. 4º É da competência do Conselho Estadual de Governo assessorar o Governador do Estado, quanto por este convocado, no estudo e na definição das seguintes materiais:

 

I - Criação, modificação e extinção de fundos especiais;

 

II - Participação do Estado no capital das empresas governamentais;

 

III - Planos especiais de contenção de pessoas e possível eliminação de gastos;

 

IV - Medidas propiciadoras de permanente integração Governo/Sociedade Civil;

 

V - Compatibilização dos sistemas remuneratórios do pessoal da Administração Direta e Indireta;

 

VI - Programas especiais de proteção ao consumidor e de distribuição de alimentos a baixo custo;

 

VII - Criação, fusão, desmembramento, extinção e vinculação de entidades da Administração Indireta.

 

Parágrafo Único. A critério do Governador do Estado, será submetida à apreciação do Conselho Estadual de Governo quaisquer matérias não atribuídas, com exclusividade, a outro Órgão da Administração Direta.

 

Subseção II

Do Gabinete Civil

 

Art. 5º É da competência do Gabinete Civil:

 

I - Assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil;

 

II - Preparação e encaminhamento do expediente do Governador do Estado;

 

III - Transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador do Estado;

 

IV - Organização e execução do cerimonial;

 

V - Administração do Palácio do Governo e dos serviços residenciais;

 

VI - Assessoramento ao Governador do Estado em matéria de auxílios, subvenções e promoções de natureza assistencial;

 

VII - Coordenação e controle das atividades de representação administrativa do Governo em outros Estados;

 

VIII - Coordenação e controle de transporte oficial colocado à serviço do Governador e do Vice-Governador do Estado.

 

Subseção III

Do Gabinete Militar

 

Art. 6º É da competência do Gabinete Militar:

 

I - Assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições na área militar, especialmente no trato de assuntos militares de natureza protocolar;

 

II - Organização e direção dos serviços de segurança pessoal do Governador e do Vice-Diretor do Estado;

 

III - Coordenação e execução de planos especiais de segurança do Governador do Estado e da sua família, do Palácio do Governo e das residências oficiais, bem como de outras autoridades em visita ou missão no Estado.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado de Governo

 

Art. 7º À Secretaria de Estão de Governo compete:

 

I - Assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;

 

II - Coordenação e controle da elaboração e encaminhamento de Mensagens e Projetos de Lei à Assembléia Legislativa do Estado, e acompanhamento da respectiva tramitação;

 

III - Elaboração e/ou coordenação e controle de Decretos e outros atos normativos governamentais;

 

IV - Coordenação e promoção da publicação e divulgação de Leis, Decretos e demais atos oficiais;

 

V - Organização, execução e controle das atividades de Administração Geral dos demais órgãos da Governadoria.

 

Subseção V

Da Procuradoria Geral do Estado

 

Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado é o órgão de natureza administrativa e contenciosa, cabendo-lhe o exercício das atividades de assessoramento jurídico e representação judicial do Estado.

 

Art. 9º É da competência da Procuradoria Geral do Estado:

 

I - Quanto às atividades de natureza administrativa:

 

a) assessoramento jurídico pessoal ao Governador do Estado;

b) orientação e assistência jurídica aos órgãos da Administração Estadual Direta e, em grau de última instância, às entidades da Administração Indireta;

c) promover o uniforme entendimento da legislação aplicável à Administração Estadual;

d) propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e organização das respectivas súmulas.

 

II - Quanto às atividades do contencioso:

 

a) representar judicialmente o Estado;

b) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa;

c) promover a desapropriação judicial de bens;

d) promover a defesa judicial de atos oficiais praticados pelo Governador do Estado, Secretários de Estado e demais agentes da Administração Direta;

e) sugerir ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado as providências e ordens jurídicas reclamadas pelo interesse público ou propiciadoras da boa aplicação das leis.

 

§ 1º Para efeito de assegurar às Secretarias de Estado uma assistência jurídica permanente e direta, o Procurador Geral designará os Procuradores que nelas devam ter exercício.

 

§ 2º Na Secretaria de Estado da Fazenda, os agentes designados na forma do § 1º deste artigo responderão pela orientação e supervisão dos serviços relativos à inscrição da Dívida Ativa, assim como pela respectiva cobrança na esfera administrativa e representação junto ao Conselho de Contribuintes.

 

§ 3º Compete ainda aos agentes referidos no § 2º desde artigo falarem, em nome da Fazenda Estadual, nos processos de usucapião, arrolamentos e inventários.

 

Subseção VI

Da Autoria Geral do Estado

 

Art. 10 A Auditoria Geral do Estado, de natureza administrativa, é o órgão de controle interno incumbido do exercício das atividades de assessoramento auditorial junto às Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, órgãos em regime especial e órgãos da Governadoria, cabendo-lhe, ainda, o exercício das atividades de audiência de reclamações populares com respeito ao funcionamento operacional da Administração Pública Estadual.

 

Art. 11 A competência da Auditoria Geral do Estado compreende:

 

I - Coordenar e realizar auditorias técnico-contábeis e financeiras, junto à Administração Pública Estadual, visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas, e a boa execução do orçamento;

 

II - O exame da realização física dos objetivos do Governo expressos em planos, programas e orçamentos;

 

III - O confronto dos custos operacionais com os resultados parciais obtidos;

 

IV - A criação das condições indispensáveis à eficácia dos controles instituídos pelo Governo Estadual e por instituição convenente com o Estado;

 

V - Exercer a fiscalização nas instituições em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sobre os recursos recebidos de órgãos do Poder Público;

 

VI - Receber e verificar a procedência das reclamações de origem político-social, realizando auditagens junto à Administração Pública Estadual no sentido de encaminhar providências visando solucionar definitivamente esses reclamos;

 

VII - Elaborar o plano geral de auditoria;

 

VIII - Prestar assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado nos assuntos relativos ao controle inteiro, encaminhando-lhe relatório sobre a atuação da Administração Pública Estadual;

 

IX - Centralização do Sistema Estadual de Auditoria.

 

Subseção VII

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

 

Art. 12 O Gabinete do Vice-Governador do Estado tem por competência:

 

I - Assistência direta e imediata ao Vice-Governador do Estado nas suas relações oficiais;

 

II - Recepção, estudo e triagem do expediente do Vice-Governador do Estado;

 

III - Provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria do Estado;

 

IV - Realização de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

 

Subseção VIII

Do Ministério Público do Estado

 

Art. 13 O Ministério Público, que ocupa uma posição singular na estrutura constitucional do Poder Executivo, é objeto de legislação especial.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral de Justiça funcionará como órgão operacional do Ministério Público do Estado, com atribuições definidas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Subseção IX

Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental

 

Art. 14 São áreas de competência das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:

 

I - Secretaria de Estado da Administração.

 

a) administração de pessoal, material, serviços auxiliares e patrimônio móvel e imóvel;

b) administração de recursos humanos;

c) centralização do Sistema de Administração Geral do Estado;

d) providência e assistência social ao servidor público;

e) administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e de outras obras de engenharia civil;

f) processamento eletrônico de dados.

e) processamento eletrônico de dados. (Redação dada pela Lei nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988)

 

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

a) administração financeira;

b) administração tributária;

c) política fiscal e extrafiscal;

d) arrecadação e fiscalização;

e) contabilidade;

f) controle de títulos e valores mobiliários do Estado;

g) registro e controle contábil do patrimônio do Estado;

h) centralização do Sistema de Administração Financeira e de Contabilidade do Estado.

 

III - Secretaria de Estado do Planejamento:

 

a) diretrizes para a política estadual de desenvolvimento;

b) elaboração e coordenação de planos de governo;

c) integração de planos de trabalho;

d) elaboração e coordenação da proposta de orçamento anual e de orçamento plurianual de investimentos;

e) compatibilização dos orçamentos anuais das entidades da Administração Indireta;

f) elaboração da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta;

g) coordenação e controle físico-financeiro de projetos integrados e especiais;

h) modernização administrativa;

i) centralização do Sistema Estadual de Planejamento;

j) pesquisas sócio-econômicas e estudos de estatística, geografia e cartografia;

l) política creditícia e fomento ao desenvolvimento econômico.

m) coordenação e controle das atividades de representação administrativa do Governo junto à superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENSE, em Recife, Estado de Pernambuco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988)

 

Subseção X

Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional

 

Art. 15 São áreas de competências das Secretarias de Estado de Natureza Operacional:

 

I - Secretaria de Estado da Agricultura:

 

a) agricultura e pecuária;

b) piscicultura e pesca;

c) recursos naturais e renováveis;

d) cooperativismo e colonização;

e) assistência técnica e extensão rural;

f) abastecimento, ensilagem e armazenamento;

g) pesquisa e experimentação animal e vegetal;

h) defesa sanitária animal e vegetal;

i) exposição e feiras agropecuárias;

j) discriminação de terras devolutas do Estado;

l) abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais;

m) perenização de cursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços;

n) irrigação e drenagem.

 

II - Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios:

 

a) articulação entre as administrações estaduais e municipais;

b) incentivo e articulação inter-municipal;

c) colaboração técnico-administrativa aos Municípios do Estado;

d) assistência aos municípios em assuntos de defesa civil;

e) acompanhamento de convênios, consórcios, contratos e outros ajustes de interesse municipal, sempre que houver interveniência de órgão ou entidade da Administração Estadual.

 

III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia:

 

a) política de ciência e tecnologia;

b) pesquisa e experimentação científica e tecnológica;

c) pesquisas médico-sanitárias;

d) biotecnologia;

e) apoio laboratorial as ações de saúde e realização de exames complementares.

 

IV - Secretaria de Estado da Cultura:

 

a) cultura;

b) letras e artes;

c) folclore e outras manifestações populares, culturais e artísticas;

d) patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;

e) administração e estabelecimento culturais e artísticos do Estado.

 

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia:

 

a) política estadual de habilitação;

b) reforma urbana;

c) preservação do meio-ambiente;

d) abastecimento d'água nas sedes municipais;

e) sistema de esgotamento sanitário nas sedes municipais;

f) transmissão e distribuição de energia elétrica;

g) aplicação de fontes alternativas de energia;

h) planos e programas de eletrificação rural.

 

VI - Secretaria de Estado da Educação:

 

a) educação - política educacional;

b) sistema estadual de ensino;

c) política do magistério;

d) administração das unidades escolares;

e) rádio-tele-difusão educativa.

 

VII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer:

 

a) planificação e desenvolvimento de esportes;

b) atividades de lazer;

c) administração de praças de esportes e áreas de lazer.

 

VIII - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo:

 

a) desenvolvimento industrial e comercial

b) incentivos fiscais;

c) recursos minerais;

d) distritos industriais;

e) assistência gerencial à pequena e média empresa;

f) turismo;

g) artesanato;

h) registro do comércio;

i) exposições e feiras industriais e comerciais;

j) estudos dos problemas econômicos, técnicos e financeiros da indústria e do comércio;

l) coordenação, supervisão, controle e execução da implantação do Complexo Industrial Integrado de Base de Sergipe - CIIB/SE.

 

IX - Secretaria de Estado da Justiça:

 

a) ordem jurídica e garantias constitucionais;

b) administração do sistema penitenciário

c) promoção e assistência social ao menor

e) assistência jurídica gratuita.

 

X - Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social:

 

a) política estadual de saúde, ouvida a conferência estadual de saúde, convocada com a participação nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) de delegados representantes da sociedade civil;

b) ação preventiva de saúde pública;

c) defesa e proteção da saúde;

d) atividades médicas, paramédicas e odontológicas;

e) vigilância sanitária;

f) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

g) serviços hospitalares;

h) assistência hemoterápica;

i) promoção e assistência social à maternidade, aos idosos e aos desvalidos;

j) desenvolvimento comunitário;

l) fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde;

m) coordenação da política estadual de saúde integrando, de forma descentralizada, os diversos órgãos, no objetivo de formação da rede única de saúde.

 

XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública:

 

a) segurança interna e ordem pública;

b) polícia militar;

c) polícia civil;

d) defesa e proteção contra sinistros;

f) trânsito.

 

XII - Secretaria de Estado do Trabalho:

 

a) assistência ao trabalhador;

b) mercado de trabalho e sistema de emprego;

c) formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;

d) promoção e assistência ao sindicalismo

e) articulação com organismos que congreguem empregados e empregadores.

 

XIII - Secretaria de Estado dos Transportes:

XIII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP: (Redação dada pela Lei nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988)

 

a) política estadual de transportes;

b) acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação das obras rodoviárias;

c) estudos e projetos de transportes;

d) assistência rodoviária aos Municípios;

e) administração de terminais rodoviários

f) administração de portos;

g) sistema de transportes hidroviários;

h) administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e de outras obras de engenharia civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988)

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Seção I

Das Autarquias

 

Art. 16 São autarquias estaduais:

 

I - Administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA;

 

II - Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;

 

III - Departamento de Edificações Públicas - DEP;

 

IV - Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SE;

 

V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE;

 

VI - Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP;

 

VII - Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES;

 

VIII - Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS;

 

IX - Instituto Parreiras Horta - IPH;

 

X - Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;

 

XI - Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP.

 

Seção II

Das Empresas Públicas

 

Art. 17 São empresas públicas estaduais:

 

I - Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS;

 

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE;

 

III - Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE.

 

Seção III

Das Sociedades de Economia Mista

 

Art. 18 São Sociedades de Economia Mista do Estado de Sergipe:

 

I - Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE;

 

II - Companhia Agrícola de Sergipe - COMASE;

 

III - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO;

 

IV - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;

 

V - Companhia de Habitação de Sergipe - COHAB;

 

VI - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE;

 

VII - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO

 

VIII - Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A - ENERGIPE;

 

IX - Empresas de Pesquisas Agropecuárias de Sergipe - EMPEASE;

 

X - Empresa Sergipana de Turismo S.A.

 

XI - Sergipe Minerais S.A. - SEMISA.

 

Seção IV

Das Fundações

 

Art. 19 São fundações instituídas e mantidas pelo Estado de Sergipe:

 

I - Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP;

 

II - Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE;

 

III - Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE;

 

IV - Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC;

 

V - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM;

 

VI - Fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE;

 

Seção V

Da Vinculação

 

Art. 20 As entidades da Administração Estadual Indireta, para fins de controle administrativo, estarão vinculadas:

 

I - A Secretaria de Estado de Governo:

 

a) Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE

 

II - A Secretaria de Estado da Administração:

 

a) Departamento de Edificações Públicas - DEP;

b) Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES;

b) Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE;

a) Instituto de Previdência do Estado de Sergipe – IPES (Redação dada pela Lei nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988)

b) Companhia de Processamento de Dados de Sergipe – PRODASE (Redação dada pela Lei nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988)

 

III - A Secretaria de Estado do Planejamento:

 

a) Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP;

b) Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE.

 

IV - A Secretaria de Estado da Agricultura.

 

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE;

b) Companhia Agrícola de Sergipe - COMASE;

c) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO;

d) Empresa de Pesquisas Agropecuárias de Sergipe - EMPEASE;

e) Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE.

f) Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP.

 

V - A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia:

 

a) Instituto Parreiras Horta - IPH;

b) Instituto de tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS.

 

VI - A Secretaria de Estado da Cultura:

 

a) Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC;

 

VII - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia:

 

a) Administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA;

b) Companhia de Habilitação de Sergipe - COHAB;

c) Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;

d) Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A - ENERGIPE;

 

VIII - A Secretaria de Estado da Educação:

 

a) Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP;

 

IX - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo:

 

a) Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;

b) Empresa Sergipana de Turismo S.A EMSETUR;

c) Sergipe Minerais S.A - SEMISA;

e) Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.

 

X - A Secretaria de Estado da Justiça:

 

a) Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

 

XI - A Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social:

 

a) Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;

b) Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE;

b) Fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE.

 

XII - A Secretaria de Estado da Segurança Pública:

 

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE.

 

XIII - A Secretaria de Estado dos Transportes:

 

a) Departamento de Estradas do rodagem – DER/SE;

b) Empresa Administrativa de Portos de Sergipe – SERGIPORTOS;

c) Departamento de Edificações Públicas – DEP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988)

 

Seção VI

Das Estruturas e Competências

 

Art. 21 A estruturação, as competências e as normas de funcionamento de cada entidade da Administração Estadual Indireta são as indicadas nas Leis, decretos e de mais diplomas de sua respectiva organização, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 47 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 22 A Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia, de que trata a Lei nº 2.410, de 14 de março de 1983, passam a atuar nas áreas de competências indicadas nos incisos IV, V, VIII, IX e XII do artigo 15 desta Lei, com as seguintes denominações, respectivamente:

 

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia - SEDUSE.

 

II - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

 

III - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

 

IV - Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social - SESB.

 

V - Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAN.

 

V - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP. (Redação dada pela Lei nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988)

 

Parágrafo Único. A mudança de denominação das Secretarias de Estado indicadas neste artigo não implica alteração nas respectivas lotações, respeitando o disposto no inciso III do art. 47 desta Lei.

 

Art. 23 Fica extinta a Secretaria de Estado da Habilitação e Previdência Social - SEHAP.

 

§ 1º As áreas de competência da Secretaria de Estado extinta nos termos do "caput" desde artigo, ficam transferidas para outras Secretarias de Estado conforme estabelecido nos artigos 14, inciso I, e 15, inciso V, desta Lei.

 

§ 2º O pessoal lotado na Secretaria de Estado extinta de acordo com este artigo, bem como os respectivos materiais e bens móveis, serão remanejados para outros órgãos da Administração Estadual Direta, preferencialmente aquelas Secretarias de Estado criadas por esta lei.

 

Art. 24 Ficam criadas as seguintes Secretarias de Estado:

 

I - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

 

II - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

 

III - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;

 

IV - Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB.

 

§ 1º O Conselho Estadual de Cultura fará parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura, e terá obrigatoriamente, em sua composição, no mínimo 01 (hum) membro representante de entidades culturais e representativas dos segmentos artísticos.

 

§ 2º O Conselho Regional de Desportos integrar-se-á à estrutura da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, no prazo de 180 (centro e oitenta) dias da vigência desta Lei, as seguintes entidades da Administração Estadual Indireta, após reestruturação das Secretarias de Estado a que são vinculadas:

 

I - Departamento de Transportes Hidroviários - DTH/SE;

 

II - Instituto de Economia e Pesquisa - INEP.

 

§ 1º Os servidores do Quadro de Pessoal, bem como os materiais, bens móveis e imóveis, títulos valores mobiliários, e outros direitos e obrigações do extinto Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe - DTH/SE serão incorporados, respectivamente, ao Quadro de Pessoal e ao patrimônio da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS.

 

§ 2º Os servidores do Quadro de Pessoal do extinto Instituto de Economia e Pesquisa - INEP, serão redistribuídos para outras entidades ou órgãos da Administração Estadual, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens adquiridos, como se no pleno exercício ainda estivessem em seu Quadro de Pessoal de origem.

 

§ 3º O Quadro de Pessoal do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, criados por esta Lei, bem como a lotação da Secretaria de Estado do Planejamento, serão formados, preferencialmente, pelos servidores da extinta entidade de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, respeitados o interesse do referido órgão e da nova entidade, e o direto de preferência dos servidores.

 

§ 4º Os materiais, bens móveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações do Instituto de Economia e Pesquisa - INEP, extinto de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, serão transferidos para o Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP.

 

Art. 26 São criadas as seguintes entidades da Administração Estadual Indireta:

 

I - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SE;

 

II - Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP;

 

III - Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;

 

IV - Empresas de Pesquisas Agropecuárias de Sergipe - EMPEASE.

 

Art. 26 Poderá ser criada, pelo Poder Executivo, uma entidade de administração indireta, sob a forma jurídica de fundação, com a denominação de Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN. (Redação dada pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

§ 1º A FUNDEPLAN será vinculada a Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

§ 2º O Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN será formado, preferencialmente, pelos servidores do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, a ser extinto de acordo com o art. 25 desta Lei, observados o interesse da nova entidade e o direito de preferência dos mesmos servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

§ 3º Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, serão transferidos para a Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística – FUNDEPLAN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

Art. 27 Ficam transformados os cargos de Subsecretário para Assuntos Particulares e de Auditor Geral do Estado, nos cargos de Secretário Particular do Governador e de Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado.

 

Art. 28 São Secretários de Estado:

 

I - Secretário de Estado da Administração.

 

II - Secretário de Estado da Agricultura;

 

III - Secretário de Estado de Articulação com os Municípios;

 

IV - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;

 

V - Secretário de Estado da Cultura;

 

VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia;

 

VII - Secretário de Estado da Educação;

 

VIII - Secretário de Estado de Esporte e Lazer;

 

IX - Secretário de Estado da Fazenda;

 

X - Secretário de Estado de Governo;

 

XI - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;

 

XII - Secretário de Estado da Justiça;

 

XIII - Secretário de Estado do Planejamento;

 

XIV - Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social;

 

XV - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

XVI - Secretário de Estado do Trabalho;

 

XVII - Secretário de Estado dos Transportes.

 

XVII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas. (Redação dada pela Lei nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988)

 

§ 1º O Secretário-Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador e o Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado terão prerrogativas, nível hierárquico e vencimentos de Secretário de Estado.

 

§ 2º Os Secretários de Estado terão vencimento de Cz$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzados), fazendo jus o igual valor a título de Representação, a partir de 1º de abril de 1987.

 

Art. 29 Ficam extintas a Subsecretaria de Comunicação Social e a Subsecretaria de Esporte e Lazer, integrantes, respectivamente, das estruturas do Gabinete Civil e da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 29 O Secretário-Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado, e o Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado, terão prerrogativas, nível hierárquico e vencimentos de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

Art. 30 Para os fins desta Lei, ficam criados:

 

I - Sete (07) cargos em comissão de natureza especial de Diretor-Geral de Secretaria;

 

II - Três (03) cargos em comissão de Diretor de Serviço de Administração Geral, Símbolo CC - 7;

 

III - Três (03) cargos em comissão de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, Símbolo CC - 7;

 

IV - Quadro (04) cargos em comissão de Assessor I, Símbolo CC - 5;

 

V - Quatro (04) cargos em comissão de Chefe de Gabinete I, Símbolo CC - 5;

 

VI - Quatro (04) cargos em comissão de Oficial de Gabinete, Símbolo CC - 2;

 

VII - Quatro (04) cargos em comissão de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CC - 1.

 

§ 1º Os cargos em comissão de natureza especial de Diretor-Geral de Secretaria e de Inspetor Geral de Finanças terão vencimentos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento e da representação do cargo de Secretário de Estado, observada a mesma sistemática de opção remuneratória prevista na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Os cargos de Diretor-Geral de Secretaria serão lotados nas secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado, e os seus titulares exercerão as atribuições conferidas nos atos legais e regulamentares de organização ou estruturação dos órgãos onde estejam lotados, e aquelas que lhe forem delegadas pelos respectivos titulares.

 

§ 1º Os cargos em comissão de natureza especial de Diretor Geral de Secretaria e de Inspetor Geral de Finanças terão vencimentos correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento e da representação do cargo de igual provimento de Secretário de Estado, observada a sistemática de opção remuneratória prevista na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

§ 2º Os cargos em comissão de Diretor-Geral de Secretaria serão lotados nas Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado, e os seus titulares exercerão as atribuições conferidas em atos legais ou regulamentares de organização ou estruturação dos órgãos onde estejam lotados, e aquelas que lhes forem delegadas pelos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

Art. 31 Respeitados os poderes constitucionais assegurados à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado regulará a estruturação ou organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

§ 1º No exercício da competência outorgada nos termos do "caput" deste artigo, o Governador do Estado dotará cada Autarquia e Fundação de um Conselho Deliberativo ou de Administração para se manifestar e dispor sobre a aprovação dentre outras, das proposituras relativas às seguintes matérias:

 

I - Planos, programas e respectivos orçamentos;

 

II - Quadro de Pessoal e respectivas tabelas de remuneração;

 

III - Recrutamento, seleção e promoção funcional;

 

IV - Alienação de bens móveis e imóveis;

 

V - Operações de Crédito;

 

§ 2º O Conselho Deliberativo ou de Administração de cada Autarquia será presidida pelo Vice-Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, pelo titular da Secretaria de Estado à qual esteja vinculada a Autarquia, na qualidade de membros natos.

 

§ 3º O Conselho de Administração de cada Fundação será presidido pelo titular da Secretaria de Estado ou de órgão da Governadoria ao qual esteja vinculada a Fundação, na qualidade de membro nato.

 

§ 4º Participará de cada Conselho Deliberativo ou de Administração das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, na qualidade de membro nato, um servidor da respectiva entidade, escolhido em lista tríplice, através de processo direto de eleições pelos próprios servidores.

 

§ 5º As Resoluções dos Conselhos Deliberativos ou de Administração das Autarquias e Fundações, sobre as matérias indicadas no § 1º deste artigo, dependerão de homologação governamental.

 

Art. 32 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado poderá avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Autárquica.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 33 As atividades da Administração Estadual têm por objetivo único a promoção e defesa dos interesses que a Constituição e as leis qualificarem como próprios da coletividade.

 

Art. 34 Entre as condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, o Poder Executivo adotará mecanismos tendentes a evitar desvios de finalidade na Administração Estadual.

 

Art. 35 Para alcançar o objetivo de que trata o Art.33 desta Lei, as atividades da Administração Estadual reger-se-ão pelos princípios e instrumentos de ação estabelecidos neste Título.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 36 A legalidade, a eficiência e a probidade administrativa são os princípios fundamentais da Administração Estadual.

 

Art. 36 A legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência e a probidade são os princípios fundamentais da Administração Estadual. (Redação dada pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

Art. 37 São instrumentos básicos de ação administrativa:

 

I - O planejamento, direcionado à integração de iniciativas, aumento do teor de racionalidade nos processos de decisão de alocação de recursos e combates a formas de desperdício, de paralelismos e de distorções regionais;

 

II - A coordenação, direcionada à atuação harmoniosa dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

 

III - A descentralização, direcionada à transferência de atribuições administrativas do Estado para outras pessoas coletivas ou naturais;

 

IV - A delegação de competência, direcionada à transferência de atribuições entre autoridades de diferentes níveis hierárquicos;

 

V - O controle e a avaliação, direcionados ao conhecimento, acompanhamento, exame crítico e perfeição jurídica das atividades administrativas;

 

VI - A desburocratização, direcionada à simplificação contínua dos processos de ação administrativa e à facilidade do acesso da comunidade aos órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES SISTÊMICAS

 

Art. 38 São organizadas, sob a forma de sistemas, as atividades de recursos humanos, material, patrimônio, serviços auxiliares, planejamento, orçamento, estatística, contabilidade, administração financeira e auditoria.

 

Art. 39 São órgãos centrais dos sistemas a que se refere o art. 38 desta Lei:

 

I - A Secretaria de Estado da Administração, relativamente as atividades de recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - A Secretaria de Estado do Planejamento, relativamente às atividades de planejamento, orçamento e estatística;

 

III - A Secretaria de Estado da Fazenda relativamente às atividades de contabilidade e administração financeira;

 

IV - A Auditoria Geral do Estado, relativamente às atividades de auditoria.

 

§ 1º Na estrutura de cada Secretaria de Estado funcionarão como instrumentos setoriais dos sistemas de que trata o art. 38 desta Lei:

 

I - Um órgão setorial ligado aos sistemas de Administração Geral, de Contabilidade e de Finanças;

 

II - Um órgão setorial ligado aos sistemas de planejamento, Orçamento e Estatística e de Auditoria.

 

§ 2º Os órgãos setoriais dos sistemas exercerão suas competências legais e regulamentares subordinados administrativamente às respectivas Secretarias de Estado a que pertencerem, mas orientados e controlados tecnicamente pelos órgãos Centrais.

 

Art. 40 Além das atividades mencionadas no art. 38 desta Lei, o Governador do Estado poderá organizar, sob forma sistêmica, aquelas que forem comuns a todos os órgãos da Administração Estadual e que necessitarem de orientação central.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL

 

Art. 41 As relações jurídicas entre a Administração Estadual e os seus servidores pautar-se-ão pelas seguintes diretrizes básicas:

 

I - Valorização e dignificação do servidor e da função pública;

 

II - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

 

III - Adoção de critérios de mérito para ingresso no serviço público, acesso à função superior e escolha dos ocupantes de funções de direção superior e assessoramento;

 

IV - Constituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradoras capacitados, de forma a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação administrativa, em consonância com os deveres funcionais estabelecidos em Lei;

 

V - Fixação de número de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão ou entidade;

 

VI - Adoção de providências para a permanente verificação de pessoal ocioso na Administração Estadual, a fim de promover sua absorção nas atividades do mesmo ou de outro órgão ou entidade.

 

Art. 42 As normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público serão ajustadas às diretrizes estabelecidas no art. 41 desta Lei.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43 Objetivando ajustar o ritmo da execução da lei orçamentária ao fluxo de recursos previstos, os Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento aprovarão, conjuntamente, a programação financeira de desembolso, após manifestação da Comissão de Programação Financeira.

 

Parágrafo Único. Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira do desembolso aprovada.

 

Art. 43 Objetivando ajustar o ritmo da execução da Lei Orçamentária ao fluxo de recursos previstos, a Comissão de Programação Financeira aprovará, mediante ato próprio, a programação de desembolso financeiro. (Redação dada pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

Parágrafo Único. Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação de desembolso financeiro aprovada. (Redação dada pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

Art. 44 Fica o Governador do Estado autorizado a criar os seguintes Conselhos, de caráter consultivo, para assessorá-lo na formulação da política econômica e social do Governo:

 

I - Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

 

II - Conselho de Desenvolvimento Social - CDS;

 

§ 1º Os Conselhos serão presididos pelo Governador do Estado, contando em sua composição com 02 (dois) membros indicados por entidades representativas de empregados e de empregadores.

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as entidades que comporão os Conselhos serão definidas pelo Governador do Estado.

 

§ 3º A representação de que trata o § 1º deste artigo será renovada a cada dois anos.

 

Art. 45 Fica criado, na Secretaria de Estado do Planejamento, o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural Integrado - FUNDER, destinado a aglutinar recursos financeiros para a execução do Programa de Desenvolvimento Rural Integrado.

 

Parágrafo Único. Constituem fontes de receita do FUNDER, os recursos provenientes de:

 

I - Dotações consignadas no orçamento do Estado;

 

II - Doações, auxílios, legados, contribuições ou outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

III - Recursos resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas federais, estaduais, municipais ou internacionais;

 

IV - Financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privados;

 

V - Recursos provenientes de incentivos fiscais instituídos pelo Estado;

 

VI - Amortizações recebidas de mutuários do Fundo;

 

VII - Produtos de operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;

 

VIII - Rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus recursos;

 

IX - Outras receitas diversas.

 

Art. 46 O Hospital da Polícia Militar fica incorporado à Fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE integrando-se à sua estrutura orgânica, sem prejuízo de continuar atuando como órgão de apoio assistencial dos policiais-militares e seus dependentes.

 

Parágrafo Único. Os materiais, bens móveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, ou outros direitos e obrigações do Hospital da Polícia Militar serão transferidos para o patrimônio da Fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE.

 

Art. 47 Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

 

I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resultem em aumento de despesas;

 

II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I;

 

III – Fazer a transposição de cargos efetivos e em comissão, e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;

 

IV - Rever e/ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades;

 

V - Instituir, após prévia autorização legislativa, órgãos em Regime Especial, integrados à estrutura da Administração Direta, nos termos do § 1º do artigo 2º desta Lei;

 

VI - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pela extinção ou transformação de órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, ou mesmo pelas alterações das respectivas competências.

 

VII - Redistribuir cargos efetivos e empregos, de uma autarquia para outra, sem prejuízo do disposto nos Arts. 66 a 69 e §§ 3º e do Art. 320 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ressalvadas as determinações constantes desta Lei, nos casos de extinção ou transformação de órgãos e entidades;

 

VIII - Abrir, no corrente exercício, crédito especial para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento dos órgãos e entidades criados, transformados ou que tenham suas áreas de competências alteradas, até o limite dos valores já consignados no orçamento do Estado para os órgãos e entidades extintos ou transformados, bem como para os programas, projetos e atividades que estão sendo transferidos, utilizando-se como fonte de recursos, para abertura do referido crédito, a anulação daqueles mesmos valores consignados;

 

VIII - Abrir créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento dos órgãos e entidades criados ou alterados, ou que tenham suas áreas de competência acrescidas, nos termos desta Lei, até o limite dos valores já consignados no Orçamento do Estado para os órgãos e entidades extintos ou, no caso dos alterados, para a parte referente às áreas de competência que foram retiradas, bem como para os programas, projetos e atividades que estão sendo transferidos, utilizando como fonte de recursos, para abertura dos referidos créditos, a anulação daqueles mesmos valores consignados; (Redação dada pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989)

 

IX - Constituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob a forma de Sociedade de Economia Mista, a Empresa de Pesquisas Agropecuárias de Sergipe - EMPEASE, criada nos termos do Art. 26, inciso IV, desta Lei, com a finalidade básica de operar nas áreas de pesquisa e experimentação animal e vegetal, abrindo um crédito especial, no corrente exercício, no valor de até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado à integralização do capital social da mesma entidade.

 

§ 1º Para efeito das providências referidas no inciso IV deste artigo, a revisão e definição de competências e objetivos dos órgãos e entidades da Administração Estadual serão implementadas por etapas, à medida em que se forem ultimando as condições de sua execução.

 

§ 2º O capital autorizado da Empresa de Pesquisas Agropecuárias de Sergipe - EMPEASE, será de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), divididos em ações ordinárias e nominativas no valor unitárias de Cr$ 1,00 (um cruzado).

 

§ 3º Para efeito de realização de suas finalidades, poderá a Empresa de Pesquisas Agropecuárias de Sergipe - EMPEASE, promover, na forma da lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, assim como servidões administrativas.

 

§ 4º As aberturas de créditos a que se referem os incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, far-se-ão com observância ao disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 48 A Secretaria do Estado da Administração promoverá, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de vigência desta Lei, o remanejamento do pessoal, material e dos bens móveis da extinta Secretaria de Estado.

 

Art. 49 O Governador do Estado designará Comissão Especiais no âmbito das Secretarias de Estado envolvidas para promover as providências administrativas decorrentes da extinção de entidades da Administração Indireta de que trata esta Lei.

 

§ 1º Na composição das Comissões Especiais de que trata o "caput" deste artigo, participará um servidor de cada entidade extinta da Administração Indireta.

 

§ 2º Os procedimentos pertinentes à redistribuição, remanejamento, transferência ou incorporação de pessoal e patrimônio, deverão estar concluídos no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da extinção da entidade da Administração Indireta.

 

Art. 50 Os órgãos e entidades criados por esta Lei terão suas lotações preenchidas por servidores dos demais órgãos e/ou entidades da Administração Estadual, de forma a evitar o aumento das despesas do custeio.

 

Art. 51 Para efeito do disposto no art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, serão de livre nomeação do Governador do Estado os titulares das autarquias e fundações estaduais.

 

Art. 52 Até que sejam expedidos os novos atos de regulamentação, continuarão em vigor os regulamentos exigentes sobre as matérias versadas nesta Lei, no que for com ela compatível.

 

Art. 53 Esta Lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1987.

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Doria de Moraes Filho

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Osvaldo do Espírito Santo

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Geraldo Nabuco de Menezes

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Hernani Romero Libório

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Edson Leal Menezes Filho

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.03.1987.