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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei º 5.875, de 22 de dezembro de 2005

 

LEI Nº 3.526, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

 

 

Altera o art. 34 da Lei nº 3.144/92, que dispõe sobre a organização básica do DETRAN/SE, excluindo do pagamento das taxas de serviço os proprietários de automóveis utilizados na Categoria Taxi.

 

Texto compilado

Vide revogação dada pela Lei nº 5.785/2005

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica renumerado, para § 1º, o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 3.144, de 26 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre a organização básica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, acrescentando-se, ao referido artigo, o § 2º com a seguinte redação:

 

"Art. 34 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º São excluídos, também, do pagamento das taxas de serviço prestado pelo DETRAN/SE, na forma do parágrafo anterior, os respectivos proprietários, com referência aos automóveis de passageiros utilizados na Categoria Taxi, obedecidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion d'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994.