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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 5.282, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de
Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, entidade da Administração Estadual
Indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, de acordo com
a Lei nº 2.147, de 21 de dezembro
de 1977, e alterações introduzidas pela Lei nº
2.527, de 11 de fevereiro de 1985, com observância à Lei (Federal)
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, fica transformada em
uma autarquia, também integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder
Executivo do Estado de Sergipe, com a denominação de Agência de Tecnologia da
Informação de Sergipe - AGETIS.
Art. 2º A Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, constituída a partir da
transformação de que trata o art. 1º desta Lei, é uma Autarquia Estadual,
dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e
quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial
e financeira, da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de
Sergipe.
Parágrafo Único. A AGETIS rege-se
pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003, combinada com disposições das Leis nºs
2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de
09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas
que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º A Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, é vinculada à Secretaria de Estado
do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, pela qual é
supervisionada nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003.
Parágrafo Único. A AGETIS tem sede e
foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo
Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva,
estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências,
escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.
Art. 4º A Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, tem por finalidade a promoção,
execução e coordenação das atividades relativas à prestação de serviços de
tecnologia da informação, bem como quanto ao desenvolvimento e disseminação de
dados e informações na área da mesma tecnologia da informação, inclusive para
aplicação de inovações em serviços e atos de governo ou gestão eletrônicos.
Art. 5º São áreas de
competência da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS:
I - Gestão de sistemas e de bancos de dados;
II - Promoção ou consecução de desenvolvimento de sistemas;
III - Processamento de dados;
IV - Gestão de Intranet e Internet do Governo Estadual;
V - Gestão de documentos e transações eletrônicas, inclusive
segurança da informação;
VI - Serviços de governo eletrônico;
VII - Outras atividades ou ações inerentes ou correlatas à
consecução de sua finalidade;
VIII - Ações ou atividades regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. No exercício de sua
competência, a AGETIS tem por objetivo, basicamente, promover a programação,
gestão e execução das atividades relativas à política estadual de tecnologia da
informação, conforme normas e diretrizes emanadas do respectivo Conselho
Estadual, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições básicas:
I - Administrar e operar os recursos internos de TIC - Tecnologia
de Informação e Comunicação, da AGETIS;
II - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações de TIC na
Administração Pública Estadual;
III - Executar direta ou indiretamente os serviços de TIC e
tratamento de informações para a Administração Pública Estadual;
IV - Administrar, especificar e fiscalizar serviços de TIC
celebrados entre os órgãos da Administração Pública Estadual e as
concessionárias de comunicações;
V - Elaborar projetos básicos relativos às especificações técnica
dos serviços de comunicações prestados aos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual;
VI - Elaborar e dar suporte à SEPLANTEC no desenvolvimento de
programas e projetos para o Governo Eletrônico;
VII - Propor normas e diretrizes para organização e
operacionalização do Governo Eletrônico;
VIII - Prover os serviços de Intranet e Internet para Administração
Pública Estadual;
IX - Fazer a gestão dos processos de segurança na área de TIC da
Administração Pública Estadual;
X - Fiscalizar a segurança dos dados que trafegam através das redes
de comunicações;
XI - Executar direta ou indiretamente os serviços de Suporte
Técnico e Help Desk à Administração Pública Estadual;
XII - Administrar e operar direta ou indiretamente os serviços de Call Center para Administração Pública Estadual;
XIII - Estruturar, hospedar, administrar e opera o Data Center do
Estado;
XIV - Coordenar as licenças, garantias e documentações na área de
TIC na Administração Pública Estadual;
XV - Disciplinar e executar a gestão do uso das bases de dados e
bibliotecas e software do Governo Eletrônico;
XVI - Propor à Administração Pública Estadual soluções no campo da
TIC - Tecnologia de Informação e Comunicação, bem como coordenar suas
aplicações;
XVII - Prestar, direta e/ou indiretamente, serviços de consultoria
à Administração Pública Estadual na área de TIC;
XVIII - Pesquisar e propor os NSIs -
Núcleos Setoriais de Informática;
XIX - Assessorar tecnicamente o Conselho Estadual de Tecnologia da
Informação - CETI;
XX - Apoiar o desenvolvimento de recursos humanos na área de TIC;
XXI - Supervisionar os NSIs - Núcleos
Setoriais de Informática;
XXII - Dar apoio e suporte técnico aos NSIs;
XXIII - Analisar e propor homologação da CETI, de planos de
informática propostos pelos NSIs - Núcleos Setoriais
de Informática;
XXIV - Apoiar e executar, quando necessário, a interiorização e
implantação de serviços de informática nos municípios sergipanos;
XXV - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas
necessárias ao cumprimento do seu objetivo.
Art. 6º A estrutura
organizacional básica da AGETIS compreende:
I - Órgão Colegiado
- Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PRESI;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria Técnica e de Operações - DITEOP.
III - Órgão De Direção Superior
- Presidência - PRESI;
III-a) Órgãos de Apoio e
Assessoramento
1. Gabinete da Presidência - GDP;
2. Procuradoria Jurídica - PROJUR;
3. Assessoria Geral de Planejamento - AGEPLAN;
4. Assessoria Geral de Comunicação - AGECOM;
IV - Órgão Instrumental
- Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
V - Órgão Operacional
- Diretoria Técnica e de Operações - DITEOP.
Art. 7º Ao Conselho
Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação,
normatização e fiscalização, compete basicamente:
I - Aprovar o Regulamento Geral da AGETIS, a ser homologado por
Decreto do Governador do Estado;
II - Aprovar o seu Regimento Interno;
III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos
financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia, e, se for o
caso, da própria Presidência;
IV - Aprovar, no que couber, normas próprias sobre licitação e
contratos nos termos da legislação federal e estadual pertinente;
V - Aprovar alteração da estrutura organizacional da AGETIS, para
proposta ao Governo do Estado;
VI - Aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho
da AGETIS;
VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da
Autarquia;
VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas
cobrados pela AGETIS;
IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de
financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens
móveis;
X - Propor ao Governo do Estado que promova, quando preciso, a
obtenção de autorização legislativa para alienação de bens imóveis;
XI - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua
remuneração, bem como o Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários da AGETIS,
para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XII - Julgar em última instância os recursos interpostos por
servidores; e
XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da
AGETIS, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu
Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho
Deliberativo - CD, da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS,
tem a seguinte composição:
I - O Vice-Governador do Estado;
II - O Secretário de Estado da Administração, ou, se for o caso, o
Secretário da Pasta a que a AGETIS estiver vinculada;
III - O Diretor-Presidente da AGETIS;
IV - Um membro de livre escolha do Governador do Estado e por ele
nomeado; e
V - Um representante dos Servidores da AGETIS.
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou
impedimento, pelo Secretário de Estado da Administração ou da Pasta a que a
AGETIS estiver vinculada, ou pelo Diretor-Presidente da AGETIS, nessa ordem.
§ 2º O representante dos
servidores da AGETIS e seu suplente são nomeados pelo Governador do Estado,
escolhidos com base em lista tríplice de eleitos em processo direto pelos
próprios servidores da autarquia.
§ 3º Os membros do
Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos
seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II e III, e
pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V, do "caput"
deste artigo.
§ 4º O mandato dos
membros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, assim como de
seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução, não podendo,
entretanto, exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 5º Ao Presidente do
Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade,
este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º O
Diretor-Presidente da AGETIS não tem direito a voto quando do exame de contas,
balanços, balancetes, e demonstrativos financeiros, bem como de relatórios da
Autarquia.
§ 7º O Conselho
Deliberativo é secretariado por um servidor da AGETIS, ou a ela cedido,
indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de
Secretário.
§ 8º Os membros do
Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de
presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em
Decreto Governamental.
§ 9º As normas de funcionamento
do Conselho Administrativo da AGETIS e o detalhamento de suas atribuições, com
base na respectiva competência, devem ser fixados no
seu Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho.
Art. 9º A Diretoria
Executiva da AGETIS é constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores
Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado,
ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo
e Financeiro, e Diretor Técnico e de Operações.
§ 1º Os Diretores
Executivos devem ser brasileiros, de reputação ilibada, preferencialmente de
formação universitária e de elevado conceito no campo de sua especialidade.
§ 2º Os membros da
Diretoria Executiva da AGETIS ficam obrigados a apresentar, na data da posse e
ao deixar o cargo, cópia da última declaração de bens, apresentada à Secretaria
da Receita Federal, que deve constar de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10 A Presidência da
AGETIS é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior das
atividades e serviços da Autarquia.
Art. 11 Compete,
basicamente, ao Diretor-Presidente da AGETIS:
I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços
da Autarquia;
II - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e
regulamentares aplicáveis à área de tecnologia da informação;
III - Representar a AGETIS, ativa e passivamente, em Juízo ou fora
dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IV - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de
unidades que integrem a estrutura organizacional, bem como as alterações e
transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não
resulte em aumento de despesa;
V - Determinar a realização de aquisições de bens e serviços;
VI - Firmar contratos, celebrar convênios ou ajustes, após
manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
VII - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, salvo
os dos Diretores Executivos, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir
e demitir ou despedir os servidores da AGETIS, na forma da legislação e das
normas regulamentares;
VIII - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores
Executivos da Autarquia;
IX - Promover a elaboração da proposta de orçamento, e de programa
de trabalho, da AGETIS, e submetê-los a apreciação do Conselho Deliberativo,
promovendo, posteriormente, após aprovação legislativa do Orçamento, a conseqüente execução orçamentária;
X - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as
restrições ou limites legais;
XI - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes,
balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da
Autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;
XII - Promover as ações executivas referentes à prestação de
serviços de tecnologia da informação;
XIII - Promover o desenvolvimento e a disseminação de dados e informações
na área de tecnologia da informação;
XIV - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como
as que forem regularmente conferidas ou determinadas, inclusive pelo Conselho
Deliberativo da Autarquia.
§ 1º Os atos do
Diretor-Presidente da AGETIS revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º Em seus
afastamentos ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente deve ser
substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação
através de Portaria da própria Presidência.
Art. 12 Ao Gabinete da
Presidência - GDP, compete prestar apoio e assistência ao Diretor-Presidente da
AGETIS, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de
representação social, bem como organizar o seu expediente e controlar a pauta e
a realização de suas audiências, reuniões e despachos, e, também, exercer
outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente
conferidas ou designadas.
Parágrafo Único. O Gabinete da
Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigido pelo
ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 13 A Procuradoria
Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a AGETIS, em Juízo ou fora
dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando
todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e
assessorar a Presidência, as Diretorias Executivas e demais órgãos da
Autarquia, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento
jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a
elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos
jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua
competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria
Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigida por
profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Diretor-Geral da Procuradoria Jurídica, escolhido
preferencialmente dentre os membros do quadro de cargos de provimento efetivo
da AGETIS.
Art. 14 A Assessoria Geral
de Planejamento - AGEPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à
Presidência e às Diretorias Executivas, na área de planejamento, bem como
promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e
controle das atividades de planejamento da AGETIS, nas áreas de estatística,
gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração
e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer
outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A AGEPLAN é
subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da AGETIS, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Chefe da Assessoria Geral de Planejamento.
Art. 15 A Assessoria Geral
de Comunicação - AGECOM, tem por competência prestar assessoramento à
Presidência e às Diretorias Executivas, na área de comunicação, bem como
promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e
controle das atividades de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo
ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política
global e específica de comunicação interna e externa, envolvendo especificações
de jornalismo, relações públicas, publicidade e marketing, e também exercer
outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A AGECOM é
subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da AGETIS, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Chefe da Assessoria Geral de Comunicação.
Art. 16 A Diretoria
Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva da
AGETIS, tem por competência promover a organização, coordenação, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os
serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material,
patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras e suprimento,
documentação, e serviços auxiliares, bem como de outras atividades ou
atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A DIRAF é dirigida
pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da
Diretoria Executiva da AGETIS.
Art. 17 A Diretoria
Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona como órgão instrumental da
AGETIS, estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças -
GESADOF;
II - Gerência de Recursos Humanos - GEREHUM;
III - Gerência de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares -
GEMPASA.
Parágrafo Único. As Gerências
referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas
diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes
dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da correspondente
Gerência, e funcionam estruturadas em Coordenadorias.
Art. 18 A Diretoria Técnica
e de Operações - DITEOP, integrante da Diretoria Executiva da AGETIS, tem por
competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e
controle dos serviços e procedimentos técnicos, bem como das atividades
operacionais da Autarquia, na área de tecnologia da informação, essencialmente
na respectiva prestação de serviços, e no desenvolvimento e disseminação de
dados e inovações na mesma área tecnológica, assim como na análise e
desenvolvimento de estudos, programas e projetos, e exercer outras atividades
ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A DITEOP é dirigida pelo
ocupante do cargo de Diretor Técnico e de Operações, membro da Diretoria
Executiva da AGETIS.
Art. 19 A Diretoria Técnica
e de Operações - DITEOP, funciona como órgão operacional da AGETIS, estruturada
nas seguintes unidades:
I - Gerência de Programas e Projetos - GERPROS;
II - Gerência de Serviços Técnicos - GERTEC;
III - Gerência de Atividades Operacionais - GERATOP;
IV - Gerência de Sistemas, Documentos e Transações Eletrônicas -
GESDOTE.
Parágrafo Único. As Gerências
referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas
diretamente ao Diretor Técnico e de Operações, e dirigidas pelos ocupantes dos
respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da correspondente
Gerência, e funcionam estruturadas em Coordenadorias.
Art. 20 O patrimônio da
AGETIS compreende:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros, bem como direitos, que eram de propriedade da então Companhia de
Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e que na respectiva repartição
entre os então acionistas da mesma sociedade por ações, deveriam ser
transferidos para o Estado de Sergipe;
II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo
utilizados e mantidos pela anterior Companhia de Processamento de Dados de
Sergipe - PRODASE;
III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem
como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham
sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou
outorgados;
IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos
que, sob qualquer modalidade, a autarquia vier a adquirir, ou venham a lhe ser
legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais
títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da autarquia;
VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que
legalmente venham a constituir patrimônio da Autarquia;
VII - O que, de forma legal, vier a constituir patrimônio da
autarquia.
Art. 21 Os recursos da
AGETIS, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I - Parte que caberia ao Estado de Sergipe, como acionista, dos
recursos financeiros da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe -
PRODASE, a serem repartidos entre os então acionistas da mesma sociedade por
ações;
II - Saldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do
Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia -
SEPLANTEC, em favor da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe -
PRODASE, ou mesmo de dotações antes destinadas diretamente à própria PRODASE;
III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do
Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da
prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados e outros
elementos de informação;
VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros,
dividendos e frutos;
VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pela autarquia
com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, observadas as normas legais;
VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias
e/ou aplicações financeiras de recursos da autarquia, observadas as disposições
legais pertinentes;
IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de
recursos para a autarquia, mediante competente autorização e com observância às
normas legais e regulamentares;
X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados à
autarquia ou constituam sua receita.
Art. 22 O regime financeiro
da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, segue os seguintes
princípios básicos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a
contabilidade da Autarquia obedece, no que couber, as normas gerais adotadas
pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício,
desde que a necessidade das atividades da AGETIS assim exija, os quais devem
ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no
fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do
Conselho Deliberativo;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho
Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem
constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
e
V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas da Autarquia,
apresentada pelo Diretor-Presidente da AGETIS ao Conselho Deliberativo para
apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao
Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 23 A movimentação dos
recursos financeiros e orçamentários da AGETIS é feita de acordo com a
legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 24 Os serviços da
Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, são desempenhados por
pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da
Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente
legislação.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da AGETIS compreende:
I - Servidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos
Efetivos, ou mesmo de um possível Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for
o caso, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente,
mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação
pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos da
Autarquia, Permanente ou Suplementar, não ocupando os
respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico
dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste
artigo, é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 25 A AGETIS deve ter
um Quadro Geral de Pessoal da Autarquia, compreendendo o Quadro Permanente de
Cargos Efetivos, e, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o
Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente
de cargos e funções da própria AGETIS, definidos e caracterizados por
denominação e respectivas especificações.
Art. 26 A Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, como Autarquia integrante da
Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público,
goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das
prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 27 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de
outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da
AGETIS, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 28 O detalhamento da
organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades
integrantes da estrutura da AGETIS, e a discriminação das atribuições
funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações
que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da
Autarquia, a ser proposto pelo seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho
Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do
Estado.
Art. 29 Os servidores da
própria Autarquia, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua
disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou
unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da
AGETIS.
Art. 30 Fica definida a
estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AGETIS,
integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos
Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro de Cargos em Comissão providos mediante
nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da AGETIS;
II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por
servidores públicos designados por Portaria do Diretor-Presidente da AGETIS.
Art. 31 O
Diretor-Presidente da AGETIS, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da
autarquia, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções
de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que,
obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em
outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em
outras Funções de Confiança.
Art. 32 Os cargos de
provimento efetivo da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS,
somente podem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de
acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de
concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de
autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da
Presidência da AGETIS, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do
Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 33 O Poder Executivo
deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou
aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários,
objetivando cobrir despesas de transformação, implantação, funcionamento e
desenvolvimento de atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe
- AGETIS, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, no valor de até
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma
legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como
de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do
Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da
transformação, com modificação, absorção e/ou ampliação de competências e atribuições,
da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, em Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, na forma desta Lei.
Art. 34 No caso de extinção
da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, passam para o
Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e
patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações
orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa de lei.
Art. 35 A Companhia de
Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, deve ser desativada, por
transformação, no prazo que vier a ser estabelecido em Decreto do Poder
Executivo.
Art. 36 No curso do prazo
estabelecido para desativação, conforme previsto no art. 35 desta Lei, devem
ser efetivadas, com observância às normas legais pertinentes, todas
providências necessárias para o encerramento das atividades da PRODASE.
Art. 37 Encerradas as
atividades da PRODASE, dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais,
equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, a serem repartidos, na
forma legal, entre os então acionistas da mesma sociedade por ações, a parte
que cabe ao Estado de Sergipe, como acionista, deve ser transferida para o
patrimônio da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS,
resultante da transformação da PRODASE, de que trata esta Lei.
Art. 38 Os bens móveis e
imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, de propriedade do
Estado de Sergipe, e que até então estiveram sendo utilizados e mantidos pela
Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, devem ser
transferidos, com o encerramento das suas atividades, para o patrimônio da
Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, em que a mesma PRODASE
está sendo transformada por esta Lei.
Art. 39 Com o encerramento
das respectivas atividades, fica estabelecido que, dos recursos financeiros da
PRODASE, regularmente apurados, a serem repartidos, de acordo com a legislação
pertinente, entre os então acionistas da mesma sociedade por ações, a parte que
cabe ao Estado de Sergipe, como acionista, deve ser transferida, como receita,
para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, em que a mesma
PRODASE está sendo transformada por esta Lei.
Art. 40 Com o encerramento
das atividades da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe -
PRODASE, as suas obrigações passam a ser da responsabilidade da Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, resultante da transformação da
mesma PRODASE.
Art. 41 Os servidores Companhia
de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, com o encerramento das
atividades da mesma Companhia, devem ser remanejados para a Empresa de
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, garantindo-se o
vínculo empregatício e mantendo-se o mesmo regime celetista de pessoal,
assegurando as suas respectivas remunerações, direitos, benefícios e vantagens
existentes no Quadro de Pessoal da Companhia, passando a constituir um quadro
específico de pessoal da referida PRONESE, de natureza suplementar, para o qual
não pode haver novas admissões, e cujos cargos devem ficar extintos à medida em
que vagarem.
Parágrafo Único. O pessoal do quadro
suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas
funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual,
mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas
regulares pertinentes.
Art. 42 As normas regulamentares
e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação
ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 43 O Poder Executivo
deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para encerramento das
atividades da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e para
início das atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe -
AGETIS.
Parágrafo Único. Durante os prazos
estabelecidos de acordo com o "caput" deste artigo, devem ser
obrigatoriamente adotadas e efetivadas todas as medidas e providências para a
desativação da PRODASE e para o começo do funcionamento da AGETIS.
Art. 44 O Poder Executivo
pode constituir comissão especial para acompanhar a desativação e o encerramento
das atividades da então PRODASE, bem como a identificação, arrolamento,
discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e
obrigações da mesma Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, a serem
destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 45 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e 2.527, de 11 de fevereiro
de 1985, ressalvado o que se refere ao Sistema de Informática e Processamento
de Dados do Estado de Sergipe e ao Conselho de Informática e Processamento de
Dados do Estado de Sergipe.
Aracaju, 29 de
janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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