Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.147, De 21 de dezembro de 1977

 

Institui o Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, autoriza a criação da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei n° 5.414/2004

Vide Lei n° 5.282/2004 que dispõe sobre a revogação das disposições em contrário

Vide Lei n° 5.281/2004 que dispõe sobre a revogação das disposições em contrário

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As atividades de informática e de processamento de dados, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, ficam organizadas sob a forma de sistema, denominado "Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe".

 

Art. 2º O Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe terá a seguinte composição:

 

I - Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe;

 

II - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe;

 

III - Serviços de processamento de dados pertencentes a órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 3º Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria do Planejamento, o Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe - CIPES, com a finalidade de definir a política estadual de informática e processamento de dados.

 

Art. 4º O conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe terá a seguinte constituição:

 

I - Secretário do Planejamento, que o presidirá;

 

II - Secretário da Administração;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Dois (2) membros que vierem a ser designados por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 4º O Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe terá a seguinte constituição: (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

I - Secretário de Estado do Planejamento, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

II - Secretário de Estado da Administração; (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

III - Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

IV - Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sergipe - PRODASE; (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

V - 3 (três) membros designa dos por Decreto do Governador do Estado, versa dos na área de informática e processamento de dados. (Dispositivo incluído Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

Parágrafo Único. Os membros referidos no inciso IV serão designados, juntamente com os respectivos suplentes, todos com mandato de 04 (quatro) anos.

 

Art. 5º Ao CIPES compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e normas para o funcionamento do Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe;

 

II - Autorizar, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, a celebração de convênios, contratos ou outros ajustes com empresas fornecedoras de equipamentos ou prestadoras de serviços nas áreas de informática e processamento de dados;

 

III - Indicar prioridade para implantação de sistemas de processamento de dados em órgãos e entidades da Administração Estadual;

 

IV - Deliberar sobre medidas necessárias à racionalização uniformização e o aprimoramento dos serviços efetuados pelos órgãos de execução do Sistema Estadual de Processamento de Dados, e a forma de utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados ou a instalar;

 

V - Aprovar normas técnicas referentes à padronização dos arquivos de dados, utilizados pelas unidades de execução integrantes do Sistema Estadual de Processamento de Dados;

 

VI - Propor ao Governo do Estado a Criação, integração ou fusão de serviços de processamento de dados, no âmbito da Administração Estadual;

 

VII - Propor as diretrizes básicas da política de recursos humanos, para a área de processamento de dados do Estado;

 

VIII - Exercer outras atividades relativas às áreas de Informática e de processamento de dados, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

Parágrafo Único. Não terá validade jurídica o contrato, convênio ou ajuste que se fizer com infração ao disposto no item I deste artigo.

 

Art. 6º Os membros do CIPES farão jus a uma gratificação de presença por reunião ordinária ou extraordinária de que efetivamente participarem, cujo valor será fixado em Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei, o CIPES elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 8º É autorizado o Poder Executivo a criar, nos termos da Lei nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, que usará a sigla PRODASE, com a finalidade de executar a política de informática e processamento de dados definida pelo CIPES.

 

§ 1º A PRODASE terá a sua sede administrativa e foro jurídico na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Será indeterminado o prazo de duração da PODASE.

 

Art. 9º A PRODASE constituir-se-á por escritura pública e adquirirá personalidade jurídica com o arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Sergipe.

 

Art. 10 Será de Cr$ 6.000.000,00 (sei milhões de cruzeiros) o capital inicial da PRODASE, dividido em seis (6) milhões de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

 

§ 1º O capital da PRODASE será constituído por subscrição particular.

 

§ 2º As ações emitidas pela PRODASE em aumentos de capital revestirão sempre à forma nominativa e / ou endossável.

 

§ 3º Nos termos da Lei nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974, caberá ao Conselho do Desenvolvimento de Sergipe CONDESE, subscrever e integralizar, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento), das ações da companhia, o que poderá ser feito em dinheiro, bens, ou créditos de qualquer espécie.

 

§ 3º Caberá ao Estado de Sergipe a subscrição e integralização de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações da PRODASE, o que poderá ser feito em dinheiro, bens, ou créditos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

§ 4º Será sempre majoritária a participação do CONDESE no capital votante da companhia.

 

§ 4º Será sempre majoritária a participação do Estado de Sergipe no capital votante da PRODASE. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

§ 5º Poderão ser acionistas da PRODASE quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

 

Art. 11 Para fins de controle administrativo, a PRODASE ficará vinculada ao conselho do Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE.

 

Art. 11 Para fins de controle administrativo, a PRODASE ficará vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

Art. 12 Para a realização da sua finalidade, a PRODASE caberá:

 

I - Executar, mediante convênio, contrato ou outro ajuste, por processos mecânicos, eletromecânicos, ou eletrônico, serviços de processamento de dados e de tratamento de informações para:

 

a) órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, em caráter prioritário;

b) órgãos estaduais não integrados na estrutura do Poder Executivo;

c) órgãos e entidades de qualquer outra esfera governamental, ou pessoas privadas, observada a prioridade referida na alínea "a".

 

II - Assessorar, tecnicamente, nas áreas de informática e processamento de dados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive o Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelo Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, visando preservar a unidade e o funcionamento do sistema;

 

IV - Realizar outras atividades afins ou correlatas, necessárias ao cumprimento da sua finalidade.

 

Art. 13 É assegurado prioridade à PRODASE, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, para a realização de serviços de informática e processamento de dados.

 

Art. 14 A PRODASE será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Administração e a Diretoria terão a sua organização, competência e o seu funcionamento reguladas nos Estatutos e no Regimento Interno da Companhia, observadas as seguintes disposições, desde logo em vigor:

 

I - O Conselho de Administração será composto de 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral;

 

II - A diretoria será constituída de 01 (um) Diretor - Presidente e de 01 (um) Diretor-Superintendente, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição;

 

III - O mandato dos primeiros Diretores e Conselheiros expirará no dia 30 de abril de 1979.

 

Art. 14 A PRODASE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, como Órgãos Colegiados Superiores, e uma Diretoria, como órgão Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

Parágrafo Único. O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria terão a sua estrutura, organização, competência e funcionamento regulados nos Estatutos e no Regimento Interno da PRODASE, observadas as seguintes posições, desde logo em vigor: (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

I - O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) membros, eleitos pela Assembléia Geral; (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

II - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral; (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

III - A Diretoria será constituída e eleita pelo Conselho de Administração, (dois) anos, permitida a reeleição, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985)

 

Art. 15 A PRODASE observará, para a composição do seu quadro de pessoal, o regime jurídico trabalhista.

 

Parágrafo Único. Os serviços da PRODASE também ser atendidos por servidores colocadas à sua disposição, por ato do Governador do Estado.

 

Art. 16 A PRODASE gozará das mesmas prerrogativas e privilégios concedidos às sociedades mistas estaduais.

 

Parágrafo Único. Para efeitos fiscais, a PRODASE se sub-rogará nos direitos de isenção, parcial ou total, reconhecidos ao Poder Público Estadual quanto à importação de equipamentos para / quaisquer fins.

 

Art. 17 Os recursos financeiros da PRODASE serão depositados sempre que possível, no Banco do Estado de Sergipe S/A.

 

Art. 18 Para a consecução da sua finalidade, a PRODASE poderá firmar convênios, contratos e outros ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

 

Art. 19 O Poder Executivo indicará, por Decreto, o representante do CONDESE nos atos de constituição da Companhia.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário de Educação e Cultura

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.