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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 6.130, DE 02 DE ABRIL DE 2007

 

LEI Nº 4.749, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas.

 

Vide lei nº 5.769/2005 que trata da organização básica da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD

Vide Lei nº 4.826/2003 que trata da Organização básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR

Vide Lei nº 4.825/2003 que trata da Organização básica da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM

Vide Lei nº 4.824/2003 que trata da Organização básica da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL

Vide Lei nº 4.823/2003 que trata da Organização básica da Secretaria de Estado de Governo - SEG

Vide Lei nº 4.787/2003 que trata da Organização básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais têm por objetivo atender às necessidades da população do Estado.

 

§ 1º O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes Constituídos e os outros níveis de Governo.

 

§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

 

§ 3º O Poder Executivo, dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Estadual, é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.

 

Art. 2º O Governador do Estado e os Secretários de estado exercem as atribuições das respectivas competências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.

 

Art. 3º Compõem a Administração Estadual:

 

I - A Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da Governadoria Estadual, Secretarias de Estado e outros órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como os órgãos integrados nas suas estruturas administrativas;

 

II - A Administração Indireta, constituída pelas entidades das categorias a seguir, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) Autarquias;

b) Fundações Públicas;

c) Empresas Públicas;

d) Sociedades de Economia Mista.

 

§ 1º Os órgãos da Administração Direta mantém relações entre si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última do Governador do Estado.

 

§ 2º Para fins de controle administrativo, as entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas ao órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou outro órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

 

Art. 4º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo deve estabelecer, por Decreto, normas sobre atribuições de cargos e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 5º A Administração Estadual, compreendida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Administração Direta

 

1. Governadoria do Estado - GE

1.1 - Conselho Estadual de Governo - CEG

1.2 - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC

1.3 - Secretaria de Estado de Governo - SEG

1.4 - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM

1.5 - Procuradoria-Geral do Estado - PGE

1.6 - Controladoria-Geral do Estado - CONGER

1.7 - Gabinete Militar - GM

 

2. Vice-Governadoria

2.1 - Gabinete do Vice-Governador - GVG

 

3. Secretarias de Estado de Natureza Instrumental

3.1 - Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

3.2 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

3.3 - Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

4. Secretarias de Estado de Natureza Operacional

4.1 - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI;

4.2 - Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM;

4.3 - Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST;

4.3 - Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS; (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)

4.4 - Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

4.5 - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

4.6 - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC;

4.7 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;

4.8 - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;

4.9 - Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP;

4.9 - Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

4.10 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

4.11 - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

4.12 - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

4.13 - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

 

5. Órgão de Assistência Judiciária

5.1 - Defensoria Pública do Estado - DPE.

 

II - Ministério Público do Estado

 

1. Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ.

 

III - Administração Indireta

 

1. Autarquias, com respectivas vinculações:

1.1 - Vinculada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD:

1.1.1 - Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS.

1.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:

1.2.1 - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS;

1.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC:

1.3.1 - Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;

1.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;

1.4.1 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE;

1.5 - Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:

1.5.1 - Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.

1.6 - Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES:

1.6.1 - Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;

1.6.2 - Instituto "Parreiras Hora" - IPH.

1.7 - Vinculada à Secretaria da Segurança Pública - SSP:

1.7.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN - SE.

 

2. Fundações Públicas, com respectivas vinculações:

2.1 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:

2.1.1 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE;

2.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST:

2.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS; (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)

2.2.1 - Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE;

2.2.2 - Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;

2.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED:

2.3.1 - Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE;

 

3. Empresas Públicas, com respectivas Vinculações:

3.1 - Vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEG:

3.1.1 - Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE;

3.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:

3.2.1 - Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;

3.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:

3.3.1 - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

3.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:

3.4.1 - Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS.

 

4. Sociedades de Economia Mista, com respectivas vinculações:

4.1 - Vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

4.1.1 - Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;

4.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:

4.2.1 - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.

4.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:

4.3.1 - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.

4.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC;

4.4.1 - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.

4.5 - Vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:

4.5.1 - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;

4.5.2 - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;

4.5.3 - Empresa Sergipana de Gás - EMSERGÁS;

4.6 - Vinculada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR:

4.6.1 - Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR.

 

§ 1º Faz parte integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, o seguinte órgão de administração direta:

 

- Gabinete Militar - GM.

 

§ 2º Faz parte integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado de Governo - SEG, os seguintes órgãos de administração direta:

 

I - Órgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado:

 

a) Gabinete do Secretário Especial de Assuntos Parlamentares - G/SEASP;

b) Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo - G/SEASG / Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais. (Redação dada pela Lei n° 5.287, de 29 de março de 2004)

 

II - Órgão subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Governo - SEG:

 

- Subsecretaria de Estado de Governo - SUBSEG.

 

§ 3º Faz parte integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, o seguinte órgão de administração Direta:

 

- Subsecretaria de Estado da Infra-Estrutura - SUBSEINFRA.

 

§ 4º Faz parte integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, o seguinte órgão de administração direta:

 

- Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC.

 

Art. 6º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Estadual são as atualmente estabelecidas, ou que venham a ser estabelecidas, nas Leis, Decretos e demais diplomas da respectiva organização.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

Seção I

Da Governadoria do Estado

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 7º A Governadoria do Estado-GE é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais cabe prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador, e a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências definidas em Leis, Decretos e/ou Regulamentos.

 

Subseção II

Do Conselho Estadual de Governo

 

Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Governo - CEG, promover assistência e assessoramento ao Governador do Estado, quando por este convocado, no estudo e proposição de matérias e medidas referentes a integração Governo/Sociedade Civil, planos e programas especiais, diretrizes e políticas governamentais, estruturação da Administração Estadual, outras proposições; apreciação e manifestação, por iniciativa do Governador do Estado, quanto matérias, medidas ou assuntos não atribuídos com exclusividade a outro órgão da Administração Direta; exercício de outras atividades de estudo e manifestação sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente na área política e quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; quanto à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado, e à transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; coordenação política entre os Poderes e esferas administrativas; cerimonial público; concessão de ajudas e auxílios financeiros, e de passagens e transportes; agenda e coordenação de audiências governamentais e participação do Governador do Estado em eventos; administração, manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo; o exercício de outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na análise do mérito, da oportunidade e compatibilidade das propostas e diretrizes governamentais, na avaliação e monitoramento da ação governamental e das gestões administrativa e estratégica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e no acompanhamento das suas ações, das suas obras e do cumprimento das suas metas; coordenação do incremento de metas concernentes ao IDH, objetivando o desenvolvimento auto-sustentável do Estado; recepção, triagem e controle do expediente externo enviado ao Governador do Estado; cerimonial público; concessão, pelo Governo, de passagens e transporte, nas esferas governamentais; agenda e coordenação de audiências do Governador do Estado e da sua participação em eventos; administração, manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo; o exercício de outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.287, de 29 de março de 2004)

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, na área política e quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, especialmente na coordenação política e na integração institucional do Governo com os Poderes Constituídos e entre as esferas administrativas, e com organizações governamentais e não - governamentais, bem como com os partidos políticos; na interlocução do Governo Estadual com o Governo Federal, e com os dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; recepção, triagem, controle e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado, e transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; cerimonial público; concessão, pelo Governo, de passagens e transporte; e também de ajudas e auxílios financeiros, inclusive a Organizações Sociais - OSs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, regularmente reconhecidas, e a instituições reconhecidas de utilidade pública, nos termos da lei, bem como a Municípios; agenda e coordenação de audiências do Governador do Estado e da sua participação em eventos; administração, manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo; o exercício de outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)

 

Subseção IV

Secretaria de Estado de Governo

 

Art. 10 Compete à Secretaria de Estado de Governo - SEG assistir e assessorar o Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar; promover a elaboração e o controle de atos oficiais e convênios; promover, executar e coordenar as atividades de administração geral, compreendendo recursos humanos, recursos materiais, contabilidade, finanças, patrimônio, serviços auxiliares e outros, bem como as demais atividades de funcionamento de outros órgãos do Governo, conforme previsto em Leis e normas regulamentares; supervisionar as atividades de imprensa oficial; exercer outras atribuições ou atividades determinadas pelo Governador e aquelas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

Subseção V

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social

 

Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM assistência ao Governo Estadual e programação, promoção e realização das atividades de publicidade governamental; organização, execução e acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas a comunicação social do Governo do Estado; outras atividades legalmente estabelecidas.

 

Subseção VI

Da Procuradoria Geral do Estado

 

Art. 12 À Procuradoria Geral do Estado - PGE, instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, exerce a representação, judicial e extrajudicial do Estado, compete, nos termos da Lei Complementar que dispõe sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

Subseção VII

Da Controladoria Geral do Estado

 

Art. 13 Compete à Controladoria Geral do Estado – CONGER, o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.

 

Subseção VIII

Do Gabinete Militar

 

Art. 14 Compete ao Gabinete Militar – GM, o comando da Guarda dos Palácios de Governo; a segurança pessoal e assistência, direta e imediata, no desempenho de suas atribuições, do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e de seus familiares, inclusive no que concerne ao preparo, instrução e tramitação de processos referentes a essa competência; a administração dos assuntos e matérias de Gabinete Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte da Governadoria; o exercício de outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.

 

Seção II

Da Vice-Governadoria do Estado

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 15 A Vice-Governadoria do Estado - GVG é constituída do Gabinete do Vice-Governador, a ele diretamente subordinado, cabendo prestar-lhe apoio e assistência, com atribuições estabelecidas em Leis, Decretos e/ou Regulamentos.

 

Subseção II

Do Gabinete do Vice-Governador

 

Art. 16 Compete ao Gabinete prestar apoio e assistência direta e imediata ao Vice-Governador, essencialmente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente de trabalho; à recepção, estudo, triagem e encaminhamento dos expedientes, enviados ao Vice-Governador; à transmissão e ao controle da execução das ordens dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.

 

Seção III

Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Administração

 

Art. 17 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD: administração central de recursos humanos, material, serviços auxiliares e patrimônio móvel e imóvel; centralização do sistema de Administração Geral do Estado; atividades de Administração Geral da própria Secretaria; previdência e assistência ao servidor público; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Fazenda

 

Art. 18 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: administração financeira; administração tributária, política fiscal e extrafiscal; arrecadação e fiscalização; contabilidade geral do Estado; controle de título e valores mobiliários; registro e controle contábil do patrimônio do Estado; administração da dívida pública estadual; elaboração e coordenação das prestações de contas do Estado; elaboração e coordenação, em conjunto com a SEPLANTEC, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; serviço de loteria do Estado; centralização do sistema de administração financeira e contábil; política creditícia e fomento ao desenvolvimento econômico; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Art. 19 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC: centralização do Sistema Estadual de Planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística; articulação com o Sistema Federal de Planejamento; elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais; coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias; elaboração e coordenação das propostas de orçamentos anuais e planos plurianuais; compatibilização dos orçamentos anuais das entidades de Administração Indireta; elaboração e coordenação, em conjunto com a SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; coordenação da política de investimentos do Estado; coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento do desenvolvimento estadual; pesquisas sócio-econômicas, estatística, geografia e cartografia; desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual; política científica e tecnologia; processamento eletrônico centralizado de dados; desenvolvimento sustentável do Estado; relatório anual de atividades do Governo do Estado; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção IV

Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

 

Art. 20 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI: agricultura e pecuária; piscicultura e pesca; recursos naturais renováveis; mão-de-obra para o setor; cooperativismo e colonização; assistência técnica e extensão rural; abastecimento, ensilagem e armazenamento; pesquisa e experimentação animal e vegetal; defesa sanitária animal e vegetal; exposições e feiras agropecuárias; discriminação de terras devolutas do Estado; abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais; perenização de cursos d`água, açudes, barragens, cisternas e poços; irrigação e drenagem; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios

 

Art. 21 São áreas de competência da Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SEAM: política governamental relativa a assistência aos Municípios e o relacionamento entre eles e deles com o Estado; assistência quanto a desenvolvimento e organização, articulação intermunicipal, controle e prestação de contas, assuntos de defesa civil; interveniência em convênios, acordos e outros ajustes de interesse municipal em que órgão ou entidade da Administração Estadual for parte; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado de Combate à Pobreza e Assistência Social

(Redação dada pela Lei nº 5661/2005)

 

Art. 22 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST: combate e erradicação da pobreza, com realização de programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros de interesse social dirigidos para o atendimento à pobreza; atendimento e assistência à família; coordenação, execução e controle das ações de defesa civil, visando minimizar os efeitos das situações de emergência e das calamidades públicas; desenvolvimento comunitário; atividades sociais; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos; assistência ao trabalho; mercado de trabalho e sistema de emprego; artesanato; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Art. 22 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS: combate e erradicação da pobreza, com realização de programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros de interesse social dirigidos para o atendimento à Pobreza; atendimento e assistência à família; coordenação, execução e controle das ações de defesa civil, visando minimizar os efeitos das situações de emergência e das calamidades públicas; desenvolvimento comunitário, ações, assistência, orientação social, melhoria de qualidade de vida, realização do bem-estar social; atividades sociais; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos; atendimento creditício a micros e pequenos negócios comerciais, industriais e de serviços; outras atividades necessárias a o cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado da Cultura

 

Art. 23 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura - SEC: cultura; letras e artes; arte-educação; folclore; manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico cultural, arqueológico e ecológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; política estadual de cultura; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção V

Da Secretaria de Estado da Educação

 

Art. 24 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Educação - SEED: educação - política educacional; sistema estadual de ensino; política do magistério; assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado; controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VI

Da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio

 

Art. 25 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC: política governamental relativa à indústria e ao comércio; desenvolvimento industrial e comercial, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria e comércio; pesquisa e experimentação científica e tecnológica; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VII

Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

 

Art. 26 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA: política rodoviária estadual; estudos e projetos de transportes; construção, melhoramento e conservação de obras rodoviárias; assistência rodoviária aos municípios; administração de terminais rodoviários; administração de portos; sistema de transporte hidroviários; distribuição de gás canalizado; política habitacional do Estado - habitação; administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do Poder Público Estadual; abastecimento d’água; saneamento básico; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VIII

Da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Art. 27 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais; administração do sistema penitenciário - segurança prisional; política estadual de proteção e defesa do consumidor; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IX

Da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte

 

Art. 28 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP: política estadual de apoio e assistência à juventude; planos, programas e projetos nas áreas de esporte e de lazer - desenvolvimento e expansão das respectivas atividades; desenvolvimento do desporto em geral; administração de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros similares, desde que não integrados à estrutura orgânico-administrativa de órgãos ou entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da Secretaria; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Subseção IX

Da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer

 

Art. 28 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL: política estadual de esporte e lazer, planos, programas e projetos nas áreas de esporte e de lazer - desempenho, expansão e desenvolvimento das respectivas atividades; desenvolvimento do desporto em geral; administração de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros similares, desde que não integrados à estrutura orgânico- administrativa de órgãos ou entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da Secretaria; e outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Subseção X

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente

 

Art. 29 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: política estadual de Governo relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas ao meio ambiente; preservação do meio ambiente; preservação e restauração de processos ecológicos; preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; proteção da fauna e da flora; política setorial do destinamento dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XI

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 30 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Saúde - SES: política estadual de Governo na área de saúde; gerenciamento do Sistema Único de Saúde; saúde pública; atividades médicas, paramédicas e odontológicas; vigilância sanitária; controle de drogas, medicamentos e alimentos; serviços hospitalares e ambulatoriais; assistência hemoterápica; fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde; pesquisas médico-sanitárias; apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XII

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 31 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP: política de segurança pública do Governo Estadual; segurança interna e ordem pública; Polícia Civil; Polícia Militar; Corpo de Bombeiros Militar, defesa e proteção contra sinistros; trânsito; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XIII

Da Secretaria de Estado do Turismo

 

Art. 32 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR: política estadual de Governo na área de turismo; desenvolvimento turístico, e respectivos incentivos; ampliação e melhoramento de espaços turísticos; exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; capacitação de mão-de-obra para o turismo; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção V

Do Órgão de Assistência Judiciária

 

Subseção Única

Da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 33 A Defensoria Pública do Estado - DPE, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem por competência a prestação de assistência jurídica, judicial, extrajudicial gratuita aos necessitados, compreendendo orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, na forma prevista na Constituição Estadual e regendo-se por legislação específica, e o exercício de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VI

Do Ministério Público do Estado

 

Subseção I

Das Disposições Específicas

 

Art. 34 O Ministério Público do Estado, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma prevista na Constituição Estadual, ocupa uma posição singular na estrutura organizacional do Poder Executivo, e é objeto de legislação especial.

 

Subseção II

Da Procuradoria-Geral de Justiça

 

Art. 35 A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, órgão executivo da administração do Ministério Público do Estado, tem por incumbência promover, realizar e coordenar as suas atividades operacionais, tendo competências e atribuições definidas na legislação especial que rege o próprio Ministério Público.

 

Seção VII

Das Entidades da Administração Indireta

 

Art. 36 As Entidades integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresa Públicas e as Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, regem-se por legislação específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem as competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Seção I

Da Titulação

 

Art. 37 São Secretários de Estado:

 

I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

 

II - Secretário de Estado de Governo;

 

III - Secretário de Estado da Comunicação Social;

 

IV - Secretário de Estado da Administração;

 

V - Secretário de Estado da Fazenda;

 

VI - Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

 

VII - Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

 

VIII - Secretário de Estado da Articulação com os Municípios;

 

IX - Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST;

 

IX - Secretário de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)

 

X - Secretário de Estado da Cultura;

 

XI - Secretário de Estado da Educação;

 

XII - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;

 

XIII - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;

 

XIV - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

XV - Secretário de Estado da Juventude e do Esporte;

 

XV - Secretário de Estado do Esporte e do Lazer; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

XVI - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

 

XVII - Secretário de Estado da Saúde;

 

XVIII - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

XIX - Secretário de Estado do Turismo.

 

Art. 38 São do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado:

 

I - Procurador-Geral do Estado;

 

II - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

 

III - Secretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília;

 

IV - Secretário Especial de Assuntos Parlamentares;

 

V - Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo / Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais. (Redação dada pela Lei n° 5.287, de 29 de março de 2004).

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 39 Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, e dos que são do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual e nas Leis:

 

I - Auxiliar o Governo do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação, e planejar, normatizar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de suas Secretarias, ou órgãos similares, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

 

II - Exercer a representação política e institucional da respectiva Secretaria ou órgão de que é titular, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

 

III - Assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria ou órgão de que é titular;

 

IV - Despachar com o Governador do Estado;

 

V - Participar das reuniões do Secretariado e de Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

 

VI - Fazer indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e Cargos em Comissão Simples (CCS), atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei, dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou órgão de que é titular;

 

VII - Promover a supervisão e o controle dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria ou órgão;

 

VIII - Delegar atribuições ao respectivo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado ou órgão de que é titular;

 

IX - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria, ou órgão de que é titular, quaisquer decisões dos órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

 

X - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

 

XI - Autorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

 

XII - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, ou órgão de que é titular, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

XIII - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, ou órgão de que é titular, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da mesma Secretaria, ou do mesmo órgão;

 

XIV - Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria, ou do órgão de que é titular;

 

XV - Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria, ou o órgão de que é titular, seja parte ou firmá-los quando tiver competência delegada;

 

XVI - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria, ou do órgão de que é titular;

 

XVII - Atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo;

 

XVIII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das autoridades a eles equiparadas podem ser complementadas em normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 40 Cada Secretário de Estado, inclusive cada uma das autoridades que são do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas de Secretário de Estado nos termos desta Lei, passa a contar com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-11 / CCE-12, que ficam constando do respectivo Quadro de Cargo em Comissão, salvo o Procurador-Geral do Estado, que já conta com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Subprocurador-Geral do Estado, também Símbolo CCE-11 / CCE-12. (Símbolo alterado pela Lei nº 5.490, de 17 de dezembro de 2004)

 

Art. 41 Constituem atribuições básicas dos ocupantes do cargo de Secretário-Adjunto:

 

I - Auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria, ou do órgão que lhe seja equiparado;

 

II - Exercer as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado;

 

III - Despachar com o Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado;

 

IV - Substituir, automática e eventualmente o Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais;

 

V - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado, ao qual esteja subordinado.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo Titular da respectiva Secretaria de Estado, ou órgão a ela equiparado.

 

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 42 São organizadas sob forma de Sistemas, as atividades de:

 

I - Administração Geral, compreendendo: recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - Planejamento, Orçamentação, Desenvolvimento Institucional e Estatística;

 

III - Administração Financeira e Contábil.

 

§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Estadual que necessitem de coordenação central.

 

§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria de Estado, ou órgão a ela equipado, de cuja estrutura seja parte.

 

§ 3º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das Leis, Decretos e normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.

 

§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento do serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

 

Art. 43 São órgãos centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:

 

I - A Secretaria de Estado da Administração, relativamente às atividades de recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, relativamente às atividades de planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;

 

III - A Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente às atividades de administração financeira e contábil.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES REFERENTES A ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS

 

Art. 44 Ficam alterados os seguintes órgãos da Administração Estadual Direta, ficando, os órgãos resultantes da alteração, com as áreas de competência estabelecidas nesta Lei:

 

I - A Casa Civil, do Governo do Estado - CC/GE para Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

 

II - A Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST, para Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST;

 

III - A Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, para Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

 

IV - A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, para Secretaria de Estado da Educação - SEED.

 

Art. 45 A Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, com vinculação atual à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

Art. 46 São partes integrantes das respectivas estruturas organizacionais:

 

I - Da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho Estadual de Educação;

 

II - Da Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho Estadual de Cultura;

 

III - Da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte, o Conselho Regional de Desporto.

 

Art. 47 Ficam alterados os seguintes Cargos em Comissão, do Quadro Geral ou Pessoal do Poder Executivo:

 

I - O de Secretário-Chefe da Casa Civil, do Governo do Estado, para Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

 

II - O de Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho, para Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;

 

III - O de Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, para Secretário de Estado da Cultura;

 

IV - O de Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, para Secretário de Estado da Educação;

 

V - O de Subsecretário de Estado da Casa Civil, do Governo do Estado, para Subsecretário de Estado de Governo.

 

Art. 48 O cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-12, dos Quadros de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado e demais órgãos que lhe sejam equiparados, da Administração Direta, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passa a ter o Símbolo CCS-16, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado.

 

Art. 49 Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Penitenciária, de Diretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, de Diretor de Presídio, de Diretor do Presídio Feminino, de Diretor do Manicômio Judiciário, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter a Denominação de Diretor de Penitenciária e o Símbolo CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado.

 

§ 1º A exemplo do "caput" deste artigo, os cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor de Penitenciária, Vice-Diretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, e de Vice-Diretor de Presídio, também do Quadro de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, passam a ter a Denominação de Vice-Diretor de Penitenciária e o Símbolo CCS-13, da referida Tabela de Vencimento.

 

§ 2º No mesmo Quadro de Cargos em Comissão da citada Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário e o cargo de provimento também em comissão de Diretor da Casa do Albergado, sem que se altere as suas denominações, passam a ter o Símbolo CCE-08, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, e o Símbolo CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples, respectivamente, também do Poder Executivo do Estado.

 

Art. 50 No Quadro de Cargos em Comissão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o Cargo em Comissão de Diretor da Televisão Aperipê passa a ter o Símbolo CCE-07, e os Cargos em Comissão de Diretor da Rádio Aperipê / AM e de Diretor da Rádio Aperipê / FM passam a ter o Símbolo CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão, do Poder Executivo do Estado.

 

Art. 51 Os Cargos em Comissão de Secretário-Adjunto, de Subprocurador-Geral do Estado e de Subsecretário de Estado de Governo, dos Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Governo, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, passam a ter os Símbolos CCE-11 / CCE-12, CCE-11 / CCE-12 e CCE-12 / CCE-13, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do mesmo Poder Executivo Estadual. (Símbolo alterado pela Lei nº 5.490, de 17 de dezembro de 2004)

 

Art. 52 Os valores de vencimentos e de representação dos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral ou equivalente, e os dos Cargos, também Comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros de Diretoria Executiva das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, passam a ter equivalência aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-11 e de Símbolo CCE-09, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado.

 

Art. 53 A Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado fica altera, passando a ter como vencimento do Símbolo CCE-09 o valor de R$ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais) e a contar com o Símbolo CCE-11 e com o Símbolo CCE-12, com os valores de vencimentos de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) e R$ 1.610,00 (um mil, seiscentos e dez reais), respectivamente.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO REFERENTE A ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS

 

Art. 54 Ficam extintos, na estrutura organizacional da então Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, os seguintes órgãos:

 

I - Instituto da Memória e da Documentação - IMEDOC;

 

II - Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC;

 

III - Instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC.

 

§ 1º As ações, atividades e serviços dos Institutos referidos no "caput" deste artigo, enquanto órgãos dirigentes, ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura, prevista nesta Lei, sendo que os respectivos recursos humanos e materiais devem ser remanejados ou distribuídos entre os demais órgãos da mesma Secretaria de Estado.

 

§ 2º As unidades orgânicas, estabelecimentos ou espaços de eventos que então integravam os Institutos extintos na forma do "caput" deste artigo, passam a ter a sua manutenção realizada pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Cultura - SEC.

 

Art. 55 Fica extinta a Sergipe Minerais S.A. - SEMISA, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º As ações, atividades e serviços da entidade extinta conforme o "caput" deste artigo passam a ser desenvolvidas pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, dentro das áreas de competência da Secretaria de Estado da Industria e do Comércio - SEIC.

 

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Industria e do Comércio - SEIC, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a efetivação, se for o caso, da destinação legal dos bens móveis e imóveis e tudo o mais que constituem o patrimônio da extinta SEMISA.

 

Art. 56 Ficam extintas as seguintes entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:

 

I - Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, Autarquia Estadual;

 

II - Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, Fundação Pública.

 

§ 1º O Poder Executivo deve expedir Decretos estabelecendo prazos e normas para encerramento das atividades da AGERSE e da FUNDESP, prazos durante os quais devem ser adotadas e efetivadas todas as medidas e providências necessárias para a desativação das mesmas Entidades.

 

§ 2º Desativadas a AGERSE e a FUNDESP, também vão ficar extintos todos os cargos comissionados, cargos em comissão e funções de confiança, bem como todos os cargos de provimento efetivo que ainda não estiverem preenchidos, dos respectivos Quadros de Cargos e de Funções dessas Entidades.

 

§ 3º As ações, atividades e serviços da extinta AGERSE, após desativada de acordo com este artigo, passam a ser partes integrantes das áreas de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, e da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, sendo desempenhados diretamente ou por intermédio de entidades que lhes sejam vinculadas, conforme se dispuser em Leis, Decretos e normas regulamentares das respectivas estruturas organizacionais.

 

§ 4º As ações, atividades e serviços da extinta FUNDESP, após desativada de acordo com este artigo, passam a integrar as áreas de competência e a constituir atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, conforme se dispuser em Leis, Decretos e normas regulamentares da respectiva estrutura organizacional.

 

§ 5º Com a extinção da AGERSE e da FUNDESP, os servidores que se encontrarem cedidos ou colocados à disposição dessas Entidades devem retornar de imediato aos respectivos órgãos ou entidades de origem, enquanto que os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da própria AGERSE e da própria FUNDESP, se existirem, devem ser remanejados, na forma legal, sem prejuízo dos direitos e/ou vantagens individuais e mantido o mesmo regime jurídico para outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

§ 6º Os bens móveis e imóveis e demais materiais, equipamentos e instalações que constituem os patrimônios da AGERSE e da FUNDESP, devem ser, após as suas desativações, transferidos para o Estado de Sergipe, mediante procedimento regular a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

CAPÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO REFERENTE A ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS

 

Art. 57 Ficam criados, nas estruturas orgânico-administrativas das seguintes Secretarias de Estado, e órgãos a elas equiparados, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os órgãos a seguir indicados:

 

I - Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:

 

a) 01 (uma) Subsecretaria de Estado da Infra-Estrutura - SUBSEINFRA;

 

II - Da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:

 

a) 02 (duas) Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento de Projetos - CRDPROJ.

 

III - Da Secretaria de Estado da Saúde - SES:

 

a) o Centro de Referência da Mulher - CRMu;

b) o Centro de Imagem - CIm.

c) a Diretoria do Hospital Governador João Alves Filho, compreendendo:

1. Diretoria-Geral;

2. Diretoria Administrativa;

3. Diretoria Médica.

 

IV - Da Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SEAM, da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, em cada uma delas:

 

a) o Gabinete do Secretário - GS;

b) o Departamento de Administração e Finanças - DAF;

c) a Assessoria de Planejamento - ASPLAN.

 

§ 1º Para implementação dos órgãos instituídos de acordo com o "caput" deste artigo, e de ações, atividades e serviços outros decorrentes da inclusão de novas áreas de competência nos respectivos âmbitos de atuação, ficam constando dos Quadros de Cargos em Comissão das seguintes Secretarias de Estado, e órgãos a elas equiparados, os cargos a seguir:

 

I - Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:

 

- 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Subsecretário de Estado da Infra-Estrutura, Símbolo CCE-12 / CCE-13; (Símbolo alterado pela Lei nº 5.490, de 17 de dezembro de 2004)

 

II - Da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:

 

- 02 (dois) Cargos em Comissão Especiais de Diretor de Coordenadoria Regional de Desenvolvimento de Projetos, Símbolo CCE-10.

 

III - Da Secretaria de Estado da Saúde - SES:

 

a) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor-Geral do Centro de Referência da Mulher, Símbolo CCE-07;

b) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor-Geral do Centro de Imagem, Símbolo CCE-07;

c) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor-Geral do Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo CCE-11;

d) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor Administrativo do Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo CCE-09;

e) 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor Médico do Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo CCE-09.

 

IV - Da Secretaria de Estado de Governo - SEG, da Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SEAM, da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, em cada uma delas:

 

a) 01 (um) Cargo em Comissão Simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;

b) 01 (um) Cargo em Comissão Simples de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16;

c) 01 (um) Cargo em Comissão Simples de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12.

 

V - Da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST:

 

a) 05 (cinco) Cargos em Comissão Simples de Administrador de Programas e Projetos Especiais, Símbolo CCS-16;

b) 05 (cinco) Cargos em Comissão de Gerente-Geral de Execução de Programas e Projetos, Símbolo CCS-15;

c) 25 (vinte e cinco) Cargos em Comissão Simples de Assessor-Geral de Implementação de Programas e Projetos e de Controle de Resultados, Símbolo CCS-14;

d) 58 (cinqüenta e oito) Cargos em Comissão Simples de Subgerente-Geral de Execução de Programas e Projetos, Símbolo CCS-13.

 

§ 2º As competências dos órgãos e as atribuições dos cargos de que trata este artigo devem ser definidas conforme dispuserem as Leis, Decretos e normas regulamentares especificas estabelecendo as respectivas estruturas organizacionais das Secretarias de Estado em que estão integrados.

 

Art. 58 Ficam instituídas, nas seguintes entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:

 

I - Na Diretoria Executiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, Autarquia Estadual:

 

- 01 (uma) Diretoria de Transportes - DITRANS, dirigida por ocupante do Cargo de Diretor de Transportes, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado;

 

II - Na Diretoria Executiva do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, Autarquia Estadual:

 

- 01 (uma) Diretoria Técnica - DITEC, dirigida por ocupante do Cargo de Diretor Técnico, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. As competências dos órgãos e as atribuições dos respectivos cargos de dirigentes, instituídos nos termos do "caput" deste artigo, devem ser definidas conforme estabelecido em Leis, Decretos e normas estatutárias das estruturas organizacionais das entidades de que são partes.

 

Art. 59 Ficam instituídas, nas seguintes entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:

 

I - Na Diretoria Executiva da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Empresa Pública Estadual:

 

- 01 (uma) Diretoria de Pesca - DIPESCA, dirigida por ocupante do Cargo Comissionado de Diretor de Pesca, nomeado por Decreto do Governador do Estado;

 

II - Na Diretoria Executiva da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Sociedade de Economia Mista:

 

- 01 (uma) Diretoria de Eventos - DIREV, dirigida por ocupante do Cargo de Diretor de Eventos, eleito pelo Conselho de Administração da própria EMSETUR.

 

Parágrafo Único. As competências das Diretorias e as atribuições dos correspondentes cargos de dirigentes, instituídos de acordo com o "caput" deste artigo, devem ser estabelecidas conforme dispuserem os respectivos Estatutos das entidades de cujas estruturas organizacionais fazem parte.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 60 Os serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral da Controladoria-Geral do Estado, do Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Parlamentares, do Secretário Extraordinário, bem como do Escritório de Representação do Estado de Sergipe e Brasília, devem ser prestados pela Secretaria de Estado de Governo - SEG.

 

Art. 61 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 62 Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo:

 

I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas;

 

II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas condições do inciso I deste artigo;

 

III - Fazer a transposição de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;

 

IV - Rever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades;

 

V - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pela alteração, criação ou extinção de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei;

 

VI - Promover o remanejamento de servidores, conforme as determinações constantes desta mesma Lei nos casos de extinção ou alteração de órgãos e entidades.

 

Art. 63 As Secretarias de Estado e os demais órgãos de administração direta, de autarquias e de fundações instituídos ou criados por esta Lei devem ter suas lotações preenchidas ou seus serviços desempenhados por servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, observadas as normas legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.

 

Parágrafo Único. No caso de ampliação das estruturas organizacionais de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, os novos setores de trabalho ou atividades instituídos ou criados por esta Lei devem ter, também, as suas lotações preenchidas ou os seus serviços desempenhados por servidores dos próprios quadros das respectivas empresas ou sociedades, para, de igual forma, evitar o aumento das despesas de custeio.

 

Art. 64 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, no entanto, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para implementação, implantação, funcionamento e/ou efetivação de órgãos, entidades, ações, atividades e/ou serviços resultantes das alterações, modificações, transformações, extinções, criações ou instituições estabelecidas também nesta Lei, cujas despesas não estejam orçamentariamente previstas, observado o disposto nos artigos 36 a 40 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 65 Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e sobre as matérias que são tratados nesta Lei, no que couber e que não sejam contrários a esta mesma Lei.

 

Art. 66 O "caput" do art. 29 da Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002, que reinstitui a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, por transformação da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 O Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, sendo que as respectivas alterações e reformas, cuja iniciativa de proposta cabe ao Diretor-Presidente ou a um terço dos Membros do Conselho Deliberativo, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho e homologadas também por Decreto do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995.

 

Aracaju, 17 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração, em Exercício

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

CSS-01

67,50

CCS-02

78,75

CCS-03

90,00

CCS-04

101,25

CCS-05

112,50

CCS-06

140,63

CCS-07

168,75

CCS-08

225,00

CCS-09

281,25

CCS-10

337,50

CCS-11

481,50

CCS-12

830,25

CCS-13

1.000,00

CCS-14

1.500,00

CCS-15

1.850,00

CCS-16

2.200,00

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

CCE-01

55,72

CCE-02

85,36

CCE-03

103,14

CCE-04

142,27

CCE-05

177,84

CCE-06

341,16

CCE-07

682,32

CCE-08

868,41

CCE-09

1.104,00

CCE-10

1.262.28

CCE-11

1.380,00

CCE-12

1.610,00