Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, salário, soldo e adicional ou gratificação de função, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, resultantes da aplicação das Leis nºs 2.686, de 17 de outubro de 1988, e 2.693, de 07 de dezembro de 1988, ficam reajustados, passando a ser os estabelecidos nos Anexos I a XXIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 1989.
Parágrafo Único. O soldo de soldado PM - Engajado, decorrente da aplicação das Leis a que se refere o "caput" deste artigo, fica reajustado para NCZ$ 74,00 (setenta e quatro cruzados novos), a partir dessa mesma data, para cálculo do soldo das demais Graduações e dos Postos da Polícia Militar do Estado que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo, o disposto no art. 110 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979.
Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de abril de 1989, na forma da legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade.
Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados, a partir de 1º abril de 1989, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, no art. 4º da Lei nº 2.634, de 30 de outubro de 1987, no art. 10 da Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, respectivamente, com base nos correspondentes valores resultantes dos reajustes dos vencimentos dos cargos do pessoal em atividade, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
§ 1º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º desta Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados a partir de 1º de abril de 1989, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos.
§ 2º Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de abril de 1989, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade.
Art. 4º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder, a partir de 1º de abril de 1989, o total da remuneração que, a partir da mesma data, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma Categoria ou carreira funcional e ocupante de idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 5º Os atuais valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de abril de 1989.
Parágrafo Único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo não se aplicará às pensões que, embora pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente estabelecidas e reajustadas com base em índices econômicos ou valores referenciais.
Art. 6º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela Legislação Trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento -base dos cargos dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados observado a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 7º Ficam reajustados:
I - Para NCZ$1,00 (um cruzado novo) a partir de 1º de abril de 1989, o salário-família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;
II - Para NCZ$1,00 (um cruzado novo), a partir de 1º de abril de 1989, a Etapa percebida pelo Pessoal do Polícia Militar do Estado.
Art. 8º Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de qualquer reajustamento ou reposição de salários e gratificações, e/ou a concessão de aumentos coletivos de salários, do respectivo pessoal, somente se darão depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salários e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Grupo Hierárquico VI, Nível VI, ocupados na data desta Lei, ficam transpostos para o Nível AL -1 da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 10 Ficam criados no Poder Legislativo, 01 (um) cargos em Comissão de Natureza Especiais de Diretor de Departamento, Símbolo CNEL-2, 01 (um) Cargo em comissão de Assistente de Gabinete da Presidência, Símbolo CCL-01, 03 (três) Cargos em Comissão de Assistente da Mesa, Símbolo CCL-02, e 01 (uma) Função de Confiança de Chefe de Divisão, Símbolo FCL-01.
Art. 11 Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCL-07, e de Chefe de Gabinete II, Símbolo CCL-06, ficam transformados em cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo CCL-03, da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 12 O art. 160 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 160 A administração dos estabelecimentos escolares, na forma que dispuserem os respectivos Regimentos, será exercida:
I - No
estabelecimento com matrícula até 1.000 (mil) alunos, por:
a) um Diretor;
b) um Vice-Diretor.
II - No
estabelecimento com matrícula acima de 1.000 (mil) e até 1.500 (mil e
quinhentos) alunos, por:
a) um Diretor;
b) dois Vice-Diretor.
III - No
estabelecimento com matrícula superior a 1.5000 (mil e quinhentos) alunos, por:
a) um Diretor;
b) um Vice-Diretor por termo regular de funcionamento."
Art. 13 O art. 22 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especialista, vinculados ao Subgrupo -Profissional, do Grupo Especifico - Educação e Magistério, do Grupo Geral -Serviços Profissionais, dos Quadros do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias Regionais de Educação, farão jus a uma Gratificação de Atividade correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento ou salário -base, observada a carga horário de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia."
Art. 14 O anexo III da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.
Art. 15 (VETADO)
Parágrafo Único. (VETADO)
Art. 16 O art. 13 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
Parágrafo Único. A Gratificação de
Controle Externo integra o vencimento para todos os efeitos de Lei." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
Art. 17 Ficam criados, no Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador, Símbolo CC-08, e 02 (duas) funções de confiança de Motorista de Gabinete, Símbolo FC-03.
Art. 18 Fica estabelecida a Tabela de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do Ministério Público do Estado, vinculados à Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Anexo XXV desta Lei.
Art. 19 O art. 26 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, alterado pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberão do Estado, a partir de 1º de abril de 1989, uma retribuição mensal de valor inferior ao Piso Nacional de Salários decretado pelo Governo Federal.
Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCZ$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
|
1 |
Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Lavadeira, Servente, Copeiro Hospitalar, Merendeiro, Jardineiro, Carcereiro (1), Encarregado de Rouparia (1), Inspetor de Alunos (1), Trabalhador (1), Zelador (1) Atendente (1). |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
74,00 74,75 75,54 76,34 77,15 77,97 78,81 79,64 80,48 81,40 |
|
2 |
Lanterneiro de Veículos, Operador de Copiadora, Pintor, Vigia, Vistoriador de Veículos, Barbeiro, Operador de Piscina, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Portaria, Carpinteiro, Pedreiro, Auxiliar de Serviços Médicos (1), Auxiliar de Ambulatório (1), Encadernador (1). |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
76,95 77,74 78,56 79,40 80,24 81,09 81,95 82,82 83,70 84,64 |
|
3 |
Bombeiro Hidráulico, Costureiro, Cozinheiro, Eletricista, Eletricista de Automóveis, Garçom, Governanta, Mecânico de Máquina de Escrever, Telefonista, Eletricista de Semáforo, Marceneiro, Auxiliar de Necrópsia, Alfaiate (1). |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
80,02 80,25 81,72 82,58 83,45 84,34 85,23 86,14 87,05 88,02 |
|
4 |
Auxiliar de Laboratório, Mecânico de Automóveis, Mordomo, Impressor de Artes Gráficas, Administrador de Edifício (1), Chefe de Oficina (1), Motorista. |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
83,22 84,08 84,98 85,88 86,79 87,70 88,64 89,58 90,53 91,54 |
(1) Em Extinção
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO |
|
|
|
|
OU SALÁRIO |
|
1 |
Auxiliar Administrativo, Operador de Rádio, Operador de Telex, Instrutor.de Trabalhos Manuais, Vendedor de Produtos Penitenciários, Almoxarife, Auxiliar de Topógrafo (1), Linotipista (1). |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
96,83 98,33 99,85 101,40 102,97 104,57 106,19 107,83 109,50 111,35 |
|
2 |
Assistente Administrativo, Fotógrafo Criminalístico, Laboratorista Fotográfico, Diretor Administrativo (1). |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
102,63 104,22 105,83 107,47 109,14 110,83 112,55 114,29 116,06 118,02 |
|
3 |
Agente Policial, Agente de Segurança Civil, Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Saneamento, Datiloscopista, Técnico em Sinalização de Trânsito, Visitador Sanitário, Parteira e Auxiliar de Enfermagem. |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
108,78 110,99 113,26 115,57 117,93 120,33 122,79 125,29 127,85 130,53 |
|
4 |
Tesoureiro (1), Contador (1), Radiotécnico, Técnico de Edificações, Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Topógrafo, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito, Técnico de Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico (1), Técnico em Radiologia, Técnico Agrícola, Técnico em Secretariado, Detetive de Polícia, Técnico de Enfermagem, Escrivão Policial e Técnico de Estatística. |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
118,40 |
|
122,91 |
||||
127,59 |
||||
132,45 |
||||
137,50 |
||||
142,74 |
||||
148,18 |
||||
153,83 |
||||
159,69 |
||||
165,76 |
||||
5 |
Fiscal de Tributos Estaduais I |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
127,11 131,95 136,98 142,20 147,62 153,24 159,08 165,15 171,44 177,96 |
|
(1) Em Extinção
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
1 |
Assistente Social, Contador, Odontólogo, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico, Nutricionista, Psicólogo, Administrador, Perito Criminal, Médico Legista, Administrador Hospitalar, Químico Industrial, Publicitário, Secretário Executivo, Jornalista, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Farmacêutico Bioquímico, Físico (Medicina), Engenheiro Agrônomo, Sanitarista, Fisioterapeuta, Arquiteto, Bibliotecário, Técnico em Assuntos Historiográficos (1), Biólogo, Arquivista (1), Assistente Técnico (1), Capelão (1), Técnico em Educação (1), Terapeuta Ocupacional. |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
214,36 222,52 231,00 239,81 248,95 258,44 268,28 278,51 289,12 300,10 |
2 |
Auditor, Fiscal de Tributos Estaduais II. |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
220,66 229,06 237,79 246,86 256,26 266,03 276,17 286,69 297,62 308,92 |
3 |
Defensor Público |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
237,10 246,13 255,51 265,25 275,36 285,85 296,75 308,05 319,80 331,94 |
4 |
Procurador do Estado - 2ª Categoria |
1 2 3 4 5 |
245,53 254,89 264,61 274,68 285,15 |
5 |
Procurador do Estado - 1ª Categoria |
1 2 3 4 5 |
313,66 325,60 338,01 350,89 364,26 |
(1) Em Extinção
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||
125 horas |
200 horas |
||||
1 |
PROFESSOR I |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
74,00 76,82 79,74 82,78 85,94 89,21 92,61 96,14 99,81 103,60 |
118,40 122,91 127,59 132,45 137,50 142,74 148,18 153,83 159,69 165,76 |
|
2 |
PROFESSOR II |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
85,84 89,11 92,50 96,03 99,69 103,49 107,43 111,53 115,78 120,17 |
137,34 142,57 148,00 153,64 159,50 165,58 171,89 178,44 185,24 192,27 |
|
3 |
PROFESSOR III e ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO III |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
99,57 103,36 107,30 111,39 115,63 120,04 124,62 129,36 134,29 139,39 |
159,31 165,38 171,68 178,22 185,01 192,07 199,39 206,98 214,87 223,03 |
|
4 |
PROFESSOR IV |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
115,50 119,90 124,47 129,21 134,13 139,24 144,55 150,06 155,78 161,70 |
184,80 191,84 199,15 206,74 214,62 222,80 231,29 240,10 249,25 258,72 |
|
5 |
PROFESSOR V e ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO V |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
133,98 139,08 144,38 149,88 155,60 161,53 167,68 174,07 180,71 187,57 |
214,36 222,52 231,00 239,81 248,95 258,44 268,28 278,51 289,12 300,10 |
|
6 |
PROFESSOR VI e ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO VI. |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
155,41 161,33 167,48 173,86 180,48 187,36 194,50 201,92 209,61 217,57 |
248,65 258,12 267,96 278,17 288,77 299,78 311,20 323,06 335,37 348,11 |
|
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
|||
125 horas |
200 horas |
|||||
1 |
PROFESSOR I-S |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
74,00 76,82 79,74 82,78 85,94 89,21 92,61 96,14 99,81 103,60 |
118,40 122,91 127,59 132,45 137,50 142,74 148,18 153,83 159,69 165,76 |
||
2 |
PROFESSOR II-S |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
85,84 89,11 92,50 96,03 99,69 103,49 107,43 111,53 115,78 120,17 |
137,34 142,57 148,00 153,64 159,50 165,58 171,89 178,44 185,24 192,27 |
||
3 |
PROFESSOR III-S |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
99,57 103,36 107,30 111,39 115,63 120,04 124,02 129,36 134,29 139,39 |
159,31 165,38 171,68 178,22 185,01 192,07 199,39 206,98 214,87 223,03 |
||
4 |
PROFESSOR IV-S |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
115,50 119,90 124,47 129,21 134,13 139,24 144,55 150,06 155,78 161,70 |
184,80 191,84 199,15 206,74 214,62 222,80 231,29 240,10 249,25 258,72 |
||
5 |
PROFESSOR VI-S |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
133,98 139,08 144,38 149,88 155,60 161,53 167,68 174,07 180,71 187,57 |
214,36 222,52 231,00 239,81 248,95 258,44 268,28 278,51 289,12 300,10 |
||
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (VALOR-NCz$) |
CNE - 4 |
1.200,00 |
CNE - 3 |
400,00 |
CNE - 2 |
300,00 |
CNE - 1 |
200,00 |
CNE - 0 |
75% de CNE-4 |
CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (VALOR NCz$) |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
CC-1 |
100,00 |
|
CC-2 |
125,00 |
|
CC-3 |
150,00 |
|
CC-4 |
175,00 |
|
CC-5 |
225,00 |
|
CC-6 |
250,00 |
|
CC-7 |
275,00 |
|
CC-8 |
350,00 |
|
CC-9 |
375,00 |
|
CC-10 |
450,00 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
SÍMBOLO |
VALOR (NCz$) |
CHEFIAS A NÍVEL DE SUPERVISÃO |
FC-1 |
15,00 |
|
FC-2 |
25,00 |
|
FC-3 |
30,00 |
|
FC-4 |
35,00 |
|
FC-5 |
40,00 |
|
FC-6 |
50,00 |
|
FC-7 |
60,00 |
|
FC-8 |
65,00 |
|
FC-9 |
100,00 |
|
FC-10 |
200,00 |
LETRAS |
NÍVEIS - VALOR (NCz$) |
|||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
A |
74,00 |
82,00 |
91,37 |
103,55 |
118,40 |
214,36 |
B |
75,93 |
84,34 |
91,41 |
106,60 |
122,91 |
222,52 |
C |
77,86 |
86,68 |
97,46 |
109,64 |
127,59 |
231,00 |
D |
79,79 |
89,02 |
100,50 |
112,68 |
132,45 |
239,81 |
E |
81,72 |
91,37 |
103,55 |
115,73 |
137,50 |
248,95 |
F |
83,65 |
94,41 |
106,60 |
118,78 |
142,74 |
258,44 |
G |
85,58 |
97,46 |
109,64 |
122,73 |
148,18 |
268,28 |
H |
87,51 |
100,50 |
112,68 |
126,69 |
153,83 |
278,51 |
I |
89,44 |
103,55 |
115,73 |
130,65 |
159,69 |
289,12 |
J |
91,37 |
106,60 |
118,78 |
134,61 |
165,76 |
300,10 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (NCz$) |
Secretário Judiciário |
CNEJ-1 |
350,00 |
Secretário de Administração e Finanças |
CNEJ-1 |
350,00 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CNEJ-1 |
350,00 |
Chefe da Assessoria Jurídica |
CNEJ-1 |
350,00 |
Chefe da Assessoria de Recursos Humanos |
CNEJ-1 |
350,00 |
Diretor do Centro de Processamento de Dados |
CNEJ-1 |
350,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - VALOR (NCz$) |
CC-08 |
450,00 |
CC-07 |
375,00 |
CC-06 |
350,00 |
CC-O5 |
250,00 |
CC-04 |
215,00 |
CC-03 |
175,00 |
CC-02 |
150,00 |
CC-O1 |
125,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (NCz$) |
FC-06 |
200,00 |
FC-05 |
100,00 |
FC-04 |
70,00 |
FC-03 |
60,00 |
FC-02 |
50,00 |
FC-01 |
40,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (NCZ$) |
Escrivão
Privativo de Vara da Capital |
AJ-1 |
320,00 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da Capital |
AJ-2 |
300,00 |
Depositário,
Avaliador da Capital |
AJ-2 |
300,00 |
Oficial de
Justiça da Capital |
AJ-2 |
300,00 |
Porteiro de
Auditório da Capital |
AJ-2 |
300,00 |
Distribuidor,
Contador e-Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
300,00 |
Depositário,
Avaliador, Síndico e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
300,00 |
Depositário,
Avaliador, Síndico da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
300,00 |
Oficial de
Justiça da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
300,00 |
Porteiro dos Auditórios
da 2ª Entrância |
AJ-2 |
300,00 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da 1ª Entrância |
AJ-3 |
220,00 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância |
AJ-3 |
220,00 |
Oficial de
Justiça da 1ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
220,00 |
Porteiro dos
Auditórios da 1ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
220,00 |
|
|
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR (NCz$) |
Oficial do Registro
Civil da Capital Serventuário
de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior Serventuário
de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior |
G-1 G-1 G-2 |
250,00 250,00 200,00 |
GRUPOS HIERÁRQUICOS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
NÍVEIS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
CÓDIGOS |
NAA-PL |
NAA-PL |
NAA-PL |
NM-PL |
NM-PL |
NS-PL |
FAIXAS DE VENCIMENTOS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A |
74,00 |
84,00 |
95,00 |
123,40 |
143,98 |
214,36 |
B |
77,05 |
87,20 |
97,88 |
129,58 |
151,18 |
225,09 |
C |
80,10 |
90,52 |
100,76 |
136,06 |
158,74 |
236,34 |
D |
83,15 |
93,97 |
103,64 |
142,90 |
166,71 |
248,13 |
E |
86,20 |
97,55 |
106,52 |
150,04 |
175,05 |
260,56 |
F |
89,25 |
101,27 |
109,40 |
157,57 |
183,79 |
273,58 |
G |
92,30 |
105,13 |
112,28 |
165,43 |
192,99 |
287,26 |
H |
95,35 |
109,13 |
115,16 |
173,71 |
202,60 |
301,60 |
I |
98,40 |
113,29 |
118,06 |
182,35 |
212,74 |
316,72 |
J |
- |
117,60 |
125,11 |
191,50 |
223,38 |
332,51 |
L |
- |
- |
132,62 |
201,06 |
234,54 |
349,18 |
M |
- |
- |
- |
211,10 |
246,27 |
366,60 |
N |
- |
- |
- |
- |
- |
384,96 |
NÍVEL |
VENCIMENTO (NCz$) |
AL - 1 |
425,00 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (NCz$) |
Diretor Geral Assessor Técnico da Presidência |
CNEL-1 CNEL-1 |
425,00 425,00 |
Subdiretor Geral Diretor de Departamento |
CNEL-2 CNEL-2 |
350,00 350,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (VALOR - NCz$) |
CCL-10 |
100,00 |
CCL-09 |
125,00 |
CCL-08 |
150,00 |
CCL-07 |
175,00 |
CCL-06 |
225,00 |
CCL-05 |
250,00 |
CCL-04 |
275,00 |
CCL-03 |
350,00 |
CCL-02 |
375,00 |
CCL-01 |
450,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (NCz$) |
FCL-06 |
40,00 |
FCL-O5 |
50,00 |
FCL-04 |
60,00 |
FCL-03 |
75,00 |
FCL-02 |
100,00 |
FCL-O1 |
200,00 |
NÍVEL |
VENCIMENTO (VALOR-NCz$) |
01 |
74,00 |
02 |
77,22 |
03 |
80,45 |
04 |
83,67 |
05 |
86,90 |
06 |
90,13 |
07 |
93,35 |
08 |
96,58 |
09 |
99,81 |
10 |
103,03 |
11 |
106,26 |
12 |
109,49 |
13 |
112,71 |
14 |
115,94 |
15 |
119,17 |
16 |
122,18 |
17 |
128,61 |
18 |
139,30 |
19 |
150,04 |
20 |
160,77 |
21 |
171,45 |
22 |
182,20 |
23 |
192,87 |
24 |
203,61 |
25 |
214,36 |
26 |
225,04 |
27 |
235,76 |
28 |
246,45 |
29 |
257,19 |
30 |
267,92 |
31 |
278,60 |
32 |
289,35 |
33 |
290,96 |
34 |
301,34 |
35 |
311,77 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (NCz$) |
Secretário Geral |
CNE |
425,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (VALOR - NCz$) |
CCL-08 |
450,00 |
CCL-07 |
375,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (NCz$) |
FC-01 |
40,00 |
FC-02 |
50,00 |
FC-03 |
60,00 |
FC-04 |
70,00 |
FC-05 |
100,00 |
FC-06 |
200,00 |
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
Nível de Formação do Ocupante da Função |
GRATIFICAÇÃO |
||
Calculada sobre o vencimento ou salário-base da classe e Nível do Pessoal do Magistério (Tabela A) |
|||||
Coeficiente |
Classe |
Nível |
|||
Diretor |
FGM-1 |
Licenciatura Plena em Administração Escolar |
1,1 |
5 |
1 |
Vice-Diretor |
FGM-2 |
Licenciatura Plena em Administração Escolar |
0,9 |
5 |
1 |
Diretor |
FGM-3 |
Licenciatura Curta em Administração Escolar |
1,1 |
3 |
1 |
Vice-Diretor |
FGM-4 |
Licenciatura Curta em Administração Escolar |
0,9 |
3 |
1 |
Secretário |
FGM-5 |
Licenciatura Curta com Habilitação em Secretariado |
0,7 |
3 |
1 |
A - TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador |
CC-10 |
04 |
Assessor de
Comunicação Social |
CC- 6 |
01 |
Assessor I |
CC- 5 |
02 |
Assessor II |
CC- 4 |
02 |
B - TABELA DE
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de
Divisão |
FC-10 |
04 |
Chefe de
Seção |
FC- 9 |
04 |
Chefe de
Setor |
FC- 6 |
04 |
Auxiliar de
Serviço |
FC- 5 |
04 |