Reajusta vencimento, salário, soldo, adicional ou gratificação de função, e proventos, do pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.794/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento ou salário dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos ou cargos permanentes do pessoal civil, ativo, e de Salário- Família pago por dependente de servidor estatutário, civil ou militar, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, bem como o valor da Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, vigentes em janeiro de 1990, em decorrência da Lei nº 2.750, de 13 de dezembro de 1989, ficam reajustados em 56,11% (cinquenta e seis vírgula onze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1990, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores de vencimento ou salário dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos ou cargos permanentes das Classes ou Grupos do pessoal de nível Superior, bem como de vencimento dos cargos em comissão (CC, CNE ou CCE) e das funções de confiança (FC) ou funções gratificadas (FG), legal ou regularmente estabelecidos, dos servidores do Poder Executivo- Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, vigentes em janeiro de 1990, em decorrência da Lei nº 2.750, de 13 de dezembro de 1989, ficam reajustados em 76,11% (setenta e seis vírgula onze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1990.
§ 2º O soldo de Soldado PM- N/Engajado, fica estabelecido em NCz$ 1.419,03 (hum mil, quatrocentos e dezenove cruzados novos e três centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1990, calculando-se, na forma legal, a partir da mesma data, os soldos das demais Graduações e dos Postos da Polícia Militar do Estado que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo.
§ 3º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes em janeiro de 1990, ficam reajustados em 56,11% (cinquenta e seis vírgula onze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1990, não se aplicando esse reajuste às que sejam legalmente estabelecidas e corrigidas ou atualizadas com base em índices econômicos ou valores referenciais.
Art. 2º Os proventos dos funcionários ou servidores estatutários civis aposentados do Poder Executivo- Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes em janeiro de 1990, por força da Lei nº 2.750, de 13 de dezembro de 1989, ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1990, de acordo com o art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, e na forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, respectivamente, com base nos correspondentes valores de vencimento do pessoal civil e de soldo dos militares em atividades, também reajustados conforme o art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 3º Na aplicação desta Lei serão obedecidas as disposições constantes do parágrafo único do art. 2º, quanto ao limite de valor de proventos; do parágrafo único do art. 5º, quanto ao encaminhamento de tabelas de vencimentos, salários e gratificações; e do art. 9º, quanto a vencimento ou salário, proventos integrais e pensão, da Lei nº 2.736, de 31 de outubro de 1989, fazendo-se as necessárias adaptações com referência ao disposto na Lei nº 2.750, de 13 de dezembro de 1989.
Art. 4º Excetuam-se dos reajustes estabelecidos nesta Lei, os vencimentos, inclusive representação, dos cargos do Poder Executivo reajustados em decorrência do disposto na Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo Poder autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 2.680.000.000,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1990.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Maria Isabel Carvalho Nabuco D’avila
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.