Vide reajuste previsto na Lei nº 2.746/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.299/1993
Vide reajuste
previsto na Lei nº 3.449/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e adicional ou gratificação de função do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os valores de soldo do pessoal militar ativo do Poder Executivo, resultantes da aplicação da Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989, serão reajustados em:
I - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1989; e
II - 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 1989, calculados sobre os valores decorrentes da aplicação do disposto no inciso I deste "caput" de artigo.
Parágrafo Único. Excetuam-se dos reajustes estabelecidos no "caput" deste artigo, os vencimentos, inclusive representação, dos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito, do Poder Judiciário; de Conselheiro, de Procurador da Fazenda Pública e de Auditor, do Tribunal de Contas do Estado; e de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Ministério Público do Estado, de que trata a Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989, bem como dos cargos de Nível AL -1, da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de agosto de 1989, e partir de 1º de setembro de 1989, na forma da legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicação do que dispõe o "caput" do art. 1º, salvo se em cargo previsto na exceção de que trata o parágrafo único do mesmo art. 1º, desta Lei.
Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustado, a partir de 1º de agosto de 1989, e a partir de 1º de setembro de 1989, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1987, no art. 10 da Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, respectivamente, com base nos correspondentes valores resultantes dos reajustes dos vencimentos dos cargos do pessoal em atividade, de acordo com o disposto no "caput" do art. 1º, exceto os que se aposentaram nos cargos referidos no parágrafo único do mesmo art. 1º, desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
§ 1º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Oficio da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados a partir de 1º de agosto de 1989, e a partir de 1º de setembro de 1989, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decorrentes dos reajustes de que dispõe o "caput" do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustado, a partir de 1º de agosto de 1989, e a partir de 1º de setembro de 1989, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, valores estes resultantes dos reajustes de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no art. 3º, não poderão exceder, a partir de 1º de agosto de 1989, e a partir de 1º de setembro de 1989, o total da remuneração que, a partir da mesma data, conforme o que dispõe o "caput" do art. 1º, desta Lei, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma categoria ou carreira funcional e ocupante de idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 5º Os atuais valores das pensões concedidas pelo Estado mediante lei específica e pagas diretamente pelo Tesouro Estadual, ficarão reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1989, e em 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 1989, observado, quanto ao segundo reajuste, o disposto na parte final do inciso II do "caput" do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os reajustes de que trata o "caput" deste artigo não se aplicarão às pensões que, embora pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente estabelecidas e reajustadas com base em índices econômicos ou valores referenciais.
Art. 6º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela Legislação Trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento -base dos cargos dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidade sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 7º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberão, a partir de 1º de agosto de 1989, uma retribuição mensal de valor inferior ao do Salário-Mínimo estabelecido pela legislação federal.
Parágrafo Único. O servidor ou o pensionista mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação dos reajustes constantes ou determinados em Lei à correspondente tabela salarial, passar a ter vencimento ou salário -base, soldo, proventos integrais, ou pensão, em valor mensal inferior ao do referido Salário Mínimo, perceberá, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o valor integral ou proporcional, conforme a carga horária, do mesmo Salário Mínimo no mês a que se referir, até que seja absorvido por reajustes posteriores.
Art. 8º Fica limitado a um montante máximo equivalente a 60 (sessenta) vezes o valor do Salário Mínimo estabelecido pela Legislação federal, do mês a que se referir, o valor dos subsídios, ou o valor dos proventos, dos servidores estaduais, pelo exercício ou aposentadoria em cargos, empregos ou mandatos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, ou o valor da pensão previdenciária de qualquer ou referente a qualquer dos mesmos servidores, ou, ainda, o valor da pensão vitalícia concedida pelo Estado.
Parágrafo Único. O valor de remuneração, o de subsídios, o de proventos ou o de pensão, a que se refere o "caput" deste artigo que, antes do início dos efeitos desta Lei, por força de legislação então vigente, já era superior ao limite estabelecido no mesmo "caput" deste artigo, continuará sendo percebido, ficando, porém, congelado até que seja ultrapassado ou absorvido em decorrência de futuros reajustes do valor do referido Salário-Mínimo.
Art. 9º Ficam reajustados:
I - Para NCz$ 2,00 (dois cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989, e NCz$ 3,00 (três cruzados novos) a partir de 1º de setembro de 1989, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário, civil ou militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;
II - Para NCz$ 2,00 (dois cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989, e NCz$3,00 (três cruzados novos) a partir de 1º de setembro de 1989, a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 10 Os atuais valores de vencimentos ou salário-base dos servidores das Autarquias Estaduais serão reajustados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1989, e em 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de setembro de 1989, observado o disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º e nos artigos 7º e 8º desta Lei.
§ 1º Os atuais valores de vencimentos e de gratificação, legal ou regulamentarmente estabelecidos, pelo exercício de cargos em comissão (CCs), ou de funções de confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores, bem como de vencimento e de representação de cargos de Dirigente ou de membro da Diretoria Executiva, das Autarquias Estaduais, serão reajustados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1989, e em 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de setembro de 1989, observado o disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º e nos artigos 7º e 8º desta Lei.
§ 2º As Autarquias Estaduais encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado para fiscalização e controle, cópias das respectivas Resoluções aprovando as tabelas de vencimentos, salário e gratificações que deverão ser elaboradas, com os reajustes aplicados as correspondentes tabelas, em cumprimento ao disposto no "caput" e no §1º deste artigo.
Art. 11 Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de qualquer reajustamento ou reposição de salários e gratificações, e/ou a concessão de aumentos coletivos de salários, do respectivo pessoal, somente de darão depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salários e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe - CONCESE.
Art. 12 Os artigos adiante indicados, da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre a organização da Previdência Social do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os segurados obrigatórios, como tal definidos no artigo 5º desta Lei, contribuirão para o IPES com 10% (dez por cento) da remuneração percebida mensalmente, a qualquer título, inclusive pela acumulação de cargos legalmente permitida.
§ 1º O Estado de Sergipe, através dos seus Poderes, e as Autarquias Estaduais recolherão para o IPES, mensalmente, na qualidade de empregador, o valor correspondente a 14% (quatorze por cento) do total das respectivas Folhas de Pagamento de seus servidores.
§ 2º (...)
§ 3º (...)"
"Art. 10 Os segurados facultativos, de que trata o artigo 7º, incisos I e IV, desta Lei, contribuirão com 16% (dezesseis por cento) da remuneração percebida, exceto os funcionários pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Municípios que mantenham convênio com o IPES, que contribuirão com o percentual previsto no artigo 9º desta Lei."
"Art. 14 (...)
I - (...)
II - A contribuição referida no "caput" deste artigo cessará com a aposentadoria do servidor, sobre cujo valor dela decorrente recairá apenas a contribuição de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 9º desta Lei."
"Art. 20 (...)
§ 1º (...)
I - 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de 1 (um) a 3 (três) Salários Mínimos, ou
II - 16% (dezesseis por cento) sobre um valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento -base do Juiz de Direito junto ao qual servirem.
§ 2º (...)"
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.