O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE, (Redação dada pela
Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE é regido por
esta Lei e tem a finalidade de conceder estímulo ao melhor e mais eficaz
desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais,
bem como à eficiência arrecadatória, à modernização e à melhoria da gestão da
administração tributária e fazendária, e ao aprimoramento do desempenho de seus
servidores.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
§
1º
O FINATE se destina ao custeio, total ou parcial, dos programas que visam ao
aprimoramento do desempenho dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ e às demais finalidades a que se refere o “caput” deste artigo e se
perfaz por meio:
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
I - do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF,
incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de
15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
II -
do Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
§
2º
Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
I - Auditores Fiscais Tributários Elegíveis: os Auditores Fiscais
Tributários de que trata a Lei Complementar nº 378, de 05
de setembro de 2022, ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e
em efetivo exercício, e que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei
para a percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de
15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
II -
demais Servidores Fazendários Elegíveis: os servidores públicos ativos que
estejam lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e
que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei para a percepção do
Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, desde que não estejam enquadrados
na categoria dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
Art.
2º
Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual
- FINATE são constituídos de: (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
I - 90%
(noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, acrescidos das
respectivas atualizações monetárias, em razão do descumprimento da obrigação
principal e/ou acessórias, decorrentes de ação fiscal, inclusive dos que forem
produtos de parcelamento, de cobrança administrativa e de execução judicial; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro
de 2014)
II -
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
III
- contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais;
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
IV -
outros recursos que lhe forem regularmente destinados. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
§
1º
O valor das origens previstas no “caput” deste artigo deve ser apurado e
repassado mensalmente ao FINATE. (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
§
2º
Os recursos do FINATE são vinculados exclusivamente às atividades da
Administração Tributária e da Administração Fazendária, nos termos do inciso IV
do art. 167, combinado com os incisos XVIII e XXII do art. 37, todos da Constituição
Federal.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
§
3º
Até 50% (cinquenta por cento) do saldo financeiro não comprometido do FINATE,
apurado no dia 31 de dezembro de cada exercício, pode ser desvinculado e
transferido ao Tesouro do Estado, no exercício subsequente, mediante ato do
Secretário de Estado da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
Art.
3º
O FINATE deve ter contabilidade própria e ser vinculado à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, sendo atribuição desta Secretaria, a gestão administrativa
e financeira, a aplicação, o controle e a prestação de contas dos recursos do
FINATE.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
§
1º
Os recursos do FINATE se distribuem da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
I - 95% (noventa e cinco por cento) para o custeio do Programa de
Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do
Servidor Fazendário;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
II -
5% (cinco por cento) para o custeio do Programa de Modernização e Gestão
Fazendária – PMGF.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
§
2º
No caso dos recursos oriundos das fontes previstas nos incisos II a IV do art. 2º
desta Lei, o doador, instituidor ou contribuinte pode estipular distribuição
diversa da prevista no “caput” deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA DE EFICIÊNCIA DO SERVIDOR FAZENDÁRIO
Art. 4º Fica instituído o Programa de Eficiência do Servidor
Fazendário – PESF, com vistas ao incremento da produtividade dos servidores
fazendários em suas áreas de atuação, que deve ser operacionalizado por meio
do: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
I
- Plano de Metas do Servidor Fazendário - PMSF; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
II
- Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
III - Bônus de
Arrecadação Própria Ativo – BAP-Ativo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
IV - Bônus de
Arrecadação Própria Inativo – BAP-Inativo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
Art. 5º O Plano de Metas do Servidor Fazendário –
PMSF consiste em um conjunto de metas de eficiência, resultados ou gestão
atribuídas aos servidores fazendários, individual, setorial ou coletivamente,
com vistas ao alcance de objetivos de Administração Fazendária. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
(Redação
dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)
§ 1º Decreto do Poder Executivo deve
regulamentar, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o
Plano de Metas do Servidor Fazendário, especialmente no tocante à
periodicidade, forma e meios de apuração das metas. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
(Redação
dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)
§ 2º A avaliação do Plano de Metas do Servidor Fazendário
deve ser competência do comitê de que trata o art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
(Redação
dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)
§ 3º O Plano de Metas do Servidor Fazendário deve
ser instituído para todos os servidores fazendários e pode conter metas individuais,
setoriais ou coletivas. (Redação dada pela
Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
(Redação
dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)
Art. 6º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário
– BESF, instrumento operacional do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário,
tem como Valor de Referência para o cálculo do Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário – VR-BESF, a quantia de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e
cinquenta reais).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de janeiro de 2026)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
§ 1º O valor mensal a ser percebido por servidor fazendário,
a título do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, deve ser regulamentado
em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, através de Decreto
do Poder Executivo, que deve observar os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
I - no caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, bem como do Secretário de Estado da Fazenda e dos ocupantes dos cargos comissionados de simbologia CCE-22 ou superior, o valor mensal a ser percebido não deve ser inferior a 100% (cem por cento) e não deve ser superior a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do VR-BESF; (Redação dada pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
II
- no caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de que trata o inciso II
do § 2º do art. 1º desta Lei, o valor mensal a ser percebido não deve ser
inferior a 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) e não deve
ser superior a 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do
VR-BESF;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
III
- dentro das faixas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a
remuneração de cada servidor deve estar atrelada ao cumprimento das metas
previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
II-A - no caso dos ocupantes dos cargos
comissionados, funções de confiança e de Secretário de Estado de que trata o
art. 6º-A desta Lei, o valor mensal previsto no referido dispositivo, sem prejuízo
da aplicação do disposto nos incisos I e II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.503, de 26
de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
III - os bônus estabelecidos nos incisos I a III
deste artigo devem estar atrelados ao cumprimento das metas previstas no Plano
de Metas do Servidor Fazendário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir
de 01/01/2025)
§ 2º Enquanto não for editado o regulamento
previsto no § 1º do art. 5º desta Lei, cada servidor fazendário elegível deve
perceber, mensalmente, os seguintes valores, a título de Bônus de Eficiência do
Servidor Fazendário:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
I
- 100% (cem por cento) do VR-BESF previsto no “caput” deste artigo, no caso dos
Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do
art. 1º desta Lei;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
II
- 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF previsto no
“caput” deste artigo, no caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de
que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
§ 3º Os inativos oriundos da carreira de Auditor
Fiscal Tributário e pensionistas de servidores oriundos da carreira de Auditor
Fiscal Tributário, de que trata a Lei
Complementar nº 378, de 5 de setembro de 2022 e suas alterações, devem
perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário,
conforme o disposto a seguir: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
I
- os que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de
vigência desta Lei, ou aqueles que passarem à condição de inativo ou
pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência desta
Lei devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário, o percentual de 100% (cem por cento) do VR-BESF em substituição à
parcela de retribuição variável coletiva - REVCOF; (Redação dada pela Lei nº 9.503, de 26 de
julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
II
- os que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10 (dez) anos da
data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus de Eficiência
do Servidor Fazendário. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
§ 4º Os servidores efetivos não oriundos da
carreira de Auditor Fiscal Tributário fazem jus à percepção do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário na condição de inativos ou pensionistas
apenas se:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
I
- até a data de início de vigência desta Lei, estiverem, ininterruptamente,
trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
II
- tenham percebido a Retribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por
mais de 5 (cinco) anos até a data de vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
§ 5º Quando da aposentadoria, os servidores de
que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei devem perceber, desde que
respeitadas as condições previstas no § 4º deste artigo, mensalmente, a título
de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, os seguintes valores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
I
- os que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de
vigência desta Lei, ou que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10
(dez) anos subsequentes à data de início da vigência desta Lei, devem perceber,
mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o
percentual de 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF
em substituição à REVCAD; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
II
- os que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10 (dez) anos da
data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus de Eficiência
do Servidor Fazendário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
Art. 6º-A Fica estabelecido o bônus
de eficiência do servidor fazendário de que trata o inciso II-A do art. 6º
desta Lei, que deve observar o seguinte escalonamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.503, de 26
de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
I - os servidores que exercem a função de confiança FCGF-03, FCGF-04 e de Contador-Geral do Estado, bem como os que ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-15 ou superior, exceto o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário Executivo, desde que cumpridas as metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
II - os servidores que ocupam cargos em comissão de
simbologia CCE-13 e CCE- 14 ou exercem a função de confiança FCGF-02 ou a
função específica de Gerente de Receita, desde que cumpridas as metas
previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais). (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir de
01/01/2025)
Parágrafo único. O bônus de que trata este artigo
incide cumulativamente ao disposto no art. 6º, § 1º, I ou II, desde que
cumpridas as metas estabelecidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a
partir de 01/01/2025)
Art. 7º O Bônus de Arrecadação Própria – ATIVO (BAP – ATIVO) no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) deve ser percebido pelos Auditores Fiscais
Tributários Elegíveis quando atendidas as metas estabelecidas em regulamento
próprio.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
§ 1º O crescimento real de arrecadação própria deve ser condição mínima para
percepção do bônus previsto no “caput” deste artigo, não sendo possível
estabelecer como meta um valor superior a 10% (dez por cento) de crescimento
real. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
§ 2º O bônus previsto neste artigo não deve ser percebido caso as
seguintes condições não sejam atendidas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
I - o Poder
Executivo do Estado de Sergipe deve estar enquadrado abaixo do Limite
Prudencial estabelecido pelo parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no último
Relatório de Gestão Fiscal, publicado no Sistema de Informações Contábeis e
Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, ou outro relatório que venha
substituí-lo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
II - o Estado de
Sergipe deve possuir capacidade de pagamento A ou B, conforme metodologia da
Secretaria do Tesouro Nacional, publicada nos sítios eletrônicos do referido
órgão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
III - o Estado de
Sergipe não pode estar em situação de emergência ou em estado de calamidade
pública. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
§ 3º O Bônus de Arrecadação Própria – INATIVO (BAP – INATIVO), no valor
de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) deve ser percebido por inativos
oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário que atenda os requisitos constantes neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
§ 4º Decreto do Poder Executivo deve regulamentar o Bônus de
Arrecadação Própria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
§ 5º A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo é condição para
a percepção do Bônus de Arrecadação Própria – ATIVO e Bônus de Arrecadação
Própria – INATIVO. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
Art. 8º O Bônus
de Eficiência do Servidor Fazendário deve ser custeado a partir das seguintes
Fontes de Recursos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15
de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
I
- recursos do FINATE;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
II
- recursos do Tesouro do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
III
- outras Fontes de Recursos com aplicação legalmente possível na referida
despesa.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
Parágrafo único. Na
hipótese de utilização dos recursos do FINATE, pode ser realizada transferência
ou repasse financeiro da Unidade Gestora FINATE à Unidade Gestora da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ para que esta promova o pagamento do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário aos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15
de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
Art. 9º O Bônus
de Eficiência do Servidor Fazendário deve-se sujeitar ao teto remuneratório
estadual de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15
de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
Parágrafo único. O valor
do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário não integra o vencimento básico, não
serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra
vantagem pecuniária e não constitui base de cálculo de contribuição
previdenciária.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15
de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
Art. 10 Têm direito à percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário
os Auditores Fiscais Tributários Elegíveis e os demais servidores fazendários
elegíveis que estiverem no gozo das licenças previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, inclusive no
caso de férias, à disposição da entidade sindical. (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15
de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
Parágrafo único. Não é devido o pagamento dos bônus
elencados neste artigo em caso de afastamentos que ocorram sem percepção de
vencimento e em caso de decisão administrativa ou judicial que acarrete perda
de remuneração.
(Redação dada pela Lei nº 9.503, de 26 de
julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
CAPÍTULO
III
DO
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO FAZENDÁRIA
Art.
11
O Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF tem como objetivos o
aperfeiçoamento da Administração Tributária e da Administração Fazendária, com
os recursos necessários para investimentos no aprimoramento de suas atividades,
para a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais e tecnológicas
da Secretaria, bem como o contínuo desenvolvimento de seus servidores, o que se
dá por meio de ações de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
I -
aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de
programas, sistemas e ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação
relativos às atividades tributárias e fazendárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
II -
formação, capacitação e treinamento de servidores lotados na SEFAZ, em cursos
ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático,
participação em congressos, seminários e afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
III
- participação de fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e
modernização da Administração Fazendária e Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
IV -
oferta e promoção de atividades voltadas à saúde, desenvolvimento e bem-estar
do servidor no ambiente de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
V -
aquisição, construção, ampliação, locação e reforma de bens móveis e imóveis
que sirvam à Administração Tributária e à Administração Fazendária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
VI -
organização e funcionamento da biblioteca fazendária, aquisição de instrumentos
tecnológicos e atualização do seu acervo de livros, revistas, periódicos
especializados, normas técnicas e obras similares, em meio físico ou digital,
voltados ao interesse da Administração Fazendária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
VII
- edição, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos
produzidos pelos servidores fazendários, em forma de artigo, monografia,
dissertação, tese ou livro, relacionados às competências da SEFAZ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
VIII
- concessão de prêmios por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da
SEFAZ, que sejam selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
IX -
deslocamento de servidores em exercício na SEFAZ, nas condições estabelecidas
pela legislação em vigor, para atendimento de necessidades inerentes às
atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
X -
aperfeiçoamento e modernização das ações de arrecadação, bem como à manutenção
e à gestão administrativa e operacional da SEFAZ, não discriminadas nos incisos
I a VII do “caput” deste artigo, desde que diretamente vinculadas à
Administração Tributária e à Administração Fazendária, excetuadas aquelas
caracterizadas como remuneração de pessoal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
§
1º
Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre as despesas correntes e de capital
que podem ser custeadas com recursos do FINATE, com vistas à realização das
ações previstas neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
§
2º
Os bens adquiridos com recursos do FINATE devem ser vinculados às atividades tributárias
e fazendárias, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer
título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração
Tributária e à Administração Fazendária, exceto após se tornarem inservíveis ou
obsoletos, hipóteses em que a transferência será possível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
CAPÍTULO
IV
DO
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art.
12
Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária
Estadual - CGFINATE com o objetivo de planejar, supervisionar, monitorar e
avaliar o FINATE e os programas por ele financiados, especialmente através de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
I -
planejamento e fiscalização da arrecadação e da aplicação dos recursos do
FINATE;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
II -
estabelecimento de diretrizes e referendar a elaboração e a avaliação do Plano
de Metas do Servidor Fazendário - PMSF; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
III
- proposição, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da meta de
crescimento real da arrecadação própria a fim de possibilitar a apuração do
requisito do §1º do art. 7º desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
IV – fiscalização da apuração e do pagamento do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
V -
análise e deliberação anual sobre a prestação de contas, balanço geral e
relatório de atividades do FINATE. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
Parágrafo
único.
Decreto do Poder Executivo deve regulamentar o Comitê Gestor do Fundo de
Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - CGFINATE e homologar o seu
regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
Art.
13
O CGFINATE tem como membros: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
I -
O Secretário Executivo, ou equivalente, da Secretaria de Estado da Fazenda, que
o preside;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
II -
Os Subsecretários, ou equivalentes, da Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
§
1º A
participação no CGFINATE é atividade não remunerada e de relevante interesse
público.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
§
2º
O assessoramento técnico do CGFINATE deve ser regulamentado por meio de Decreto
do Poder Executivo.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de
24 de julho de 2023)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24
de julho de 2023)
Art.
15
Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
Aracaju,
17 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de
julho de 2023)
ANTÔNIO
CARLOS VALADARES
GOVERNADOR
DO ESTADO
André
Mesquita Medeiros
Secretário
de Estado da Economia e Finanças
José
Sizino da Rocha
Secretário
de Estado de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2023.