Dá nova redação à Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, e revoga a Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA NOVA REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 283, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 1º A Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre Administração Tributária Estadual, redenomina e reorganiza a Carreira do Estado disciplinada pela Lei n° 2.693, de 7 de dezembro de 1988, e pela Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre
a Administração Tributária Estadual e a Carreira do Estado de Auditoria
Fiscal Tributária, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 1º A Administração
Tributária Estadual é atividade pública permanente, vinculada à lei e essencial
ao funcionamento do Estado, na forma do art. 37, inciso XXII, da Constituição
da República Federativa do Brasil, que consiste num conjunto de ações, integradas
e complementares entre si, visando investigar, fiscalizar, identificar e
avaliar o patrimônio, renda e atividades econômicas de pessoas físicas e
jurídicas, contribuintes ou não, para o cumprimento da legislação tributária.
Art. 2º A Administração
Tributária Estadual objetiva suprir o Estado com os recursos financeiros
decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, para que
os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público e o Tribunal de Contas, desempenhem suas funções
constitucionais e legais, de modo a garantir o desenvolvimento econômico,
social e ambiental do Estado de Sergipe, com sustentabilidade, e os direitos
individuais, difusos e sociais do povo sergipano.
Art. 3º A Administração
Tributária Estadual é regida pelos princípios da independência administrativa,
técnica e funcional; supremacia e indisponibilidade do interesse público;
legalidade; moralidade; probidade; finalidade; impessoalidade; motivação;
controle; publicidade; transparência; eficiência; razoabilidade;
proporcionalidade; preservação do sigilo fiscal; ampla defesa; contraditório e
segurança jurídica.
Art. 4º A Administração
Tributária Estadual tem como diretrizes, a priorização de recursos pelo Estado
para a realização de suas atividades, a atuação integrada com administrações
dos entes federados, o cumprimento dos preceitos estabelecidos nos incisos
XVIII e XXII do art. 37, e no inciso IV do art. 167 da Constituição da
República Federativa do Brasil, o concurso público, o desenvolvimento humano e
profissional de seus servidores, o sistema de mérito, a justiça fiscal, a
segurança no trabalho, a disponibilização de ambiente estrutural e de recursos
materiais e tecnológicos adequados ao trabalho e a qualidade na prestação dos
serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
Da
Denominação e da Composição da Carreira
Art. 5º A carreira da
Administração Tributária Estadual é denominada de Carreira de Auditoria Fiscal
Tributária.
Parágrafo único. A Carreira
de Auditoria Fiscal Tributária disposta nos termos do inciso XXII do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, é exclusiva de Estado e
constituída por cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.
Art. 6º A Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária é composta por 473 (quatrocentos e setenta e três)
cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.
Art. 7° 0 preenchimento dos
cargos efetivos de Auditor Fiscal Tributário deve ocorrer, exclusivamente, por
meio de concurso público.
Seção II
Da
Organização da Carreira
Art. 8º A Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária é organizada em 2 (duas) Classes, desdobradas em um
total de 18 (dezoito) Referências, que correspondem aos padrões de
enquadramento funcional e de vencimento básico dos seus servidores, conforme
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º A 2ª Classe é a de
ingresso na carreira, contendo 50 (cinquenta) cargos, preenchidos após
aprovação em concurso público e nomeação pela autoridade competente.
§ 2º A 1ª Classe é a final
da carreira, contendo 423 (quatrocentos e vinte e três) cargos, preenchidos por
meio de enquadramento ou de progressão vertical, nos termos desta Lei
Complementar.
§ 3º As Referências
mencionadas no "caput" deste artigo são designadas por numerais, de
"1" (um) a "18" (dezoito).
§ 4º Os servidores
ingressantes na carreira mediante aprovação em concurso público devem ser
posicionados na Referência "1" da 2º Classe.
Seção III
Das
Atribuições do Cargo de Auditor Fiscal Tributário
Art. 9° As atribuições do
cargo de Auditor Fiscal Tributário são aquelas previstas no Anexo III desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. São nulos
os atos decorrentes do exercício das atribuições exclusivas do cargo de Auditor
Fiscal Tributário que venham a ser praticados por pessoa ou servidor não
ocupante do referido cargo.
Seção IV
Do Ingresso
na Carreira
Subseção I
Do Concurso
Público
Art. 10 O ingresso na
carreira deve ocorrer por nomeação no cargo de Auditor Fiscal Tributário, na
Referência "1" da 2° Classe, após aprovação em concurso público de
provas e títulos.
Art. 11 O concurso público
para provimento originário em cargo efetivo da Carreira de Auditoria Fiscal
Tributária deve ser realizado em três etapas:
I - a primeira, de caráter eliminatório e
classificatório, que consiste na aplicação de prova de conhecimentos;
II - a segunda, de caráter
classificatório, que versa sobre exame de títulos acadêmicos e trabalhos
científicos publicados;
III - a terceira, de caráter
eliminatório, que consiste na participação em curso de formação.
§ 1° A primeira fase do
concurso público, de que trata o inciso I do "caput” deste artigo, é
compreendida por prova escrita com questões relativas a disciplinas
relacionadas às atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, conforme
previsão no edital.
§ 2º Para a prova a que se
refere o inciso II do "caput" deste artigo são considerados títulos
acadêmicos de ensino superior em nível de pós-graduação, especialização,
mestrado ou doutorado, e trabalhos científicos publicados, relacionados às
atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do estabelecido
no edital do concurso.
§ 3º A terceira etapa do
concurso público, de que trata o inciso III do "caput" deste artigo,
consiste na participação de um curso de formação voltado ao exercício do cargo
público, com apuração de frequência e avaliação por meio de provas escritas, de
caráter eliminatório em cada disciplina ministrada.
Art. 12 O concurso público
para investidura no cargo de Auditor Fiscal Tributário somente pode se realizar
quando da necessidade da Administração Tributária e mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 A disciplina das
vagas destinadas para pessoas com deficiência e para afrodescendentes deve
seguir a legislação federal elou estadual de regência.
Art. 14 O candidato ao
cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser eliminado do concurso público
quando:
I - não atingir nota ou média mínima
estabelecida em cada etapa eliminatória do concurso, nos termos previstos no
edital do concurso;
II - não atingir frequência e nota
mínimas em qualquer das disciplinas do curso de formação;
III - apresentar conduta incompatível com
o exercício do cargo durante o curso de formação;
IV - não preencher os demais requisitos
estabelecidos em lei, regulamento, edital ou ato regulatório do curso de
formação.
Art. 15 O prazo de validade
do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por
igual período.
Art. 16 O curso de formação
que trata o inciso III do art. 13 desta Lei Complementar, com duração de, no
mínimo, 300 (trezentas) horas, deve ser composto por disciplinas com aulas
teóricas, bem como com aulas práticas relacionadas ao exercício das atribuições
do cargo público.
§ 1º O quantitativo de
candidatos convocados para participar do curso de formação deve ser
estabelecido no edital do concurso público.
§ 2º Ao final de cada
disciplina do curso de formação, o candidato deve ser submetido a uma prova
escrita para avaliação do seu aproveitamento.
§ 3º Somente deve ser
considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver frequência
superior a 90% (noventa por cento) e nota igual ou superior a 7 (sete), no
total de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, em cada disciplina do referido curso.
Art. 17 Ao participante do
curso de formação deve ser conferida uma ajuda de custo equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do vencimento básico da Referência "1" da
2ª Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, constante no Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 18 A assiduidade,
pontualidade, participação das atividades do curso de formação e percepção de
ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo não
caracterizam qualquer vínculo jurídico ou direito a indenização do Estado de
Sergipe.
Art. 19 Caso o participante
do curso de formação seja servidor ou empregado público do Estado de Sergipe,
fica assegurada a percepção de sua remuneração, que, se inferior ao valor
mensal previsto no "caput" deste artigo, deve ser complementada até
esse valor.
Subseção II
Da Nomeação e
da Posse
Art. 20 São requisitos
indispensáveis para a investidura no cargo de provimento efetivo de Auditor
Fiscal Tributário aqueles previstos no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 21 Nomeação é ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo, formalizado por meio de Decreto,
para preenchimento de vaga preexistente no cargo de Auditor Fiscal Tributário.
§ 1° Para a nomeação no
cargo de que trata esta Lei Complementar, devem ser observados, além da
aprovação em concurso público e da vacância, a ordem decrescente de
classificação e o prazo de validade do referido concurso.
§ 2º Os atos de nomeação
somente podem ser expedidos após homologação do resultado final do concurso
público e publicação, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, da lista dos
aprovados.
Art. 22 A posse do nomeado
no cargo de que trata esta Lei Complementar é dada, em ato solene, pelo
Secretário de Estado da Fazenda e deve ocorrer mediante lavratura e assinatura
de termo de posse.
§ 1º No termo de posse,
além dos dados pessoais do empossado, devem constar as atribuições, os deveres,
as vedações e os direitos inerentes ao exercício do cargo a ser investido.
§ 2º O termo de posse não
pode ser alterado por nenhuma das partes, salvo por disposição de lei.
§ 3º O empossando, no
momento da posse, deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições,
de cumprir os deveres, inclusive de caráter ético e disciplinar, e observar as
vedações aplicadas ao exercício do cargo.
§ 4º A posse deve ocorrer
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do decreto de
nomeação, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 5º A falta de
preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei
Complementar ou a falta de posse no prazo estabelecido no § 4º deste artigo
torna, automaticamente, o ato de nomeação sem qualquer efeito legal.
§ 6º Com a posse se
consolida a investidura no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal
Tributário.
Seção V
Do Exercício
Funcional
Art. 23 O exercício
funcional compreende o efetivo desempenho das atribuições do cargo de
provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.
§ 1º O prazo para o Auditor
Fiscal Tributário empossado entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados
da data da posse.
§ 2º O Auditor Fiscal
Tributário que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º deste
artigo, deve ser exonerado do cargo.
Art. 24 A entrada em
exercício, a suspensão, a interrupção e o retorno ao exercício das atribuições
do cargo, com a motivação e respectivas datas dos fatos, devem ser assentados
em documento a ser anexado na pasta individual do servidor e registrados no
sistema integrado de administração de pessoal.
§ 1º As ocorrências
referidas no "caput" deste artigo devem ser comunicadas, por escrito,
pelo dirigente ou chefe imediato da divisão administrativa responsável pelo
desenvolvimento de pessoas.
§ 2º O Auditor Fiscal
Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem
justificativa legal, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, fica sujeito à
pena de demissão por abandono de cargo.
§ 3º O Auditor Fiscal
Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem
justificativa legal, por mais de 60 (sessenta) dias, intercalados durante o
período de 12 (doze) meses, contados da data da última interrupção, fica
sujeito à pena de demissão por inassiduidade habitual.
Art. 25 São considerados
como efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo das
escalas de plantão na fiscalização em trânsito, além dos sábados, domingos,
feriados, dias de ponto facultativo e outros eventos estabelecidos em lei, os
dias ou período de:
I - recesso decorrente do cumprimento de
escalas de serviço elaboradas pela Administração Tributária;
II - participação do servidor em
congresso, seminário, conferência, curso ou outro evento similar, cujo
afastamento seja previamente autorizado pela autoridade competente;
III-exercício em cargo em comissão ou
função de confiança da Administração Tributária;
IV - afastamento para gozo das férias,
licenças previstas nos incisos I a XI do art. 60, descanso e dispensas ao
trabalho a que se referem os artigos. 61 e 62, respectivamente, todos desta Lei
Complementar.
Seção VI
Do Estágio
Probatório
Art. 26 O investido no
cargo de Auditor Fiscal Tributário, mediante concurso público, fica sujeito ao
estágio probatório por 3 (três) anos, contados da data de entrada em exercício
no cargo.
§ 1º É vedado o
aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para
dispensa do estágio probatório.
§ 2º No decurso do estágio
probatório deve ser apurada a aptidão do servidor para o desempenho do cargo de
Auditor Fiscal Tributário, tendo como base os seguintes fatores:
I - assiduidade pontualidade, que se
referem, respectivamente, à constância no comparecimento e ao cumprimento do
horário regular do local de trabalho;
II - disciplina, que se refere à conduta
exercida no ambiente de trabalho, pautada na observância de valores éticos e
legais e segundo procedimentos prescritos em atos normativos;
III - dedicação ao serviço, que se refere
ao empenho do servidor no exercício de suas atribuições e cumprimento das
obrigações nos prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a
execução das atividades funcionais;
IV - capacidade técnica, que se refere à
demonstração do conhecimento técnico das ciências e legislação pertinentes,
exigidas para o exercício do cargo, diante dos casos concretos surgidos no
decorrer ao longo do trabalho;
V - capacidade de iniciativa, que se
refere à habilidade para compreender, propor alternativas de solução, resolver
ou tomar decisões diante dos problemas surgidos durante o trabalho;
VI - eficiência e eficácia, que se
referem à capacidade de desenvolver o serviço de forma carreta, sem atrasos,
com qualidade, economicidade na utilização dos recursos disponíveis e o mínimo
de esforço;
VII - produtividade, que se refere ao uso
de métodos e técnicas compatíveis e necessários à execução do serviço e ao
volume de trabalho realizado, que deve ser proporcional à sua complexidade e
aos recursos disponíveis;
VIII - responsabilidade, que se refere à
seriedade de como conduz o trabalho, ao cuidado com informações sigilosas
obtidas em razão do trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e manuseio
de documentos, ao cumprimento fiel no desempenho das atividades e à admissão e
reconhecimento das consequências decorrentes das atividades executadas.
Art. 27 É vedado ao
servidor em estágio probatório o afastamento do exercício funcional, salvo em
razão de férias, gozo de descanso ou dispensa ao trabalho e licenças
autorizadas por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os
afastamentos diversos dos dispostos no "caput deste artigo suspendem o
prazo do estágio probatório.
Art. 28 A apuração do
cumprimento ou não dos requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei
Complementar pelo Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada, por meio de
documentos e informações prestadas em boletins trimestrais e, se for o caso,
por diligências promovidas pela comissão competente.
§ 1º Ao chefe imediato
cumpre dever de anotar sistematicamente, em documento específico, informações e
intercorrências sobre a prática funcional do servidor em estágio probatório,
bem como o de encaminhar boletins trimestrais à divisão de desenvolvimento de
pessoas.
§ 2º A comissão a que se
refere o "caput deste artigo deve emitir parecer detalhado sobre o
desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos
requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar, opinando pela
sua confirmação ou não, ao menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do prazo
estabelecido para estágio probatório.
§ 3º Se a decisão do
Secretário de Estado da Fazenda, com parecer da comissão favorável ou
desfavorável à confirmação do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório,
concluir pela:
I - aprovação, deve-se dar ciência ao
servidor, confirmando sua permanência no cargo;
II - reprovação, deve-se dar vista dos
autos ao servidor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo
interesse, apresente recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Se a decisão do
recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, julgando reexame da
comissão e defesa apresentada pelo servidor, concluir pela reprovação do
Auditor Fiscal Tributário no estágio probatório, deve-se dar ciência ao
servidor do fisco estadual e encaminhar a respectiva solicitação de exoneração
ao Governador do Estado.
§ 5º Os procedimentos de
avaliação e julgamento pela autoridade competente, confirmando ou negando a
permanência do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório na carreira, devem
ser processados e concluídos antes do término do prazo a que se refere o
"capur" do art. 26 desta Lei Complementar.
§ 6º O resultado da
avaliação do estágio probatório na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve
ser publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Seção VII
Da
Reintegração, da Reversão e do Aproveitamento
Art. 29 O provimento
derivado na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária pode ocorrer também por
reintegração, reversão ou aproveitamento.
§ 1º A reintegração,
reversão e aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo
dependem de inspeção do serviço de perícia médica estadual e, se verificada a
incapacidade do servidor para o exercício do cargo, deve o mesmo permanecer na
inatividade, na hipótese de reversão, ou ser aposentado nas demais hipóteses
com todos os direitos e vantagens que lhe sejam inerentes, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º A reintegração e
reversão dependem de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30 A reintegração é o
reingresso do servidor estável na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária,
antes investido, ou na resultante de sua transformação, quando declarada, em
processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão.
Parágrafo único. O período
de afastamento deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para efeitos de progressão vertical.
Art. 31 A reversão é o
reingresso do inativo da carreira, aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria.
§ 1º A reversão pode ser a
pedido ou de ofício e deve ocorrer mesma referência da classe a que pertencia
quando da aposentadoria.
§ 2º Deve ser tornada sem
efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, revertido, não
tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos legais.
Art. 32 O aproveitamento é
o reingresso na carreira de Auditoria Fiscal Tributária do servidor estável,
posto em disponibilidade, observada a vacância.
§ 1º Auditor Fiscal
Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado nas mesmas Referência e Classe
que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou
transformado o cargo antes investido.
§ 2º É considerado sem
efeito o aproveitamento e deve ser cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por
perícia médica estadual.
Seção VIII
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 33 O desenvolvimento
funcional do servidor na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer
mediante progressão horizontal ou vertical.
Art. 34 Progressão
horizontal é a passagem do servidor de uma Referência a outra imediatamente
seguinte dentro da mesma Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária,
devendo ocorrer sempre que o servidor permanecer por 2 (dois) anos consecutivos
na mesma Referência.
Art. 35 Progressão vertical
é a passagem do servidor da Referência "9" da 2ª Classe para a
Referência "10" da 1ª Classe de Carreira de Auditoria Fiscal
Tributária, desde que haja vaga disponível e que sejam observadas as regras
deste artigo.
§ 1º Para a progressão
vertical, além de atender o disposto no "caput" deste artigo, o
Auditor Fiscal Tributário deve possuir, no menos, um dos seguintes títulos de
mérito abaixo indicados:
I - diploma de mestrado ou doutorado nas
áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo previstas nesta Lei
Complementar;
II - certificado de curso de
especialização nas áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo
previstas nesta Lei Complementar, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas.
§ 2º A progressão vertical
depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado da
Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a
partir da data do protocolo do pedido.
§ 3º A verificação do
cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o
"caput" deste artigo, cumpre à comissão designada por ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Os títulos indicados
no §1º deste artigo somente podem ser considerados para progressão vertical,
quando preencham os requisitos formais dispostos na Lei (Federal) nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, em Resolução do Conselho Nacional de Educação ou outros
atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho na avaliação ou
média geral igual ou superior a 7 (sete).
Art. 36 É vedada a
progressão na carreira de Auditor Fiscal Tributário, nas seguintes hipóteses:
I - nos casos de progressão horizontal e
vertical, quando:
a) do gozo das licenças previstas no
inciso XV do art. 60 desta Lei Complementar;
b) tenha sido punido, disciplinarmente,
com penas de:
1 - repreensão, nos 3 (três) anos
anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à
progressão;
2 - suspensão, nos 5 (cinco) anos
anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à
progressão;
c) esteja cumprindo sanção ética ou
penalidade criminal, que não caracterize hipótese de demissão por crime de
improbidade administrativa ou contra a administração pública;
II - nos casos de progressão vertical, quando
do gozo das licenças previstas nos incisos XII. XIV e XV do art. 60 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A vedação
à progressão vertical não se aplica ao servidor quando do exercício do cargo
efetivo concomitantemente com o mandato de cargo eletivo.
Seção IX
Da Lotação e
da Movimentação Setorial
Art. 37 A lotação na
unidade ou divisões administrativas responsáveis pelas atividades da
Administração Tributária compreende a lotação numérica ou nominal.
§ 1º A lotação numérica
denota o conjunto de cargos ou funções, necessário ao desenvolvimento das
atividades e ao alcance da finalidade de cada unidade, repartição ou divisão
administrativa, que é estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A lotação nominal
corresponde à distribuição nominal dos servidores do fisco estadual em cada
unidade, repartição ou divisão administrativa, para o preenchimento dos claros
de lotação numérica e o exercício das atribuições do cargo ou função pública,
que pode ser realizada, conforme o caso, por ato do Secretário de Estado da
Fazenda ou de autoridade competente.
Art. 38 A lotação nominal
pode ser originária, quando do ingresso na carreira do fisco estadual por meio
de concurso público, ou derivada, quando da movimentação setorial ou de nova
lotação após retorno do servidor às atividades do cargo efetivo.
§ 1º Na lotação nominal
originária, sempre que possível, deve ser assegurada ao Auditor Fiscal
Tributário o direito de escolha do local de trabalho, observado o claro de
lotação numérica a expertise e a graduação acadêmica do servidor, segundo as
exigências da organização administrativa; a classificação do nomeado no
concurso público; e outros critérios objetivos.
§ 2º Na lotação nominal
derivada, sempre que possível, deve ser observada, entre outros critérios
objetivos, o claro de lotação numérica; a expertise e a graduação acadêmica do
servidor e profissional ao serviço, segundo as exigências da organização
administrativa e a experiência desempenho profissional e demonstrados durante o
exercício do cargo.
§ 3° O Auditor Fiscal
Tributário investido, por eleição, em função diretiva de sindicato, federação
ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de
central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser lotado no
mesmo local de trabalho anterior, caso haja claro de lotação numérica.
§ 4° Ao retornar às
atividades funcionais, o servidor afastado para gozo das licenças a que se
referem os incisos XII, XIV ou XV do "caput" do art. 60 desta Lei
Complementar, deve ser lotado em local de trabalho onde haja claro de lotação
numérica, observadas as exigências dispostas no § 2º deste artigo.
Art. 39 A movimentação
setorial consiste na mudança de lotação nominal do servidor da carreira de
Auditor Fiscal Tributário, por interesse e conveniência da administração, para
o exercício das atribuições do cargo investido em outra repartição ou divisão
administrativa da SEFAZ.
Art. 40 A movimentação
setorial pode ocorrer por iniciativa e ato de remoção do Secretário de Estado
da Fazenda, observado o interesse público e necessidade do serviço, ou a pedido
do interessado, observada a conveniência da administração.
§ 1º A remoção a pedido
pode ser individual, quando requerido por um único servidor, ou por permuta,
quando requerida por ambos os servidores interessados.
§ 2° Para a movimentação
setorial devem ser observados o claro de lotação numérica, a necessidade ou
conveniência da administração, as exigências de organização administrativa, o
estágio de capacitação técnica, a experiência e o desempenho profissionais do
servidor, entre outros critérios objetivos.
§ 3° Ao Auditor Fiscal
Tributário é assegurado o prazo de até 10 (dez) dias para começar a desempenhar
as suas atividades funcionais no novo local de trabalho, quando da remoção, a
qualquer título, contado da data de ciência do ato administrativo de
movimentação setorial.
Seção X
Do Regime de
Trabalho
Art. 41 O regime regular de
trabalho dos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é de 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado
repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. A jornada
de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o "caput"
deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em
regime de plantão fiscal.
Art. 42 O regime de
trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais é realizado na sede da SEFAZ, Centrais de Atendimento ao Contribuinte
e demais repartições ou divisões da Administração Tributária, distintas dos
postos e unidades móveis de fiscalização tributária.
Parágrafo único. É permitida,
segundo a conveniência ou necessidade da Administração Tributária, a adoção do
regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o "caput"
deste artigo em determinados postos e unidades móveis de fiscalização
tributária.
Art. 43. O regime de trabalho
em plantão fiscal é realizado em postos ou unidades móveis e se aplica às
atividades de fiscalização de bens, produtos ou mercadorias em trânsito pelo
território sergipano e às atividades de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal.
§ 1° Os plantões fiscais
são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato da autoridade
competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou unidade móvel e a
programação de trabalho previamente estabelecida.
§ 2º Os postos fiscais
funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do Auditor
Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na escala de
trabalho.
§ 3º As escalas de trabalho
do Auditor Fiscal de Tributos, em plantão fiscal, são organizadas com jornada
de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e
vinte) horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que assegurada a
mesma proporção entre as horas de trabalho e as de descanso.
Seção XI
Do Sistema
Remuneratório
Art. 44 O sistema
remuneratório da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é composto pelo
vencimento básico e por vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei
Complementar.
Subseção I
Do Vencimento
Básico
Art. 45 O vencimento básico
para cada Referência das Classes do cargo de provimento efetivo da Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniaria mensal fixada
na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Subseção II
Das Vantagens
Pecuniárias
Art. 46 Aos Auditores
Fiscais Tributários são conferidas, além do vencimento básico, as seguintes
vantagens pecuniárias:
I-gratificações;
II-adicionais.
Parágrafo único. As
gratificações e os adicionais dispostos nesta Lei Complementar não se
incorporam ao vencimento básico do servidor e nem aos proventos de
aposentadoria e pensão, na forma da Lei Complementar nº 113, de 1 de novembro
de 2005.
Art. 47 Aos Auditores
Fiscais de Tributos são asseguradas as seguintes gratificações:
I - de retribuição variável;
II - natalina;
III - de 1/3 de férias;
IV - de função de confiança;
V - de cargo em comissão.
§ 1º O pagamento das
gratificações previstas nos incisos II a V do "caput" deste artigo
somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o exercício da
atividade eventual, a designação ou a nomeação, respectivamente.
§ 2º O Auditor Fiscal
Tributário em disponibilidade não faz jus às gratificações previstas nos
incisos IV e V do "caput" deste artigo.
Art. 48 A Gratificação de
Retribuição Variável - REV, a que se refere o inciso I do art. 47 desta Lei
Complementar, é assegurada aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal
Tributária, nos termos da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989.
Art. 49 Ao Auditor Fiscal
Tributário que esteja no desempenho de suas funções, é atribuída, anualmente,
uma gratificação natalina, de que trata o inciso II do art. 47 desta Lei
Complementar, correspondente à sua remuneração integral devida no mês de
dezembro.
Parágrafo único. A
gratificação natalina deve ser concedida segundo os requisitos, condições e
regras estabelecidos em lei.
Art. 50. Os servidores da
Carreira de Auditoria Fiscal Tributária fazem jus à percepção de gratificação
de 1/3 (um terço) constitucional de férias, de que trata o inciso III do art.
47 desta Lei Complementar, calculado sobre a respectiva remuneração do mês de
fruição do direito.
Parágrafo único. As férias
devem ser concedidas segundo os requisitos, condições e regras estabelecidos
nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e
na legislação pertinente.
Art. 51. O Auditor Fiscal
Tributário faz jus à gratificação de função de confiança de natureza
tributária, a que se refere o inciso IV do art. 47 desta Lei Complementar,
quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda para o exercício de
função de confiança de direção, chefia ou assessoramento prevista nesta Lei
Complementar ou na legislação esparsa.
Art. 52 O Auditor Fiscal
Tributário faz jus à gratificação de cargo em comissão, a que se refere o
inciso V do art. 47 desta Lei Complementar, quando nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo para ocupar de cargo em comissão previsto na legislação.
Art. 53. Aos investidos no
cargo de Auditor Fiscal Tributário podem ser conferidos os seguintes
adicionais:
I - noturno;
II - os previstos nos artigos 177 a 189
da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 1º O pagamento dos
adicionais previstos neste artigo somente é devido enquanto subsistir a
motivação ou fundamento, o encargo ou a respectiva designação.
§ 2º O servidor em
disponibilidade não faz jus a nenhum adicional previsto neste artigo.
Art. 54 O Auditor Fiscal
Tributário que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal,
no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia subsequente, tem direito à percepção de adicional noturno
de que trata o inciso I do art. 53 desta Lei Complementar.
§ 1º A hora de trabalho
noturno, estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º O adicional noturno é
calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de trabalho
noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno.
§ 3º O valor-hora do adicional
noturno é calculado sobre o vencimento básico do servidor do Fisco Estadual.
§ 4º O adicional noturno,
percebido no mês do correspondente pagamento, integra a base de cálculo das
férias e da gratificação natalina.
Subseção III
Das
Indenizações
Art. 55 Ao Auditor Fiscal
Tributário são atribuíveis as seguintes indenizações:
I - diária;
II - ajuda de custo.
Parágrafo único. Os valores
das indenizações e as condições para a sua concessão são estabelecidos pela Lei
n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na legislação pertinente.
Seção XII
Das
Prerrogativas e das Garantias Funcionais
Art. 56 São prerrogativas
dos servidores integrantes da Carreira de Auditor Fiscal Tributário:
I - iniciar a ação fiscal, imediata e
independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício,
ato ou fato que possa resultar em evasão de tributos ou descumprimento de
obrigação tributária acessória, impulsionando-a para sua conclusão;
II - possuir livre acesso, mediante
identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de
transporte terrestre, aquaviário ou aéreo e a documentos, arquivos, banco de
dados e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, respeitada as
restrições constitucionais;
III - requisitar e ter assegurado, sem
qualquer restrição ou dificuldade, o imediato auxílio e colaboração da força
policial, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando vítima de desacato
ou embaraço, em situação de risco à integridade física ou à vida ou nos casos
que se faça necessária sua presença para assegurar o pleno exercício das
atividades do cargo, sob pena de responsabilização funcional;
IV - requisitar certidão, informação,
documento, em meio físico ou digital, diligência, perícia, entre outras providências
consideradas necessárias ao desempenho de suas funções, às autoridades
competentes ou aos sujeitos ou pessoas responsáveis pela obrigação tributária
ou não-tributária;
V - ter fé pública no desempenho de suas
atribuições funcionais;
VI - ter assegurado o direito de petição
para requerer defesa de direito ou interesse legitimo;
VII - requerer cópia de ato
administrativo, documentos, informações e dados constantes do órgão público de
lotação, que sejam de interesse pessoal ou coletivo;
VIII - tomar ciência pessoal de atos e
termos dos processos administrativos fiscais que figure como agente autuante,
examinar os autos, obter cópia de peças, tomar apontamentos, representar e
apresentar recurso das decisões contrárias ao interesse da Fazenda Pública
estadual;
IX - obter cópia, gratuitamente, da
totalidade ou parte dos autos do processo administrativo a que seja submetido
em decorrência do exercício de suas atribuições funcionais;
X - recorrer de decisão administrativa e
apresentar pedido de reconsideração;
XI - ter assistência imediata da
autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço, coação
ou ameaça no exercício das atribuições do cargo ou necessitar de auxilio ou
colaboração para desempenhar suas funções;
XII - requisitar à Procuradoria-Geral do
Estado - PGE, por meio da assessoria competente, que peticione ao Poder
Judiciário a busca e apreensão de bens, mercadorias, arquivos, livros
documentos, considerados necessários à fiscalização da receita tributária ou
não-tributária;
XIII - receber, na inatividade, documento
de identidade expedido pela SEFAZ que explicite a carreira em cujo exercício
obteve a aposentadoria.
Art. 57 São garantias dos
servidores investidos na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
I - o regime jurídico de natureza
estatutária;
II - a independência funcional e
autonomia técnica no desempenho das atividades funcionais;
III - a estabilidade no serviço público
estadual após aprovação no estágio probatório;
IV - a irredutibilidade da remuneração;
V - a revisão anual da remuneração nos
termos da Constituição da República Federativa do Brasil; VI não ser destituído
do cargo de provimento efetivo, quando em estágio probatório ou em situação de
estabilidade, senão por meio do devido processo legal de natureza
administrativa ou judicial, em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório;
VII - a remoção, a pedido, para outra
repartição ou divisão administrativa, quando o servidor tenha sofrido ameaça à
sua integridade física em decorrência da execução de suas atividades
funcionais, observadas as exigências pertinentes e a comprovação do fato;
VIII - a remoção compulsória do local de
trabalho somente por interesse público e mediante motivação fundada em
critérios objetivos;
IX - o desenvolvimento funcional na
carreira pautado em valores técnicos e de mérito;
X - a modernização da Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária;
XI - a oferta e o acesso permanente aos
cursos e atividades de capacitação, compreendidos nas modalidades de formação,
aperfeiçoamento e treinamento, realizados ou promovidos pela Escola de
Administração Fazendária, como requisito indispensável à lotação, movimentação
setorial e progressão na carreira;
XII - a disponibilização de ambiente de
trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e
tecnológicos adequados à execução das atividades, bem como dos meios e
instrumentos de proteção à saúde e à segurança;
XIII - o direito ao exercício de
atividade inerente ao cargo efetivo, em compatibilidade com a condição humana
ou estado de saúde, sem prejuízo da remuneração correspondente, quando da
recomendação motivada por, ao menos, 2 (dois) médicos especialistas, avaliada e
certificada pela perícia médica estadual;
XIV - o afastamento de até 3 (três)
Auditores Fiscais Tributários para o exercício de função diretiva de sindicato,
federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional,
ou de central sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Seção XIII
Da Capacitação
Profissional
Art. 58 A capacitação
profissional dos investidos na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é
planejada, organizada e executada, direta ou indiretamente, pela Escola de
Administração Fazendária, observado o projeto político-pedagógico, o programa
de desenvolvimento e o plano anual de educação institucional, fundados em
processos de qualificação escolar de nível superior e de aperfeiçoamento em
educação continuada para o exercício da função pública.
§ 1º A participação dos
servidores em curso de ensino superior, em nível de graduação ou pós-graduação,
com grade curricular compatível e conexas com as atribuições do cargo efetivo e
que atendam ao interesse da Administração Tributária, pode ser subsidiado,
total ou parcialmente, pelo poder público.
§ 2º O custeio de curso de
formação previsto no § 1º deste artigo, obriga o servidor beneficiado, quando
da conclusão dos estudos, a prestar serviços à SEFAZ por prazo, pelo menos,
equivalente ao período do custeio das atividades educativas com recurso
público.
Seção XIV
Dos
Afastamentos Funcionais
Art. 59 Aos integrantes da
Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é assegurado, entre outros, o direito
de afastamento das atividades funcionais, com ou sem remuneração, em razão de
licença, descanso, dispensa do trabalho ou outras disposições legais.
Parágrafo único. Quando o
Auditor Fiscal Tributário, em regime de plantão, afastar-se do trabalho por
motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o
atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado
documento hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo
plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem de tempo de
serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração integral
relativa a este período.
Art. 60. Aos integrantes da
carreira de Auditoria Fiscal Tributária é conferido o direito de afastamento
temporário das atividades funcionais, motivado pelas licenças abaixo indicadas,
sem prejuízo de outras dispostas em lei, inclusive das que são conferidas aos
servidores públicos em geral:
I - por acometimento de doença de menor
gravidade que importe em afastamento do trabalho por até 3 (três) dias ao mês e
12 (doze), intercalados, ao ano;
II - para tratamento da própria saúde,
por período superior a 3 (três) dias consecutivos;
III - por motivo de doença de cônjuge,
companheiro(a) ou parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado (a), pais,
irmão ou irmã, quando demonstrada a indispensabilidade de sua assistência
pessoal e a incompatibilidade desse acolhimento com o exercício do cargo, pelo
prazo determinado pelo serviço de perícia médica estadual;
IV - maternidade, por nascimento do filho
biológico ou adoção de criança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
V - paternidade, por nascimento de filho
biológico ou adoção de criança, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da
data de registro do fato jurídico;
VI - para casamento ou união estável, por
8 (oito) dias, contados da data do documento civil;
VII - por luto pela morte do cônjuge,
companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, padrasto
ou madrasta, menor sob guarda ou tutela e pessoa sob curatela, pelo prazo de 8
(oito) dias;
VIII - por luto pela morte de irmão(a) e
sogro(a), pelo prazo de 4 (quatro) dias;
IX - por premiação à assiduidade, a cada
quinquênio de efetivo exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal
Tributário, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
X - para exercer a docência funcional,
ter frequência em atividades educacionais ou científicas, como palestrante ou
espectador, ou participar de cursos ou outras atividades, no Brasil ou no
exterior, quando do interesse da Administração Tributária;
XI - para o exercício de mandato de
entidade de classe representativa da carreira de Auditor Fiscal Tributário;
XII - para o exercício de mandato de
cargo público eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição da
República Federativa do Brasil;
XIII - para concorrer a cargo eletivo,
pelo prazo estabelecido na legislação eleitoral;
XIV - para o exercício da função pública
de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal ou de Ministro de Estado;
XV - para trato de interesses
particulares.
§ 1º O afastamento das
atividades funcionais decorrente das licenças, de que tratam os incisos I a XII
do "caput" deste artigo, é considerado como tempo de efetivo
exercício para a fruição dos direitos conferidos aos integrantes da carreira,
assegurando-se, inclusive, a percepção do vencimento básico e das vantagens
pecuniárias devidas ao Auditor Fiscal Tributário, quando não haja disposição em
sentido contrário.
§ 2º A licença a que se
refere o inciso IX do "caput" deste artigo poder ser gozada no todo
ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 3° Na hipótese de
afastamento das atividades funcionais para participar de curso ou atividade
educativa de até 10 (dez) dias úteis, no Estado de Sergipe, deve ser conferida
simples dispensa do trabalho pelo tempo necessário à frequência regular no
curso ou atividade.
§ 4º A licença a que se
refere o inciso XIV do "caput" deste artigo somente pode ser
concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, sem nenhum ônus para o Estado de
Sergipe e mediante solicitação oficial do Prefeito, Governador ou Presidente da
República, conforme o caso.
§ 5° É vedado o afastamento
do servidor da carreira de que trata o art. 9º desta Lei Complementar, em
estágio probatório, para gozo das licenças a que se referem os incisos XIV e XV
do "caput" deste artigo, bem como para participar de curso ou
atividade educativa fora do Estado de Sergipe por período superior a 10 (dez)
dias.
§ 6º O período de
afastamento do servidor para gozo da(s) licença(s) de que trata(m):
I - os incisos III, XI, XII e XIII ou
qualquer outra do "caput" deste artigo, que importe afastamento
superior a 15 (quinze) dias, não pode ser considerado para fins de contagem de
tempo de estágio probatório;
II - o inciso XIV do "caput"
deste artigo não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de
nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira, salvo para fins de
aposentadoria, desde que haja pagamento, mês a mês, da contribuição
previdenciária devida pelo servidor e pelo ente requisitante, referente à parte
patronal, no valor correspondente ao percentual estabelecido pela Lei
Complementar nº 113, de 1 de novembro de 2005, e suas alterações, incidente
sobre a remuneração mensal que deveria ser percebida pelo licenciado, caso o
mesmo estivesse em pleno exercício funcional;
III - o inciso XV do "caput"
deste artigo, não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de
nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira.
§ 7º A licença a que se
refere o inciso XV do "caput" deste artigo não pode ser concedida por
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nem ser renovada antes de 2 (dois)
anos de seu término ou interrupção.
Art. 61 O servidor da
Carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem direito a se ausentar de suas
atividades funcionais por 1 (um) dia útil de trabalho ou 24 (vinte e quatro)
horas, para aqueles que trabalham em regime de plantão, a título de descanso
remunerado, no mês correspondente ao seu aniversário, nos termos da Lei nº
3.903, de 22 de julho de 1997, sem qualquer prejuízo do vencimento básico e das
respectivas vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. Os
afastamento a que ser refere o “caput” deste artigo deve ser comunicado ao
chefe imediato com antecedência de, ao menos, 48 (quarenta e oito) horas, para
os que trabalham em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias, e 120 (cento
e vinte) horas, para os que trabalho em regime de plantão.
Art. 62 Aos servidores da
Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem nenhum prejuízo da remuneração
integral, é conferido o direito de dispensa do expediente de trabalho:
I - por 1 (um) dia de trabalho a cada 6
(seis) meses, por doação voluntária de sangue;
II - para atender determinações legais;
III - nos dias de prova, para prestar
concurso vestibular ou participar de processo seletivo para mestrado ou
doutorado.
Parágrafo único. Os
afastamentos de que trata o "caput" deste artigo devem ser
demonstrados por documento ou declaração do órgão ou entidade competente.
Seção XV
Dos Deveres e
das Vedações Funcionais
Art. 63 São deveres do
integrante da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre outros previstos
na legislação:
I - identificar-se antes de iniciar
qualquer procedimento de fiscalização e tratar com urbanidade e presteza os
colegas de trabalho, pessoas sujeitas à fiscalização, profissionais,
autoridades, entre outros, prestando, sempre que possível, os esclarecimentos,
informações e orientações pertinentes;
II - ser pontual e assíduo ao trabalho;
III - comunicar ao superior imediato a
impossibilidade de comparecimento ao serviço, apresentado o documento que justifique
sua ausência ao trabalho;
IV - manter-se constantemente atualizado
sobre o disciplinamento ou atualização da legislação tributária estadual e os
procedimentos administrativos pertinentes ao exercício das atribuições
funcionais;
V - descrever os fatos nos documentos com
objetividade, clareza e precisão e motivar os atos praticados no desempenho
funcional;
VI - participar das atividades de
capacitação profissional promovidas pela Escola de Administração Fazendária,
especialmente as relacionadas à grade curricular exigida para o exercício
funcional no local de trabalho de lotação do servidor;
VII - encaminhar informações e documentos
relativos às atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou função às
repartições, unidades ou divisões administrativas e autoridades competentes;
VIII - apresentar declaração de bens e
atualizá-la, pelo menos, a cada 3 (três) anos;
IX - atualizar dados pessoais e de
capacitação profissional junto à divisão administrativa competente;
X - zelar pela economia dos recursos
materiais e pela conservação do patrimônio público, utilizando-os de forma
adequada, responsabilizar-se e prestar contas daqueles que forem confiados à
guarda ou uso;
XI - desempenhar as atribuições do cargo
ou função, assim os encargos que lhe forem cometidos, com dedicação, como
prudência, perícia, impessoalidade, celeridade, diligência, senso de cooperação
e solidariedade, probidade, cortesia e eficiência, primando pelos preceitos
éticos e pela correta aplicação da legislação pertinente;
XII - obedecer aos prazos legais na
execução de suas atividades;
XIII - declarar-se suspeito ou impedido,
nos termos da lei;
XIV - prestar assistência técnica em
matéria tributária e não-tributária estadual aos membros do Ministério Público,
do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral do Estado e
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da
Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente;
XV - manter, nos atos da vida pública e
privada, conduta compatível com o decoro do cargo ou função pública que exerce,
zelando pela moralidade, imagem e respeito pessoal e pelo prestígio da carreira
e do Estado:
XVI - conhecimento manter dados e
informações em sigilo, que tenha em razão do exercício do cargo ou função,
especialmente, aqueles que envolvam o interesse da Administração Tributária e
os que, por força de lei, possuam caráter sigiloso, ressalvadas as requisições
do Poder Judiciário, no interesse da justiça, e a prestação de mútua
assistência e permuta de informações entre os entes tributantes, para a
fiscalização de tributos, na forma da legislação;
XVII - representar à autoridade
competente atos de ou ilegalidade, omissão, abuso ou desvio de poder de
gestores servidores públicos;
XVIII - levar ao conhecimento da
autoridade imediatamente superior e à Corregedoria Geral de Administração
Tributária a conduta antiética, infração, contravenção ou crime cometido por
gestores ou servidores públicos, que tenha ciência ou presencie a sua prática,
subsidiando a notícia com provas, sempre que possível.
Parágrafo único. O
descumprimento dos deveres previstos neste artigo e das condutas éticas
previstas no art. 64, ambos desta Lei Complementar devem ser objeto de
investigação e controle por meio do devido processo legal.
Art. 64 Ao servidor da
Carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras
éticas:
I - apresentar-se, no exercício de suas
funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de
apresentação pessoal, como na conduta moderada, de modo que seus atos,
expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio,
sobriedade e discrição;
II - não se identificar como Auditor
Fiscal Tributário fora das atividades funcionais, visando se utilizar das
prerrogativas do cargo;
III - ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade de moralidade, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas ou mais opções, a melhor e mais vantajosa para o bem
comum;
IV - ser cortês, ter disponibilidade e
atender as pessoas, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de posição
social, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião e opção sexual ou
política;
V - exercer as atribuições funcionais com
rapidez, perfeição e rendimento, de modo a evitar danos à Administração Pública
ou usuário do serviço;
VI - abster-se, de forma absoluta, de
exercer atividade, função, poder ou autoridade com finalidade oposta ao
interesse público;
VII - resistir a todas as pressões de
chefes, diretores e autoridades superiores, de contribuintes ou pessoas
sujeitas à fiscalização, de usuários do serviço, de interessados e de quaisquer
outros sujeitos que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las às
autoridades competentes;
VIII - não indicar ou sugerir nome de
advogado, de contador ou de qualquer outro profissional para contribuintes ou
outras pessoas que estejam sendo fiscalizados;
IX evitar conflitos ou críticas de
interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício
de suas funções, diante de contribuintes, profissionais ou outras pessoas que
não sejam integrantes da carreira do fisco estadual;
X - não se apropriar de pesquisa, de
ideia, de trabalho, de iniciativa ou de solução encontrada por colegas ou
outras pessoas e apresentar como sua;
XI - assistir, assessorar e prestar
assistência técnica, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos
fiscais nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer
forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições.
Art. 65 Ao integrante da
carreira de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de outras restrições
previstas em lei, é vedado:
I - executar as atividades funcionais com
desídia;
II - negar-se de participar das
atividades de capacitação promovida pela Escola de Administração Fazendária,
salvo por motivo de saúde comprovado pelo serviço de perícia médica estadual,
bem como cancelar inscrição ou matrícula ou abandonar atividade educativa
promovida ou custeada com recurso público;
III - desligar-se da carreira antes do
cumprimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 58 desta Lei Complementar,
quando beneficiado com custeio de despesas voltadas à capacitação profissional,
salvo se houver prévio ressarcimento ao erário do valor devido, nos termos
estabelecidos nesta Lei Complementar;
IV - agir com negligência, imprudência ou
imperícia no exercício das atribuições do cargo ou função que exerce;
V - cometer a terceiros, estranhos ou não
à repartição, o desempenho de atividade funcional que seja de sua
responsabilidade;
VI - manter sob sua chefia imediata, na
condição de ocupante de cargo comissionado ou exercente de função de confiança,
cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou parente até o 2º
(segundo) grau civil;
VII - apresentar resistência
injustificada ao trâmite de documento, andamento de processos ou execução de
serviço, bem como alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal;
VIII - reter livro ou qualquer documento
fiscal do contribuinte ou pessoa física ou jurídica além do prazo determinado
para a execução do serviço, salvo se esta medida se mostrar necessária como
meio de prova de ilícito fiscal e desde que devidamente motivada a decisão;
IX - afastar-se do exercício do cargo
efetivo, mediante cessão, disposição ou qualquer outro meio, para servir a
outros órgãos ou entidades de quaisquer Poderes da União, Estados, inclusive do
Estado de Sergipe, Distrito Federal e Municípios, bem como a Tribunais de
Contas e Ministério Público de qualquer ente federado, com ou sem ônus para o
Estado de Sergipe, salvo para o exercício de mandato eletivo, função diretiva
de entidade representativa da categoria profissional, Secretário Municipal,
Distrital ou Estadual ou Ministro de Estado;
X - utilizar-se dos recursos materiais e
humanos da SEFAZ para atender ou desempenhar atividade estranha ao exercício do
cargo ou função;
XI - exercer ação fiscalizadora em
estabelecimentos pertencentes a cônjuge ou companheiro(a), parceiro(a)
homoafetivo(a) ou qualquer parente até o 3° (terceiro grau), em linha
ascendente, descente ou colateral;
XII - acumular ou exercer, ainda que em
disponibilidade ou licença não remunerada, cargo, emprego ou função pública,
salvo um de magistério, nos termos da alínea "b" do inciso XVI do
art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XIII - prestar, de forma remunerada ou
não, assessoria ou consultoria a sujeito passivo da obrigação tributária, bem
como ao concessionário, permissionário, cessionário ou pessoa responsável por
obrigação não-tributária, ainda que em disponibilidade, licença não remunerada
ou durante os afastamentos temporários do exercício do cargo:
XIV - exercer a advocacia ou prestar,
direta ou indiretamente, serviços de contabilidade ou assessoria a
contribuintes ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações
tributárias, bem como a concessionária, permissionária, cessionária ou outras
pessoas responsáveis por obrigações não-tributárias, antes de decorridos 2
(dois) anos do afastamento do cargo de Auditor Fiscal Tributário por
aposentadoria, exoneração ou demissão;
XV - exercer atividade comercial,
industrial ou financeira e participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não, salvo na condição de acionista, cotista ou
comanditário, proibindo-se, nesta qualidade, transações mercantis com o Estado
de Sergipe;
XVI - desempenhar qualquer atividade
profissional, ainda que de natureza privada, que apresente incompatibilidade de
horário com o exercício da função pública de Auditor Fiscal Tributário;
XVII - divulgar, prestar informação ou
fornecer documento a pessoa não habilitada, relativo a situação administrativa,
econômica, financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária
protegido por sigilo nos termos da lei;
XVIII - valer-se do cargo ou função
pública para lograr proveito pessoal ou para outrem;
XIX - praticar ofensa física, moral ou
qualquer tipo de agressão em face de seus colegas, autoridades, contribuintes,
advogados, contadores ou outras pessoas no ambiente de trabalho, bem como de
organizadores, supervisores, instrutores ou conferencistas de atividade
educativa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XX - praticar agiotagem ou qualquer
espécie de usura;
XXI - solicitar ou receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função
que exerce;
XXII - lesionar os cofres e dilapidar o
patrimônio público;
XXIII - praticar qualquer conduta
tipificada como crime contra a Administração Pública, nos termos do Código
Penal brasileiro.
§ 1º A acumulação do cargo
de Auditor Fiscal Tributário com cargo ou emprego público na área do magistério
a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo somente é
permitida se voltada ao ensino e houver compatibilidade de horário com a
carreira do fisco estadual.
§ 2º É permitido ao Auditor
Fiscal Tributário o exercício de função, cargo ou mandato em sociedade civil,
associação ou entidade filantrópica, que presta serviços na área social,
educacional científica, recreativa ou desportiva, sem fins lucrativos e que não
distribui receita e não remunera sua diretoria.
§ 3º A desistência fora do
prazo regulamentar, cancelamento de inscrição ou matrícula, o abandono e o
desligamento da carreira antes da conclusão de atividade educativa custeada ou
subsidiada com recurso público, bem como a falta de exercício funcional pelo
prazo estabelecido nesta Lei Complementar após sua conclusão, implica dever de
ressarcimento ao erário do montante custeado ou pago, devidamente corrigido
pela Unidade Fiscal Padrão de Sergipe- UFP/SE.
§ 4º A inobservância às
vedações e às condutas infracionais, dispostas em lei, devem ser objeto de
investigação e controle por meio do devido processo legal.
Seção XVI
Das Penas
Disciplinares
Art. 66 Ao Auditor Fiscal
Tributário, que ficar demonstrado o cometimento de infração disciplinar, são
aplicadas administrativamente, conforme o caso, as seguintes penas:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público;
VI - cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
§ 1º As penas aplicadas ao
Auditor Fiscal Tributário, salvo a de advertência, devem ser registradas nos
apontamentos funcionais.
§ 2º É vedado prover
terceiros de certidão relativa a penalidades aplicadas ao servidor do fisco
estadual, salvo nos casos estabelecidos em lei ou quando houver requisição
judicial.
§ 3º As penas previstas nos
incisos I a III do "caput” deste artigo perdem os seus efeitos jurídicos
após 5 (cinco) anos da data de sua aplicação de forma definitiva.
§ 4º Para os fins desta
Seção, compreende-se por reincidência o cometimento de nova falta disciplinar,
de mesma espécie, após a aplicação de pena definitiva.
§ 5º A reincidência somente
opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes do transcurso
de 3 (três) anos da aplicação da pena definitiva anterior.
Art. 67 São modalidades de
processo administrativo disciplinar a sindicância e o inquérito administrativo,
sendo aplicáveis as regras da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas
alterações.
§ 1° As penas disciplinares
previstas nos incisos III a VI do art. 66 desta Lei Complementar só podem ser
aplicadas por meio de inquérito administrativo disciplinar ou decisão judicial
transitada em julgado.
§ 2º Ao sindicado ou
processado devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Sempre que for
instaurada a sindicância ou processo administrativo disciplinar em face de
Auditor Fiscal Tributário, deve ser dada ciência do fato ao Sindicato da
categoria.
§ 4º O Auditor Fiscal
Tributário, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter
assistência de advogado regularmente constituído e ser acompanhado, em todas as
fases dos procedimentos, por representante do Sindicato da categoria.
§ 5º Quando a infração
apurada também cominar em pena que constitua crime de ação pública, a
autoridade competente deve encaminhar os autos do processo ao Ministério
Público. § 6º Compete à Corregedoria-Geral de Fazenda da SEFAZ a apuração de
infrações disciplinares cometidas pelo ocupante do cargo de Auditor Fiscal
Tributário.
Art. 68 As penas de
advertência e de repreensão devem ser aplicadas ao Auditor Fiscal Tributário,
por escrito, após o encerramento da sindicância, garantido ao sindicado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 69 A pena de
advertência deve ser aplicada quanto da inobservância de regras éticas
dispostas no art. 64 desta Lei Complementar.
Art. 70 A pena de
repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de:
I - reincidência da pena de advertência;
II - descumprimento dos deveres
prescritos nos incisos I a IX do art. 63 e da inobservância das vedações
estabelecidas nos incisos I e II do art. 65, ambos desta Lei Complementar.
Art. 71 A pena de suspensão
deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de:
I - reincidência da pena de repreensão;
II - descumprimento dos deveres
prescritos nos incisos X a XIV do art. 63 e da inobservância das vedações
estabelecidas nos incisos IV a X do art. 65, ambos desta Lei Complementar.
§ 1º A pena de suspensão é
de até 60 (sessenta) dias e implica perda da remuneração, assim considerado o
vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias, e da contagem total do
tempo de serviço nesse período para quaisquer benefícios funcionais.
§ 2º A suspensão não pode
coincidir com afastamentos para fruição de férias, descanso, dispensa ou
licença a qualquer título.
Art. 72 A pena de demissão
deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de:
I - reincidência da pena de suspensão;
II - ocorrência de qualquer das situações
previstas nos §§ 2º e 3º do art. 24 desta Lei Complementar;
III - descumprimento dos deveres
prescritos nos incisos XV a XVII do art. 63 e a inobservância às vedações
estabelecidas nos incisos XI a XIV do art. 65, ambos desta Lei Complementar;
IV - condenação judicial pela prática de
crime para o qual seja cominada a pena de reclusão, nos termos da legislação
penal.
Art. 73 O Auditor Fiscal
Tributário somente pode ser demitido com o trânsito em julgado de decisão
judicial ou a publicação da decisão em última instancia de processo
administrativo disciplinar.
Art. 74 A pena de demissão
a bem do serviço público deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas
hipóteses de:
I - condenação, com trânsito em julgado,
por improbidade administrativa, disciplinada pela Lei (Federal) nº 8.429, de 2
de junho de 1992;
II - condenação judicial, com trânsito em
julgado, por crime contra a administração pública, disciplinado pelo Código
Penal Brasileiro;
Art. 75 A pena de cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade deve ser aplicada ao Auditor Fiscal
Tributário quando o ato ilícito que tenha praticado no exercício da atividade
funcional comine em pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público,
nos termos desta Lei Complementar.
Art. 76 São competentes
para aplicar as penas disciplinares:
I - o chefe imediato, quando da
advertência ou repreensão;
II - o Secretário de Estado da Fazenda,
quando da suspensão;
III - o Governador do Estado, em qualquer
modalidade e, privativamente, quando for demissão, demissão a bem do serviço
público, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.
Art. 77 Devem ser
observadas, na aplicação da pena, além da natureza e gravidade da infração
praticada e os danos sofridos pelo cidadão ou pelo Estado, as seguintes
circunstâncias:
I - atenuantes:
a) a ausência de antecedentes
infracionais disciplinares;
b) não configurar, a ação praticada,
condição essencial para a consecução do resultado;
c) ter o infrator, espontânea e
imediatamente após a ação, procurado reparar ou minorar as consequências do ato
praticado;
d) ter o infrator praticado o ato
infracional por coação irresistível;
II-agravantes:
a) a reincidência;
b) a acumulação de infrações, cometidas
no mesmo momento;
c) o dolo, ainda que eventual, a fraude e
a má-fé;
d) o conluio ou concussão com outras
pessoas;
e) ter planejado a ação infracional;
f) ter o infrator cometido o ilícito, por
meio de ação ou omissão, para obter vantagem pecuniária;
g) deixar de tomar as providências que
poderiam sanar ou evitar o resultado, mesmo tendo conhecimento do ato ou fato
irregular;
h) coagir outrem para a execução material
de infração.
CAPITULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 Aplica-se aos
servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no que a presente Lei
Complementar for omissa, as disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de
1977, e suas alterações.
Art. 79 As normas,
instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação,
execução e fiscalização desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante
atos do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo da competência
regulamentar do Governador do Estado.
Art. 80 As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo.
Art. 81 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente, as dos artigos 5º, 6º, 7° e 9º da Lei
Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195° da
Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
LEI
COMPLEMENTAR Nº 283, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
ANEXO
I
TABELA
DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
CLASSE |
1ª |
2ª |
||
VENCIMENTO BÁSICO |
REFERÊNCIAS |
R$ 1,00 |
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
10 |
19.915,13 |
1 |
9.870,00 |
|
11 |
20.910,89 |
2 |
12.495,00 |
|
12 |
22.428,00 |
3 |
13.244,70 |
|
13 |
23.331,00 |
4 |
14.039,38 |
|
14 |
24.024,00 |
5 |
14.881,74 |
|
15 |
25.546,50 |
6 |
15.774,65 |
|
16 |
27.069,00 |
7 |
16.721,12 |
|
17 |
28.539,00 |
8 |
17.557,18 |
|
18 |
29.190,00 |
9 |
18.435.04 |
ANEXO
II
REQUISITOS
PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
1. ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos;
2. ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);
3. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
4. possuir formação de nível superior que preencha as
formalidades dispostas na legislação federal de regência;
5. estar quite com o serviço militar;
6. estar no gozo dos direitos políticos e quite com as
obrigações eleitorais;
7. apresentar declaração de bens, direitos e valores que
compõem o patrimônio pessoal;
8. apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de poder dos entes da
federação, incluído o Estado de Sergipe;
9. possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo
público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual;
10. não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade
disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos
últimos 5 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação;
11. não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por
crime de improbidade administrativa administração pública.
ANEXO
III
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
ATRIBUIÇÕES
EXCLUSIVAS DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
1. planejar, programar e realizar operações fiscais que visem
coibir a evasão ou fraude no pagamento dos tributos estaduais;
2. realizar estudos técnicos sobre tributação, arrecadação,
fiscalização e cobrança dos tributos estaduais, para aperfeiçoamento e
atualização da legislação tributária;
3. proferir e normatizar a interpretação da legislação
tributária estadual, para a sedimentação de sua aplicação;
4. lavrar termo de início de ocorrências e de término da
operação de fiscalização tributária;
5. fiscalizar o cumprimento das obrigações de:
a) contribuintes ou responsáveis, pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas aos tributos
constitucionalmente inseridos no escopo de competência tributária estadual;
b) outros tributos cuja função de fiscalizar, arrecadar,
executar serviços, praticar atos ou proferir decisões administrativas seja
delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público;
6. realizar, de forma privativa, o plantão e a fiscalização
do ICMS em postos fiscais e unidades móveis, conforme escala preestabelecida
pela autoridade competente, bem como a direção e chefia da referida atividade;
7. auditar cartórios de registros de imóveis e tabelionatos
sobre atos de terceiros relativos à transmissão de bens ou direitos havidos por
sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título, tributáveis
pelo Estado de Sergipe;
8. auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais;
9. requisitar às pessoas e entidades, compelidas por lei,
livros, pastas, arquivos, informações e outros documentos relacionados a bens,
mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades submetidas à
fiscalização estadual;
10. solicitar informações que se relacionem com os bens,
negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente
obrigadas;
11. notificar contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas,
com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, e pessoas responsáveis pela
obrigação tributária, para atendimento das exigências dispostas pela legislação
tributária;
12. examinar livros fiscais, comerciais e contábeis;
inventário de bens e de mercadorias; declarações; demonstrações contábeis e
financeiras; pastas; arquivos físicos ou em meio magnético; informações e
outros documentos das pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária,
inclusive de fundações, associações, órgãos públicos, fundos e demais
entidades;
13. examinar, para o desempenho da atividade fiscal, bens
móveis e imóveis, produtos e mercadorias, atos de transmissão de quaisquer bens
ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a
qualquer título e serviços de transporte tributáveis pelo Estado de Sergipe;
14. lavrar termo e apreender bens, produtos, mercadorias,
livros, arquivos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais, entre outras coisas
móveis e documentos, ainda que não pertencentes ao infrator, nas hipóteses
previstas na legislação tributária;
15. visar livros e documentos fiscais e contábeis nos casos
estabelecidos pela legislação tributária;
16. lacrar ou abrir bens móveis, inclusive veículo automotor,
e bens imóveis, para exame de cargas, de bens, produtos ou mercadorias, de livros
ou outros documentos, quando a medida seja considerada necessária para o
cumprimento da obrigação tributária, respeitadas as restrições constitucionais;
17. efetuar levantamento físico de bens, produtos ou
mercadorias em estabelecimentos ou contidos em cargas de veículos em trânsito
pelo território sergipano;
18. nomear depositário fiel de bens, produtos ou mercadorias,
nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária;
19. arbitrar, com base em informações do mercado ou de órgãos
públicos, valor de bens imóveis situados no território sergipano e de bens
móveis, títulos e créditos, bem como de direitos a eles relativos, quando da
transmissão havida por doação a qualquer título ou por sucessão hereditária ou
testamentária;
20. proceder à estimativa fiscal de bens, produtos,
mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência tributária estadual,
para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando presentes os elementos
motivadores;
21. proceder ao arbitramento do valor da operação fiscal realizada
pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas em lei;
22. lançar o crédito tributário, quando da ocorrência do fato
gerador, e propor sanção administrativa por descumprimento de obrigação,
principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração;
23. efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como
propor a aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou
acessória, mediante a lavratura de auto de infração, quando da ocorrência de
fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos estabelecimentos;
24. homologar o lançamento do crédito tributário nas
hipóteses previstas na legislação pertinente;
25. citar pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, sujeitas às obrigações tributárias, para contraditar, junto à
Administração Tributária, sobre infração imputada em auto de infração, bem como
notificá-las para o atendimento de diligências nos processos administrativos
fiscais;
26. realizar perícia em matéria tributária no âmbito do Poder
Executivo, quando designado pela autoridade competente, e prestar assistência
técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário;
27. analisar requerimento e proferir parecer técnico nos
autos de processo de:
a) consultoria técnica sobre matéria tributária, de autoria
do responsável ou sujeito passivo da obrigação ou de outras pessoas, físicas ou
jurídicas, que demonstrem o interesse de ordem pública;
b) reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção,
entre outros benefícios fiscais definidos em lei, bem como de decadência e
prescrição;
c) pedido de regime especial de tributação, restituição,
anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação de tributos;
28. prestar orientações e esclarecimentos, em plantão fiscal,
aos contribuintes e pessoas interessadas sobre a aplicação da legislação
tributária;
29. compor comissões, conselhos e grupos de trabalho da
Administração Tributária, inclusive quanto à correição funcional;
30. proferir decisão no processo administrativo fiscal, na
qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na
qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda
Pública Estadual, no Conselho de Contribuintes;
31. examinar e investigar denúncias e informações relativas à
sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e
instruir os autos do processo com provas que possam elucidar os fatos e
encaminhar o expediente à autoridade policial competente, quando da constatação
de indícios criminais;
32. recepcionar requerimento, realizar diligência e
entrevista, solicitar e examinar documentos, averiguar dados e informações e
deliberar sobre pedidos de inscrição, alteração, suspensão ou baixa de
inscrição no cadastro de contribuintes estadual, bem como credenciar
contadores, autorizar a confecção de documentos fiscais e cancelar inscrição
cadastral nas hipóteses previstas na legislação pertinente;
33. inscrever o crédito constituído de natureza fiscal,
tributária e não-tributária na dívida ativa estadual;
34. gerenciar a emissão de certidão sobre a situação fiscal
de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária
ou não-tributária;
35. acompanhar, examinar procedimentos e processos, realizar
correções de dados, controlar e informar a arrecadação dos tributos estaduais e
das receitas não-tributárias;
36. gerenciar as atividades, controlar e cobrar,
administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os créditos lançados e os
inscritos na dívida ativa estadual;
37. verificar a ocorrência de suspensão, extinção ou exclusão
do crédito tributário, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;
38. promover, no prazo legal, o encaminhamento dos créditos
tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa à PGE, para fins de
cobrança judicial;
39. conceder regimes aduaneiros especiais;
40. efetuar a fiscalização das concessões de exploração de
recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles,
realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e
quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto
recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por
exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras;
41. interpretar e aplicar a legislação tributária estadual; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 382, de 12 de janeiro de 2023)
42. planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os
serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de
dados dos tributos estaduais. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)
OUTRAS
ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
1. assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes
assistência especializada, com vistas à formulação e adequação da política
tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação,
controle, supervisão orientação e treinamento;
2. apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema
tributário;
3. elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos
tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
4. proceder à representação fiscal ao Ministério Público,
após julgamento, em última instância, de processo administrativo fiscal,
apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem a ilicitude, quando
da tipificação de crime contra a ordem tributária;
5. elaborar minutas de:
a) anteprojeto de lei, convênio, ajuste, protocolo, decreto,
portaria e demais atos normativos relativos à legislação tributária e não-
tributária;
b) anteprojeto de lei, decreto, portaria e demais atos
normativos relativos à organização, funcionamento e procedimentos do órgão
público, ao regime jurídico da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, à
capacitação profissional e a qualquer matéria administrativa inserida no escopo
de competência da SEFAZ;
6. prestar informações em mandado de segurança impetrado
contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos
estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei (Federal) n°12.016,
de 7 de agosto de 2009;
7. prestar informações ou assistência técnica em matéria
tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado
da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual
ou haja solicitação da autoridade competente;
8. participar, apresentar proposta e discutir, como
representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica Permanente
do ICMS-COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT's, bem como nos demais
fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionados à
Administração Tributária;
9. acompanhar, examinar e manter controle das transferências
intergovernamentais para o Estado de Sergipe;
10. apurar a participação dos municípios no produto de
arrecadação dos tributos estaduais, nos termos previstos em lei;
11. divulgar o programa nacional de educação fiscal (PNEF),
coordenar o grupo de educação fiscal estadual (GEFE), propor parcerias com
outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil e prestar
assistência técnica aos grupos nacional e municipais de educação fiscal na
elaboração de material didático, quando solicitado;
12. preparar, sanear e dar impulso aos procedimentos e aos
processos administrativos fiscais;
13. exercer cargos em comissão e funções de confiança
vinculados à Administração Tributária, destinados à direção, chefia ou
assessoramento de unidades e divisões administrativas da SEFAZ, responsáveis
pela administração geral da Administração Tributária; planejamento fiscal;
consulta e orientação tributária; regulamentação, atualização, consolidação e
divulgação da legislação tributária; fiscalização, arrecadação; correição e
ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras, comissões e grupos de
trabalho no âmbito da SEFAZ;
14. requisitar auxilio de força policial estadual ou federal,
civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou, em decorrência delas, ou quando necessário à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária, ainda que o fato não configure crime ou
contravenção;
15. homologar sistemas de informação e equipamentos
aplicáveis as atividades da Administração Tributária." (NR)
TÍTULO
II
DAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA
Art. 2º Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, ocuparem o cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário, ficam mantidos na mesma Referência da 1ª Classe correspondente da Tabela de Vencimentos constante do Anexo I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, garantido, ainda, o pagamento de todas as vantagens pessoais auferidas na data de publicação desta mesma Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam mantidos os cálculos dos proventos dos aposentados decorrentes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária e das pensões dos pensionistas, cujos geradores eram investidos nessa Carreira, segundo o padrão de vencimento da mesma Referência, até então recebido. constante da Tabela de Vencimentos contida no Anexo I da Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, garantido, ainda, o pagamento de todas as vantagens pessoais auferidas até a data de publicação desta mesma Lei Complementar.
Art. 3º Ficam os cargos de Auditor Técnico de Tributos referidos na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, transformados em Auditor Fiscal Tributário, da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, de que trata a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, devendo seus atuais ocupantes ser enquadrados nesse novo cargo no início da vigência desta mesma Lei Complementar, obedecidas as seguintes regras:
I - os servidores mencionados no caput deste artigo devem ser enquadrados na 1ª Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária;
II - os servidores mencionados no "caput" deste artigo devem ser posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, cuja Referência contenha valor de vencimento básico equivalente ao atual.
Parágrafo único. Os inativos e pensionistas oriundos das Carreiras de Auditor Técnico de Tributos, referidas na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, devem ser enquadrados na Referência da Tabela de Vencimentos contida no Anexo I da Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, cujo valor seja idêntico aos atuais proventos, respeitando a regra da paridade para aqueles que possuam esse direito, na forma da legislação previdenciária.
Art. 4° A transformação do cargo de Auditor Técnico de Tributos não implica descontinuação do tempo de serviço, do tempo de contribuição previdenciária, tampouco em qualquer outro prejuízo funcional, em especial relacionado às regras de transição das aposentadorias estipuladas na Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 5º Os aprovados no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Auditor Técnico de Tributos, de que trata o Edital SEFAZ/SE nº 1, 30 de dezembro de 2021, devem ser nomeados para o cargo de Auditor Fiscal Tributário, de que trata a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, sendo posicionados na Referência "1" da 2ª Classe dessa Carreira.
TÍTULO
III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016 com a redação dada por esta Lei Complementar, são consideradas funções de confiança de natureza tributária aquelas estabelecidas nos termos da Lei n° 9.052, de 23 de junho de 2022, sem prejuízo de outras que a legislação estabelecer.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Art. 10 Fica revogada a Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
Aracaju. 05 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO
CHAGAS SILVA
GOVERNADOR
DO ESTADO
Marco
Antônio Queiroz
Secretário
de Estado da Fazenda
Manuel
Dernival Santos Neto
Secretário
de Estado da Administração
José
Carlos Felizola Soares Filho
Secretário
de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 06.09.2022.