Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.449, DE 25 DE MARÇO DE 1994

 

 

Reajusta soldos dos postos e graduações do Pessoal da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser, a partir de 1º de março de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCE e CCS), do respectivo Quadro da Polícia Militar do Estado, passam a ser, a partir de 1º de março de 1994, os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

 

§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado passa a ser, a partir de 1º de março de 1994, de Cr$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinquenta centavos).

 

§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser, a partir de 1º de março de 1994, de Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros reais).

 

Art. 2º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de março de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade reajustados de acordo com o disposto no "caput" do art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 3º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de março de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, não podendo, também, ter valor inferior a Cr$ 58.732,13 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos).

 

Art. 4º Os valores estabelecidos no art. 1º "caput", e no art. 3º desta Lei, além da complementação de que trata o art. 7º da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, serão devidamente complementados, na mesma forma legalmente prevista, com a respectiva diferença, no caso em que, ao final do mês, fiquem inferiores ao valor do correspondente salário mínimo resultante da aplicação da legislação federal competente.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de Cr$ 3.310.000.000,00 (três bilhões, trezentos e dez milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Flamarion d'Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.1994

 

Vide Lei nº 3.483/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio, conforme seu Anexo I

Vide Lei nº 3.468/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de abril, conforme seu Anexo I

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO

A PARTIR DE 1º.03.94

VALOR - CR$

Coronel

174.884,77

Tenente-Coronel

159.669,79

Major

146.203,67

Capitão

125.917,03

1º Tenente

101.258,28

2º Tenente

91.114,96

Aspirante a Oficial

85.693,54

Subtenente

83.070,27

1º Sargento

73.451,60

2º Sargento

62.084,09

3º Sargento

55.083,70

Cabo

43.721,19

Soldado - 1ª Classe

35.851,38

Soldado - Engajado

27.456,91

Soldado - Não Engajado

22.735,02

 

 

Vide Lei nº 3.493/1994, que concedeu Adicional, conforme seu Anexo III

Vide Lei nº 3.483/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de maio, conforme seu Anexo II

Vide Lei nº 3.468/1994, que concedeu Adicional Provisório no mês de abril, conforme seu Anexo II

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.03.94

CCE-07

467.493,77

CCE-06

367.314,05

CCE-04

99.180,00

CCS-11

335.560,71

CCS-09

163.650,03

CCS-08

136.375,07