|
Estado de
Sergipe |
Estabelece a paridade remuneratória entre o pessoal ativo e o inativo da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.530/1985
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.581/1986
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.590/1986
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.613/1987
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.632/1987
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.651/1987
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.676/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.693/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.750/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.783/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.794/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.840/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.880/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.959/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O militar inativo do Estado terá seus proventos calculados com base no saldo que a Lei estabelecer para o mesmo posto ou graduação da atividade.
Parágrafo Único. A paridade referida no "caput" deste artigo não é impeditiva da reserva ou da reforma com proventos da graduação ou do posto imediato, nos casos em que a Lei assim dispuser.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se também aos militares estaduais que se inativaram anteriormente a esta Lei, permanecendo inalterados o elenco e a natureza das vantagens vigentes à época da respectiva inativação.
Parágrafo Único. As vantagens com que os militares se inativaram serão calculadas com base no soldo do mesmo posto ou graduação da atividade, nos termos do "caput" do art. 1º desta Lei e observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 3º Nenhum militar estadual da inatividade perceberá proventos inferiores a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).
Art. 4º O disposto nesta Lei não acarretará o pagamento de atrasados, seja a que título for.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração diligenciará no sentido de recalcular os proventos dos militares atingidos por esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para ocorrer as despesas resultantes da execução desta Lei, até o limite de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de 1º de abril de 1978.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.05.1978.