Altera dispositivos da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, para constar Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, e dá providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
IV - (...)
1 - (...)
(...)
13. Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.
"Art. 14 (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
e) processamento eletrônico de dados.
II - (...)
(...)
"Art. 15 (...)
I - (...)
(...)
XIII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.
h) administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e de outras obras de engenharia civil."
"Art. 20 (...)
I - (...)
a) (...)
II - (...)
a) Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES
b) Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE
III - (...)
(...)
XIII - (...)
a) (...)
b) (...)
c) Departamento de Edificações Públicas - DEP."
"Art. 22 (...)
I - (...)
(...)
V - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.
Parágrafo Único. (...)"
"Art. 28 (...)
I - (...)
(...)
XVII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas.
§ 1º (...)
§ 2º (...)"
Art. 2º As dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria de Estado da Administração e destinadas ao Departamento de Edificações Públicas - DEP, ou a programas, projetos e atividades a seu cargo, consignadas no orçamento do Estado para exercício de 1988, serão transpostas, por Decreto do Poder Executivo para vinculação à Secretaria de Estado dos Transportes e obras públicas, e destinação ao mesmo Departamento de Edificações Públicas - DEP, tendo em vista a alteração de competências e a transferência de vínculo, para fins de controle administrativo, decorrentes desta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100 da República.
Sergio Costa Tavares
Secretário de Estado dos Transportes
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado da Administração
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
José Matos Valadares
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Joel Ribeiro da Silveira
Secretário de Estado da Cultura
Antonio Dória de Morais Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Educação
José Leo de Carvalho Filho
Secretário de Estado de Esporte e Lazer
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Valter Barreto Góis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Edney Freire Caetano
Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Segurança Pública
Wellington da Mota Paixão
Secretário de Estado do Trabalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.