Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre a remuneração, com reajuste do vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2009, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Ficam incorporadas, a partir de 1º de maio de 2009, ao valor do vencimento básico dos atuais ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, a Gratificação Especial de Atividade Funcional de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei nº 4.206, de 29 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 23.571, de 27 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a concessão das Gratificações de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes dos Cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária.

 

Art. 3º Na hipótese do servidor que, no mês de maio de 2009, somado o valor do vencimento básico previsto nesta Lei Complementar, com os adicionais de terço e triênio e a gratificação de periculosidade, obtiver valor remuneratório inferior ao percebido no mês de abril de 2009, fica assegurado o pagamento de complementação remuneratória até esse montante, devendo a mesma ser extinta na próxima revisão salarial ou até que o servidor venha perceber ou incorporar vantagem de caráter pessoal que somada ao seu vencimento básico, mais os adicionais referidos, alcance o valor remuneratório percebido naquele mês.

 

Parágrafo Único. Entende-se por remuneração percebida no mês de abril de 2009 o valor do vencimento básico até então vigente, acrescido da Gratificação Especial de Atividade Funcional, da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, referidas no art. 2º, e dos adicionais de terço e triênio e da gratificação de periculosidade.

 

Art. 4º Ficam criadas as Funções de Confiança do Sistema Prisional - FGSP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, de Inspetor-Geral, Coordenador de Serviço Social, Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado, Coordenador de Manutenção, Coordenador de Pessoal, Coordenador de Cartório, Coordenador de Saúde, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Disciplina, Coordenador de Segurança, Coordenador de Portaria, Coordenador de Escolta, Inspetor de Dia, Condutor de Escolta e Auxiliar de Coordenação, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Fica extinto, a partir de 1º de maio de 2009, o escalonamento vertical de referência para os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária.

 

Art. 6º Os servidores de que trata esta Lei Complementar exercerão as suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, vedada a lotação ou cessão para outro órgão.

 

Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária deverão desempenhar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em regime de plantão.

 

Parágrafo Único. O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, permitida a delegação ao Secretário-Adjunto.

 

§ 1º O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Fica instituída a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão, a qual não poderá ser incorporada à remuneração e nem aos proventos dos membros das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, constituindo, pois, parcela indenizatória decorrente da natureza do trabalho prisional, sujeita à necessidade de prestação de serviço em plantões eventuais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 343, de 28 de fevereiro de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Em razão da implementação da retribuição prevista no § 2º deste artigo, fica vedado o pagamento de hora extraordinária aos membros das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 343, de 28 de fevereiro de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 4º O Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor deverá encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, programação trimestral de gastos com atividade de plantão, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento dessa despesa, nos termos da norma regulamentar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 343, de 28 de fevereiro de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 5º A convocação para a prestação das atividades de plantão deverá ser precedida de autorização do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, obedecendo critérios objetivos previamente definidos pelo Diretor do Departamento do Sistema Prisional - DESIPE, dentre os membros da carreira que detenham aptidão e qualificação mínima para as missões designadas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 343, de 28 de fevereiro de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 6º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão fica definido nos termos do Anexo III desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 343, de 28 de fevereiro de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio 2009.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.2009.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

CARREIRA

CLASSE

VENCIMENTO

BÁSICO (R$)

Guarda de Segurança Prisional

1.953,08

2.148,46

2.694,50

Agente Auxiliar de Segurança Penitenciaria

1.714,69

1.740,80

Agente de Segurança Penitenciaria

-

1.714,69

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 187, de 15 de junho de 2010)

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

CARREIRA

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Guarda de Segurança Prisional

2.055,81

2.261,47

2.836,23

Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária

1.804,88

1.832,37

Agente de Segurança Penitenciária

-

1.804,88 (NR)

 

Vide revisão em 6,3% prevista pela Lei Complementar n° 246, de 02 de julho de 2014

Vide revisão em 5,02% prevista pela Lei Complementar nº 223, de 04 de julho de 2012

(Redação dada pela Lei Complementar n° 200, de 26 de maio de 2011)

ANEXO I

PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Guarda de Segurança Prisional

2.997,90

2.390,37

2.172,99

Agente de Segurança Penitenciaria

-

1.907,76

Agente Auxiliar de Segurança Penitenciaria

1.936,81

1.907,76

 

* Carreiras em Extinção"

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO SISTEMA PRISIONAL

A PARTIR DE 1º/05/2009

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR R$

Inspetor-Geral

FCSP-04

09

400,00

Coordenador de Serviço Social

FCSP-03

09

325,00

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

FCSP-03

09

325,00

Coordenador de Manutenção

FCSP-03

09

325,00

Coordenador de Pessoal

FCSP-03

09

325,00

Coordenador de Cartório

FCSP-03

09

325,00

Coordenador de Saúde

FCSP-03

09

325,00

Coordenador Pedagógico

FCSP-03

09

325,00

Coordenador de Disciplina

FCSP-03

09

325,00

Coordenador de Segurança

FCSP-03

09

325,00

Coordenador de Portaria

FCSP-03

09

325,00

Coordenador de Escolta

FCSP-03

09

325,00

Inspetor de Dia

FCSP-02

45

270,00

Condutor de Escolta

FCSP-01

36

200,00

Auxiliar de Coordenação

FCSP-01

05

200,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 187, de 15 de junho de 2010)

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO SISTEMA PRISIONAL

A PARTIR DE 1º/05/2010

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTI DADE

VALOR (R$)

Inspetor-Geral

FCSP-04

09

421,04

Coordenador de Serviço Social

FCSP-03

09

342,10

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

FCSP-03

09

342,10

Coordenador de Manutenção

FCSP-03

09

342,10

Coordenador de Pessoal

FCSP-03

09

342,10

Coordenador de Cartório

FCSP-03

09

342,10

Coordenador de Saúde

FCSP-03

09

342,10

Coordenador Pedagógico

FCSP-03

09

342,10

Coordenador de Disciplina

FCSP-03

09

342,10

Coordenador de Segurança

FCSP-03

09

342,10

Coordenador de Portaria

FCSP-03

09

342,10

Coordenador de Escolta

FCSP-03

09

342,10

Inspetor de Dia

FCSP-02

45

284,20

Condutor de Escolta

FCSP-01

36

210,52

Auxiliar de Coordenação

FCSP-01

05

210,52

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 354, de 19 de outubro de 2021)

ANEXO II

PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO SISTEMA PRISIONAL

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR R$

Inspetor-Geral

FCSP-04

11

421,04

Coordenador de Serviço Social

FCSP-03

10

342,10

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

FCSP-03

10

342,10

Coordenador de Manutenção

FCSP-03

10

342,10

Coordenador de Pessoal

FCSP-03

10

342,10

Coordenador de Cartório

FCSP-03

10

342,10

Coordenador de Saúde

FCSP-03

10

342,10

Coordenador Pedagógico

FCSP-03

10

342,10

Coordenador de Disciplina

FCSP-03

10

342,10

Coordenador de Segurança

FCSP-03

10

342,10

Coordenador de Portaria

FCSP-03

10

342,10

Coordenador de Escolta

FCSP-03

22

342,10

Inspetor de Dia

FCSP-02

55

284,20

Subcoordenador de Escolta

FCSP-02

11

284,20

Auxiliar de Escolta

FCSP-01

41

210,52

Auxiliar de Coordenação

FCSP-01

08

210,52

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VALORES DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELO EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE DE PLANTÃO

 

CARREIRA

Valor de Referência para cada Plantão de 12 horas (R$)

Guarda de Segurança do Sistema Prisional

200,00

Agente de Segurança Penitenciária

200,00

Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária

200,00"