O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2009, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam incorporadas, a partir de 1º de maio de 2009, ao valor do vencimento básico dos atuais ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, a Gratificação Especial de Atividade Funcional de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei nº 4.206, de 29 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 23.571, de 27 de dezembro de 2005.
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão das Gratificações de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes dos Cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária.
Art. 3º Na hipótese do servidor que, no mês de maio de 2009, somado o valor do vencimento básico previsto nesta Lei Complementar, com os adicionais de terço e triênio e a gratificação de periculosidade, obtiver valor remuneratório inferior ao percebido no mês de abril de 2009, fica assegurado o pagamento de complementação remuneratória até esse montante, devendo a mesma ser extinta na próxima revisão salarial ou até que o servidor venha perceber ou incorporar vantagem de caráter pessoal que somada ao seu vencimento básico, mais os adicionais referidos, alcance o valor remuneratório percebido naquele mês.
Parágrafo Único. Entende-se por remuneração percebida no mês de abril de 2009 o valor do vencimento básico até então vigente, acrescido da Gratificação Especial de Atividade Funcional, da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, referidas no art. 2º, e dos adicionais de terço e triênio e da gratificação de periculosidade.
Art. 4º Ficam criadas as Funções de Confiança do Sistema Prisional - FGSP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, de Inspetor-Geral, Coordenador de Serviço Social, Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado, Coordenador de Manutenção, Coordenador de Pessoal, Coordenador de Cartório, Coordenador de Saúde, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Disciplina, Coordenador de Segurança, Coordenador de Portaria, Coordenador de Escolta, Inspetor de Dia, Condutor de Escolta e Auxiliar de Coordenação, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica extinto, a partir de 1º de maio de 2009, o escalonamento vertical de referência para os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
Art. 6º Os servidores de que trata esta Lei Complementar exercerão as suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, vedada a lotação ou cessão para outro órgão.
Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária deverão desempenhar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em regime de plantão.
Parágrafo Único. O
horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido
mediante ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, permitida a
delegação ao Secretário-Adjunto.
§ 1º O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)
§ 2º Fica instituída a
retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de
plantão, a qual não poderá ser incorporada à remuneração e nem aos proventos
dos membros das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional,
constituindo, pois, parcela indenizatória decorrente da natureza do trabalho
prisional, sujeita à necessidade de prestação de serviço em plantões eventuais.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 343, de 28 de fevereiro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)
§ 3º Em razão da
implementação da retribuição prevista no § 2º deste artigo, fica vedado o
pagamento de hora extraordinária aos membros das Carreiras de Guarda de Segurança
do Sistema Prisional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 343, de
28 de fevereiro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)
§ 4º O Secretário de
Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor deverá encaminhar, antecipadamente,
ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE,
programação trimestral de gastos com atividade de plantão, cabendo a esse órgão
autorizar o pagamento dessa despesa, nos termos da norma regulamentar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 343, de
28 de fevereiro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)
§ 5º A convocação para a
prestação das atividades de plantão deverá ser precedida de autorização do
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, obedecendo critérios
objetivos previamente definidos pelo Diretor do Departamento do Sistema
Prisional - DESIPE, dentre os membros da carreira que detenham aptidão e
qualificação mínima para as missões designadas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 343, de
28 de fevereiro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)
§ 6º O valor da parcela
de retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de
plantão fica definido nos termos do Anexo III desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 343, de
28 de fevereiro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio 2009.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.2009.
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Vide revisão em 6,3% prevista pela Lei Complementar n° 246, de 02 de julho de 2014
Vide revisão em 5,02% prevista pela Lei Complementar nº 223, de 04 de julho de 2012
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
Guarda
de Segurança Prisional |
1ª |
2.997,90 |
2ª |
2.390,37 |
|
3ª |
2.172,99 |
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Agente
de Segurança Penitenciaria |
- |
1.907,76 |
Agente
Auxiliar de Segurança Penitenciaria |
1ª |
1.936,81 |
2ª |
1.907,76 |
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FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO SISTEMA PRISIONAL |
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DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR R$ |
Inspetor-Geral |
FCSP-04 |
11 |
421,04 |
Coordenador de Serviço Social |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador de Manutenção |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador de Pessoal |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador de Cartório |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador de Saúde |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador Pedagógico |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador de Disciplina |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador de Segurança |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador de Portaria |
FCSP-03 |
10 |
342,10 |
Coordenador de Escolta |
FCSP-03 |
22 |
342,10 |
Inspetor de Dia |
FCSP-02 |
55 |
284,20 |
Subcoordenador de Escolta |
FCSP-02 |
11 |
284,20 |
FCSP-01 |
41 |
210,52 |
|
Auxiliar de Coordenação |
FCSP-01 |
08 |
210,52 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 296, de 13 de
dezembro de 2017)
CARREIRA |
Valor de Referência para cada Plantão de 12 horas (R$) |
Guarda de Segurança do Sistema Prisional |
200,00 |
Agente de Segurança Penitenciária |
200,00 |
Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária |
200,00" |