Institui a Indenização
por Flexibilização Voluntária - IFV, do repouso remunerado dos membros das
Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário, emergencial e excepcional, a ser concedida aos membros das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, que voluntariamente, deixar em de gozar do repouso remunerado da sua jornada de trabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou de caráter excepcional, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe.
§ 1º Entende-se por Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, na forma da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de:
I - Guarda de Segurança do Sistema Prisional;
II - Agente de Segurança Penitenciária; e
III - Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária.
§ 2º Os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado devem ser definidos por Decreto do Poder Executivo, observados os pressupostos previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 3º Em razão da implementação da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado de que trata esta Lei Complementar, fica vedado o pagamento de hora extraordinária aos membros das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional.
Art. 2º A indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado deve ser calculada com base na quantidade de horas de repouso disponibilizadas ao serviço, no parâmetro estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º A percepção da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado deve observar os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público, atendidos os seguintes pressupostos:
I - não podem ser escalados para o serviço voluntário do repouso remunerado os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar que se encontrem em gozo de período de férias, usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título;
II - o serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período mínimo de 12 (doze) horas, observado o pagamento proporcional da parcela da indenização;
III - o regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado está limitado a 24 (vinte e quatro) horas por serviço e a 192 (cento e noventa e duas) horas por período mensal;
IV - fica vedada a jornada superior a 24 (vinte e quatro) horas contínuas, combinada entre o serviço ordinário e o cumprido na flexibilização voluntária de repouso remunerado;
V - a Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor deve publicar, mensalmente, a escala com os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar que, voluntariamente, indicaram seus nomes para a flexibilização do repouso remunerado e o respectivo quantitativo de horas;
VI - os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar que constarem da escala de serviço publicada pela Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor deve cumprir em sua integralidade;
VII - os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar que requisitarem o desligamento da escala prevista no inciso V deste artigo devem cumprir carência de 06 (seis) meses para nova indicação voluntária dos seus nomes para a flexibilização do repouso remunerado.
Art. 4º O Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor deve encaminhar, antecipadamente, para aprovação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de 22 de março de 2007 e suas alterações posteriores, a programação trimestral dos gastos referentes à indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado prevista no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º A indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado não é incorporada ao subsídio, ou remuneração dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens e não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Art. 6º Fica extinta a Retribuição Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade de Plantão, instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º ao 6º do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017.
Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.2020.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VALOR DE REFERÊNCIA EM (R$) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO |
Guarda de Segurança do Sistema Prisional |
200,00 |
Agente de Segurança Penitenciária |
200,00 |
Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária |
200,00 |