Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, De 28 de dezembro DE 1994

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências.

Texto Compilado

(Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 364/2022)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe fica instituído nos termos desta Lei Complementar, com base na legislação em vigor.

 

§ 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual e dispõe sobre princípios e normas a serem observados.

 

§ 2º As disposições deste Estatuto abrangem os profissionais do Magistério que, nas Unidades Escolares, em órgãos educacionais ou outros ligados ou vinculados à Educação, planejam, ministram, administram, coordenam, supervisionam, orientam e inspecionam a Educação.

 

Art. 2º Os órgãos do Sistema Estadual de Ensino assegurarão aos funcionários do Magistério Público:

 

I - remuneração condigna, que garanta o atendimento das suas necessidades básicas;

 

II - pontualidade no pagamento da remuneração;

 

III - extensão e aprofundamento de conhecimentos, através de cursos, estágios, seminários, encontros, simpósios e outros eventos relacionados à Educação;

 

IV - progressão na carreira, mediante qualificação e habilitação, observando o princípio do mérito profissional e funcional;

 

V - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.

 

TÍTULO II

DAS FUNÇÕES, SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES

 

Art. 3º O Magistério Público Estadual compreende as funções de:

 

I - Docência, assim consideradas as exercidas por aqueles que ministram a Educação, desempenhadas por professores ocupantes dos cargos especificados nos Anexos I e IV deste Estatuto.

 

I - Docência, assim consideradas as exercidas por aqueles que ministram a Educação, desempenhadas por professores de formação específica ocupantes dos cargos indicados no Anexo I, compreendendo, também, os professores ocupantes dos cargos da parte suplementar, em extinção à medida que ficarem vagos, indicados no Anexo IV - Função Docência, deste Estatuto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 29, de 26 de dezembro de 1996)

 

II - Especialização, assim entendidas as relacionadas ao planejamento, à administração, à supervisão, à coordenação, à orientação e à inspeção da Educação, que serão exercidas por pessoal de formação específica, ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I deste Estatuto.

 

II - especialização, assim entendidas as relacionadas ao planejamento, à administração, à supervisão, à coordenação, à orientação e à inspeção da educação, que são exercidas por pessoal de formação específica, ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II, compreendendo, também, a antiga função de Técnica em educação, exercida por ocupantes dos respectivos cargos da parte suplementar, em extinção... medida que ficarem vagos, indicados no Anexo IV - função Especialização, deste Estatuto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 29, de 26 de dezembro de 1996)

 

III - Coadjuvação, aquelas relacionadas com o auxílio às atividades do ensino e da educação, sujeitas a normas pedagógicas, que serão exercidas por pessoal habilitado, ocupantes dos cargos especificados no Anexo III deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Para fins deste Estatuto, as funções do Magistério são desempenhadas por funcionário público assim considerado a pessoa legalmente investida em cargo público, unicamente através de concurso.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 4º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por:

 

I - Categoria - o conjunto de cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, organizados em classes, com as mesmas exigências de conhecimentos, titulação e escolaridade, e com os mesmos Padrões de Vencimento e Referências;

 

II - Classe - a posição do cargo dentro da Categoria, decorrente do seu desdobramento, escalonada de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;

 

III - Padrão de Vencimento - o conjunto de Referências atribuídas a cada Classe;

 

IV - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representativos de cada Padrão de Vencimento;

 

V - Servidor Público - a pessoa legalmente investida em Cargo Público;

 

VI - Cargo Público - como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto, com denominação específica, de atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor Público, compreendendo:

 

a) Cargo de Provimento Efetivo - ocupado por servidor público, admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

b) Cargo de Provimento em Comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração.

 

VII - Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério - conjunto de atribuição e responsabilidades, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidas transitoriamente a um servidor preferencialmente do órgão ou entidade ou de órgão ou entidade da mesma área de atividade.

 

Parágrafo Único. As descrições dos cargos e funções, com requisitos, sumários de atribuições e tarefas cometidas a cada, são as estabelecidas no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO

 

Art. 5º Quadro é o conjunto de Categorias, Cargos e Classes do Magistério Público Estadual.

 

§ 1º O Magistério Público Estadual compreende um Quadro geral dividido em duas partes:

 

I - Parte Permanente - constituída de cargos de provimento efetivo, de acordo com a formação mínima exigida para o exercício do Magistério, conforme os Anexos I, II e III;

 

II - Parte Suplementar - constituída de cargos de provimento efetivo cujos ocupantes não atendem os requisitos para enquadramento na parte permanente, de acordo com o Anexo IV.

 

§ 2º Ficam assegurados aos atuais ocupantes da Parte Suplementar os direitos adquiridos, extinguindo-se os cargos até então ocupados, quando ocorrer a respectiva vacância.

 

§ 3º Os cargos de provimento efetivo instituídos na forma do § 1º do art. 7º deste Estatuto, não serão extintos enquanto persistir a necessidade no Sistema Educacional.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 6º Os cargos do Magistério Público Estadual são acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros que atendam à legislação em vigor, satisfeitos os requisitos necessários, na forma deste Estatuto.

 

Art. 7º O preenchimento dos cargos do Magistério far-se-á em caráter efetivo, exigido a aprovação do candidato em concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º As vagas dos componentes curriculares ligados à Educação Profissional, que não possuem Licenciatura específica na área do Magistério, deverão ser providas por profissionais de nível superior que atendam as exigências dessa modalidade de ensino.

 

§ 2º O funcionário de nível superior que candidatar-se ao cargo do Magistério, para atendimento das necessidades previstas no parágrafo anterior, deverá, no período de estágio probatório, participar de cursos de formação pedagógica a fim de habilitar-se ao quadro permanente da carreira do Magistério.

 

§ 3º Compete ao Governador do Estado prover, na forma da Lei, os cargos do Magistério.

 

Seção II

Das Formas de Provimento

 

Art. 8º O provimento em caráter efetivo dos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á pelas seguintes formas:

 

I - nomeação;

 

II - reversão;

 

III - reintegração.

 

Subseção I

Da Nomeação

 

Art. 9º Nomeação é o ato de provimento que depende de aprovação do funcionário do Magistério em concurso público de provas e títulos, observada a ordem decrescente de classificação.

 

Art. 10 O concurso público será precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, obedecidas, para inscrição, as exigências de formação constantes deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. O concurso a que se refere o "caput" deste artigo realizar-se-á somente em âmbito estadual.

 

Art. 11 A Comissão coordenadora do concurso terá participação paritária de representantes da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e do Magistério Público Estadual, estes eleitos em Assembléia da Categoria.

 

Art. 12 O Edital do Concurso Público explicitará dentre outras, as seguintes instruções:

 

I - condições de inscrições;

 

II - tipos de provas e condições de sua realização;

 

III - critérios de classificação e de julgamento das provas e dos títulos;

 

IV - títulos que serão considerados para a classificação e seu respectivo valor;

 

V - número de vagas;

 

VI - prazo de validade do concurso;

 

VII - carga horária de trabalho;

 

VIII - idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 50 anos à data da respectiva inscrição;

 

IX - condições de interposição de recurso, assim como as relativas à homologação do concurso público.

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitos ao limite máximo de idade, estabelecido no item VIII deste artigo, os funcionários efetivos de qualquer dos Três Poderes, Tribunal de Contas, Ministério Público, inclusive os que se encontrarem sob estágio probatório.

 

Art. 13 O prazo de validade dos concursos públicos, para vagas do Magistério, será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Subseção II

Da Reversão

 

Art. 14 Reversão é o reingresso no Magistério Estadual do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, mediante apuração em processo administrativo ou judicial.

 

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou "ex-oficio".

 

§ 2º Na reversão, o funcionário deverá perceber remuneração igual aos profissionais da ativa, retornando à função, classe, padrão de vencimento e referência correspondentes ao seu tempo de serviço, respeitando-se direitos e vantagens.

 

Art. 15 Verificada a condição e insubsistência do Art. 14 e, comprovado o relevante interesse público do retorno e havendo vaga no Quadro do Magistério Público Estadual, proceder-se-á a reversão do funcionário que:

 

I - não tenha completado 70 (setenta) anos de idade;

 

II - não tenha mais de 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço respectivamente, para o sexo masculino e feminino, excluindo o período de inatividade;

 

III - seja julgado apto para o serviço público em inspeção de saúde feita pelo Serviço Médico do Estado.

 

Parágrafo Único. A reversão será processada para o cargo anteriormente ocupado, e, se houver sido transformado, para o cargo equivalente, respeitada a habilitação do funcionário.

 

Subseção III

Da Reintegração

 

 

Art. 16 Reintegração é o reingresso do funcionário demitido no Quadro do Magistério Público Estadual, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão.

 

§ 1º A reintegração implicará no ressarcimento integral da remuneração devida ao funcionário, como se não houvesse ocorrido a demissão.

 

§ 2º A reintegração far-se-á para o cargo ou função anteriormente ocupado, e, se este houver sido transformado, para o cargo ou função resultante da transformação; se extinto, para o cargo ou função equivalente, respeitada a habilitação profissional.

 

Art. 17 A reintegração será precedida de inspeção de saúde a ser feita pelo Serviço Médico do Estado, para efeito de aferição da capacidade funcional para o exercício do cargo ou função.

 

§ 1º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Quando for considerado por laudo médico incapaz para o serviço público em geral, o funcionário será aposentado no cargo ou função anteriormente ocupado ou de acordo com o disposto no § 2º do Art. 16 deste Estatuto.

 

§ 3º Julgado relativamente incapaz para a função anteriormente ocupada, o funcionário será redistribuído na forma do que preceitua o Art. 32 deste Estatuto.

 

Seção III

Do Provimento em Comissão

 

Art. 18 O ocupante do cargo de Magistério Público Estadual poder ser nomeado para exercer Cargo de provimento em Comissão.

 

§ 1º O funcionário do Magistério quando nomeado para Cargo em Comissão do Serviço Estadual, será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

§ 2º O tempo de efetivo exercício do funcionário do Magistério no Cargo em Comissão será computado para os efeitos legais, contando-se integralmente para garantia dos direitos e vantagens previstos neste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

Art. 19 Posse é o ato pelo qual o funcionário do Magistério declara aceitar o cargo ou a função que deverá exercer, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres correspondentes.

 

Parágrafo Único. Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação.

 

Art. 20 A posse do funcionário do Magistério dar-se-á mediante a assinatura do respectivo termo em livro próprio, perante o Secretário de Estado da Educação e do Desporto ou a quem este delegar.

 

§ 1º É facultado ao funcionário do Magistério tomar posse por intermédio de procurador, com poderes especiais para assinatura do respectivo termo.

 

§ 2º No ato de posse deverá ser apresentada, por escrito, declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 21 A posse será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo.

 

§ 1º A requerimento do interessado ou do representante legal, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias na capital e 60 (sessenta) dias no interior.

 

§ 2º Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º Se a posse não se verificar no curso do prazo inicial ou no da prorrogação, será tornado sem efeito o ato do provimento.

 

Art. 22 São requisitos, para a posse, entre outros estabelecidos neste Estatuto, os seguintes:

 

I - ser brasileiro ou estrangeiro que atenda a legislação em vigor;

 

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - habilitação prévia em concurso público, para os cargos de provimento efetivo;

 

IV - quitação com os serviços eleitoral e militar;

 

V - bons antecedentes;

 

VI - sanidade física e mental, comprovada por inspeção de saúde, feita pelo Serviço Médico do Estado.

 

Parágrafo Único. Caberá à autoridade competente para dar posse, a verificação do atendimento dos requisitos de que trata o "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 23 O exercício é o desempenho efetivo, pelo funcionário do Magistério, das atribuições inerentes ao cargo no qual se deu o provimento.

 

§ 1º O exercício do cargo terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - do dia da publicação do ato nos casos de reversão e de reintegração;

 

II - do dia da posse no caso de nomeação.

 

§ 2º Salvo no caso de reversão, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período a juízo da autoridade competente para tomada de posse do funcionário do Magistério.

 

Art. 24 Compete ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto determinar a lotação do ocupante de cargo do Magistério, compatibilizando, sempre que possível, o interesse da administração com a opção do funcionário.

 

Parágrafo Único. A lotação do ocupante de cargo do Magistério Público Estadual, em atividades fins de docência ou especialização, será nas Diretorias Regionais de Educação.

 

Art. 25 O início do exercício e todas as alterações posteriores serão comunicados ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

§ 1º O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto manterá uma ficha de assentamentos individuais do funcionário, na qual serão anotados os dados de ordem pessoal e funcional.

 

§ 2º Os dados de ordem pessoal e funcional referidos no § 1º serão também anotados na Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 26 O afastamento do ocupante de cargo do Magistério poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I - para exercer atribuições próprias do seu cargo em órgãos de Administração Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal ou Fundações instituídas pelo Poder Público;

 

II - para exercer atribuições próprias do seu cargo em Instituições de Ensino de natureza filantrópica, quando existir convênio ou acordo celebrado entre o Estado e a Entidade;

 

III - para participar, em Instituições de Ensino, nacionais ou estrangeiras, consideradas idôneas pelo Sistema Estadual de Ensino:

 

a) de cursos relacionados com o aprimoramento da qualificação profissional, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação do Desporto;

b) cursos relacionados com o aprofundamento da qualificação profissional, a nível de pós-graduação;

c) de estágios, seminários, encontros, simpósios e outros conclaves de natureza científica, cultural ou técnica, de interesse para o Magistério;

d) de programas de assistência técnica a municípios sergipanos, no âmbito do Magistério.

 

IV - para exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão;

 

V - para desempenhar cargo eletivo, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios;

 

VI - para missão ou serviço de interesse do Magistério Público, Federal, Estadual e Municipal;

 

VII - para participar de competições esportivas, culturais ou cívicas;

 

VIII - para exercer cargo eletivo na Diretoria do respectivo Sindicato.

 

§ 1º São competentes para autorizar o afastamento:

 

I - o Governador do Estado:

 

a) nos casos dos incisos I e VIII deste artigo;

b) nos casos do inciso III, quando a Instituição estiver localizada no exterior;

c) em todos os casos previstos nos incisos VI e VII, quando superior a 30 (trinta) dias.

 

II - o Secretário de Estado da Educação e do Desporto nos demais casos.

 

§ 2º O afastamento perdurará enquanto persistirem os motivos determinantes ou durante o prazo em que o funcionário do Magistério deva exercer as atribuições, participar dos eventos ou desempenhar as funções especificamente relacionadas neste artigo.

 

§ 3º O afastamento do funcionário do Magistério para participar dos cursos previstos na alínea "a" e "b" do inciso III deste artigo, corresponderá ao tempo previsto na regulamentação do curso para o qual foi selecionado.

 

§ 4º Findo o prazo e cessado os motivos determinantes do afastamento, o funcionário do Magistério deverá apresentar-se ao órgão ou estabelecimento em que se encontrava anteriormente lotado.

 

§ 5º O afastamento de que trata este artigo será sempre remunerado exceto nos casos do inciso I e alínea "d" do inciso III, caso em que a remuneração do funcionário do Magistério será paga pela Instituição ou órgão requerente.

 

§ 6º O funcionário do Magistério afastado nos termos do inciso III alíneas "a" e "b" deste artigo, ficará obrigado a prestar seus serviços na Rede Estadual de Ensino, posteriormente, por igual período do afastamento.

 

Art. 27 Salvo disposição expressa neste Estatuto, serão considerados de efetivo exercício os dias em que o ocupante de cargo de Magistério estiver afastado em virtude de:

 

I - férias;

 

II - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) prêmio por assiduidade;

d) por convocação para o serviço militar;

e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

 

III - casamento, até 08 (oito) dias;

 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro, ou companheira, enteados, adotados, pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela, irmãos e sogros, até 08(oito) dias;

 

V - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses;

 

VI - exercício de mandato eletivo, Municipal, Estadual ou Federal;

 

VII - nascimento ou adoção de filho, por 05 (cinco) dias consecutivos;

 

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

IX - período de trânsito, no prazo estipulado neste Estatuto;

 

X - suspensão preventiva, quando o processo concluir pela improcedência da acusação;

 

XI - prisão, quando absolvido por decisão transitada em julgado ou quando dela não resultar condenação;

 

XII - afastamento nas situações previstas nos artigos 26 e 29;

 

XIII - faltas por motivo de doença comprovada na forma regulamentar até, no máximo, 03 (três) dias por mês;

 

XIV - exercício de cargo em comissão ou Função de Confiança em entidades dos Poderes da União dos Estados, Municípios, e Distrito Federal, a cujo quadro de pessoal não pertencer;

 

XV - faltas abonadas, até o máximo de 08 (oito) dias por ano.

 

Art. 28 Mediante processo seletivo, amplamente divulgado, a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto oferecerá anualmente, aos Funcionários do Magistério, 50 bolsas de Estudos que consistirão em auxílio para custeio de despesas decorrentes de freqüência a cursos de pós-graduação "latu-sensu" e "stritu-sensu", sem prejuízo dos direitos e vantagens.

 

§ 1º A seleção a que se refere o caput deste artigo deverá constar de provas e títulos e será de natureza classificatória.

 

§ 2º A seleção de que trata o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade de uma Comissão formada por profissionais do Ensino com nível de pós-graduação "stritu-sensu", a ser constituída por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

 

§ 3º A bolsa a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser, no mínimo, de 70% (setenta por cento) da remuneração do requerente.

 

Art. 29 O funcionário do Magistério, até o limite de 03 (três) funcionários, ficará afastado de seu cargo, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, quando eleito para membro da Diretoria Executiva do Sindicato da Categoria, e por todo o período em que durar o mandato.

 

Art. 30 Salvo casos estabelecidos neste Estatuto, o funcionário do Magistério que interromper o exercício ou faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

 

Art. 31 O funcionário do Magistério preso em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição transitada em julgado.

 

§ 1º No caso de condenação, o funcionário do Magistério não terá computado como efetivo exercício o tempo durante o qual se deu o afastamento.

 

§ 2º No caso de absolvição, o tempo de afastamento do funcionário do Magistério será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.

 

§ 3º Para os fins deste Estatuto, reputar-se-á como absolvição a soltura resultante da impronúncia ou prisão ilegal.

 

Art. 32 Quando constatada a impossibilidade do exercício da docência por doenças desencadeadas no desempenho da função devidamente comprovada, o docente poderá ser remanejado de sua função para atividades técnico-pedagógicas ou administrativas desde que:

 

I - apresente laudo da perícia médica estadual;

 

II - a cada semestre letivo, durante 02 (dois) anos, apresente laudo avaliativo da perícia;

 

III - seja acompanhado nas atividades a que se refere o "caput" deste artigo, a nível de Diretoria Regional de Educação.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo de que trata o Inciso II do "caput" deste artigo, e não cessados os motivos, o docente permanecerá no exercício das outras atividades, em caráter definitivo, sem perda de vencimentos e vantagens.

 

Seção II

Do Estágio Probatório

 

Art. 33 Estágio Probatório é o período inicial de exercício em que o funcionário do Magistério, nomeado por concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência no serviço público.

 

Parágrafo Único. O Estágio Probatório compreende o período de 02 (dois) anos, devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino ou nos órgãos em setores da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, conforme o caso.

 

Art. 34 São requisitos para permanência do funcionário do Magistério Público:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficiência;

 

V - dedicação ao serviço;

 

VI - idoneidade moral.

 

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo serão comprovados a vista de anotações na ficha de assentamentos individuais do funcionário do Magistério, a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

§ 2º Será exonerado o funcionário do Magistério que, no curso do Estágio Probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos incisos do "caput" deste artigo.

 

§ 3º A apuração dos requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário do Magistério possa ser feita antes de findo o período do estágio.

 

§ 4º Para apuração do merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, o seu superior imediato prestará informações reservadas ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto que, de posse dos elementos informativos, emitirá parecer escrito sobre a conveniência ou não da confirmação do estagiário no serviço público.

 

§ 5º O estagiário será notificado do parecer que for contrário a sua permanência no serviço público, sendo-lhe assegurada a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 6º Decidindo o Secretário de Estado de Educação e do Desporto pela não permanência do estagiário, solicitará a exoneração do mesmo à autoridade competente para a nomeação, a quem cabe a expedição do respectivo ato.

 

§ 7º Findo o prazo do estágio, sem que haja exoneração, o funcionário será confirmado no seu cargo, automaticamente.

 

Art. 35 Para efeito do estágio, considerar-se-á o tempo de exercício do funcionário em outro cargo público estadual de provimento efetivo desde que:

 

I - não tenha havido solução de continuidade;

 

II - a nomeação anterior haja sido precedida de concurso público.

 

Seção III

Da Estabilidade

 

Art. 36 Estabilidade é o direito que adquire o funcionário do Magistério de não ser exonerado do seu cargo provimento efetivo, senão em decorrência de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

§ 1º O funcionário do Magistério adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício, nomeado em decorrência de concurso público;

 

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 37 Conservará a estabilidade adquirida o funcionário do Magistério Estadual que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo, respeitadas as condições do artigo 34 deste Estatuto.

 

Art. 38 Nos casos de acumulação legal de cargos de provimento efetivo, a estabilidade contar-se-á a partir do cumprimento do estágio probatório no cargo em que se deu a primeira investidura.

 

Seção IV

Da Remoção

 

Art. 39 Remoção é a movimentação de ocupantes de cargo do Magistério de uma para outra Unidade de Ensino ou de um para outro Órgão da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, sem que se modifique a sua situação funcional, e dar-se-á:

 

Art. 39 Remoção é a movimentação de profissional do magistério público estadual entre as Diretorias Regionais de Educação, entre órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, bem como entre Diretorias Regionais de Educação e órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou vice- versa, sem que se modifique a sua situação funcional, mediante a participação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observadas as respectivas competências, e dar-se-á: (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

I - "ex-offício", no interesse da Administração objetivamente demonstrado;

 

II - a pedido, atendida a conveniência do serviço.

 

§ 1º Para efeito de remoção "ex-officio" dos ocupantes do cargo do Magistério quando se configurar em excedente de funcionários nas Unidades de Ensino ou Órgão ou setor da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, será valorada a seguinte ordem de critério de permanência:

 

I - que o desempenho profissional não venha de encontro ao preceituado nos artigos 174 e 175;

 

II - nível de formação e de qualificação adequados para o exercício da profissão na forma da lei;

 

III - tempo de serviço prestado na rede oficial de ensino em sala de aula, se professor, ou professora;

 

IV - tempo de serviço prestado na rede oficial de ensino;

 

V - tempo de serviço na Unidade de Ensino, se for o caso;

 

VI - a execução de projetos pedagógicos ou pesquisa científica;

 

VII - residência próxima do local de trabalho.

 

§ 2º O ocupante do cargo do Magistério removido de uma localidade para outra, com mudança de domicílio, terá 15 (quinze) dias como período de trânsito.

 

§ 3º Quando mais de um funcionário do Magistério solicitar remoção para uma mesma Unidade Escolar, a vaga será preenchida, observando os mesmos critérios do § 1º deste artigo, excluindo-se o do inciso VI.

 

§ 3º Quando mais de um profissional do magistério público estadual solicitar remoção para o mesmo destino, a vaga será preenchida, observados os mesmos critérios do § 1º deste artigo, excluindo-se o do inciso VI. (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

§ 4º No caso da remoção "ex-offício", o preenchimento das vagas nas Unidades Escolares observará os critérios previstos no § 3º.

 

§ 5º A movimentação dos profissionais do Magistério Público Estadual entre unidades escolares, que não impliquem mudança de Diretoria Regional de Educação, serão realizadas por ato do Secretário de Estado da Educação, ou a quem ele delegar, configurando-se meramente relotação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

§ 6º Na relotação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios do § 1º deste artigo, bem como a existência de claro de lotação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

Art. 40 A remoção observará claro de lotação e é competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, ou, por delegação deste, de quem venha a ter essa atribuição.

 

Art. 40 A remoção a pedido do profissional do Magistério Público Estadual é de competência do Secretário de Estado da Educação, ou, por delegação deste, de quem venha a ter tal atribuição, e dependerá, cumulativamente, de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

I - claro de lotação na unidade de destino; (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

II - inexistência de necessidade de profissional na Unidade de Ensino, bem como na Diretoria Regional de Ensino a qual a Unidade Escolar de lotação vigente estiver jurisdicionada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

III - inexistência de candidato aprovado em concurso público, com atuação na mesma área do conhecimento do interessado, na lotação de destino. (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

§ 1º Não dependerão de claros de lotação as remoções:

 

§ 1º Não dependerão dos requisitos especificados no caput deste artigo as remoções: (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

I - por permuta, mediante requerimento dos permutantes;

 

II - por mudança de domicílio do cônjuge ou companheiro, também servidor público estadual;

 

III - por motivo de tratamento de saúde do funcionário do Magistério, ou do seu cônjuge, companheiro ou dependente, em outra localidade, por período superior a 06 (seis) meses, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

 

§ 2º Os pedidos de remoção deverão ser formulados até 30 (trinta) dias antes do término do período letivo.

 

§ 2º O processo de remoção, mediante a participação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observadas as respectivas competências, dependerá de edital específico e dar-se-á nos períodos de recesso escolar, devendo os pedidos de remoção ser formulados no prazo nele estabelecido. (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

§ 3º Toda e qualquer remoção, quando se tratar de lotação em Unidades Escolares, exceto nos casos previstos no § 1º deste artigo dar-se-á nos períodos de recesso escolar, desde que não haja solução de continuidade nas atividades docentes e técnicas.

 

§ 4º Para facilitar o processo de remoção, as Diretorias Regionais deverão divulgar junto às Unidades de Ensino, o quadro de necessidades de profissionais das Escolas e Órgãos das suas jurisdições.

 

§ 4º Para facilitar o processo de remoção, a Secretaria de Estado de Educação - SEED divulgará o edital contendo o quadro de necessidades de profissionais nas escolas, por nível, modalidade, área e disciplina, com as respectivas cargas horárias, e nas demais unidades administrativas a ela vinculadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

§ 5º A relação dos profissionais do Magistério que solicitaram a remoção, bem como o resultado do respectivo processo, será divulgado, nos prazos estabelecidos no edital, por meio eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 214, de 22 de dezembro de 2011)

 

Art. 41 O funcionário do Magistério não poderá ser removido, quando:

 

I - em estágio probatório;

 

II - em gozo das licenças referidas no art. 85 deste Estatuto;

 

III - em exercício de mandato eletivo.

 

Seção V

Do Tempo de Serviço

 

Art. 42 O tempo de serviço do funcionário do Magistério será apurado em dias.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º Para fins de aposentadoria, as frações inferiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias serão desprezadas e as superiores arredondadas para 01 (um) ano.

 

§ 2º Para fins de apuração do tempo de serviço, a que se refere o "caput" deste artigo, não será considerada a fração de tempo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 43 Para efeito de gratificação adicional do terço e de aposentadoria, computar-se-á integralmente o tempo de serviço:

 

Art. 43 Para efeito de gratificação adicional do terço e de aposentadoria, computar-se-á integralmente o tempo de serviço, desde que tenha havido, salvo na hipótese do inciso V deste artigo, a respectiva contribuição previdenciária: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - prestado pelo ocupante do cargo do Magistério nos estabelecimentos de iniciativa particular como professor ou especialista, anterior à sua investidura no Magistério Público; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

II - contado em dobro, quando referente a Licença Prêmio não gozada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

III - prestado como contratado ou admitido sob qualquer forma desde que remunerado pelos cofres públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

IV - prestado no serviço público Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta, das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, instituídas pelo Poder Público; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

V - ativo nas Forças Armadas, prestado durante o período de paz, contado em dobro quando em operação de guerra, obedecida a legislação federal;

 

V - ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

VI - decorrente de mandato eletivo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

VII - quando em licença para tratamento de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

VIII - quando em licença para tratamento de pessoa da família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

IX - decorrente do disposto no artigo 26 deste Estatuto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

X - quando em licença por motivo de repouso maternidade, licença paternidade ou licença por motivo de adoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 44 É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo.

 

Parágrafo Único. Em caso de acumulação de cargos, o tempo de serviço computado para um deles não poderá ser computado para o outro.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÃNCIA

 

Art. 45 A vacância é a abertura de vaga em cargo ou função gratificada do Magistério por motivo de:

 

I - ato de criação do cargo ou função;

 

II - desinvestidura de cargo ou função pré-existentes, nas seguintes hipóteses:

 

a) falecimento;

b) exoneração;

c) demissão;

d) aposentadoria;

e) provimento em outro cargo não acumulável em razão de nomeação.

 

§ 1º A vaga ocorrerá ou considerar-se-á aberta:

 

I - na data da vigência do ato que a determinar ou que criar o cargo ou a função;

 

II - na data do ato ou do fato gerador da desinvestidura.

 

§ 2º Será competente para expedir ato declaratório de vacância de cargo a autoridade competente para provê-lo.

 

Art. 46 Dar-se-á exoneração:

 

I - A pedido do funcionário, em qualquer caso;

 

II - "Ex-offício", tratando-se de funcionário:

 

a) ocupante de cargo de comissão, ou de função gratificada do Magistério, no segundo caso em forma de dispensa;

b) em estágio probatório, por não atendimento dos requisitos necessários à aquisição da estabilidade;

c) que não entrar no exercício, dentro dos prazos estabelecidos por este Estatuto;

d) nomeado para outro cargo, emprego ou funções inacumuláveis;

 

Parágrafo Único. A exoneração, quando a pedido, somente será concedida se o ocupante de cargo do Magistério estiver quite com a Fazenda Estadual e com o Instituto de Previdência do Estado.

 

Art. 47 A demissão dar-se-á sempre como medida administrativa de caráter disciplinar, somente ocorrendo nas hipóteses estabelecidas neste Estatuto.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 48 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida pelo exercício de cargo do Magistério e estabelecida mediante padrão fixado em Lei.

 

§ 1º Os Padrões de Vencimento correspondem aos valores atribuídos nas escalas de I a VII da Parte Permanente do Quadro do Magistério.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Magistério Estadual serão fixados, progressivamente, de acordo com a maior qualificação exigida para o seu exercício, sem distinção de graus escolares, atividades, áreas de estudo ou disciplinas em que atuem seus ocupantes, tomando-se por base o regime de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais de trabalho.

 

§ 3º É vedado o exercício gratuito de cargo do Magistério Público Estadual.

 

Art. 49 Remuneração é a retribuição composta de vencimento e de outras vantagens pecuniárias.

 

§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 2º Nenhum funcionário do Magistério poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Secretário de Estado.

 

§ 3º Excluem-se do teto de remuneração previsto no § 2º deste artigo, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 4º A remuneração do funcionário do Magistério investido em Função Gratificada ou Cargo de Comissão será paga na forma prevista neste Estatuto.

 

§ 5º O funcionário do Magistério investido em função gratificada ou cargo em comissão de Órgão ou Entidade diversa de sua lotação, receberá sua remuneração pelo órgão ou Entidade cessionária.

 

Art. 50 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em Lei.

 

§ 1º As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontados em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração.

 

§ 2º Quando for comprovada má-fé, a reposição será imediata.

 

§ 3º Se o funcionário do Magistério for exonerado ou demitido antes de liquidado o seu débito para com a Fazenda Estadual, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.

 

Art. 51 É vedada a retenção indevida da remuneração do funcionário do Magistério.

 

Art. 52 Somente será admitida a outorga de procuração para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, quando o funcionário do Magistério se encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado, comprovadamente, de locomover-se.

 

§ 1º Seja qual for a hipótese determinada pela outorga de procuração, a validade do respectivo instrumento ficar limitada ao período de 06 (seis) meses.

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Administração zelará para que os Órgãos ou Entidades pagadoras observem, rigorosamente, o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.

 

Art. 53 O funcionário do Magistério fará jus a Gratificação Natalina, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário, de acordo com a legislação estadual pertinente.

 

§ 1º A Gratificação Natalina ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 3º O funcionário do Magistério que for exonerado perceberá sua Gratificação Natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

 

§ 4º A Gratificação Natalina não ser considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 54 Perderá a remuneração do cargo efetivo o funcionário do Magistério quando investido em mandato eletivo, ressalvado o direito de opção ou de acumulação prevista nas Constituições Federal e Estadual.

 

Seção II

Do Desenvolvimento Funcional

 

Art. 55 O desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical observadas as seguintes formas:

 

I - Avanço Horizontal:

 

a) por tempo de serviço;

b) por título;

 

II - Avanço Vertical:

 

a) por qualificação profissional;

b) por experiência profissional.

 

Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional do ocupante de cargo do Magistério Público Estadual, de que trata o "caput" deste artigo, dar- se-á de acordo com o que a respeito dispõe o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 56 No caso de ocupante de cargo de Professor, se do sexo feminino, o avanço horizontal por tempo de serviço dar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, até a Referência 10 (dez) da sua Classe e Padrão; para as Referências seguintes, a cada ano, até atingir a última Referência desde que todo o tempo de exercício seja em regência de classe.

 

Art. 57 O avanço vertical do funcionário do Magistério para outra Classe e Padrão do mesmo cargo que ocupa, dar-se-á mediante a obtenção das respectivas habilitações, de acordo com a formação exigida, conforme consta dos Anexos I, II, e III deste Estatuto.

 

Art. 58 O desenvolvimento funcional poderá ocorrer, ainda, mediante a sua mudança do Cargo que ocupa para outro Cargo, dentro do mesmo Nível ou de outro que exija escolaridade mais elevada, do mesmo Grupo Ocupacional.

 

Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional por mudança de Cargo, a que se refere o "caput" deste artigo, somente ocorrerá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 59 Os ocupantes do Quadro do Magistério, Padrão V, antigo IV-S, do Quadro Suplementar só terão direito ao avanço previsto no art. 57 deste Estatuto, mediante habilitação específica na área de Magistério, a nível de graduação ou pós-graduação, conforme a formação exigida constante do Anexo I.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deverá promover, em Convênio com as Universidades, cursos de formação pedagógica para o avanço previsto no "caput" deste artigo.

 

Art. 60 Mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, será estabelecida anualmente a quantificação das necessidades dos professores para os diversos componentes curriculares e para as funções técnico-pedagógicas.

 

§ 1º O preenchimento das vagas que trata o caput deste artigo será efetivado pelos funcionários do Magistério que obtiveram o avanço e ainda não estiverem desempenhando suas novas funções nas atividades, áreas de estudo, disciplinas ou funções técnico-pedagógicas decorrentes de sua formação.

 

§ 2º O preenchimento das vagas dar-se-á, levando-se em consideração a opção do Magistério, tendo como critérios:

 

I - Tempo de serviço no Magistério;

 

II - Curriculum-vitae.

 

Art. 61 Observando o que dispõem os artigos 57 e seguintes, não fará jus ao avanço vertical o funcionário do Magistério que:

 

I - estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cargo, emprego ou função de serviço público estadual;

 

II - se encontrar em gozo de licença não remunerada;

 

III - esteja sujeito à prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

 

IV - que esteja à disposição de outros órgãos.

 

Seção III

Da Aposentadoria

 

Art. 62 Aposentadoria é a situação de permanente inatividade do funcionário do Magistério, sem prejuízo da retribuição pecuniária mensal, nos termos deste Estatuto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. Denominar-se-á proventos a retribuição pecuniária mensal do aposentado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 63 A aposentadoria dar-se-á: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - com proventos integrais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

a) por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

b) a pedido do funcionário do Magistério que completar 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, de efetivo exercício em funções de Magistério, no caso de Professor, computados de acordo com este Estatuto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

c) a pedido do funcionário do Magistério que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

II - com proventos proporcionais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

a) a pedido, aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, que não se enquadre na hipótese da alínea "b", do inciso I deste "caput" de artigo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

b) a pedido, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

c) nos casos de invalidez permanente decorrente de acidente ou doença grave não especificada em lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

III - "ex-ofício", aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais, se não estiver na hipótese das alíneas "b" e "c", do inciso I deste "caput" de artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o Serviço Médico do Estado concluir, de logo, pela incapacidade do profissional para o serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do funcionário do Magistério esclarecerá se a invalidez diz respeito apenas ao exercício do cargo, ou se ao serviço público em geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 3º Não sendo o caso de incapacidade para o serviço público em geral, a aposentadoria por invalidez só será concedida se não for possível o remanejamento do funcionário para outra atividade técnico-pedagógica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 4º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 5º A aposentadoria ex-ofício será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário do Magistério atingir a idade limite de permanência do serviço ativo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 138, de 14 de dezembro de 2006)

 

Art. 64 Para efeito de fixação dos proventos relativos à aposentadoria por invalidez, considerar-se-á: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - acidente, o evento que provoque dano físico ou mental e que tiver por causa imediata ou mediata o exercício do cargo público; equipara-se a acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, assim como a agressão que o funcionário do Magistério vier a sofrer, sem provocação de sua parte, no exercício do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

II - moléstia profissional, a doença ou enfermidade resultante da natureza ou das condições do trabalho, ou de fatos nele ocorridos, devendo o Laudo Médico estabelecer a rigorosa caracterização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

III - doença grave, contagiosa ou incurável, as resultantes de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão, lepra, cardiopatia grave e irredutível, "Mal de Parkinson", paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de osteite deformante, lupus eritematoso, síndrome da imuno deficiência adquirida, esclerose múltipla, assim como outras moléstias ou enfermidades que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 1º Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o respectivo cálculo será feito razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) por ano se serviço público, ou razão de 1/30 (um trinta avos) ou 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício em funções de Magistério, conforme se trate, respectivamente, de funcionário do Magistério ou de professor, do sexo masculino ou do feminino. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério fará jus à incorporação do valor correspondente à Gratificação por Regência ou Atividade de Turma ou de Atividade Técnico-Pedagógica, por Dedicação Exclusiva e/ou por Titulação, desde que tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 340, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 64-A Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério fará jus à incorporação do valor correspondente à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma, à Gratificação por Atividade Pedagógica I ou à Gratificação por Atividade Pedagógica II, desde que tenha recebido qualquer uma dessas gratificações por um período de, no mínimo, 15 (quinze) anos e que a esteja percebendo na data em que for aposentado, ficando garantida, na contagem desse prazo, os períodos em que recebeu qualquer dessas gratificações, inclusive quando, em virtude de alteração de funções ou de readaptação, tiver modificado o tipo de gratificação recebida. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 340, de 30 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo Único. O tempo anterior de recebimento da Gratificação por Atividade Pedagógica, transformada em Gratificação por Atividade Pedagógica I e em Gratificação por Atividade Pedagógica II, será considerado para os fins previstos no "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 340, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 64-B Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério fará jus à incorporação do valor correspondente à Gratificação por Dedicação Exclusiva, desde que a tenha recebido por um período de, no mínimo, 10 (dez) anos, e que a esteja percebendo na data em que for aposentado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 340, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 65 Os proventos da Aposentadoria serão calculados com observância do disposto neste Estatuto, e revisto na mesma época e proporção em que se modificar a remuneração dos funcionários do Magistério em atividade.

 

Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 66 Nos cálculos dos proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço arredondar-se-á para 01 (um) ano o tempo de serviço superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 67 Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considerar-se-á além das vantagens do cargo efetivo, a retribuição que melhor beneficiar o funcionário, conforme o caso, desde que tenha exercido função gratificada do Magistério, função de confiança, cargo em comissão, inclusive os de natureza especial ou de Secretário de Estado, por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

I - O vencimento do cargo efetivo, observado o disposto neste Estatuto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

II - O vencimento do cargo em comissão simples ou especial, ou de Secretário de Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

III - O vencimento do cargo efetivo e mais a porcentagem legal sobre o vencimento do cargo em comissão simples ou especial, se esta houver sido a sua opção; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

IV - O vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor da função gratificada do magistério ou da função de confiança. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 1º A retribuição de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo será considerada para efeito de fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja exercendo o cargo em comissão, ou a função gratificada ou função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade, e que, até a data do pedido da aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória, tenha exercido: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

1 - O último cargo em comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou

 

I - o último cargo em comissão, ou mesmo mais de um cargo em comissão, desde que de igual símbolo, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 29, de 26 de dezembro de 1996)

 

2 - A última função gratificada ou função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos.

 

II - a última função gratificada ou função de confiança, ou mesmo mais de uma função gratificada ou função de confiança, desde que de igual símbolo, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 29, de 26 de dezembro de 1996)

 

§ 2º A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos e proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamente regulados neste Estatuto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 3º Após o pedido de aposentadoria não mais poderá ser ampliada ou reduzida a carga horária do ocupante de cargo do Magistério. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 68 Os proventos da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração quando em atividade.

 

Parágrafo Único. O funcionário do Magistério aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas nos incisos I, II e III do art. 64 deste Estatuto, passará a perceber proventos integrais.

 

Art. 69 Ao funcionário aposentado do Magistério será paga a gratificação natalina, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário, conforme disposto no Art. 53 deste Estatuto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 70 Incorporar-se-á aos proventos do ocupante do cargo do Magistério a sua tarefa ampliada, desde que já tenham decorrido 02 (dois) anos de ampliação.

 

Art. 71 O tempo de serviço público Federal, Municipal ou Estadual será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, desde que não concomitantes.

 

Parágrafo Único. Para efeito de aposentadoria do funcionário do Magistério, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, conforme critérios estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 72 A licença-prêmio não gozada será computada em dobro. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 73 A aposentadoria somente produzirá efeito a partir da publicação do Ato que a conceder.

 

Art. 74 A Administração despachará o pedido de aposentadoria do funcionário do Magistério no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo no respectivo órgão de lotação, deferindo ou negando a solicitação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

Parágrafo Único. Após o prazo de que trata o "caput" deste artigo, é facultado ao funcionário do Magistério aguardar no cargo a publicação do ato administrativo, retroagindo os direitos e vantagens à data da entrega do pedido no referido protocolo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

Seção IV

Das Férias

 

Art. 75 Férias é o período de descanso anual do funcionário do Magistério sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.

 

§ 1º Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício.

 

§ 2º O funcionário do Magistério gozará férias anualmente, de acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observado os seguintes períodos:

 

I - 60 (sessenta) dias se, no período aquisitivo, o funcionário do Magistério esteve em regência de turma ou no desempenho de atividade técnico-pedagógica nos estabelecimentos escolares;

 

II - 30 (trinta) dias nos demais casos.

 

§ 3º As férias do funcionário do Magistério que se encontre nas situações a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo dependerão do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do Estabelecimento, e coincidirão, necessariamente, com o período de recesso escolar.

 

§ 4º O funcionário do Magistério que no período do recesso escolar não estiver em gozo de férias poderá ser convocado pela Unidade de Ensino ou pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para participar de encontros, seminários, simpósios, cursos ou planejamento, observada a respectiva carga horária.

 

§ 5º Durante as férias, o funcionário do Magistério terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

 

§ 6º O órgão de Pessoal providenciará o registro das férias na ficha de assentamento individual do funcionário do Magistério.

 

§ 7º O funcionário do Magistério que no período de recesso for convidado pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para ministrar cursos, dar assessoria, elaborar planos, projetos e outros documentos, fará jus a uma gratificação conforme regulamentação a ser definida por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 76 É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço, pelo máximo de 02 (dois) períodos.

 

§ 1º O funcionário do Magistério que acumular 02 (dois) períodos aquisitivos de férias deverá, antes de completar o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas.

 

§ 2º Feita a comunicação ao seu superior imediato, o funcionário do Magistério gozará as férias acumuladas em 01 (um) só período corrido.

 

§ 3º Se o funcionário do Magistério deixar de afastar-se de suas atividades, na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, perderá o direito de gozo de cada período que exceder a acumulação permitida.

 

Art. 77 O funcionário do Magistério, quando no gozo de suas férias, terá direito a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração, a título de adicional de férias.

 

Art. 77 O funcionário do Magistério, quando no gozo de suas férias, terá direito a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração, no respectivo período, a título de adicional de férias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 1º Independente da vantagem prevista no "caput" deste artigo, é facultado ao funcionário do Magistério converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, cujos dias convertidos deverão ser trabalhados.

 

§ 2º No cálculo do abono pecuniário referido no § 1º será considerado o valor da vantagem percebida a título de adicional de férias prevista no "caput" deste artigo.

 

Art. 78 Quando em gozo de férias, o funcionário do Magistério não será obrigado a se apresentar ao serviço antes de concluído o período de descanso.

 

Art. 79 Sempre que não for prejudicial ao serviço, o funcionário do Magistério gozará as suas férias em período coincidente com o do cônjuge, se ambos forem funcionários do quadro de pessoal de qualquer dos Poderes do Estado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo dependerá da manifestação expressa dos funcionários interessados.

 

Art. 80 À funcionária do Magistério, em gozo de Repouso Maternidade, serão concedidas férias imediatamente após aquele período, se devidas e desde que não haja prejuízo para o serviço.

 

Art. 81 Se o funcionário do Magistério for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas, acrescida de 1/3 (um terço) a mais da remuneração normal, equivalente a cada período de gozo não usufruído.

 

§ 1º A indenização corresponderá à remuneração que, à época, estiver percebendo o funcionário do Magistério.

 

§ 2º Tratando-se de férias legalmente acumuladas, a indenização corresponderá aos dois períodos.

 

Art. 82 Aos herdeiros ou sucessores do funcionário do Magistério que falecer antes de gozar as férias que já houver adquirido, será devida a indenização de que trata o art. 81 deste Estatuto.

 

Art. 83 Não terá direito a férias o funcionário do Magistério que durante o ano da sua aquisição:

 

I - permanecer em gozo de licença por mais de 60 (sessenta) dias, salvo nas hipóteses de licença-especial, licença para repouso maternidade e licença para tratamento da própria saúde, esta se até 90 (noventa) dias;

 

II - afastar-se do serviço por determinação judicial, desde que seja condenado por decisão irrecorrível;

 

III - afastar-se por suspensão disciplinar ou faltas ao serviço que exceder ao período de 8 dias.

 

Parágrafo Único. Inclui-se na hipótese do inciso I as ausências por motivo de licença para trato de interesses particulares.

 

Seção V

Das Licenças

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 84 Conceder-se-á licença ao funcionário do Magistério:

 

I - para tratamento da própria saúde;

 

II - para tratamento da saúde de pessoa da própria família;

 

III - como prêmio por assiduidade;

 

IV - para trato de interesses particulares;

 

V - à gestante, à adotante e à paternidade;

 

VI - para acompanhamento do próprio cônjuge;

 

VII - para prestação de serviço militar obrigatório.

 

§ 1º A licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional, entendidos como tais os definidos nos incisos I, II e III do artigo 64 deste Estatuto.

 

§ 1º A licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º A licença para o trato de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário ocupante de cargo em comissão sem vínculo anterior com o Estado, ou àquele que estiver submetido ao estágio probatório.

 

§ 3º A licença para o trato de interesses particulares implicará a desinvestidura do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada.

 

§ 4º As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo as referentes à prestação do serviço militar obrigatório e ao acompanhamento do próprio cônjuge, perdurando estas por todo o período de afastamento do funcionário do Magistério ou do seu cônjuge, conforme o caso.

 

§ 5º O funcionário do Magistério em gozo de licença informará ao Órgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto o local onde poderá ser encontrado.

 

Art. 85 É competente para conceder as licenças de que trata esta Seção, o Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 86 As licenças de que tratam os incisos IV e VI do art. 84 deste Estatuto serão concedidas sem remuneração ou vencimento.

 

Art. 87 A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria família ter a sua duração limitada ao máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em cada qüinqüênio, obedecido o seguinte critério:

 

I - até 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento ou remuneração integral;

 

II - de 180 (cento e oitenta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. Vencido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.

 

Art. 87 A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria família terá a sua duração limitada ao máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) em cada qüinqüênio, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - até 180 (cento e oitenta) dias com vencimento integral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

II - de 180 (cento e oitenta) até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) com redução de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. Vencido o prazo de 6 (seis) meses, a licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 88 Ao funcionário do Magistério em licença para prestação de serviço militar obrigatório será facultado optar entre o vencimento ou remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prestado às Forças Armadas, salvo disposição em contrário de Lei Federal.

 

Art. 89 Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de saúde do funcionário do Magistério ou de pessoas de sua família.

 

§ 1º Cabe ao Órgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto providenciar sua apresentação, ou a apresentação de pessoa da sua família, necessária inspeção médica.

 

§ 2º As inspeções de saúde serão feitas pelo Serviço Médico Oficial do Estado, da Secretaria de Estado da Administração;

 

§ 3º As licenças de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico, emitido pelo Serviço Médico Oficial do Estado.

 

§ 4º Até 05 (cinco) dias antes da expiração do prazo de licença, o funcionário do Magistério solicitará nova inspeção médica, para efeito da determinação do seu retorno ao serviço, prorrogação da licença, remanejamento ou aposentadoria, conforme o caso.

 

§ 5º Enquanto não for apresentado pelo Serviço Médico o laudo referente à inspeção de que trata o § 4º deste artigo, a licença será considerada prorrogada automaticamente.

 

§ 6º Se o funcionário do Magistério se apresentar à nova inspeção médica, após a expiração do prazo da licença, e caso não se justificar a prorrogação, serão considerados como faltas não abonáveis os dias que excederam ao licenciamento.

 

§ 7º No curso da licença, o funcionário do Magistério poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a concessão de sua aposentadoria.

 

§ 8º Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo médico, o Órgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto encaminhará o funcionário do Magistério, ou a pessoa de sua família, à nova inspeção de saúde; constatada a graciosidade, o funcionário será suspenso por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, demitido, após o competente processo administrativo.

 

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, parte final, os componentes do Serviço Médico responderão pelos danos financeiros causados ao Estado, independentemente de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis, inclusive a comunicação ao CREMESE (Conselho Regional de Medicina de Sergipe) para providências cabíveis.

 

Art. 90 Terminada a licença, o funcionário do Magistério reassumirá o exercício, salvo nas hipóteses de prorrogação e de aposentadoria.

 

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará perda de vencimento ou de remuneração correspondentes aos dias de ausência.

 

§ 2º Se as faltas ao serviço excederem a 30 (trinta) dias, sem justa causa, o funcionário será demitido por abandono de cargo, observados os procedimentos legais.

 

Art. 91 É vedado o exercício de atividade remunerada ao funcionário do Magistério licenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da sua família.

 

§ 1º A inobservância da vedação estabelecida por este artigo acarretará a cassação da licença e a restituição ao Estado das quantias indevidamente recebidas.

 

§ 2º Cassada a licença, o funcionário do Magistério reassumirá imediatamente o exercício, sujeitando-se à demissão por abandono de cargo, se a reassunção não se operar no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Subseção II

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 92 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido do funcionário do Magistério ou "ex-officio".

 

§ 1º A concessão "ex-officio" é extensiva aos casos em que se puder identificar o funcionário do Magistério como portador de doença transmissível e, se não confirmada a moléstia, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício.

 

§ 2º Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica que será realizada pelo Serviço Médico do Estado.

 

§ 3º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 4º O funcionário do Magistério ficará obrigado a seguir o tratamento Médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu vencimento ou remuneração.

 

§ 5º Será igualmente suspenso o vencimento ou a remuneração do funcionário que recusar a submeter-se a inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a juízo do Serviço Médico do Estado.

 

§ 6º O funcionário do Magistério não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, em que se admitir prorrogação.

 

§ 7º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, será devido ao funcionário do Magistério o pagamento de seu vencimento ou remuneração pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado e, após esse período, o pagamento do auxílio-doença previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 254, de 15 de janeiro de 2015)

 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 93 O laudo médico, que autorizar a concessão da licença, fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário do Magistério for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos incisos do art. 64 deste Estatuto.

 

Art. 93 O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário do Magistério for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 94 Correrão por conta do Estado as despesas com o tratamento Médico e hospitalar do funcionário do Magistério acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.

 

Parágrafo Único. A comprovação do acidente será indispensável à concessão do pagamento das despesas e deverá ser feita, em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.

 

Subseção III

Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família

 

Art. 95 A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será concedida, a pedido do funcionário do Magistério, mediante a seguinte comprovação:

 

I - do vínculo de parentesco, matrimonial ou união estável com a pessoa doente;

 

II - da indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do funcionário do Magistério à pessoa doente;

 

III - da incompatibilidade da assistência de que trata o inciso II com o exercício simultâneo do cargo.

 

§ 1º A comprovação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deverá ser feita, documentalmente, pelo próprio funcionário do Magistério.

 

§ 2º A comprovação de que tratam o inciso I no caso de união estável e os incisos II e III, poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo funcionário do Magistério, e por diligências efetuadas pela própria Secretaria.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á pessoa da família do funcionário do Magistério;

 

I - o cônjuge, e aquele ou aquela com quem mantém união estável.

 

II - o ascendente ou descendente até o 2º (segundo) grau;

 

III - o parente colateral, consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.

 

§ 4º Equiparar-se-á ao parentesco por afinidade a pessoa que viva às expensas do funcionário do Magistério ou sob sua guarda e responsabilidade, na forma da Lei.

 

Subseção IV

Da Licença Prêmio

 

Art. 96 A licença como prêmio à assiduidade será concedida ao funcionário do Magistério que:

 

I - completar cada período de 05 (cinco) anos de exercício no Serviço Público, ininterruptamente;

 

I - completar cada período de 05 (cinco) anos de exercício no Serviço Público Estadual, ininterruptamente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

II - não houver gozado licença em cada período de 05 (cinco) anos.

 

§ 1º para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo não será levada em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de até 180(cento e oitenta) dias, e de 90 (noventa) para tratamento de pessoa da própria família, em cada qüinqüênio.

 

§ 1º Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo não será levada em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de até 180 (cento e oitenta) dias e de 45 (quarenta e cinco) dias para tratamento de pessoa da própria família, em cada qüinqüênio. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º Em caso de interrupção do exercício, a nova contagem do qüinqüênio começará a fluir da data em que se operar a reassunção, estando incluído neste dispositivo as faltas não abonadas.

 

§ 3º A licença prêmio será concedida, a pedido do funcionário do Magistério, pelo prazo de 03 (três) meses e poderá ser exercitada a qualquer tempo, devendo o seu pedido ser encaminhado 60 (sessenta) dias antes do início do gozo da referida licença.

 

§ 4º A pedido do funcionário do Magistério, desde que conveniente para o serviço, a licença poderá ser gozada em período não inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 5º É vedada a concessão da Licença-Prêmio ao funcionário do Magistério substituto, enquanto perdurar a substituição.

 

Art. 97 Para efeito do inciso I do "caput" do art. 96, não serão considerados como interrupção de exercício os afastamentos:

 

I - previstos no art. 27, exceto a letra "b" do inciso II, devendo observar o que dispõe o inciso II e § 1º, do Art. 96.

 

II - por motivo do gozo da própria licença prêmio.

 

Art. 98 Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário do Magistério terá direito a receber, antecipadamente, vencimento ou remuneração correspondente a 01 (um) mês.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplicará aos casos de gozo fracionário de licença.

 

Art. 99 A desistência do gozo integral ou parcial da licença- prêmio dará ao funcionário o direito de contar, em dobro, o período não gozado, para efeito de aposentadoria e percepção do adicional por 25 (vinte e cinco) anos de serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. A conversão autorizada por este artigo é extensiva aos casos de aposentadoria e proporcional ao tempo de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 100 Não se concederá licença-prêmio ao funcionário do Magistério que, no período aquisitivo:

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para trato de interesses particulares;

b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

c) afastamento para acompanhar o cônjuge, companheiro ou companheira.

 

Subseção V

Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

 

Art. 101 A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida a pedido do funcionário do Magistério que contar com mais de 02 (dois) anos ininterruptos de exercício.

 

§ 1º A licença não poderá ser concedida ao funcionário do Magistério que estiver respondendo a processo administrativo ou judicial, nem àquele que for responsável por consignação em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.

 

§ 2º Em qualquer caso, a licença só poderá ser concedida se não for inconveniente para o serviço, devendo o funcionário aguardar, em exercício, a sua concessão.

 

Art. 102 A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Administração, por um novo período de até igual duração.

 

Parágrafo Único. O funcionário do Magistério poderá a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício.

 
Subseção VI
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

 

Art. 103 Será concedida licença à funcionária do Magistério gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 103 Será concedida, à funcionária do Magistério, licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção, ou homologação de atestado médico específico, pela junta médica oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 1º A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, a funcionária do Magistério será submetida a exame médico, decorridos 30 (trinta) dias do evento, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 3º No caso de natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 4º No caso de aborto comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso de 30 (trinta) dias corridos.

 

§ 4º No caso de aborto comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso de 30 (trinta) dias corridos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo 3º deste artigo, decorridos 30 (trinta) dias de licença, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício, e, em caso contrário, ser-lhe-á concedida licença para tratamento da própria saúde. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 104 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o funcionário do Magistério terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 105 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária do Magistério, lactante, terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 106 A funcionária do Magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 05 (cinco) anos de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

 

Art. 106 À funcionária do Magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 5 (cinco) anos de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença à adotante. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 106 A funcionária do Magistério que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, fará jus a licença-gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 05 (cinco) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 106-A Durante o período da licença à gestante ou da licença à adotante, a funcionária do Magistério perceberá apenas o salário-maternidade previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

 
Subseção VII
Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge

 

Art. 107 O ocupante do cargo de Magistério cujo cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou militar, seja mandado servir em outra localidade do Estado ou fora dele, terá direito a licença sem remuneração.

 

§ 1º Para fins deste artigo, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo, ou emprego de Órgão ou Entidade de qualquer nível Federativo, inclusive Municipal, e respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público.

 

§ 2º A licença não é extensível aos casos de remoção ou transferência que se verificar a pedido do próprio cônjuge do funcionário do Magistério Estadual, se ele não for servidor público, civil ou militar, da Administração Direta e Indireta do Estado.

 

§ 3º Ainda que processada "ex-officio", a remoção ou transferência do cônjuge, companheiro ou companheira somente justificará a concessão da licença, se implicar mudança de domicílio e de residência da família.

 

§ 4º Independentemente do retorno do seu cônjuge, companheiro ou companheira, ao local anterior de trabalho, o funcionário do Magistério terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, a qualquer tempo, hipótese em que só poderá renovar a licença depois de 02 (dois) anos, a contar da reassunção, a menos que o seu cônjuge, companheiro ou companheira, seja de novo mandado servir em outra localidade.

 

§ 5º Finda a licença, o ocupante do cargo de Magistério deverá retornar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do qual sua ausência será computada como falta ao trabalho.

 

§ 6º Se houver Repartição do Estado no local do novo domicílio da família, o funcionário do Magistério, a ser licenciado, nela terá exercício.

 

§ 7º A recusa do funcionário em servir no local do novo domicílio da família somente se admitirá nos casos de trabalho incompatível com a sua formação profissional, natureza do seu cargo ou o estado de sua saúde.

 

§ 8º Verificando-se a compatibilidade de trabalho, a licença será imediatamente cancelada.

 
Subseção VIII
Da Licença para Prestação do Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 108 A licença para prestação do serviço militar obrigatório será concedida ao funcionário do Magistério para tanto convocado, assim como para o cumprimento de outros encargos de Segurança Nacional.

 

§ 1º A licença é extensiva ao funcionário do Magistério que for Oficial da Reserva das Forças Armadas, para cumprimento de estágio obrigatório.

 

§ 2º A licença será concedida à vista do documento de convocação, cessando, automaticamente, com o ato de desconvocação.

 

§ 3º Se o funcionário do Magistério reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desconvocação, esse período será contado como se de exercício fosse, desde que a licença haja perdurado por prazo igual ou superior a 01 (um) ano.

 

§ 4º Tratando-se de licença por prazo inferior a 12 (doze) meses, o funcionário do Magistério deverá reassumir o exercício do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato de desconvocação, sem perda de vencimento ou remuneração.

 

Seção VI

Da Acumulação

 

Art. 109 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas no Magistério Público Oficial, exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

III - nos casos prescritos na Constituição e em Lei Complementar Federal.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horário.

 

§ 2º A proibição de acumular não se aplicará aos aposentados quanto:

 

I - a exercício de mandato eletivo;

 

II - a exercício de um cargo em comissão;

 

III - a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

§ 3º A compatibilidade de horário será informada pelos setores competentes da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, apreciada pela Procuradoria Geral do Estado ou por uma Comissão de 03 (três) representantes de cargo do Magistério, cabendo a decisão ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

 

§ 4º Não se compreendem, na proibição de acumular, as gratificações decorrentes da investidura na forma prevista no inciso VII, do artigo 4º, deste Estatuto, bem como as pensões.

 

§ 5º Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções e, comprovada a boa-fé, o funcionário do Magistério optará por um deles, enquanto que, provada a má-fé, perderá o que exercer há menos tempo e restituirá o que houver recebido indevidamente.

 

Art. 109-A O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão, deve ficar afastado de ambos os cargos efetivos, devendo optar pela remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento básico de ambos os cargos efetivos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, sem prejuízo, em qualquer das opções, das vantagens pecuniárias decorrentes do efetivo exercício das atribuições do referido cargo em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

Art. 109-B O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando em exercício de Função de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar ou de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, deve optar pelo vencimento básico de 01 (um) dos cargos acrescido do valor da FCG respectiva ou pelo vencimento dos 02 (dois) cargos efetivos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor da FCG devida, obedecido o regime de dedicação integral de que trata o “caput” do art. 172 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

Seção VII

Dos Direitos Especiais

 

Art. 110 Ao ocupante do cargo do Magistério é assegurado:

 

I - liberdade de escolha de processo didático e método a empregar na transmissão e avaliação da aprendizagem, respeitadas as diretrizes oficialmente estabelecidas na legislação em vigor;

 

II - liberdade de comunicação e expressão no exercício de suas atividades, respeitados os limites estabelecidos na Constituição e legislação complementar.

 

Art. 111 Ao ocupante do cargo de Magistério, em efetiva regência de classe, conceder-se-á, automaticamente, redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho:

 

I - em 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício de função de Magistério;

 

II - Em 1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos de exercício de Magistério, ou ao atingir 50 (cinqüenta) anos de idade, desde que, neste caso, conte com o mínimo de 15 (quinze) anos de docência.

 

§ 1º A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não implicará redução de vencimento e vantagens adquiridas.

 

§ 2º No cômputo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades do professor em Estabelecimentos Particulares de Ensino e da Rede Pública de Ensino, desde que não concorrente ao período de Magistério Estadual.

 

§ 3º No caso de Professor Regente de Turmas, as reduções de que trata este artigo incidirão sempre sobre a tarefa originalmente exercida em classe.

 

§ 4º A concessão da redução de que trata este artigo é da competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 111 Ao ocupante do cargo de Magistério, em efetiva regência de classe, conceder-se-á, automaticamente, redução da carga horária definitiva mensal de trabalho em 1/4 (um quarto) ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício de função de Magistério em regência de classe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 341, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 1º A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não implicará redução de vencimento e vantagens adquiridas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 341, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 2º No cômputo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades do professor em Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n° 341, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 3º No caso de Professor Regente de Turmas, a redução de que trata este artigo incidirá sempre sobre a tarefa exercida em classe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 341, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 4º A concessão da redução de que trata este artigo é da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar n° 341, de 30 de dezembro de 2019)

 

Seção VIII

Da Petição e da Representação

 

Art. 112 É assegurado ao funcionário do Magistério o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 113 O requerimento será dirigido ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto para decidi-lo, encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 114 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 08 (oito) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 115 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 117 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 118 O direito de requerer prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 119 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 120 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 121 Para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, é assegurado ao funcionário do Magistério o direito de requerer e obter certidões junto às Repartições Públicas do Estado.

 

Art. 122 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário do Magistério, ou fora desta, por advogado legalmente constituído.

 

Art. 123 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 124 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 125 Vantagens são acréscimos aos vencimentos do funcionário do Magistério, ou outros incentivos que lhes sejam concedidos, concernentes a:

 

I - tempo de serviço;

 

II - desempenho de funções;

 

III - condições anormais de realização do serviço;

 

IV - condições pessoais do ocupante de cargo do Magistério;

 

§ 1º As vantagens pecuniárias poderão ser concedidas a título definitivo ou transitório, de acordo com as disposições deste capítulo.

 

§ 2º As vantagens concedidas a título definitivo incorporar-se-ão ao vencimento do funcionário do Magistério, salvo para efeito de cálculo de outras vantagens.

 

§ 3º Salvo disposições expressas deste Capítulo, as vantagens poderão ser acumuladas, se compatíveis entre si e desde que não importe na repetição do mesmo benefício.

 

Art. 126 As vantagens pecuniárias são discriminadas nas seguintes espécies:

 

I - adicionais, a serem concedidos em razão do tempo de serviço do funcionário do Magistério ou do desempenho em funções especiais;

 

II - gratificações, a serem concedidas para atender a condições anormais de realização do serviço ou a condições pessoais do funcionário do Magistério.

 

§ 1º Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o vencimento do funcionário do Magistério correspondente à sua carga horária definitiva, vedada a incidência de uma sobre as outras.

 

§ 2º Os funcionários do Magistério, ocupante de cargos em comissão, poderão ser privados do recebimento de algumas modalidades de adicionais, nos termos deste Capítulo.

 

Seção II

Dos Adicionais

 

Art. 127 São modalidades de adicional pecuniário:

 

I - triênio e terço;

 

I - Triênio; (Redação dada pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

II - pelo exercício de Função;

 

III - pela participação em Serviço de Convênio;

 

IV - pela participação em Comissão de Trabalho;

 

V - pelo trabalho avulso, de caráter técnico ou científico;

 

VI - de nível Universitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

 

§ 1º Ao funcionário do Magistério, ocupante de cargo em comissão, sem vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, não serão concedidos adicionais por tempo de serviço.

 

§ 2º O funcionário do Magistério, ocupante de cargo em comissão, com vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, somente fará jus ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço, quando fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 3º O recebimento autorizado pelo § 2º deste artigo pressupõe a titularidade de cargo efetivo, contemplado, na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com os adicionais por tempo de serviço.

 
Subseção I
Do Adicional do Triênio e do Terço
 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

Subseção I

Do Adicional do Triênio

 

Art. 128 O funcionário do Magistério fará jus aos seguintes adicionais por tempo de serviço:

 

I - 5% (cinco por cento) do seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos;

 

II - 1/3 (um terço) do seu vencimento, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no Serviço Público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 128 O funcionário do Magistério fará jus ao Adicional de Triênio a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, observados os valores constantes nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 312, de 05 de julho de 2018, calculado sobre o vencimento do mês de dezembro do ano de 2021, correspondente à carga horária definitiva mensal do profissional do Magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 

Art. 129 Para efeito do triênio e do terço, será levado em consideração:

 

Art. 129 Para efeito do triênio, será levado em consideração: (Redação dada pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias ou Fundações;

 

II - o tempo anterior de exercício prestado pelo ocupante de cargo de Magistério nos Estabelecimentos de iniciativa particular, como professor ou especialista, desde que haja solução de continuidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

III - o tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e nos Auxiliares, computando-se em dobro, o tempo em operação ativa em guerra;

 

III - o tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e das Auxiliares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

IV - o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego de outro Estado Membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, assim como no Serviço das respectivas Autarquias e Fundações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 1º Para efeito de percepção do terço e do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e posterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados.

 

§ 1º Para efeito de percepção do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e posterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 2º Os adicionais do terço e do triênio serão calculados sobre o vencimento correspondente a carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério.

 

§ 2º O Adicional do Triênio será calculado sobre o vencimento correspondente à carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério. (Redação dada pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 130 Os adicionais do triênio e do terço incorporar-se-ão à remuneração do funcionário do Magistério, automaticamente, a partir do primeiro mês de sua ocorrência.

 

Art. 130 O Adicional do Triênio incorporar-se-á a remuneração do funcionário do Magistério, automaticamente, a partir do primeiro mês de sua ocorrência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 1º A automaticidade somente não se verificará se não constarem da ficha de assentamentos individuais, do funcionário do Magistério, os dados necessários à configuração dos adicionais.

 

§ 2º O não pagamento do adicional, a partir do primeiro mês da sua ocorrência, dará ao funcionário do Magistério o direito de reclamar a efetivação do pagamento.

 

§ 3º Os adicionais do triênio e do terço, uma vez incorporados à remuneração do funcionário do Magistério, desta não poderão ser retirados, salvo por motivo de ilegalidade.

 

§ 3º O Adicional do Triênio, uma vez incorporado à remuneração do funcionário do Magistério, desta não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 
Subseção II
Do Adicional pelo Exercício de Função

 

Art. 131 Ao funcionário do Magistério investido em Função de Confiança ou Função Gratificada do Magistério, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Art. 131 Ao funcionário do Magistério investido em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério é devido um adicional pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

Parágrafo Único. Por Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, entende-se a conceituada pelo inciso VII do art. 4º deste Estatuto.

 

Art. 132 O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto substituir sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em Lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de cargo em comissão.

 

Art. 132 O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir a sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em Lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de cargo em comissão, com a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e/ou com a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

Art. 132 O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir a sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de Cargo em Comissão, e/ou com a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma. (Redação dada pela Lei Complementar n° 106, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 133 O Adicional de Função incorporar-se-á ao vencimento do funcionário, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

I - Se o funcionário do Magistério permanecer no exercício da Função de Confiança ou de Função de Confiança do Magistério, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

II - Se o exercício da Função, nos termos do item I, perdurar à época em que o funcionário do Magistério passar para a inatividade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

III - Desde que esteja no exercício da Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

Parágrafo Único. Para efeito de preenchimento dos requisitos de que tratam os itens I e II do § 3º deste artigo, o funcionário poderá somar os períodos de exercício em cargo em comissão, Função de Confiança e Função de Confiança do Magistério. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 134 Serão de livre escolha do Secretário de Estado da Educação e do Desporto a designação para o exercício de Função de Confiança e de Função de Confiança do Magistério, e a respectiva desinvestidura.

 
Subseção III
Do Adicional de Participação em Serviço de Convênio

 

Art. 135 Poderá ser concedido o Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário do Magistério que participar da execução dos serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeadas por convênios.

 

§ 1º A percepção do adicional de que trata este artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento:

 

I - previsão do adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade;

 

II - seleção, pelo critério de qualificação dos profissionais que participarão dos serviços e farão jus ao adicional;

 

III - pagamento do adicional com recursos do respectivo Convênio, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos, em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade.

 

§ 2º A aferição da qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do Convênio, de acordo com os requisitos estabelecidos no mesmo Convênio, a quem cabe fixar o valor do adicional.

 

§ 3º O funcionário do Magistério fará jus ao adicional, enquanto participar dos serviços objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas neste artigo.

 

§ 4º O valor adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou atividade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução.

 
Subseção IV
Do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho

 

Art. 136 Poderá ser concedido adicional ao funcionário do Magistério que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos:

 

I - exame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou empregos públicos;

 

II - sindicância ou inquérito administrativo;

 

III - licitação, em caráter permanente ou especial.

 

§ 1º O funcionário do Magistério fará jus ao adicional de que trata este artigo, ainda que o trabalho deva ser desenvolvido sem prejuízo do exercício do seu cargo.

 

§ 2º A autoridade competente para designar a Comissão de Trabalho, fixará no ato da designação, o valor do adicional, que não poderá ser superior ao vencimento básico do funcionário do Magistério, mensalmente, enquanto perdurar o trabalho.

 

§ 2º A autoridade competente para designar a Comissão de Trabalho, fixará, no ato da designação, o valor do Adicional, a ser pago mensalmente, enquanto perdurar o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 106, de 11 de julho de 2005)

 

§ 3º O Adicional de Participação em Comissão de Trabalho será concedido, sempre, em caráter transitório.

 
Subseção V
Do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico

 

Art. 137 Poderá ser concedido ao funcionário do Magistério adicional pela elaboração ou pela execução de trabalho avulso, de natureza técnica ou científica.

 

§ 1º A percepção do adicional de que trata este artigo ficará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento:

 

I - que o próprio funcionário do Magistério seja o autor da elaboração ou da execução do trabalho;

 

II - que a designação do trabalho técnico ou científico seja feita por ato prévio e expresso do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, conforme o caso;

 

III - que o trabalho a executar ou elaborar seja de interesse direto do Serviço Público e não constitua função do cargo ocupado pelo seu autor;

 

IV - que o trabalho a elaborar ou executar tenha prazo pré-fixado;

 

V - que o trabalho concluído passe à propriedade do Estado, ressalvado o direito de menção do nome do seu autor.

 

§ 2º O funcionário do Magistério que desenvolver, por iniciativa própria, trabalho avulso de natureza técnica ou científica na área, e de interesse da Educação, poderá perceber o adicional de que trata este artigo, desde que se enquadre nos incisos I, III e V do parágrafo anterior, a critério da Autoridade competente, nos termos do inciso II.

 

§ 3º Para efeito e percepção do adicional de que trata este artigo, será irrelevante a execução simultânea ou não do trabalho técnico ou científico com o exercício do cargo do funcionário do Magistério que perceber o adicional, enquanto estiver elaborando o trabalho que lhe for atribuído, ou elaborando e/ou executando por sua iniciativa.

 

§ 4º A autoridade competente para atribuir ao funcionário do Magistério a incumbência do trabalho técnico ou científico fixará, no ato de designação, o valor do adicional, o qual será concedido, sempre em caráter transitório, não podendo ser superior ao vencimento básico do funcionário.

 

§ 4º A autoridade competente para atribuir ao funcionário do Magistério a incumbência do trabalho técnico ou científico fixará, no ato de designação, o valor do adicional, o qual será concedido sempre em caráter transitório, não podendo ser superior ao vencimento básico do funcionário, sendo que, quando se tratar da necessidade exclusiva de realização de estudos ou trabalhos de alto nível, que visem, justificadamente, a elevação da economia estadual nos setores primário, secundário e/ou terciário, e desde que sob expressa determinação ou designação do Governador do Estado, esse valor poderá ser de até 150 (cento e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), por um período, neste caso, não maior do que 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 106, de 11 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 51, de 28 de setembro de 2000)

 

§ 5º A incumbência do trabalho técnico ou científico poderá ser revogado, a qualquer tempo, sem que assistam ao funcionário do Magistério direitos de reparação ou indenização pelo período cancelado.

 

Art. 138 O trabalho de natureza científica elaborado deverá ser previamente aprovado pelo Órgão competente de pesquisa do Estado e/ou por Órgão de estudo ou pesquisa, com aprovação prévia do Secretário de Estado da Educação e do Desporto para a sua execução.

 

Subseção VI

Do Adicional de Nível Universitário

 

Art. 139 O funcionário do Magistério fará jus ao adicional de Nível Universitário, quando titular de cargo que requeira, para o seu provimento, nível, título ou diploma de formação em ensino superior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

 

Parágrafo Único. O Adicional de Nível Universitário de que trata o "caput" deste artigo será correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do funcionário do Magistério. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

 

Seção III

Das Gratificações

 

Art. 140 São modalidades de gratificações:

 

I - de atividade técnico-pedagógica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 

II - por dedicação exclusiva;

 

III - por regência ou atividade de turma; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 

IV - por serviço insalubre;

 

V - por periculosidade;

 

VI - por atividades em local de difícil acesso;

 

VII - por serviço extraordinário;

 

VIII - Por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

 

Parágrafo Único. Ao funcionário do Magistério que se encontrar no exercício de Cargo em Comissão, não poderão ser concedidas as gratificações previstas nos incisos III e VII, observadas as disposições deste Estatuto, quanto a concessão das demais.

 
Subseção I
Da Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica

 

Art. 141 O funcionário do Magistério, ocupante do cargo de Professor ou de Especialista de Educação, que se encontrar no exercício de atividades técnico-pedagógicas em órgãos ou setores centrais regionais das áreas da educação, esporte e lazer, ou em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, fará jus a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica.

 

Art. 141 O funcionário do Magistério, ocupante do cargo de Professor, de Especialista de educação, ou de Técnico em educação, que se encontrar no exercício de atividades técnico-pedagógicas em órgãos ou setores, internos, centrais ou regionais, das áreas de educação, esporte e lazer, ou em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, fará jus a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 29, de 26 de dezembro de 1996)

 

§ 1º A gratificação por Atividade Técnico-Pedagógica será de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do funcionário e somente será paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 

§ 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica será concedida mediante Portaria do Secretário de Estado de Educação e do Desporto, conforme o caso, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção, através de processo regular. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 

§ 3º O funcionário que perceber a gratificação de que trata este artigo não fará jus a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 
Subseção II
Da Gratificação por Dedicação Exclusiva

 

Art. 142 Ao funcionário do Magistério que a requerer, poderá ser concedida Gratificação por Dedicação Exclusiva, no valor de 100% (cem por cento) do vencimento básico correspondente a sua carga horária mensal.

 

§ 1º Os funcionários do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva, terão uma jornada de 200 (duzentas) horas mensais, respeitadas a redução progressiva de atividade em sala de aula, no caso de Professor regente, prevista neste Estatuto.

 

§ 2º Comprovado o direito do funcionário do Magistério perceber a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a vigência da mesma será a partir da data do ato que a conceder.

 

§ 3º No Regime de Dedicação Exclusiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada e vínculo empregatício, sob pena de cancelamento irrecorrível da respectiva remuneração.

 

§ 4º O exercício das atividades do funcionário do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva, com a conseguinte concessão da respectiva Gratificação, ficará a critério do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, após prévia autorização do Governador do Estado, considerada as peculiaridades das atividades e a necessidade do serviço.

 
Subseção III
Da Gratificação por Regência ou Atividade de Turma

 

Art. 143 Ao funcionário do Magistério, ocupante do cargo de Professor ou de Especialista de Educação, que se encontre em efetivo exercício de Regência de Classe ou de Atividade de Turma nas Unidades Escolares da Rede de Ensino oficial do Estado, será concedida a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 

§ 1º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma será de 50% (cinqüenta por cento) no vencimento básico correspondente à carga horária mensal do funcionário do Magistério e será paga enquanto o mesmo satisfizer às exigências contidas no "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 

§ 2º O funcionário que perceber a Gratificação de que trate este artigo não fará jus à Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 

§ 3º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma passará a ser de 57,5% (cinquenta e sete vírgula cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2000, observado o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 48, de 29 de junho de 2000)

 

§ 4º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma passará a ser de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, observado o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 57, de 04 de janeiro de 2001)

 
Subseção IV
Da Gratificação por Serviço Insalubre

 

Art. 144 O funcionário do Magistério fará jus à Gratificação por Serviço Insalubre sempre que as condições ou o local do seu trabalho o exponham a agentes nocivos à saúde além dos limites de tolerância fixados em razão do tipo e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Parágrafo Único. A concessão de Gratificação por Serviço Insalubre de que trata este artigo, dar-se-á com observância às normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe para idêntica vantagem.

 

Subseção V

Da Gratificação por Periculosidade

 

Art. 145 O funcionário do Magistério fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que as condições e o local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, menores infratores, doentes mentais, e materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A concessão da Gratificação por Periculosidade de que trata este artigo, dar-se-á com observância às normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe para idêntica vantagem.

 
Subseção VI
Da Gratificação por Atividade em Local de Difícil Acesso

 

Art. 146 O funcionário do Magistério fará jus à Gratificação por Atividade em Local de Difícil Acesso, até o limite de cem por cento (100%) do vencimento básico correspondente à sua carga horária mensal.

 

Parágrafo Único. A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo será fixada por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, com base em plano previamente elaborado pelos órgãos competentes, considerados dentre outros, os seguintes aspectos:

 

I - escassez de transporte;

 

II - tipo de via de acesso;

 

III - distância;

 

IV - condição de alojamento e subsistência.

 
Subseção VII
Da Gratificação por Serviço Extraordinário

 

Art. 147 O funcionário do Magistério fará jus à Gratificação por Serviço Extraordinário, efetivamente executado, desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto ou por quem deste último haja recebido a competente delegação.

 

§ 1º Por Serviço Extraordinário entende-se o prestado em cada hora excedente da jornada diária de trabalho do funcionário do Magistério.

 

§ 2º O Serviço Extraordinário poderá ser prestado, tanto antes como depois do horário normal de serviço.

 

§ 3º A prestação de Serviço Extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho.

 

Art. 148 A remuneração de Serviço Extraordinário será superior em 50% (cinqüenta por cento) do trabalho normal.

 

Art. 149 Aplicam-se, no que couber, quanto ao Serviço Extraordinário e à concessão da respectiva Gratificação as normas fixadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 
Subseção VIII
Da Gratificação por Titulação

 

Art. 150 A Gratificação por Titulação do funcionário do Magistério se dará por aprofundamento de estudos, participação em cursos, estágios, encontros, simpósios, seminários, eventos patrocinados pelas Entidades de Categoria, pesquisas e projetos ou por publicação de obras ou trabalhos, todos relacionados as atividades do Magistério, na condição de ministrante ou participante.

 

§ 1º A Gratificação a ser concedida na forma indicada no "caput" deste artigo será correspondente a:

 

I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do Magistério para cada 120 (cento e vinte) horas de participação em eventos citados no "caput" deste artigo, atingindo no máximo 600 (seiscentas) horas que corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) de gratificação sobre o mesmo vencimento;

 

II - 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico para o curso de especialização (latu-sensu), com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, compreendendo apenas um curso.

 

§ 2º Só farão jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, os funcionários do Magistério que estejam no efetivo exercício das suas funções da rede Estadual de Ensino.

 

§ 3º Para consecução da gratificação de que trata o inciso II do parágrafo § 1º, não será permitido o uso dos títulos que servirem para a Gratificação prevista no inciso I.

 

§ 4º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, enquanto entidade promotora de qualquer dos eventos discriminados no "caput" deste artigo, expedirá certificados, contendo o número de horas e temática do respectivo evento.

 

§ 5º Os documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, poderão ser computados após apreciação, avaliação e pronunciamento de comissão especial de que trata o art. 201 deste Estatuto.

 

§ 6º Os cursos, estágios, encontros, simpósios, seminários, pesquisas e projetos a que se refere o "caput" deste artigo somente terão validade, para efeito da respectiva Gratificação, quando realizados mediante autorização da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, por Entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, ou, ainda, promovidos pelos Sindicatos ligados ao Magistério, também previamente autorizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

§ 7º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta lei serão válidos para efeito de gratificação por titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste Estatuto.

 

Art. 150 A Gratificação por Titulação do funcionário do Magistério se dará por aprofundamento de estudos através de encontros, cursos e seminários técnicos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, autorizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, todos relacionados às atividades do Magistério. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 1º Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente poderão ser computados os títulos correlacionados com as atividades, áreas, ou disciplinas ministradas no exercício profissional do requerente, ou relativos ao aprimoramento pedagógico nas áreas de didática, metodologia, sociologia, psicologia, filosofia da educação, currículo e outros, no âmbito da ciência pedagógica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 2º A Gratificação por Titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, será correspondente a: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do Magistério por cada 120 (cento e vinte) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo, atingindo, no máximo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas, que corresponderão a 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o mesmo vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

II - 10% (vinte por cento) sobre o mesmo vencimento básico por curso de especialização (latu- censo) com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, compreendendo apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

III - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do magistério que tenha concluído o curso de Mestrado, somente sendo considerado um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

IV - 30% (trinta por cento) do mesmo vencimento básico, do funcionário que concluir o curso de doutorado, somente sendo considerado um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 3º O título utilizado para consecução da gratificação de que trata um dos incisos do § 2º deste artigo não servirá para obtenção da gratificação prevista em outro inciso do mesmo parágrafo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 4º Não haverá acúmulo dos percentuais previstos nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 5º Só farão jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, os funcionários do Magistério que estejam no efetivo exercício das suas funções na rede estadual de ensino. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 6º A Gratificação por Titulação será concedida após requerimento do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, e apreciação em processo administrativo pertinente, sendo que, as parcelas referentes aos incisos II, III e IV do § 2º, somente serão pagas a partir do exercício seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 7º Os encontros, cursos e seminários técnicos a que se refere o "caput" deste artigo somente terão validade, para efeito da respectiva Gratificação, quando além de autorizados pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, forem realizados por Entidades autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 8º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar serão válidos para efeito de Gratificação por Titulação desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

Art. 151 A gratificação por Titulação, de que trata o artigo anterior será concedida por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001)

 

Seção IV

Dos Auxílios

 

Art. 152 São modalidades de auxílio:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - salário-família;

 

IV - auxílio-doença.

 
Subseção I
Da Ajuda de Custo

 

Art. 153 O funcionário do Magistério fará jus a ajuda de custo, para atender as despesas de transporte e instalação, nos seguintes casos:

 

I - quando for removido por interesse da Administração;

 

II - quando for designado para estudos ou missão fora da sua sede, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º As despesas de transporte e de instalação compreenderão as do funcionário e da sua família, quando se tratar de mudança de sede.

 

§ 2º O valor da ajuda de custo será fixado, conforme legislação específica, não podendo exceder à soma de 3 (três) vencimentos do funcionário do Magistério, salvo tratando-se de viagem para o exterior.

 

§ 3º Na fixação da ajuda de custo levar-se-ão em conta o número de pessoas que acompanharão o funcionário, as condições de vida na nova sede ou local de estudo ou missão, a distância a ser percorrida, o tipo de transporte a utilizar e outros elementos cabíveis.

 

Art. 154 O funcionário do Magistério restituirá a ajuda de custo:

 

I - quando não se transportar para a nova sede ou local de trabalho ou missão, nos prazos que lhe forem assinados;

 

II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar à sede primitiva ou pedir exoneração, antes de decorridos 90 (noventa) dias do novo exercício, ou abandonar o serviço.

 

§ 1º A restituição será de exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário do Magistério e deverá ser feita de uma só vez.

 

§ 2º Não haverá obrigação da restituição, se o regresso do funcionário do Magistério processar-se "ex-offício", for determinado por doença comprovada ou morte de pessoa da própria família, ou ainda, por motivo de força maior, a critério da autoridade que autorizou a concessão da ajuda de custo.

 
Subseção II
Das Diárias

 

Art. 155 O funcionário do Magistério fará jus a diárias para atender as despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se deslocar de sua sede, eventualmente, e em objeto de serviço.

 

Parágrafo Único. Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função.

 

Art. 156 O valor da diária será fixado por Decreto do Poder Executivo, observando-se, entre outros critérios, a hierarquia do cargo ou função ocupada pelo funcionário do Magistério.

 

§ 1º Conceder-se-á diária de igual valor, tomando-se por base o cargo ou função de maior hierarquia, quando 02 (dois) ou mais funcionários do Magistério se deslocarem da sua sede, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão.

 

§ 2º A diária reduzir-se-á à metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por órgão ou entidade.

 

§ 3º Nenhum pagamento de diária prevista nesta Subseção ultrapassará de 30 (trinta) diárias de cada vez.

 

§ 4º As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.

 

§ 5º Em todos os casos de pagamento de diárias, correrão por conta do Estado as despesas com o transporte do funcionário do Magistério.

 

Art. 157 A critério do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, o pagamento das diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho, desde que esta seja de valor suficiente à cobertura das despesas do funcionário do Magistério, fora da sua sede de trabalho.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

Subseção III

Do Salário-Família

 

Art. 158 O funcionário do Magistério fará jus, mensalmente, a Salário-Família, por dependente, considerando-se como tal: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - o filho menor de 18 (dezoito) anos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

II - o filho de até 24 (vinte e quatro) anos que seja estudante de curso de ensino de 2º (segundo) grau ou superior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

III - o filho inválido, de qualquer idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

IV - o ascendente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

V - o cônjuge; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

VI - outras pessoas previstas em legislação especial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 1º O Salário-Família será devido, ainda quando o funcionário do Magistério venha a aposentar-se. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º Considerar-se-á filho do funcionário do Magistério o consangüíneo de qualquer condição e mais, o enteado, o adotivo, ou o que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e responsabilidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 3º Ao ascendente do 1º (primeiro) grau, equiparar-se-ão o padrasto e a madrasta. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 4º As pessoas referidas nos incisos de I a VI somente serão consideradas dependentes do funcionário do Magistério, se não tiverem economia própria e viverem às expensas do mesmo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 5º Equiparar-se-ão ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes, ou as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem os beneficiários, por autorização judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 159 Em caso de falecimento do funcionário do Magistério, o Salário-Família continuará a ser pago aos seus beneficiários, respeitados os limites temporais estabelecidos nos incisos I e II do "caput" do artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. Se o funcionário do Magistério, falecido, não se houver habilitado ao Salário-Família, a repartição de origem diligenciará no sentido de que seja efetuado o pagamento, atendidas as exigências desta Subseção e vedado o efeito retroativo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 160 O Salário-Família terá o seu valor fixado em lei e será devido a partir da protocolização do requerimento do funcionário do Magistério, desde que instruído com toda a documentação comprobatória do direito ao recebimento da gratificação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 1º O Salário-Família não será considerado para efeito de desconto, ainda que de finalidade assistencial ou previdenciária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º Se o funcionário do Magistério ocupar, legalmente, mais de um cargo, o Salário Família será concedido apenas em relação a um deles. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 3º Se os pais forem funcionários do Estado e viverem em comum, somente a um deles será devido o salário família, e, se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob a sua guarda. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 161 O valor do Salário-Família por filho inválido será correspondente ao triplo do valor dos demais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

Subseção IV

Do Auxílio-Doença

 

Art. 162 O funcionário do Magistério fará jus a um Auxílio- Doença, quando acometido de moléstias profissionais e doenças consideradas graves, contagiosas e/ou incuráveis e por acidente de trabalho, conforme o previsto nos incisos I, II e III do artigo 64 deste Estatuto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 1º O auxílio de que trata o "caput" deste artigo será concedido depois de cada período de 12(doze) meses ininterruptos de licença para tratamento da própria saúde, ou depois de cada período de 6(meses) ininterruptos quando se tratar de licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º O requerimento do Auxílio-Doença deverá estar acompanhado do Laudo do Serviço Médico do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 3º O valor do Auxílio-Doença corresponderá a um vencimento básico do funcionário do Magistério, vigente à época da concessão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 4º O auxílio de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para efeito de descontos, ainda que de finalidades assistencial ou previdenciária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

TÍTULO V

DA EXTENSÃO E/OU APROFUNDAMENTO DE CONHECIMENTOS

 

Art. 163 Os órgãos próprios do Sistema Estadual de Ensino instituirão, mediante planejamento adequado, cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios para permitir a capacitação dos funcionários do Magistério.

 

Parágrafo Único. A participação do funcionário do Magistério ocorrerá por convite dos órgãos próprios do Sistema ou por iniciativa própria, devidamente autorizada pela Autoridade competente.

 

TÍTULO VI

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 164 É dever do ocupante do cargo de Magistério considerar permanentemente a relevância social de suas atribuições, visando ao pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para o trabalho e o exercício consciente de cidadania.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no "caput" deste artigo, o ocupante do cargo de Magistério deverá:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - manter com os colegas de serviços, alunos e pais, cooperação e solidariedade constantes;

 

III - zelar pelos bens materiais do Estado, sobretudo os que estiverem sob sua guarda ou utilização, prestando conta dos bens e valores que administrar;

 

IV - propor diretrizes e normas pedagógicas e administrativas a nível de Unidade Escolar e de sistema de ensino;

 

V - apresentar-se convenientemente trajado em serviço;

 

VI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito ao seu cargo ou às suas funções;

 

VII - cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares vigentes;

 

VIII - participar do planejamento anual ou semestral da escola e contribuir para o alcance dos seus objetivos;

 

IX - manter-se atualizado profissional e culturalmente;

 

X - atender prestativamente aos alunos e às necessidades das Escolas ligadas às funções de Magistério no seu horário de estudo;

 

XI - recusar cumprir ordens manifestadamente ilegais, devendo representar contra a autoridade que o compelir e agir contrariamente à lei;

 

XII - defender a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte, o saber, o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

 

XIII - atender pronta e prioritariamente ao público, dentro do seu horário de trabalho e das suas funções já regulamentadas neste Estatuto;

 

XIV - representar contra ilegalidade, omissão e abusos de poder.

 

XV - outros deveres fixados em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 165 O funcionário do Magistério é responsável por todos os prejuízos que causar Fazenda à Estadual por dolo, omissão, negligência ou imprudência.

 

§ 1º A importância das indenizações pelos prejuízos, a que se refere este artigo, será descontada dos vencimentos, na forma prevista em lei.

 

§ 2º A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal que couber, nem o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo exime da pena disciplinar em que incorrer o infrator.

 

Art. 166 É responsabilizado o funcionário do Magistério que, fora dos casos previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à Repartição ou ao Estabelecimento de Ensino, o desempenho de encargos que a ele competirem.

 

Parágrafo Único. Enquadram-se nessa responsabilidade a entrega de processos e documentos internos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, a pessoas estranhas e o fornecimento de cópias, despachos e pareceres sem autorização da autoridade competente, salvo disposição expressa deste Estatuto.

 

TÍTULO VII

DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 167 As atividades do funcionário do Magistério serão desenvolvidas em carga horária de 125 (cento e vinte e cinco) a 200 (duzentas) horas mensais assim distribuídas:

 

I - 62,5% em regência de classe;

 

II - 12,5% em atividades pedagógicas e de estudos na escola;

 

III - 25% em atividades de coordenação.

 

§ 1º O funcionário do Magistério que acumular dois cargos no Serviço Público não poderá ter carga horária superior a 125 (cento e vinte e cinco) horas.

 

§ 2º Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas desenvolvidas na Escola, conforme diretrizes, e/ou por orientações pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

§ 3º Entende-se por atividades de coordenação, a programação das atividades pedagógicas e a correção dos materiais produzidos pelos alunos, não sendo obrigatório o seu cumprimento na Unidade Escolar.

 

§ 4º A carga horária de trabalho deverá prioritariamente ser cumprida em uma só Unidade de Ensino.

 

§ 5º Completar-se-á, em outra Unidade de Ensino da mesma localidade, observada a maior proximidade possível, a tarefa não cumprida integralmente em uma só unidade.

 

§ 6º Fica garantido aos profissionais do Ensino, com mais de 10 (dez) anos de exercício no Magistério Público, o desempenho de suas funções em uma só Unidade de Ensino, observado o cumprimento de sua carga horária integral.

 

§ 7º O Professor de determinada disciplina poderá ser aproveitado no ensino de outra disciplina, no máximo 03 (três), desde que devidamente habilitado com registro profissional expedido pelo órgão competente.

 

§ 8º Preferencialmente, a carga horária até 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais será cumprida em um só turno.

 

§ 9º Quando aplicado o percentual de 62,5% e resultar fração de hora, esta compreenderá o inteiro seguinte, se igual a 30 (trinta) minutos, e desprezada, se inferior.

 

§ 10º A hora-aula compreenderá 50 (cinqüenta) minutos de atividades.

 

§ 11º A tarefa mensal do funcionário do Magistério será calculada à razão de 05 (cinco) semanas.

 

Art. 168 A fim de atender à necessidade da rede, poderá o Secretário de Estado da Educação e do Desporto expedir portaria ampliando provisoriamente a tarefa do professor, mediante mútuo acordo.

 

§ 1º Sempre que possível, no comum interesse da administração e do funcionário do Magistério, poderá a carga horária mensal deste ser ampliada para 200 (duzentas horas).

 

§ 2º A tarefa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser incorporada definitivamente à carga mensal do funcionário do Magistério, após dois anos consecutivos de efetivo exercício, por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 169 As atividades do funcionário do Magistério, ocupante do cargo de Professor ou de Especialista de Educação, compreendem:

 

§ 1º Do Professor:

 

I - as relacionadas com a elaboração e transmissão do conhecimento:

 

a) aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição e de debate;

b) verificação da aprendizagem;

c) trabalhos práticos de iniciação profissional;

d) pesquisa educacional, científica e cultural;

e) elaboração de trabalhos destinados à publicação e ligados ao ensino e à pesquisa;

f) participação em cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios de caráter educacional, científico, técnico, artístico e desportivo;

g) programas de cooperação e outras formas de intercâmbio inerente às atividades docentes.

 

II - outros encargos, atividades ou atribuições inerentes docência.

 

§ 2º Do Especialista:

 

a) coordenar a elaboração do Currículo Pleno da Unidade de Ensino;

b) analisar junto aos professores as causas intra e extra-escolares da reprovação e da evasão, propondo alternativas de mudanças;

c) tomar iniciativa no intercâmbio Escola X Comunidade com o objetivo de subsidiar as mudanças na prática educativa;

d) realizar reuniões pedagógicas com o objetivo de discutir os problemas da Escola e alternativas da Escola Pública;

e) manter organizado e atualizado em seus arquivos informações gerais sobre a realidade do ensino no Estado e no Município em que está inserida a Escola, o Currículo e o Rendimento das turmas;

f) subsidiar o corpo docente na elaboração dos planos anuais de cada área de estudo, atividade e/ou disciplina;

g) prestar orientações/atendimento aos alunos no que se refere a informações profissionais (mercado de trabalho);

h) buscar alternativas que possibilitem participação do docente em cursos de extensão e/ou aprofundamento;

i) elaborar anualmente o diagnóstico da escola.

 

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 170 A substituição ocorrerá quando o funcionário do Magistério interromper o exercício de suas funções por afastamentos previstos no art. 26 deste Estatuto.

 

§ 1º A vaga transitória será preenchida, sempre que possível, por professor da mesma Unidade Escolar ou da Unidade mais próxima.

 

§ 2º A substituição depende de ato:

 

I - do Diretor da Unidade Escolar, se o substituto e o substituído pertencerem ao mesmo estabelecimento;

 

II - do titular do Órgão Regional de Educação, se o substituto e o substituído não pertencerem ao mesmo estabelecimento, mas à mesma Região;

 

III - do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, ou do dirigente do Órgão a quem o mesmo delegar tal atribuição, nos casos não previstos nos incisos I e II e naqueles por ele a si avocados.

 

§ 3º A substituição durará enquanto permanecerem os motivos que a determinarem.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 171 As funções de Diretor, Vice-Diretor e Secretário de Unidade Escolar serão exercidas em regime de dedicação exclusiva, sendo privativas do funcionário do Magistério.

 

§ 1º É de competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto a designação da equipe diretiva das Unidades Escolares, que se compõe de:

 

a) Diretor Geral;

b) Diretor Administrativo;

c) Diretor Técnico-Pedagógico;

d) Secretário.

 

§ 2º A designação da equipe diretiva de que trata o parágrafo anterior deve observar os seguintes critérios:

 

I - os titulares dos cargos devem pertencer ao Quadro Permanente do Magistério;

 

II - a qualificação do ocupante do cargo deverá ser igual ou superior a dos funcionários do Magistério da respectiva Unidade Escolar.

 

Art. 171 A Administração do Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, na forma em que dispuser o respectivo Regimento, constituir-se-á de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

I – Diretoria, à qual compete dirigir superiormente as atividades e serviços do Estabelecimento ou Unidade, e que será exercida por um (1) Diretor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

II – Secretaria, que tem por competência precípua secretariar as atividades de ensino, cabendo-lhe, também, promover, coordenar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Estabelecimento ou Unidade, inclusive nas áreas de pessoal, material, patrimônio e atividades gerais ou auxiliares, e que será dirigida por um (1) Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

III – Comitê Comunitário, com personalidade jurídica de direito privado, eleito diretamente, nos termos de sua própria regulamentação, que funcionará como auxiliar no desempenho e desenvolvimento das atividades administrativas, principalmente nas áreas de gestão econômico-financeira e de manutenção do Estabelecimento ou Unidade, de acordo com a legislação em vigor e as normas regulares pertinentes, e que, por ato do Poder Executivo, será composto do Diretor da Escola e dos seguintes representantes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

a) Um (1) do Estabelecimento ou Unidade Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

b) Um (1) dos funcionários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

c) Um (1) dos pais dos alunos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

d) Um (1) dos pais dos alunos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

e) Um (1) do Grêmio Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

f) Um (1) de entidades sociais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 1° Atuarão junto à Diretoria, formados pelos funcionários do Magistério que trabalharem nas diversas áreas técnico-pedagógicas do Estabelecimento ou Unidade Escolar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

I – Um (1) Comitê Pedagógico – que se encarregará de auxiliar e prestar apoio à Diretoria, nas questões técnico-pedagógicas, especialmente quanto aos assuntos referentes a acompanhamento e avaliação de currículo, bem como a acompanhamento, avaliação, controle e regularidade de aprovação, repetência e evasão escolares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

II – Uma (1) Coordenadoria de Ensino – contando com, no máximo, 3 (três) coordenadores, de acordo com os graus, matrícula e turnos do Estabelecimento ou Unidade Escolar, que desempenhará as necessárias atividades de Coordenação de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 2° Enquanto não forem constituídos os Comitês Comunitários em todos os Estabelecimentos ou Unidades Escolares, o Governador do Estado poderá, mediante Decreto, constituir Comitê Comunitário Zonal, restrito à área de Aracaju, e Comitês Comunitários Regionais, adstritos às diversas Regiões Educacionais do Estado, atuando, cada um, junto às Diretorias dos Estabelecimentos ou Unidades situadas na respectiva área territorial zonal ou regional, que ainda não contarem com os seus próprios Comitês. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 3° O exercício das atividades de membro do Comitê Comunitário será considerado função pública relevante, sem quaisquer ônus para o erário público e sem qualquer vínculo de profissionalidade ou de caráter efetivo com a Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

Art. 172 A administração dos estabelecimentos escolares, na forma dos que dispuserem os respectivos Regimentos, será exercida por:

 

I - um Diretor Geral, quando funcionar com até 120 alunos;

 

II - um Diretor Geral, um Diretor Técnico-Pedagógico e um Secretário, quando funcionar em três turnos, com matrícula de 121 a 360 alunos;

 

III - um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Pedagógico e dois Secretários, quando funcionar em três turnos com matrícula de 361 a 800 alunos;

 

IV - um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Pedagógico e três Secretários, quando funcionar com matrícula de 800 a 2000 alunos;

 

V - um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Pedagógico e quatro Secretários, quando acima de 2000 alunos.

 

§ 1º Para cada núcleo situado em prédio afastado do prédio-sede do estabelecimento escolar, haverá um Vice-Diretor.

 

§ 2º Enquanto investidos na função, os membros da equipe diretiva designada na forma deste artigo perceberão mensalmente, além da retribuição correspondente à carga horária de 200 (duzentas) horas, a gratificação por dedicação exclusiva e a correspondente Função de Confiança do Magistério.

 

Art. 172 As funções de Confiança do Magistério de Diretor e de Secretário, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, serão exercidas em regime de dedicação exclusiva, sendo privativas de funcionário do Magistério Público Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

Art. 172 As Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, devem ser exercidas em regime de integral dedicação à respectiva função de confiança, sendo privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério Público Estadual, com formação em licenciatura plena ou curso de graduação em Pedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 1° É da competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, a designação do Diretor e do Secretário, bem como a composição do Comitê Pedagógico e da Coordenadoria de Ensino, dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 1º É da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a designação do Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, após processo seletivo regulamentado em legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 2° A designação para as funções de Diretor e de Secretário dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares deverá observar os seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

I – Os titulares das funções devem pertencer ao Quadro Permanente de funcionários do Magistério Público do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

II – A qualificação do titular da função deverá ser igual ou superior à dos funcionários que lhe sejam subordinados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 3° A função de confiança de Secretário de Estabelecimento ou Unidade Escolar, deverá ser exercida por funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo de Secretário de Magistério, e, enquanto não houver número suficiente para atender a necessidade da Rede de Ensino, as vagas da referida função deverão ser preenchidas por servidores estaduais, que tenham, pelo menos, o 2° Grau completo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 4° Enquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor e o Secretário, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, designados na forma deste artigo, perceberão mensalmente, além da retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas, a gratificação por dedicação exclusiva e o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança do Magistério. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 4º Enquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor e o Secretário, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, designados na forma deste artigo, perceberão mensalmente, além da retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas, a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica, e o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança do Magistério. (Redação dada pela Lei Complementar n° 106, de 11 de julho de 2005)

 

§ 4º Enquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e o Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, designados na forma deste artigo, devem perceber, mensalmente, além do vencimento básico, o correspondente adicional pelo exercício da FCG, observado o disposto no art. 109-B desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 5° Os funcionários que integrarem a Coordenadoria de Ensino, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, perceberão mensalmente, além da retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas, a gratificação por dedicação exclusiva e a gratificação de atividade técnico-pedagógica, asseguradas pela legislação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 6° Os funcionários que formarem o Comitê Pedagógico, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, perceberão mensalmente a retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas e a gratificação de atividade técnico-pedagógica, asseguradas na forma da legislação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 7° A partir de 1° de setembro de 1996, o Governo do Estado estará promovendo as medidas e normas necessárias para implantação do processo de escolha mediante eleição direta, pela comunidade escolar, dos Diretores dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares do 2° Grau, inicialmente na área da DEA - Diretoria de Educação de Aracaju, e num percentual de 50%(cinquenta por cento), e, a partir de 1° de setembro de 1997, dos Diretores correspondentes aos restantes 50% (cinquenta por cento)dos referidos Estabelecimentos ou Unidades da DEA. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

§ 8° No decorrer do mês de setembro de 1996, o Governo do Estado promoverá os meios legais necessários à instituição da Carreira de Diretor de Escola, constituída de cargos de provimento efetivo, integrantes do Grupo Ocupacional - "Educação e Magistério", a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, na forma da Constituição e da lei, para exercerem as Diretorias de Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995)

 

Art. 172-A A Função de Confiança de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, deve ser exercida em regime de integral dedicação à respectiva função de confiança, preferencialmente, por servidor com nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 1º É da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a designação do Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 2º Enquanto investido na função de confiança, o Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar designado na forma deste artigo deve perceber, mensalmente, além do seu respectivo vencimento básico, o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

Art. 172-B O valor do adicional a ser pago pelo exercício de função de confiança de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência deve ter como base o perfil da unidade escolar, de acordo com os níveis estipulados pelas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 1º A escola que não se enquadre no nível 5 e que oferte turmas no turno noturno deve ser classificada no nível imediatamente superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 2º No caso de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência lotados em Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, o valor do adicional a ser pago deve ser aquele definido para este tipo de unidade nas Tabelas 1 e 3 do Anexo V, não se aplicando a regra do § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 3º O enquadramento das unidades escolares da rede nos níveis de perfil de que trata este artigo deve ser atualizado anualmente, por portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, com base nas regras previstas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

CAPÍTULO IV

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 173 O sentimento de dever e de dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem a cada um de seus membros uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos:

 

I - exercer com autoridade, eficácia, zelo e probidade, o cargo ou função, encargo, comissão ou missão observando as prescrições legais;

 

II - ser imparcial e justo;

 

III - zelar pelo seu comportamento moral e aprimoramento intelectual;

 

IV - respeitar a dignidade da pessoa humana e seus direitos;

 

V - ser discreto em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;

 

VI - abster-se de atos que impliquem em mercantilização das atividades educacionais ou que sejam incompatíveis com a dignidade profissional;

 

VII - proceder de maneira ilibada na vida pública.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Proibições

 

Art. 174 Ao funcionário do Magistério é proibido:

 

I - exercer remuneradamente 02 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;

 

II - retirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto da Repartição;

 

III - valer-se do cargo ou da função para lograr proveitos pessoais;

 

IV - fazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscrevê-las, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho;

 

V - empregar o material de serviço público em serviço particular;

 

VI - aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo Estrangeiro, salvo se autorizado pelo Presidente da República;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados, para fins de natureza político-partidária;

 

VIII entreter-se nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas ao serviço.

 

IX - Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda, pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos seus superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;

 

X - Promover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho.

 

Parágrafo Único. Será imediatamente afastado das atividades que acarretem contato com o corpo discente o funcionário do Magistério que utilize, comercialize ou distribua drogas cujo uso seja proibido em lei, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Seção II

Das Penas Disciplinares

 

Art. 175 São penas disciplinares:

 

I - repreensão;

 

II - suspensão;

 

III - destituição de função;

 

IV - demissão;

 

V - demissão a bem do serviço público;

 

VI - cassação de aposentadoria.

 

§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão levados em consideração os antecedentes do funcionário do Magistério, a natureza e a gravidade da infração, assim como os danos sofridos pelo Estado.

 

§ 2º As penas a serem aplicadas revestirão forma escrita e constarão da ficha de assentamentos individuais do funcionário do Magistério, devendo este ser cientificado.

 

§ 3º O ato punitivo será motivado e mencionará a respectiva base legal.

 

§ 4º Para aplicação das penas previstas neste artigo, são competentes:

 

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria e privativamente, e nos demais casos;

 

II - o Secretário de Estado da Educação e do Desporto, nos casos de repreensão, suspensão e destituição de função;

 

III - o Diretor Geral de Estabelecimentos Escolares, no caso de repreensão.

 

Art. 176 Caberá a pena de repreensão, nos casos de desobediência, indisciplina, ou descumprimento dos deveres.

 

Art. 177 Caberá a pena de suspensão:

 

I - quando houver dolo, má-fé ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no artigo 176, ou da violação dos preceitos previstos no art. 173 deste Estatuto;

 

II - quando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;

 

III - quando for violada qualquer das proibições de que trata o Art. 174 deste Estatuto.

 

Art. 178 A pena de destituição de função será aplicada ao funcionário do Magistério no exercício de Função de Confiança pela falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 179 A pena de demissão e demissão a bem do serviço público serão aplicadas ao funcionário do Magistério, nos casos previstos nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º A pena de demissão será aplicada ao funcionário do Magistério, nos seguintes casos:

 

I - Abandono de cargo;

 

II - Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos legalmente proibidos e embriaguez habitual;

 

III - Insubordinação grave, em serviço;

 

IV - Ofensa física, em serviço, a outro funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa;

 

V - Revelação de fato ou de informação de caráter sigiloso, conhecido em razão do cargo quando resultar prejuízo para o Estado;

 

VI - Violação, por má-fé, das proibições de que trata o Art. 174 deste Estatuto.

 

§ 2º Considerar-se-á abandono de cargo a ausência do funcionário do Magistério ao serviço sem justa causa, por mais 30 (trinta) dias corridos.

 

§ 3º Será também demitido o funcionário do Magistério que faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses.

 

§ 4º A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário do Magistério, nos casos de:

 

I - Crime contra a Administração Pública;

 

II - Aplicação ilegal dos recursos do erário público, precedida de dolo;

 

III - Lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

 

IV - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;

 

V- Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;

 

VI- Fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

 

§ 5º A pena de demissão a bem do serviço público, também poderá ser aplicada, nos casos de demissão de que trata o § 1º deste artigo, face à gravidade da falta e à má-fé do funcionário do Magistério.

 

Art. 180 Será cassada a aposentadoria do funcionário do Magistério, nos seguintes casos:

 

I - Prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço público;

 

II - Aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública, provada a má-fé;

 

III - Perda da nacionalidade brasileira.

 

Parágrafo Único. Ao funcionário do Magistério que tiver cassada a sua aposentadoria será, em seguida, ou no mesmo ato, aplicada a pena de demissão, ou a pena de demissão a bem do serviço público, conforme a falta determinante da cassação.

 

Art. 181 As penas de demissão, de demissão a bem do serviço público, e de cassação da aposentadoria somente poderão ser aplicadas ao funcionário do Magistério, efetivo, em razão de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante inquérito administrativo, no qual se faculte ao apenado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Se a penalidade for anulada por sentença judicial ou decisão administrativa, o funcionário será reintegrado ou reconduzido à situação de inativo, conforme o caso.

 

Art. 182 Prescreverão:

 

I - em 01 (um) ano, as faltas sujeitas à repreensão e suspensão;

 

II - em 02 (dois) anos, as faltas sujeitas às penas de demissão e destituição de função;

 

III - em 05 (cinco) anos, as faltas sujeitas à demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria.

 

§ 1º A falta também configurada como crime na legislação penal, prescreverá juntamente com este.

 

§ 2º O curso da prescrição contado a partir do dia de ocorrência da falta, interrompendo-se com a abertura da sindicância ou inquérito administrativo, quando for o caso.

 

§ 3º Nas faltas que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento da Administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.

 

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão

 

Art. 183 Instaurar-se-á processo administrativo disciplinar, no âmbito do Magistério Estadual, para apuração de irregularidade no Serviço Público que lhe é afeto e para responsabilização dos autores.

 

§ 1º É competente para instaurar o processo administrativo disciplinar o Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

 

§ 2º Quando as penalidades e providências cabíveis extrapolarem das suas atribuições, a autoridade instauradora do processo encaminhará autoridade competente, dentro dos prazos legais para o devido julgamento.

 

§ 3º O processo realizar-se-á sob a forma de sindicância ou inquérito administrativo, assegurada a possibilidade de revisão, nos casos definidos e de acordo com as respectivas normas fixadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, adaptados ao pessoal e às atividades do Magistério Público Estadual.

 

TÍTULO VIII

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 184 É vedada qualquer discriminação entre os funcionários do Magistério, ocupantes dos cargos de Professor ou de Especialista de Educação, em razão de atividade, área de estudo ou disciplina que ministrarem.

 

Art. 185 A Secretaria de Estado da Educação consignará anualmente, na sua proposta orçamentária, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à promoção e demais vantagens a serem concedidas aos ocupantes de cargos do Magistério, bem assim para os cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios que promover.

 

Art. 186 Ficam assegurados os direitos dos profissionais com registro definitivo no Ministério de Educação e Cultura, efetuado até 12 de agosto de 1971.

 

Art. 187 O ocupante de cargo do Magistério que estiver freqüentando regularmente o curso de formação específica a nível de Licenciatura Plena, ao atingir 50% dos créditos, fará jus a ter o seu vencimento básico correspondente a 70% do valor do Padrão V, Referência 1.

 

Parágrafo Único. Do Pessoal de que trata este artigo, exigir-se-á certificado de freqüência no curso de que participar.

 

Art. 188 Outros dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, além dos elencados expressamente nesta Lei Complementar, poderão vir a ser aplicados subsidiariamente ao funcionário do Magistério Estadual, no que não conflitarem com o disposto neste Estatuto.

 

Art. 189 Nos prazos previstos na Legislação Eleitoral em vigor, não será permitida a remoção, transferência ou exoneração "ex-ofício" do funcionário do Magistério nos períodos anterior e posterior à eleição.

 

Art. 190 O funcionário do Magistério Estadual não poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer restrição em sua atividade funcional, por motivo de convicção filosófica, religiosa e política.

 

Art. 191 O Estado assegurará assistência à saúde e previdência social aos funcionários do Magistério, diretamente ou por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).

 

Parágrafo Único. O direito a assistência à saúde e previdência social assegurado por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, será exercido nas bases, condições e formas estabelecidas pela legislação previdenciária estadual que, inclusive, rege o mesmo Instituto, regula suas finalidades e disciplina suas atividades.

 

Art. 192 Independentemente de qualquer auxílio que venha a perceber, será concedida à família do funcionário do Magistério ativo ou inativo, falecido, uma ajuda pecuniária para cobertura das despesas com funeral, correspondente a 1 (uma) vez a remuneração ou os proventos do mês do falecimento.

 

Art. 192 Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do funcionário do Magistério, ativo ou inativo, falecido, uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mesmo mês anterior ao do falecimento, limitada, porém, ao valor de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), corrigido este, anualmente, pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe substituir. (Redação dada pela Lei Complementar n° 64, de 24 de setembro de 2001)

 

Parágrafo Único. A ajuda de que trata este artigo será paga ao cônjuge do profissional do Magistério falecido ou a quem houver custeado as despesas do funeral.

 

Art. 193 Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser nomeados para o Magistério Estadual profissionais de capacidade física reduzida para cargos indicados em Regulamento a ser editado por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá as respectivas condições e exigências mínimas.

 

Art. 194 A realização de estágios profissionalizantes por estudantes de curso superior de ensino não caracteriza vínculo com o Serviço Público.

 

Parágrafo Único. A realização de estágios por estudantes de nível superior far-se-á em obediência à legislação pertinente e regulamento desta Lei Complementar inclusive no que diz respeito ao número de estagiários, condições de estágio, sua duração, valor e critérios de pagamento.

 

Art. 195 A concessão de bolsas de estudo pelo Estado, ou a autorização para freqüência ou realização de cursos em outros Estados ou Países, ficará condicionada à assinatura de compromisso ou acordo formal, pelo qual o servidor do Magistério comprometa-se a retornar ao serviço público estadual após o término do estudo ou do curso, ou de ressarcir as despesas que foram efetivadas, caso desista do curso ou deixe de cumprir prestação obrigacional estipulada.

 

Art. 196 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos e, na contagem, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do término, prorrogando-se este, caso não o seja, ao dia útil imediatamente seguinte.

 

Art. 197 Ficam assegurados aos funcionários do Magistério Estadual todos os direitos adquiridos até a data de início de vigência deste Estatuto sob a égide da legislação anterior.

 

Art. 198 A Secretaria de Estado da Educação oferecerá periodicamente, curso emergencial para complementação pedagógica aos professores enquadrados na parte suplementar que estejam em efetivo exercício da docência.

 

Art. 199 A Secretaria de Estado da Educação oferecerá cursos de formação pedagógica aos profissionais do Magistério nomeados na forma do § 2º, do Art. 7º desta Lei.

 

Art. 200 O funcionário do Magistério que exercer função de confiança ou cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, terá incorporada à sua remuneração ou aos proventos de sua aposentadoria, como vantagem pessoal, o valor da função, ou, no caso de cargo em comissão, o valor percentual percebido pelo seu exercício ou a diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o vencimento integral do cargo em comissão, conforme a opção legal que houver feito, à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de confiança ou no cargo em comissão, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

 

Art. 200 O funcionário do Magistério que exercer função de confiança ou cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, terá incorporada à sua remuneração ou aos proventos de sua aposentadoria, o valor da função, ou, no caso de cargo em comissão, o valor percentual percebido pelo seu exercício ou a diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o vencimento integral do cargo em comissão, conforme a opção legal que houver feito, à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de confiança ou no cargo em comissão, após os referidos 5 (cinco) anos, até o limite de 5/5 (cinco quintos). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 1º No caso de exercício em mais de uma função de confiança ou cargo em comissão no período do ano imediatamente anterior à aquisição do direito à respectiva parcela de incorporação, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser incorporada, o valor da função ou do cargo exercido por maior tempo no mesmo período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 2º Após adquirir a incorporação das 5 (cinco) parcelas de 1/5 (um quinto), nos termos deste artigo, o funcionário que continuar exercendo ou que vier a exercer função de confiança ou cargo em comissão de valor superior ao que gerou a incorporação da última parcela, fará jus, decorrido cada período completo de 1 (um) ano, atualização do valor dessa última parcela, mediante a substituição da anterior por uma nova. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 3º Ao ser aposentado, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo, desprezando-se as parcelas adquiridas, se optar pela aposentadoria com os já estabelecidos acréscimos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em que os proventos sejam calculados computando-se o vencimento do referido cargo, ou o do cargo efetivo mais o correspondente percentual do cargo em comissão, ou o do cargo efetivo mais o adicional de função.

 

§ 3º Ao ser aposentado, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo, desprezando-se as parcelas adquiridas, se optar pela aposentadoria com os já estabelecidos acréscimos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em que os proventos sejam calculados computando-se o vencimento do referido cargo, ou o do cargo efetivo mais o correspondente percentual do cargo em comissão, ou o do cargo efetivo mais o adicional de função. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 4º A vantagem pessoal assegurada por este artigo, será paga, automaticamente, junto como vencimento ou remuneração do funcionário, a partir do primeiro mês seguinte àquele em que se completar o período aquisitivo que determine a sua ocorrência.

 

§ 4º A vantagem instituída por este artigo será paga, automaticamente, junto com o vencimento ou remuneração do funcionário, a partir do primeiro mês seguinte àquele em que se completou o período aquisitivo que determine a sua ocorrência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 5º O funcionário que vier a ter o benefício previsto neste artigo e exercer cargo em comissão, cargo comissionado ou função de confiança não poderá perceber cumulativamente o mesmo benefício e a remuneração do referido cargo ou função, cabendo-lhe, porém, optar por um ou por outra. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

Art. 201 Mediante ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto ou do Secretário de Estado da Administração, conforme o caso, será constituída, em caráter permanente, uma Comissão Especial de Trabalho Técnico, encarregada de apreciar os casos em que hajam sido satisfeitas as condições necessárias ao desenvolvimento funcional, preenchimento de vagas, gratificação por titulação e gratificação por atividades em local de difícil acesso, bem como para outros casos que dependam de apreciação e pronunciamento de Comissão.

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão de que trata o "caput" deste artigo farão jus a uma gratificação de acordo com o que estabelece a legislação específica.

 

Art. 202 Ao funcionário do Magistério que participar de curso de graduação nas licenciaturas específicas, será concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário do curso e o da sua jornada de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 203 O funcionário do Magistério, ocupante de cargo de Professor ou de Especialista de Educação, enquadrado na Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual, à medida em que obtiver a formação exigida neste Estatuto, poderá solicitar seu reenquadramento na Parte Permanente, no mesmo cargo, porém na Classe e Padrão correspondente a formação obtida, de conformidade com o Plano de Cargos, Função e Vencimentos ou Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Administração e se processará observando-se o que estabelece o artigo 61 deste Estatuto.

 

Art. 204 Aos processos administrativos pendentes de decisão à data da vigência deste Estatuto, aplicar-se-á a legislação estatutária que for mais favorável ao funcionário do Magistério Estadual, ressalvados os casos previstos de aplicabilidade exclusiva desta Lei Complementar, para direitos, vantagens e condições introduzidas e definidas por este Estatuto.

 

Parágrafo Único. Aos direitos e vantagens concedidos antes do início da vigência deste Estatuto, aplicar-se-á a legislação estatutária anterior.

 

Art. 205 Os direitos e vantagens estabelecidas por este Estatuto não autorizam pagamento de atrasados, seja a que título for.

 

Art. 206 No que for possível, é respeitado o direito adquirido, e este Estatuto aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentemente de sua regulamentação.

 

Art. 207 A regulamentação deste Estatuto dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo Único. Até que sejam expedidos os necessários atos de regulamentação, permanecerão em vigor os que existem sobre as matérias constantes deste Estatuto, no que lhe for compatível.

 

Art. 208 Até que seja reformado o atual Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e respectiva legislação suplementar, aplicar-se-ão aos servidores públicos estaduais regidos pelo mesmo diploma legal estatutário, as normas deste Estatuto relativas a licença-prêmio, gratificação natalina, titulação, férias e exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fazendo-se as necessárias adaptações quanto a exigências, procedimentos e concessões.

 

Art. 208 Até que seja reformado o atual Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e respectiva legislação suplementar, aplicar-se-ão, aos servidores públicos estaduais regidos pelo mesmo diploma legal estatutário, as normas deste Estatuto relativas a licença-prêmio, gratificação natalina, férias e exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fazendo-se as necessárias adaptações quanto a exigências, procedimentos e concessões. (Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)

 

Art. 208 Até que seja reformado o atual Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e respectiva legislação suplementar, aplicar-se-ão, aos servidores públicos estaduais regidos pelo mesmo diploma legal estatutário, as normas deste Estatuto relativas à licença-prêmio, licença para o trato de interesses particulares, gratificação natalina, férias, exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e participação em comissão de licitação, fazendo-se as necessárias adaptações quanto a exigências, procedimentos e concessões. (Redação dada pela Lei Complementar n° 29, de 26 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. A incorporação do valor da função de confiança, ou, no caso de cargo em comissão, do valor percentual percebido pelo seu exercício ou a diferença entre o salário e o vencimento integral do cargo em comissão, conforme a opção legal que houver feito, vantagem decorrente do previsto no "caput" deste artigo, aplica-se ao servidor estadual empregado ou ocupante de emprego público que, a partir do início da vigência desta Lei Complementar, tenha exercido ou venha a exercer função de confiança ou cargo em comissão, bem como cargo comissionado ou equivalente, na Administração Direta e Indireta, do Estado de Sergipe, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, também à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de confiança ou no cargo em comissão, após os referidos 5 (cinco) anos, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observadas as normas legais e regulamentares pertinentes regularmente estabelecidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 134, de 29 de novembro de 2006)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 209 O Governo do Estado, através dos seus vários Órgãos, poderão promover a edição do texto integral deste Estatuto que será posto à disposição dos funcionários do Magistério.

 

Art. 210 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 211 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, e de suas alterações posteriores.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário de Estado da Educação e do Desporto Em Exercício

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.1994.

 

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS FUNCIONÁRIOS DO MAGISTÉRIO PARTE PERMANENTE - DOCÊNCIA

 

GRUPO OCUPACIONAL

FUNÇÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

REF.

SÉRIES DE ATUAÇÃO

FORMAÇÃO EXIGIDA

ENSINO DE 1º GRAU

ENSINO DE 2º GRAU

M

A

G

I

S

T

É

R

I

O

D

O

C

Ê

N

C

I

A

PROFESSOR I

A

II

1 a 15

-

-

-

-

Habilitação específica de 2º grau obtida em apenas 03 (três) séries

PROFESSOR II

A

III

1 a 15

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica de 2º grau quando obtida em 04 (quatro) séries ou em 03 (três) mais estudos adicionais correspondentes a 1 (um) ano letivo, com formação pedagógica

PROFESSOR III

A

IV

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação representada por Licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração

PROFESSOR V

A

V

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena

PROFESSOR VI

B

VI

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena mais curso de especialização (Latu-Sensu)

PROFESSOR VI

C

VII

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena mais curso de pós-graduação em mestrado ou doutorado

 

ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS FUNCIONÁRIOS DO MAGISTÉRIO PARTE PERMANENTE - ESPECIALIZAÇÃO

 

GRUPO OCUPACIONAL

SÉRIES DE ATUAÇÃO

FUNÇÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

REF.

ENSINO DE 1º GRAU

ENSINO DE 2º GRAU

FORMAÇÃO EXIGIDA

 

 

 

 

 

M

A

G

I

S

T

É

R

I

O

E

S

P

E

C

I

A

L

I

Z

A

Ç

Ã

O

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO III

A

IV

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação representada por Licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO V

A

V

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO VI

B

VI

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena mais curso de especialização (Latu-Sensu)

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO VII

C

VII

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena mais curso de pós-graduação em mestrado ou doutorado

 

ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS FUNCIONÁRIOS DO MAGISTÉRIO PARTE PERMANENTE - COADJUVAÇÃO

 

GRUPO OCUPACIONAL

FUNÇÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

REF.

SÉRIES DE ATUAÇÃO

FORMAÇÃO EXIGIDA

ENSINO DE 1º GRAU

ENSINO DE 2º GRAU

M

A

G

I

S

T

É

R

I

O

C

O

A

D

J

U

V

A

Ç

Ã

O

TÉCNICO DE BIBLIOTECA DE MAGISTÉRIO

A

III

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica de 2º grau

BIBLIOTECÁRIO DE MAGISTÉRIO III

A

IV

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por Licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração

BIBLIOTECÁRIO DE MAGISTÉRIO V

A

V

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena

SECRETÁRIO III

A

IV

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Habilitação específica em curso superior de graduação de curta duração

 

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS FUNCIONÁRIOS DO MAGISTÉRIO PARTE SUPLEMENTAR - DOCÊNCIA

 

GRUPO OCUPACIONAL

FUNÇÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

REF.

SÉRIES DE ATUAÇÃO

FORMAÇÃO EXIGIDA

ENSINO DE 1º GRAU

ENSINO DE 2º GRAU

M A G I S T É R I O

D O C

 

N C

 

I A

PROFESSOR

I-S

A

I

1 a 15

-

-

Curso Primário completo e incompleto (antigo Auxiliar de regente)

PROFESSOR

II-S

A

II

1 a 15

-

-

-

-

Curso Ginasial completo e incompleto (antigo Regente de Ensino)

PROFESSOR

III-S

A

III

1 a 15

-

-

-

-

-

-

Curso primário e ginasial (antigo Professor Primário)

PROFESSOR

IV-S

A

V

1 a 15

-

-

-

-

-

-

-

-

Curso de grau superior (com duração mínima de 04 anos em atendimento à educação profissional)

PROFESSOR

VI-S

A

V

1 a 15

-

-

-

-

-

-

Curso de 2º Grau (antigo Professor de Ensino Médio)

-

-

-

-

-

-

-

-

Curso de 1º e 2º graus (antigo Professor Catedrático)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Curso de 2º grau mais defesa de Tese (antigo Professor Catedrático)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Curso Superior (antigo Professor Catedrático)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Curso Superior mais Pós-Graduação (antigo Professor Catedrático)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 29, de 26 de dezembro de 1996)

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE FUNQCNÃRIOS DO MAGISTÉRIO PARTE SUPLEMENTAR – DOCÊNCIA E ESPECIALIZAÇÃO

 

GRUPO

OCUPACIONAL

FUNÇÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

REF.

SÉRIES DE ATUAÇÃO

FORMAÇÃO EXIGIDA

ENSINO DE 1° GRAU

ENSINO DE 2° GRAU