Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Acrescenta § 6º ao artigo 63 da Lei Complementar 16, de 28 de dezembro de 1994, Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, incluindo para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 e no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta o § 6º ao artigo 63 da Lei Complementar 16, de 28 de dezembro de 1994, Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com o seguinte teor:

 

"Art. 63

 

(...)

 

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições sem contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.2006.