O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o § 6º ao artigo 63 da Lei Complementar 16, de 28 de dezembro de 1994, Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 63
(...)
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições sem contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Lindbergh Gondim de Lucena
Secretário de Estado da Educação
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.2006.