Altera o art. 143, acrescentando o parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 143 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, acrescentando-se-lhe o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 143 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma passará a ser de 57,5% (cinquenta e sete vírgula cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2000, observado o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Ivan Carvalho de Paixão
Secretário do Estado e da Educação do Desporto e Lazer
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.06.2000.