Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 29 DE JUNHO DE 2000

 

Altera o art. 143, acrescentando o parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 143 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, acrescentando-se-lhe o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 143 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma passará a ser de 57,5% (cinquenta e sete vírgula cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2000, observado o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2000.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan Carvalho de Paixão

Secretário do Estado e da Educação do Desporto e Lazer

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.06.2000.