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Estado
de Sergipe |
Altera os artigos 132, 171 e 172 e o anexo V da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os artigos 132, 171 e 172 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorara com a seguinte redação:
“Art. 132 O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir a sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em Lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de cargo em comissão, com a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e/ou com a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica.”
“Art. 171 A Administração do Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, na forma em que dispuser o respectivo Regimento, constituir-se-á de:
I – Diretoria, à qual compete dirigir superiormente as atividades e serviços do Estabelecimento ou Unidade, e que será exercida por um (1) Diretor;
II – Secretaria, que tem por competência precípua secretariar as atividades de ensino, cabendo-lhe, também, promover, coordenar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Estabelecimento ou Unidade, inclusive nas áreas de pessoal, material, patrimônio e atividades gerais ou auxiliares, e que será dirigida por um (1) Secretário;
III – Comitê Comunitário, com personalidade jurídica de direito privado, eleito diretamente, nos termos de sua própria regulamentação, que funcionará como auxiliar no desempenho e desenvolvimento das atividades administrativas, principalmente nas áreas de gestão econômico-financeira e de manutenção do Estabelecimento ou Unidade, de acordo com a legislação em vigor e as normas regulares pertinentes, e que, por ato do Poder Executivo, será composto do Diretor da Escola e dos seguintes representantes:
a) Um (1) do Estabelecimento ou Unidade Escolar;
b) Um (1) dos funcionários;
c) Um (1) dos pais dos alunos;
d) Um (1) dos pais dos alunos;
e) Um (1) do Grêmio Escolar;
f) Um (1) de entidades sociais.
§ 1° Atuarão junto à Diretoria, formados pelos funcionários do Magistério que trabalharem nas diversas áreas técnico-pedagógicas do Estabelecimento ou Unidade Escolar:
I – Um (1) Comitê Pedagógico – que se encarregará de auxiliar e prestar apoio à Diretoria, nas questões técnico-pedagógicas, especialmente quanto aos assuntos referentes a acompanhamento e avaliação de currículo, bem como a acompanhamento, avaliação, controle e regularidade de aprovação, repetência e evasão escolares;
II – Uma (1) Coordenadoria de Ensino – contando com, no máximo, 3 (três) coordenadores, de acordo com os graus, matrícula e turnos do Estabelecimento ou Unidade Escolar, que desempenhará as necessárias atividades de Coordenação de Ensino.
§ 2° Enquanto não forem constituídos os Comitês Comunitários em todos os Estabelecimentos ou Unidades Escolares, o Governador do Estado poderá, mediante Decreto, constituir Comitê Comunitário Zonal, restrito à área de Aracaju, e Comitês Comunitários Regionais, adstritos às diversas Regiões Educacionais do Estado, atuando, cada um, junto às Diretorias dos Estabelecimentos ou Unidades situadas na respectiva área territorial zonal ou regional, que ainda não contarem com os seus próprios Comitês.
§ 3° O exercício das atividades de membro do Comitê Comunitário será considerado função pública relevante, sem quaisquer ônus para o erário público e sem qualquer vínculo de profissionalidade ou de caráter efetivo com a Administração Pública.”
“Art. 172 As funções de Confiança do Magistério de Diretor e de Secretário, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, serão exercidas em regime de dedicação exclusiva, sendo privativas de funcionário do Magistério Público Estadual.
§ 1° É da competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, a designação do Diretor e do Secretário, bem como a composição do Comitê Pedagógico e da Coordenadoria de Ensino, dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares.
§ 2° A designação para
as funções de Diretor e de Secretário dos Estabelecimentos ou Unidades
Escolares deverá observar os seguintes critérios: (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)
I – Os titulares das
funções devem pertencer ao Quadro Permanente de funcionários do Magistério
Público do Estado; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)
II – A qualificação
do titular da função deverá ser igual ou superior à dos funcionários que lhe
sejam subordinados. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)
§ 3° A função de
confiança de Secretário de Estabelecimento ou Unidade Escolar, deverá ser
exercida por funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo de Secretário
de Magistério, e, enquanto não houver número suficiente para atender a
necessidade da Rede de Ensino, as vagas da referida função deverão ser
preenchidas por servidores estaduais, que tenham, pelo menos, o 2° Grau
completo. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)
§ 4° Enquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor e o Secretário, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, designados na forma deste artigo, perceberão mensalmente, além da retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas, a gratificação por dedicação exclusiva e o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança do Magistério.
§ 5° Os funcionários que
integrarem a Coordenadoria de Ensino, de Estabelecimento ou Unidade Escolar,
perceberão mensalmente, além da retribuição referente à carga de 200 (duzentas)
horas, a gratificação por dedicação exclusiva e a gratificação de atividade
técnico-pedagógica, asseguradas pela legislação. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 364, de 30 de março de 2022)
§ 6° Os funcionários que formarem o Comitê Pedagógico, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, perceberão mensalmente a retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas e a gratificação de atividade técnico-pedagógica, asseguradas na forma da legislação”.
§ 7° A partir de 1° de
setembro de 1996, o Governo do Estado estará promovendo as medidas e normas
necessárias para implantação do processo de escolha mediante eleição direta,
pela comunidade escolar, dos Diretores dos Estabelecimentos ou Unidades
Escolares do 2° Grau, inicialmente na área da DEA - Diretoria de Educação de
Aracaju, e num percentual de 50%(cinquenta por cento),
e, a partir de 1° de setembro de 1997, dos Diretores correspondentes aos
restantes 50% (cinquenta por cento)dos referidos Estabelecimentos ou Unidades
da DEA. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)
§ 8° No decorrer do mês de setembro de 1996, o Governo do
Estado promoverá os meios legais necessários à instituição da Carreira de
Diretor de Escola, constituída de cargos de provimento efetivo, integrantes do
Grupo Ocupacional - "Educação e Magistério", a serem providos
mediante concurso público de provas e títulos, na forma da Constituição e da
lei, para exercerem as Diretorias de Estabelecimentos ou Unidades Escolares da
Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 364, de 30 de março de 2022)
Parágrafo
Único. A
vedação de perceber o Adicional de Função e a Gratificação por Regência de
Classe ou Atividade de Turma e/ou a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica,
estabelecida no art. 132 da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com a redação dada pelo “caput”
deste artigo, não atingirá o funcionário do Magistério que, na data da vigência
desta Lei Complementar que altera a de nº 16/94, já
estava aposentado ou havia requerido sua aposentadoria, a cujo funcionário serão assegurados proventos calculados conforme a legislação
em vigor na data da aposentação ou do protocolo do respectivo requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 38, de 20
de janeiro de 1998)
Art. 2° O anexo V da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antonio Barreto
Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer
Em Exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
ANEXO ÚNICO
"LEI COMPLEMENTAR N° 16 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
ANEXO V
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO |
|||
MATRÍCULA DE ALUNOS NO ESTABELECIMENTO OU UNIDADE ESCOLAR. |
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
Calculado aplicando-se o Coeficiente sobre o Vencimento básico ou Salário-base correspondente à Referência "1" do Padrão de Vencimento - TABELA II - MAGISTÉRIO, referente ao Cargo de Provimento Efetivo do Servidor cuja formação seja a legalmente exigida para o exercício da Função. |
|||
Acima de 1.000 (um mil) alunos. |
Diretor |
FCM-04 |
1.5 |
Secretário |
FCM-03 |
1.0 |
|
Até 1.000 (um mil) alunos. |
Diretor |
FCM-02 |
1.3 |
Secretário |
FCM-01 |
0.8 |