Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 21 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre o teto remuneratório constitucional da Magistratura e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os Magistrados farão jus à percepção das seguintes verbas, que não serão incorporáveis ao subsídio mensal:

 

I - gratificação para Juiz que atue na comarca de Poço Redondo, considerada de difícil provimento - 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal;

 

II - Magistrados que compõem a Turma Recursal - 6% (seis por cento) do respectivo subsídio mensal;

 

II - retribuição pelo exercício como membro de Turma Recursal - 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio mensal, se titular, e 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal por sessão que participar, até o limite de quatro sessões por mês, se suplente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 21 de dezembro de 2009)

 

II - retribuição pelo exercício como suplente de Turma Recursal - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal por sessão que participar, até o limite de quatro sessões por mês, desde que em atuação cumulativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 197, de 02 de maio de 2011)

 

II - retribuição pelo exercício como membro de Turma Recursal - 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio mensal, se titular, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a partir de 2014; e 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal por sessão que participar, até o limite de quatro sessões por mês, se suplente, desde que em atuação cumulativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 221, de 04 de maio de 2012)

 

III - diferença de entrância (substituição);

 

IV - diferença de subsídio para o Juiz em exercício no segundo grau de jurisdição (substituição);

 

V - valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo como teto junto com a remuneração do mês de competência.

 

VI - representação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio mensal; e pelo exercício da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do mesmo Tribunal - 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 132, de 30 de outubro de 2006)

 

VII - representação pelo exercício do cargo de Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe - 10% (dez por cento) do respectivo subsídio mensal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 132, de 30 de outubro de 2006)

 

VIII - retribuição de 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio mensal, quando substituir respondendo cumulativamente com o exercício da jurisdição que titulariza; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 239, de 04 de abril de 2014)

 

VIII - retribuição de 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio mensal, quando substituir respondendo cumulativamente com o exercício de mais de uma unidade jurisdicional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 306, de 05 de julho de 2018)

 

VIII - Gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual, que o magistrado deve perceber em importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 327, de 06 de setembro de 2019)

 

IX - retribuição de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo subsídio mensal pelo exercício da Direção do Fórum. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 239, de 04 de abril de 2014)

 

§ 1º As verbas previstas nos incisos III e IV somente serão pagas a partir de trinta dias corridos do exercício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 178, de 21 de dezembro de 2009)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 132, de 30 de outubro de 2006)

 

§ 2º O benefício previsto no inciso III deste artigo não será percebido pelos Juízes não titularizados, adidos à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 2º O benefício previsto no inciso III deste artigo não será percebido pelos juízes não titularizados, adidos á Corregedoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 132, de 30 de outubro de 2006)

 

§ 3º A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo.

 

§ 3º A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 132, de 30 de outubro de 2006)

 

§ 4º As vantagens descritas nos incisos III e IV não são acumuláveis com aquela prevista no inciso VIII, prevalecendo, todavia, o maior percentual, quando mais de uma situação vier a ocorrer. Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 306, de 05 de julho de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 239, de 04 de abril de 2014)

 

§ 5º A retribuição de que trata o inciso IX não será devida nos afastamentos, salvo nos casos de férias, licença- maternidade, licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, ou outros afastamentos inferiores a dez dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 239, de 04 de abril de 2014)

 

§ 6º A retribuição descrita no inciso IX também não será devida em relação aos Fóruns Distritais e nas substituições inferiores a dez dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 239, de 04 de abril de 2014)

 

§ 6º A retribuição descrita no inciso IX não se aplicará nas substituições inferiores a dez dias, e à direção dos Fóruns Distritais, salvo na hipótese em que a jurisdição seja exercida por magistrado diverso do ocupante de direção do fórum da sede da comarca, hipótese em que àquele será atribuída automaticamente a respectiva retribuição, desde que o distrito não esteja desativado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 276, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 7º Durante o período de afastamento de magistrado que exerça direção de fórum onde existe mais de uma unidade judiciária, assumirá a direção o magistrado mais antigo dentre aqueles em exercício naquele fórum. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 276, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 8º Em caso de ausência de todos os magistrados titulares do fórum, assumirá a direção o magistrado mais antigo, de acordo com o quadro de antiguidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 276, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 9º Em nenhuma hipótese a verba de direção de fórum poderá ser percebida cumulativamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 276, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 2º O juiz que estiver atuando na Comarca de Poço Redondo, titular ou não, perceberá a retribuição mencionada no inciso I, do art. 1º, desta Lei, enquanto perdurar o seu exercício, não havendo concessão nas hipóteses de afastamento para fins de férias, licenças e outras previstas em lei.

 

Art. 3º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Está sujeita ao teto remuneratório nacional a percepção cumulativa de subsídio, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvadas as pensões por morte e o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 132, de 30 de outubro de 2006)

 

Art. 4º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

 

I - décimo terceiro salário (gratificação natalina);

 

II - terço constitucional de férias.

 

Art. 5º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

 

I - de caráter indenizatório:

 

diárias;

auxílio-funeral;

indenização de férias não gozadas;

outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

 

II - de caráter permanente:

 

a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

 

III - de caráter eventual ou temporário:

 

a) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei Federal nº 11.143, de 26 de julho de 2005.

 

Art. 6º Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

 

Parágrafo Único. Para os fins da alínea "d", do inciso I, do artigo anterior, a aplicação do artigo 65, inciso II, da Lei Complementar referida no "caput”, não poderá exceder a dez por cento do respectivo subsídio, conforme regulamentado em resolução do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 29 de janeiro de 2011)

 

Parágrafo Único. Para fins da alínea "d", do inciso I, do artigo anterior, a aplicação do artigo 65, inciso II, da Lei Complementar referida no caput, não poderá exceder ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme regulamentado em resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 7º Fica revogado o disposto no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de maio de 2003.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições sem contrário.

 

Aracaju, 21 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.07.2006.