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Modifica a Lei Complementar nº
88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de
Sergipe), para instituir a licença compensatória aos Magistrados do Poder
Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a inclusão do art. 85-A, com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
(...)
CAPÍTULO I
(...)
Seção II
Das Licenças e Afastamentos
(...)
Art. 85-A
Deve ser concedida licença compensatória aos Magistrados do Poder Judiciário do
Estado de Sergipe, nas seguintes hipóteses:
I – cumulação de acervo de processos e procedimentos;
II – exercício cumulativo de cargos;
III –
cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;
IV – exercício de função relevante singular, ainda que em
exclusividade;
V – plantões.
§ 1º
A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas
condições do “caput” deste artigo, deve ser regulamentada por proposta da
Presidência do Tribunal de Justiça, aprovada pelo Tribunal Pleno, observado o
limite de 10 (dez) dias de licença por mês, ressalvada a hipótese do inciso V
do “caput” deste artigo.
§ 2º
A licença compensatória deve ser convertida em indenização, salvo pedido
expresso do interessado em sentido contrário.”
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06 de setembro de 2019.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação de Ato Regulamentar do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Aracaju, 23 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.02.2024.