Altera o
inciso II do "caput" do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21
de julho de 2006, que dispõe sobre o teto remunerativo constitucional da
Magistratura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, que dispõe sobre o teto remunerativo constitucional da Magistratura, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 21 de dezembro de 2009 e pela Lei Complementar nº 197, de 02 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
II - retribuição pelo exercício como membro de Turma Recursal - 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio mensal, se titular, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a partir de 2014; e 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal por sessão que participar, até o limite de quatro sessões por mês, se suplente, desde que em atuação cumulativa. (NR)
(...)" (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar da vigência da Lei Complementar nº 197, de 02 de maio de 2011.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2012.