Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

 

Dá nova redação aos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos e da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

VI - representação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio mensal; e pelo exercício da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do mesmo Tribunal - 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal;

 

VII - representação pelo exercício do cargo de Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe - 10% (dez por cento) do respectivo subsídio mensal.

 

§ 1º (REVOGADO).

 

§ 2º O benefício previsto no inciso III deste artigo não será percebido pelos juízes não titularizados, adidos á Corregedoria-Geral de Justiça.

 

§ 3º A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo.

 

Art. 3º Está sujeita ao teto remuneratório nacional a percepção cumulativa de subsídio, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvadas as pensões por morte e o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar."

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2006.