Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

Parágrafo Único. Para fins da alínea "d", do inciso I, do artigo anterior, a aplicação do artigo 65, inciso II, da Lei Complementar referida no caput, não poderá exceder ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme regulamentado em resolução do Tribunal de Justiça." (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.2016.