brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.818, DE 18 DE JULHO DE 1990

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, funções e vencimentos e institui Plano de Carreira, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.837/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.879/1990

Vide reajuste previsto na Lei n° 2.961/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.052/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.148/1992

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.243/1992

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.303/1993

Vide revogação dada pela Lei n° 6.450/2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Plano a que se refere este artigo, compreenderá o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimentos, constituirá o Plano de Cargos e Funções e Vencimentos do Pessoal.

 

Art. 2º O Sistema de Cargos e Funções compreenderá cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e função de confiança.

 

Art. 3º Os cargos a que se refere o artigo 2º desta Lei, terão remuneração estabelecida em Sistema de Vencimentos.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS

 

Art. 4º O Sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Provimento em comissão e Quadro de Funções de Confiança.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadros Permanentes e estruturados em Grupos Ocupacionais, Níveis, Classes e Cargos conforme disposto nos anexos I e II, desta Lei.

 

§ 2º os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão organizados em Quadros de Cargos em comissão e Quadros de Funções de Confiança, estruturados em cargos e funções e seus respectivos quantitativos de acordo com os anexos III e IV desta Lei.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e dos servidores estatutários que ocupem os mesmos cargos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;

 

II - Quadros de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, o conjunto de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e seus respectivos ocupantes, nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

 

III - Grupo Ocupacional - O conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis e classes e agrupados de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços;

 

IV - Nível - O desdobramento que identifica a posição do cargo na Estrutura dos Grupos Ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:

 

a) Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até‚ a 8ª série do 1º grau;

b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnico profissional equivalente ao 2º grau completo;

c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo;

 

V - Cargo - unidade básica da estrutura organizacional com denominação específica de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor compreendendo:

 

a) Cargo de provimento efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

b) Cargo de Provimento em Comissão, com atribuições de direção, chefia de assessoramento, de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, ocupado por servidor, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

 

VI - Função de Confiança - Conjunto de atribuições e responsabilidades de chefia, cometidas transitoriamente a servidor ocupante de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

 

VII - Classe - a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;

 

VIII - Padrão de Vencimento - o conjunto de referências atribuídas a cada classe;

 

IX - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira integrantes do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, no percentual de 10% (dez por cento) da totalidade dos cargos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

 

Art. 6º Os cargos de Provimento Efetivo, de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança estão definidos nos Anexos de I a IV desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA CODIFICAÇÃO

 

Art. 7º A codificação dos cargos de provimento efetivo disposta de acordo com o Anexo I desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:

 

I - Uma letra maiúscula para identificar o Grupo Ocupacional;

 

II - Duas letras maiúsculas para identificar o nível;

 

III - Um algarismo e uma letra maiúscula para identificar o cargo na ordem sequencial dentro do mesmo grupo.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 8º A investidura em cargo na Procuradoria Geral de Justiça, dar- se- á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo.

 

Art. 9º Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:

 

a) de Nível Básico, certificado ou comprovantes de escolaridade até a 8ª série do 1º grau;

b) de Nível Médio, certificado de curso de 2º grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada.

c) de Nível Superior, diploma de curso superior, expedido por uma Instituição de Ensino Superior reconhecida nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Seção I

Do Desenvolvimento

 

Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical observada as seguintes formas:

 

I - Avanço Horizontal:

 

a) por tempo de serviço;

b) por título;

c) por experiência profissional;

 

II - Avanço Vertical:

 

a) por concurso público.

 

§ 1º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a" deste artigo dar- se- á automaticamente após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.

 

§ 2º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "b", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo.

 

§ 3º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "c" do "caput" deste artigo, ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento dar- se- á mediante o avanço de uma referência por cada período de três anos como titular do cargo em comissão ou Função de Confiança, computando-se para este efeito os cargos em comissão e as Funções de Confiança, exercidas anteriormente à vigência desta Lei.

 

§ 4º Os títulos considerados válidos, conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão computados para efeito dos avanços horizontais a que se refere o § 2º deste artigo.

 

§ 5º Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias dos níveis Básico e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, expedido por Instituição Superior, legalmente reconhecido, farão jus a uma Referência a mais, quando do enquadramento salarial.

 

§ 6º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que completem curso superior pleno após o enquadramento poderão ter o avanço de referência mediante requerimento apresentado e deferido pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 7º O Procurador Geral de Justiça, regulamentará, mediante Portaria, o desenvolvimento por título, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

 

§ 8º Será criada uma Comissão, para mensalmente proceder os avanços horizontais de que trata este artigo.

 

§ 9º O desenvolvimento na forma do inciso II ocorrerá quando da aprovação do servidor em Concurso de provas ou provas e títulos para cargo superior ao que exerce.

 

Seção II

Da Qualificação Profissional

 

Art. 11 A qualificação profissional baseia-se na valorização do servidor, através de programas de aperfeiçoamento e especialização para fins de avanço.

 

§ 1º Compreende a qualificação profissional a preparação de candidatos aprovados em concurso público chamados ao serviço para o exercício de atribuição dos cargos a fim de ser transmitido métodos e técnicas adequadas para o exercício da função.

 

§ 2º A qualificação prevista no parágrafo anterior será desenvolvida de forma planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira.

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 12 O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e Plano de Carreira dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe estabelecidos nos termos desta Lei observará as normas dispostas neste capítulo.

 

Art. 13 O enquadramento do servidor será em três formas:

 

I - Enquadramento direto no cargo;

 

II - Enquadramento por Reclassificação;

 

III - Enquadramento salarial.

 

§ 1º o enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei mantido o mesmo cargo com a mesma denominação.

 

§ 2º o enquadramento por reclassificação refere-se à passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes dos anexos desta Lei.

 

§ 3º o enquadramento salarial compreenderá a colocação do servidor na referência que lhe couber, tomando-se por base o tempo de serviço no cargo e interstício de três anos para cada avanço.

 

Art. 14 O Procurador Geral de Justiça, com a aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça, baixará normas específicas para o enquadramento definitivo dos seus servidores, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 O Sistema de Salários compreende os Padrões de Vencimento, e respectiva Referências correspondentes às diversas Classes dos Cargos Efetivos, bem como os Vencimentos dos Cargos em Comissão e os valores das Funções de Confiança, e sua aplicação.

 

§ 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput" deste artigo são os dispostos na tabela constante do Anexo II e terão uma progressão de seis por cento de uma referência para outra.

 

§ 2º A amplitude vertical será de 20% (vinte por cento) de uma classe para outra nos níveis básico médio e superior.

 

§ 3º Os Cargos em comissão do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ser Cargos em Comissão Especiais com os vencimentos constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 4º Os Cargos em comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III terão as prerrogativas e vantagens asseguradas aos Cargos em comissão de Natureza Especial.

 

§ 5º Os valores das Funções de Confiança estão estabelecidos no Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 16 Os vencimentos dos cargos Efetivos, dos cargos em comissão e os valores das Funções de Confiança, constantes dos Anexos II, III e IV, serão corrigidos na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores da administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Art. 17 Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

 

I - Quadro Demonstrativo de Cargos de Provimento Efetivo;

 

II - Quadro dos Cargos Efetivos do M. P./ P.G. J;

 

III - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão;

 

IV - Quadro das Funções de Confiança.

 

Art. 18 Ocorrendo reajuste do valor da Referência "1" do Nível Básico, o valor da Referência "1" de cada um dos demais níveis de vencimento será reajustado acrescendo-se a diferença entre o valor da Referência "1" que se quer reajustar e o valor da Referência "1" do nível imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Ministério Público, e somando-se o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "1" daquele nível de Vencimento inferior.

 

Art. 19 Ficam criados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público 06 (seis) cargos em Comissão Especiais, Assessor II, MP- CCE- 3, constantes do Anexo III.

 

Art. 20 Ficam transformados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público: 04 (quatro) Cargos em Comissão de Coordenador, 04 (quatro) Cargos de Assessor Técnico I, 07 (sete) Cargos de Assessor Técnico II, MP- CC-01, 02, 03 em quantidades iguais de Cargos em comissão Especiais, MP- CCE- 1, 2, 3, respectivamente, constantes do Anexo III.

 

Art. 21 Ficam extintos no Quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público os 02 (dois) cargos de comissão de Assessor Técnico III, MP- CC-04, constantes do Anexo III.

 

Art. 22 Fica reajustado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1990 o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário do Ministério Público.

 

Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Jorge Luis Almeida Fraga

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

ANEXO I-A

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO / CATEGORIA

BÁSICO

A-NB-1A

1 a 15

R$ 241,84

A-NB-1B

R$ 290,21

A-NB-1C

R$ 348,25

MÉDIO

A-NM-1A

1 a 15

R$ 315,28

A-NM-1B

R$ 378,34

T-NM-1A

R$ 454,01

T-NM-1B

R$ 544,81

SUPERIOR

T-NS-1A

1 a 15

R$ 507,77

T-NS-1B

R$ 609,32

TE-NS-2A

R$ 731,18

TE-NS-2B

R$ 877,44

TE-NS-2C

R$ 1.052,90

 

Base Legal: Conforme art. 6º da Lei nº 3.052, de 02 de outubro de 1991, publicada no Diário Oficial de 03 de outubro de 1991, as referências originárias sofreram modificações quantitativas de 10 para 15, e através da Lei nº 5.721, de 05 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 24.875, de 10 de outubro de 2005, foi reajustado vencimento de cargos e funções de confiança, vigente a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 3.356, de 22 de junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

ANEXO I-B

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

CARGOS CRIADOS

QUADRO ATUAL

NÍVEL

CAT/SÍMBOLO

AGENTE DE SERVIÇOS

BÁSICO

A-NB-1A/B

1 a 15

-

10

TELEFONISTA

BÁSICO

A-NB-1A/B

1 a 15

-

04

MOTORISTA OFICIAL

BÁSICO

A-NB-1A/B e C

1 a 15

-

10

AGENTE ADMINISTRATIVO

MÉDIO

A-NM-1A/B-T-NM-1A/B

1 a 15

-

20

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

MÉDIO

T-NM-1A/B

1 a 15

-

06

REDATOR TÉCNICO

MÉDIO

T-NM-1A/B

1 a 15

-

14

PROGRAMADOR

MÉDIO

A-NM-1 A/B - T-NM-1 A/B

1 a 15

-

01

ADMINISTRADOR

SUPERIOR

T-NS-1 A/B - TE-NS-2A/B e C

1 a 15

-

02

ANALISTA DE SISTEMA

SUPERIOR

T-NS-1 A/B - TE-NS-2A/B e C

1 a 15

-

01

ECONOMISTA

SUPERIOR

T-NS-1 A/B - TE-NS-2A/B e C

1 a 15

-

02

BIBLIOTECÁRIO

SUPERIOR

T-NS-1 A/B - TE-NS-2A/B e C

1 a 15

-

02

TÉCNICO ESPECIALISTA

SUPERIOR

TE-NS-2A/B e C

1 a 15

-

04

MÉDICO

SUPERIOR

TE-NS-2C

1 a 15

-

02

PSICÓLOGO

SUPERIOR

TE-NS-2C

1 a 15

-

01

ENFERMEIRO

SUPERIOR

TE-NS-2C

1 a 15

-

01

ENGENHEIRO

SUPERIOR

TE-NS-2C

1 a 15

-

01

 

Base Legal: Conforme art. 6º da Lei nº 3.052, de 02 de outubro de 1991, publicada no Diário Oficial de 03 de outubro de 1991, as referências originárias sofreram modificações quantitativas de 10 para 15, e através da Lei nº 4.545, de 23 de abril de 2002, vigente a partir de 24 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial nº 24.018, de 24 de abril de 2002, foram criados 02 (dois) cargos de Médico, 01 (um) de Psicólogo, 01 (um) de Enfermeiro e 01 (um) de Engenheiro.

 

(Incluído pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

ANEXO I-C

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (REDISTRIBUÍDOS) DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

QUADRO ATUAL

NÍVEL

CAT / SÍMBOLO

MOTORISTA

BÁSICO

A-NB-1C

1 a 15

08

DETETIVE POLICIAL

BÁSICO

A-NB-1C

1 a 15

01

PROGRAMADOR

MÉDIO

T-NM-1B

1 a 15

01

PROFESSOR

SUPERIOR

T-NS-1B

1 a 15

02

TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS

SUPERIOR

TE-NS-2C

1 a 15

01

PEDAGOGA

SUPERIOR

TE-NS-2C

1 a 15

01

 

Base Legal: Parágrafo único do art. 6º da Lei nº 2.749, de 13 de dezembro de 1989, publicada no Diário Oficial de 14 de dezembro de 1989, art. 4º da Lei 3.496, de 23 de junho de 1994, Lei nº 3.607, de 11 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial nº 22.299, de 12 de maio de 1995, altera o art. 4º da Lei nº 3.496/94 que trata da redistribuição de servidores para o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Sergipe, e a Lei 2.148, de 21 de dezembro de 1977, Estatuto dos Funcionários Público do Estado de Sergipe. Os cargos redistribuídos foram enquadrados aproveitando sua própria nomenclatura e/ou formação profissional e serão extintos com o ato de aposentadoria.

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 4.545, de 23 de abril de 2002)

(Redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE DE CARGOS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL Vigente a partir de 01.01.2006

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

AGENTE DE SERVIÇOS E TELEFONISTA

BÁSICO

Auxiliar - A-NB-1A/B

14

1 a 15

241,84

MOTORISTA OFICIAL

BÁSICO

Auxiliar- A-NB-1 A/B e C

10

1 a 15

348,25

AGENTE ADMINISTRATIVO

MÉDIO

Apoio ADM - A-NM-1A/B

20

1 a 15

315,25

Apoio ADM -T-NM-1A/B

1 a 15

454,01

PROGRAMADOR

MÉDIO

Apoio ADM - A-NM-1A/B

01

1 a 15

315,25

Apoio ADM -T-NM-1A/B

1 a 15

454,01

TÉCNICO EM CONTABILIDADE E REDATOR TÉCNICO

MÉDIO

Téc. ADM - T-N M-1 A/B

20

1 a 15

454,01

ADMINISTRADOR, ANALISTA DE SISTEMA, BIBLIOTECÁRIO, ECONOMISTA

SUPERIOR

Tcc. -T-NS-1A/B

07

1 a 15

507,77

Téc. -TE-NS-2A/B e C

1 a 15

731,18

TÉCNICO ESPECIALISTA

SUPERIOR

Tcc. Esp.-TE-NS-2A/B e C

04

1 a 15

731,18

MÉDICO, PSICÓLOGO, ENFERMEIRO E ENGENHEIRO

SUPERIOR

Téc. -TE-NS-2C

05

1 a 15

1.052,90

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 2.879, de 14 de novembro de 1990)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei n° 3.052, de 02 de outubro de 1991)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 3.303, de 27 de janeiro de 1993)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 3.356, de 22 de junho de 1993)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 3.914, de 24 de dezembro de 1997)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 4.545, de 23 de abril de 2002)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 5.379, de 30 de junho de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

 

Denominação dos Cargo de Provimento em Comissão

Símbolo

Quantidade de Vagas Atual

Cargos Criados

Valor Vigente Real a partir de 01/01/06 R$

Assessor de Procurador de Justiça/PGJ-MP

MP-CCE-GP

42

-

2.070,75

Assessor de Procurador-Geral de Justiça/PGJ-MP

MP-CCE-GP

01

-

2.070,75

Coordenador/SG/MP

MP-CCE-1

06

-

1.670,77

Diretor de Divisão Especial/SG

MP-CCE-2

05

-

1.092,76

Assessor de Planejamento e Orçamento

MP-CCE-2

01

-

1.092,76

Diretor de Divisão de Manutenção e Suporte/CI/SG

MP-CCE-3

01

-

716,34

Diretor de Divisão Administrativa - Estância, Itabaiana, Canindé de São Francisco, Simão Dias e Fórum Gumersindo Bessa

MP-CCE-3

05

-

716,34

Diretor do Cartório

MP-CCE-3

01

-

716,34

Assessor Técnico I

MP-CCE-4

04

-

462,01

Assessor de Promotor de Justiça I

MP-CCE-5

14

-

290,25

Assessor Técnico II

MP-CCE-5

05

-

290,25

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

MP-CCE-5

01

-

290,25

Chefe dos Serviços de Instalação Elétrica e Telefonia

MP-CCE-5

01

-

290,25

Chefe dos Serviços de Central, Ar-condicionado e Elevadores

MP-CCE-5

01

-

290,25

Chefe dos Serviços de Atividades Complementares

MP-CCE-5

01

-

290,25

Assessor de Promotor de Justiça II

MP-CCE-6

26

-

189,78

Assessor Técnico III

MP-CCE-6

05

-

189,78

Assessor Técnico-Administrativo I

MP-CCE-6

02

-

189,78

Assessor Administrativo I

MP-CCE-6

02

-

189,78

Chefe dos Serviços de Manutenção Hidráulica

MP-CCE-6

01

-

189,78

Chefe do Setor de Patrimônio

MP-CCE-6

01

-

189,78

Chefe do Setor de Almoxarifado

MP-CCE-6

01

-

189,78

Assessor de Promotor de Justiça III

MP-CCE-7

16

-

94,89

Assessor Técnico-Administrativo II

MP-CCE-7

09

-

94,89

Assessor Administrativo II

MP-CCE-7

17

-

94,89

Assessor Administrativo III

MP-CCE-8

8

-

81,91

TOTAL DE CARGOS:

177

 

 

 

Base legal: Lei nº 2.749, de 13/12/1989 (Instituiu o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe).

Lei nº 2.818, de 18/06/1990 Vigência: 10/06/1990 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e institui Plano de Carreira dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe).

Lei nº 2.879, de 14/11/1990 Vigência: 01/11/1990, cria no art. 4º Cargos em Comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Lei nº 3.052, de 02/10/1991, que reajusta, cria cargos, e através do art. 6º altera referências de 10 para 15, e do art. 7º que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a transformar, modificar e extinguir Cargos em Comissão e Funções de Confiança, Vigência: 01/09/1991, publicada no Diário Oficial nº 21.426, de 13/10/1991.

Ato de 04/10/91, Vigência: 01/09/1991, publicado no Diário Oficial nº 21.430, de 09/10/1991, Transformação, Modificação e Extinção de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.

Ato de 28/05/92, Vigência: 01/06/92, Transformação, Modificação e Extinção de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.

Lei nº 3.243, de 04/11/92, Vigência: 01/10/92, Publicada no Diário Oficial nº 21.691 de 06/11/92, dispõe no art. 5º sobre criação de Funções de Confiança dó Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério do Estado de Sergipe.

Ato de 20/01/93, Modifica nomenclatura de Cargos em Comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.

Lei nº 3.303, de 27/01/93, Vigência: 28/01/93, Publicada no Diário Oficial nº 21.746 de 28/01/93, cria no art. 8º cargos em comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério do Estado de Sergipe.

Ato de 01/07/93, Transforma Funções de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.

Lei nº 3.356, de 22/06/93, Vigência: 23/06/93, Publicada no Diário Oficial nº 21.842 de 23/06/93, cria cargos em comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério do Estado de Sergipe.

Lei nº 3.567, de 30/11/94, Vigência: 01/04/95, Publicada no Diário Oficial nº 22.189 de 02/12/94, reajusta vencimentos e cria cargos em comissão e funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério do Estado de Sergipe.

Ato de 13/01/95, Transforma Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.

Lei nº 3.914/97 Vigência: 07/01/98, Publicada no Diário Oficial nº 22.928 de 26/12/97, extinção, criação e transformação de cargos em comissão dos Gabinetes dos Procuradores de Justiça do Estado de Sergipe.

Ato de 16/04/98 Vigência: 16/04/98, Publicada no Diário Oficial nº 23.030 de 04/05/98, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Ato de 03/07/98 Vigência: 16/10/98, Publicada no Diário Oficial de 26/10/98, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Ato de 02/04/2001 Vigência: 16/04/2001, Publicada no Diário Oficial nº 23.764 de 16/04/2001, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Lei nº 4.545, de 23.04.2002 Vigência: 24/04/2002 (Cria Cargos de Provimento Efetivo, Nível Salarial e Cargos em Comissão de Natureza Especial), publicada no Diário Oficial nº 24.018, de 24/04/2002.

Ato de 27/06/02, Vigência: 1°/07/02, Publicado no Diário Oficial nº 24063 de 28/06/02, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Ato de 23/10/02, Vigência: 25/10/2002, Publicado no Diário Oficial nº 24.148, de 25/10/2002, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Ato de 18/08/2003 Vigência: 1°/09/2003, Publicado no Diário da Justiça nº 1.908, de 1° de setembro de 2003, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Ato de 27/05/04, Vigência: 09/06/04, Publicado no Diário da Justiça nº 2.023 de 09/06/04, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Lei nº 5.379, de 30 de junho de 2004, Vigência: 1°/07/2004, Publicada no Diário Oficial nº 24.561 - Transformação de Cargos em Comissão de Natureza Especial.

Ato de 28/11/05, Vigência: 02/12/05, Publicado no Diário da Justiça nº 2.240 de 02/12/05, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Ato de 30 de março de 2006, Vigência: 07/04/2006, publicado no Diário Oficial nº 2.283, de 07 de abril de 2006, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Ato de 22 de junho de 2006, Vigência: 14/07/2006, publicado no Diário Oficial nº 2.322, de 14 de julho de 2006, transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Ato de 11 de setembro de 2006, Vigência: 06/10/2006, publicado no Diário da Justiça nº 2.357, de 06 de outubro de 2006, transformação de cargos em comissão e função de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 3.189, de 12 de junho de 1992)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 3.243, de 04 de novembro de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 7.649, de 31 de maio de 2013)

ANEXO IV

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE,

CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI.

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

QUANTIDADE DE VAGAS

SÍMBOLO

VALOR VIGENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI EM REAL (R$)

Chefe de Secretaria

32

FC-01

622,00

Chefe dos Serviços de Higienização de Veículos

01

FC-01

622,00

Chefe dos Serviços de Inspeção e Segurança de Veículos

01

FC-01

622,00

Chefe dos Serviços de Controle do Estacionamento Interno

01

FC-01

622,00

Chefe dos Serviços de Controle do Estacionamento Externo

01

FC-01

622,00

Chefe dos Serviços de Copa

04

FC-01

622,00

Chefe dos Serviços de Documentação do Arquivo Central de Membros

01

FC-01

622,00

Chefe dos Serviços de Documentação do Arquivo Central de Servidores

01

FC-01

622,00

Chefe dos Serviços de Documentação de RH de Membros

01

FC-01

622,00

Chefe dos Serviços de Documentação de RH de Servidores

01

FC-01

622,00

TOTAL GERAL ............................................................................................................................. 44

 

(Incluído pela Lei n° 3.052, de 02 de outubro de 1991)

A PARTIR DE 1º. 09. 91

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL

BÁSICO

A-NB-1 A

42.712,00

MÉDIO

A-NM-1 A

53.817,00

SUPERIOR

T-NS-1 A

67.958,00

 

(Incluído pela Lei n° 3.052, de 02 de outubro de 1991)

A PARTIR DE 1º. 09. 91

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

MP-FC-01

75.000,00

MP-FC-02

61.000,00

MP-FC-03

54.000,00

MP-FC-04

42.000,00

MP-FC-05

34.000,00

MP-FC-06

29.000,00

 

(Incluído pela Lei n° 3.052, de 02 de outubro de 1991)

A PARTIR DE 1º. 09. 91

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

MP-CCE-1

242.000,00

MP-CCE-2

200.000,00

MP-CCE-3

160.000,00