Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.356, DE 22 DE JUNHO DE 1993

 

Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Servidores Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. 

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.356/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1993, na forma a seguir:

 

I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18, e nos parágrafos 1º e do artigo 15, da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos Padrões, e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 3.303, de 27 de janeiro de 1993, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;

 

II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988;

 

III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros).

 

Parágrafo Único. O Valor da Referência "I" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 3.303, de 27 de janeiro de 1993, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º O Nível Básico (NB), do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata a Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, passa a contar com a Classe NB-1C, que será integrada pelos atuais Cargos de Provimento Efetivo de Motorista Oficial e de Telefonista e respectivos ocupantes, cujos servidores manterão nessa nova Classe, as mesmas Referências em que se encontram na Classe atual.

 

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 17 (dezessete) Cargos em Comissão Simples, de Assistente de Gabinete, Símbolo MP-CCS-1, com vencimento constante do Anexo III, desta Lei.

 

Art. 4º A partir de 1º de junho de 1993, fica extinto o abono estabelecido nos termos do art. 6º, da Lei nº 3.303, de 27 de janeiro de 1993, ficando revogado o mesmo dispositivo da Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.1993.

 

ANEXO I

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 1993

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL (Cr$)

BÁSICO

A-NB-1 A

3.359.194,00

MÉDIO

A-NM-1 A

7.600.000,00

SUPERIOR

T-NS-1 A

11.250.000,00

 

ANEXO II

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 1993

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

MP-FC-01

5.189.400,00

MP-FC-02

4.220.712,00

MP-FC-03

3.736.368,00

MP-FC-04

2.906.064,00

 

ANEXO III

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 1993

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

MP-CCS-01

28.091.952,00

MP-CCS-02

19.927.296,00

MP-CCS-03

14.391.936,00

 

ANEXO IV

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 1993

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

MP-CCE-1

29.461.674,00

MP-CCE-2

23.148.459,00