brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.530, DE 16 DE MAIO DE 1985

 

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, adicionais de função e os proventos do pessoal civil e militar, ativo, em disponibilidade e inativo do Poder Executivo - Administração Direta, e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.536/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.536/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo-Administração Direta, com exceção dos Secretários de Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, e membros do Ministério Público Estadual, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.481 de 08 de maio de 1984, 2.500, de 03 de setembro de 1984, e 2.511, de 05 de outubro de 1984, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XIII desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, do Poder Executivo-Administração Direta, será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos, a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 3º Os atuais proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 07 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo VII desta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1985.

 

§ 2º Os proventos individuais reajustados de acordo com o disposto neste artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 4º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor inferior a Cr$ 336.440 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 5º Serão elevados:

 

I - O Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Executivo, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.

 

II - A etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, para Cr$ 2.624 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 6º Os servidores do Poder Executivo-Administração Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do mesmo Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 7º Aos servidores autárquicos estaduais será concedido reajustamento dos seus atuais vencimentos, salários e adicionais ou gratificações de função, na base de 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985, dependendo sempre de aprovação ou homologação por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações Públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 10 Os servidores do Poder Executivo-Administração Direta, e das autarquias estaduais, ativos e inativos, abrangidos por esta Lei, terão reajuste semestral dos respectivos vencimentos, salários, soldos, adicionais de função, salário-família e etapa, bem como dos proventos e pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, nos meses de maio e novembro de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

 

§ 1º As tabelas de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, serão expedidas nos termos do mesmo dispositivo, nas épocas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º No caso em que, por uma nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior à estabelecida no "caput" deste artigo, as tabelas a que se refere o § 1º serão expedidas em anexo ao mesmo novo diploma legal.

 

Art. 11 O cargo em comissão de natureza especial de Chefe do Escritório de Brasília, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, fica transformado no cargo de igual natureza de Secretário-Chefe do Escritório de Sergipe no Distrito Federal, com direitos, vantagens e deveres do cargo de Secretário de Estado.

 

Art. 12 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão de Assessor II, Símbolo CC-4, da Secretaria de Estado da Administração, 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Administração, Símbolo CC-6, e 09 (nove) funções de confiança de Encarregado de Serviços Especiais, Símbolo FC-6, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e 03 (três) cargos em comissão de Diretor de Departamento, Símbolo CC-7, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social.

 

Art. 13 A Tabela "B" - Funções de Confiança, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, constante do anexo IV da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar nos termos do Anexo XIV desta Lei.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 124.500.000.000 (cento e vinte e quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

NÍVEIS

LETRAS – VALOR (CR$)

A

B

C

01

673.000

674.000

688.000

02

675.000

681.000

695.000

03

677.000

688.000

702.000

04

681.000

695.000

709.000

05

688.000

701.000

715.000

06

694.000

708.000

722.000

07

701.000

715.000

729.000

08

707.000

721.000

736.000

09

714.000

728.000

743.000

10

721.000

735.000

750.000

11

727.000

742.000

757.000

12

738.000

740.000

760.000

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS – VALOR (CR$)

A

B

C

MOTORISTA

M-1

40 HORAS

762.000

784.000

807.000

30 HORAS

572.000

588.000

606.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR (CR$)

Tesoureiro

T-2

800.000

Diretor Administrativo

SS-1

1.448.000

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

1.448.000

Capelão

C-5

1.448.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (CR$)

TAREFA HORÁRIA

125 HORAS

200 HORAS

I-A

852.000

1.362.000

B

854.000

1.365.000

C

869.000

1.390.000

D

874.000

1.398.000

E

884.000

1.414.000

II-A

892.000

1.426.000

B

925.000

1.479.000

C

970.000

1.552.000

D

987.000

1.578.000

E

1.002.000

1.603.000

III-A

1.177.000

1.883.000

B

1.230.000

1.968.000

C

1.284.000

2.053.000

D

1.309.000

2.093.000

E

1.333.000

2.132.000

IV-A

1.469.000

2.350.000

B

1.535.000

2.456.000

C

1.602.000

2.563.000

D

1.627.000

2.602.000

E

1.651.000

2.641.000

V-A

1.773.000

2.836.000

B

1.894.000

3.030.000

C

2.015.000

3.223.000

D

2.037.000

3.259.000

E

2.060.000

3.295.000

VI-A

2.072.000

3.314.000

B

2.148.000

3.436.000

C

2.172.000

3.474.000

D

2.194.000

3.510.000

E

2.217.000

3.546.000

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (CR$)

TAREFA HORÁRIA

125 HORAS

200 HORAS

I-S-A

852.000

1.362.000

B

854.000

1.365.000

C

860.000

1.377.000

D

870.000

1.391.000

E

878.000

1.404.000

II-S-A

887.000

1.418.000

B

895.000

1.431.000

C

904.000

1.445.000

D

912.000

1.458.000

E

920.000

1.472.000

III-S-A

929.000

1.485.000

B

937.000

1.498.000

C

945.000

1.512.000

D

954.000

1.525.000

E

962.000

1.539.000

VI-S-A

1.773.000

2.836.000

B

1.894.000

3.030.000

C

2.015.000

3.223.000

D

2.037.000

3.259.000

E

2.060.000

3.295.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO - F - 700

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (CR$)

VALOR (CR$)

A

1.020.000

1.778.000

B

1.162.000

2.026.000

C

1.325.000

2.310.000

D

1.511.000

2.633.000

E

1.722.000

3.002.000

F

1.963.000

3.422.000

G

2.238.000

3.901.000

H

2.551.000

4.447.000

I

2.908.000

5.070.000

J

3.315.000

5.780.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

A) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

LETRAS

TAREFA BÁSICA SEMANAL - VALOR (CR$)

40 HORAS

30 HORAS

20 HORAS

15 HORAS

NS-01

A

2.836.000

2.127.000

1.418.000

1.064 000

B

3.030.000

2.273.000

1.515.000

1.137.000

C

3.223.000

2.418.000

1.612.000

1.209.000

D

3.259.000

2.445.000

1.630.000

1.223.000

E

3.295.000

2.472.000

1.648.000

1.236.000

 

B) AUDITORES

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CR$)

Auditor

A-1

A

3.837.000

B

4.098.000

C

4.360.000

D

4.409.000

E

4.457.000

 

C) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS - VALOR (CR$)

A

B

C

D

E

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Assistente de Administração

AG-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Assistente de Administração

AG-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico de Arquivo

TA-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico de Arquivo

TA-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico em Laboratório

TL-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico em Laboratório

TL-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico em Estatística

TE-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico em Estatística

TE-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Operador de Telex

OT-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Operador de Telex

OT-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

  

D) PARTE SUPLEMENTAR

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS - VALOR (CR$)

A

B

C

D

E

Contador

C-1

40 HORAS

1.796.000

1.918.000

2.041.000

2.064.000

2.086.000

Contador

C-1

30 HORAS

1.347.000

1.439.000

1.531.000

1.548.000

1.565.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (CR$)

I

A

715.000

B

717.000

C

745.000

II

A

716.000

B

745.000

C

764.000

III

A

766.000

B

786.000

C

898.000

IV

A

1.085.000

B

1.160.000

C

1.235.000

V

A

1.272.000

B

1.347.000

C

1.459.000

V

A

1.534.000

B

1.609.000

C

1.684.000

VII

-

2.836.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR (CR$)

1.

OFICIAIS SUPERIORES

 

 

Coronel

2.500.000

 

Tenente Coronel

2.200.000

 

Major

2.000.000

2.

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

 

Capitão

1.700.000

 

1º Tenente

1.500.000

 

2º Tenente

1.300.000

3.

PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

Aspirante-a-Oficial

917.000

 

Aluno (último ano)

685.000

 

Aluno (demais anos)

515.000

4.

PRAÇAS

 

 

Subtenente

917.000

 

1º Sargento

846.000

 

2º Sargento

776.000

 

3º Sargento

741.000

 

Cabo

720.000

 

Soldado Engajado

688.000

 

Soldado Não Engajado

673.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO - PR - 1.600

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS – VALOR (CR$)

A

B

C

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

4.638.000

4.944.000

5.250.000

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

5.556.000

5.863.000

6.169.000

  

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CR$)

AO -1

A

4.638.000

B

5.101.000

C

5.612.000

D

6.169.000

 

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO IX

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

DEFENSORES PÚBLICOS - TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Defensores Público

DR-1

4.638.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO X

PODER EXECUTIVO

PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

A) CARGOS DE COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCP-1

1.404.000

CCP-2

1.432.000

CCP-3

2.426.000

CCP-4

3.913.000

CCP-5

4.990.000

 

B) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FCP-1

540.000

FCP-2

639.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO XI

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FC-1

270.000

FC-2

435.000

FC-3

469.000

FC-4

568.000

FC-5

683.000

FC-6

827.000

FC-7

1.029.000

FC-8

1.139.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO XII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-1

1.800.000

CC-2

2.200.000

CC-3

2.600.000

CC-4

3.200.000

CC-5

3.800.000

CC-6

4.400.000

CC-7

4.800.000

CC-8

5.200.000

CC-9

5.600.000

CC-10

6.000.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO XIII

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Adjunto de Secretário

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Subprocurador Geral do Estado

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Subsecretário de Comunicação Social

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Subsecretário de Esportes e Lazer

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Subsecretário para Assuntos Particulares

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Assessor Especial

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Comandante da Polícia Militar

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Superintendente da Polícia Civil

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Chefe do Gabinete Militar

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Inspetor Geral de Finanças

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Auditor Geral do Estado

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Superintendente da Administração Tributária

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

2.615.000

2.615.000

5.230.000

Secretário da Junta Comercial do Estado

2.615.000

2.615.000

5.230.000

Consultor Técnico-Administrativo

2.615.000

2.615.000

5.230.000

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

2.215.000

2.215.000

4.430.000

 

ANEXO XIV

 

"LEI Nº 2.380, DE 04 DE JUNHO DE 1982

 

ANEXO IV

MINISTÉRIO PÚBLICO

SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

QUADRO DE PESSOAL

TABELAS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

TABELA "B" - FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe do Serviço de Administração

FC-8

01

Chefe de Seção

FC-6

06

Encarregado de Serviços II

FC-3

03"