brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, adicionais de função e os proventos do pessoal civil e militar, ativo, em disponibilidade e inativo, do Poder Executivo-Administrativo Direta, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo-Administrativo Direto, com exceção dos Secretários de Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, e membros do Ministério Público, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.366, de 1º de abril de 1982, 2.378, de 24 de maio de 1982, e 2.397, de 10 de dezembro de 1982, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XI desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas diversas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.

 

Art. 2º O atual vencimento de Secretário de Estado, de Secretário-Chefe do Gabinete Civil, de Procurador Geral do Estado e de Procurador Geral da Justiça, decorrente da Lei nº 2.408, de 15 de dezembro de 1982, permanecerá o mesmo, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna de valores da respectiva tabela do Anexo XI desta Lei, sendo acrescido, porém, de 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passará a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, o constante da segunda coluna da mesma tabela, acrescido, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

 

Art. 3º Os atuais vencimentos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, resultantes da aplicação da Lei nº 2.408, de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna de valores da respectiva tabela do Anexo XII desta Lei, sendo acrescidos, porém, de 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

 

§ 1º Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento dos referidos servidores será integrado pela representação de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

 

Art. 4º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, do Poder Executivo-Administração Direta, será reajustada, na forma estabelecida na legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere esta Lei.

 

Art. 5º Os proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, correspondente, na inatividade, ao pessoal atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

 

Art. 6º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo V desta Lei, com vigência a partir das datas indicadas no mesmo Anexo.

 

Art. 7º Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exercer o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo ou função, vencimento-base, proventos integrais, pensão, soldo ou salário-padrão inferiores a:

 

I - Cr$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1983; e

 

II - Cr$ 47.430,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1983. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

 

II - Cr$ 50.300,00 (cinqüenta mil e trezentos cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1983. (Redação dada pela Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)

 

Art. 9º Serão elevados, a partir de 1º de maio de 1983, para:

 

I - Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), o salário-família pago por dependente de funcionários estatutário do Poder Executivo;

 

II - Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros), a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

Art. 10 Os servidores do Poder Executivo - Administração Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do mesmo Poder, cujas funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 11 Aos servidores autárquicos estaduais será concedido reajustamento na base de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983, que dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

 

Art. 12 Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 13 Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 14 A Procuradoria Geral da Justiça contará com 2 (dois) assessores técnicos, designados pelo Procurador Geral, dente os Promotores ou Procuradores de Justiça.

 

Parágrafo Único. Enquanto permanecer no exercício das funções de assessor técnico, o Promotor ou Procurador de Justiça fará jus a um adicional de função de até 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento-base.

 

Art. 15 Os artigos 78 e 213 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 78 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão de natureza especial, quando a investidura se der nesse cargo, salvo o de Secretário de estado e outros com os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas.

 

§ 1º Quando a investidura se der em cargo de Secretário de estado ou outro com os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas, a opção somente se dará:

 

I - Pelo vencimento do cargo em comissão, acrescido de verba de representação, se fixada em lei, e das vantagens pecuniárias pessoais incorporáveis ao vencimento do cargo efeito; ou

 

II - Pela remuneração do cargo efetivo.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Administração Estadual Indireta, inclusive os contratados pelo regime trabalhista."

 

"Art. 213 A gratificação por Representação de Gabinete será devida ao funcionário, civil ou militar, em exercício no Gabinete Civil, Gabinete Militar, Secretaria de Governo, Gabinete do Vice-Governador e Procuradoria Geral do Estado, para compensar:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 16 As Tabelas de Funções de Confiança das Secretarias de Estado da Habitação e Previdência Social, e de Saneamento e Recursos Hídricos, são as estabelecidas, respectivamente, nos Anexos XIII e XIV desta Lei.

 

Art. 17 Os adicionais do Triênio e do Terço previstos no art. 167 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, serão calculados, relativamente aos cargos do Grupo Ocupacional Fisco, Código F-700, também sobre a Gratificação de Exercício ou de Produtividade Fiscal, percebida mensalmente pelos respectivos funcionários.

 

Art. 18 Os proventos, se integrais, do pessoal inativo do Grupo Ocupacional FISCO, aposentado até a data de início da vigência desta Lei, terão por limite mínimo o valor resultante da soma dos vencimentos referentes à primeira e à última letra do nível do respectivo ou correspondente cargo do pessoal em atividade.

 

Parágrafo Único. No caso em que a aposentadoria tenha ocorrido com proventos proporcionais, estes não poderão ser inferiores ao valor resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço computado, tomando-se por base o resultado da soma de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 1983; 162 da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Luiz Bispo

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

30.600,00

30.669,00

31.260,00

02

30.669,00

30.955,00

31.573,00

03

30.744,00

31.260,00

31.885,00

04

30.949,00

31.567,00

32.198,00

05

31.250,00

31.874,00

32.511,00

06

31.549,00

32.180,00

32.824,00

07

31.850,00

32.487,00

33.136,00

08

32.151,00

32.792,00

33.449,00

09

32.451,00

33.099,00

33.762,00

10

32.752,00

33.406,00

34.073,00

11

33.053,00

33.712,00

34.386,00

12

33.531,00

34.034,00

34.544,00

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

47.430,00

47.537,00

48.453,00

02

47.537,00

47.980,00

48.938,00

03

47.653,00

48.453,00

49.422,00

04

47.971,00

48.929,00

49.907,00

05

48.438,00

49.405,00

50.392,00

06

48.901,00

49.879,00

50.877,00

07

49.368,00

50.355,00

51.361,00

08

49.834,00

50.828,00

51.846,00

09

50.299,00

51.303,00

52.331,00

10

50.766,00

51.779,00

52.813,00

11

51.232,00

52.254,00

53.298,00

12

51.973,00

52.753,00

53.543,00

 

VENCIMENTO - TABELA "C"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

37.974,00

39.054,00

40.203,00

30 horas

28.479,00

29.294,00

30.374,00

 

VENCIMENTO - TABELA "D"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

56.961,00

58.581,00

60.305,00

30 horas

42.719,00

43.941,00

45.561,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

QUADRO DE PESSOAL

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Tesoureiro

T-2

48.680,00

73.020,00

Diretor Administrativo

SS-1

88.158,00

132.237,00

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

88.158,00

132.237,00

Capelão

C-5

88.158,00

132.237,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE À TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I-A

30.600,00

47.430,00

B

30.669,00

47.537,00

C

31.230,00

48.407,00

D

31.424,00

48.707,00

E

31.701,00

49.261,00

I-A

32.037,00

49.657,00

B

33.241,00

51.524,00

C

34.877,00

52.316,00

D

35.453,00

53.180,00

E

36.035,00

54.053,00

III-A

46.376,00

69.564,00

B

48.476,00

72.714,00

C

50.567,00

75.851,00

D

51.536,00

77.304,00

E

52.506,00

78.759,00

IV-A

57.804,00

86.826,00

B

60.500,00

90.750,00

C

63.119,00

94.679,00

D

64.000,00

96.132,00

E

65.057,00

97.586,00

V-A

76.725,00

115.088,00

B

81.956,00

122.934,00

C

87.189,00

130.784,00

D

88.158,00

132.237,00

E

89.127,00

133.691,00

VI-A

89.648,00

134.472,00

B

92.940,00

139.410,00

C

93.971,00

140.957,00

D

94.937,00

142.406,00

E

95.907.00

143.861.00

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE Á TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I-S-A

30.600,00

47.430,00

B

30.669,00

47.537,00

C

30.955,00

47.980,00

D

31.259,00

48.451,00

E

31.563,00

48.923,00

I-S-A

31.865,00

49.391,00

B

32.169,00

49.862,00

C

32.473,00

50.333,00

D

32.776,00

50.803,00

E

33.080,00

51.274,00

III-S-A

33.384,00

51.745,00

B

33.686,00

52.213,00

C

33.990,00

52.685,00

D

34.293,00

53.154,00

E

34.597,00

53.625,00

VI-S-A

76.725,00

115.088,00

B

81.956,00

122.934,00

C

87.189,00

130.784,00

D

88.158,00

132.237,00

E

89.127.00

133.691,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO - F - 700

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (Cr$)

VALOR (Cr$)

A

50.181,00

108.254,00

B

53.382,00

112.022,00

C

57.698,00

120.971,00

D

71.229,00

130.724,00

E

82.076,00

141.185,00

F

93.306,00

152.439,00

G

100.899,00

164.783,00

H

108.899,00

177.933,00

I

117.579,00

192.176,00

J

127.074.00

207.639.00

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (Cr$)

VALOR (Cr$)

A

75.272,00

162.381,00

B

80.073,00

168.033,00

C

86.547,00

181.457,00

D

106.844,00

196.106,00

E

124.614,00

211.778,00

F

139.959,00

228.659,00

G

151.349,00

247.175,00

H

163.349,00

266.900,00

I

176.369,00

288.264,00

J

190.611,00

311.459,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

96.876,00

145.314,00

Tenente Coronel

89.069,00

113.604,00

Major

80.993,00

121.490,00

 

 

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

Capitão

69.752,00

104.628,00

1º Tenente

56.090,00

84.135,00

2º Tenente

50.487,00

75.731,00

 

 

 

3. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial

48.539,00

72.809,00

Aluno (Último ano)

30.600,00

47.430,00

Aluno (Demais anos)

23.000,00

35.650,00

 

 

 

4. PRAÇAS

Subtenente

48.539,00

72.809,00

1º Sargento

44.805,00

67.208,00

2º Sargento

38.436,00

59.576,00

3º Sargento

34.649,00

53.706,00

Cabo

32.500,00

50.375,00

Soldado Engajado

31.250,00

48.438,00

Soldado não Engajado

30.600,00

47.430,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

A) CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-JURÍDICA

 

TABELA "A" (A PARTIR DE 1º/05/83)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS (Cr$)

A

B

C

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

289.373,00

305.322,00

321.272,00

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

241.524,00

257.474,00

273.423,00

 

TABELA "B" (A PARTIR DE 1º/11/83)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS (Cr$)

A

B

C

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

434.060,00

457.983,00

481.908,00

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

362.286,00

386.211,00

410.135,00

 

B) DEFENSORES PÚBLICOS

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Defensor Público

DP-1

241.524.00

362.286,00

C) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

CARGO

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

NS-01

40 horas

175.122,00

262.683,00

NS-01

30 horas

131.342,00

197.013,00

NS-01

20 horas

87.561,00

131.342,00

NS-01

15 horas

65.664,00

98.496,00

 

D) AUDITORES

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Auditor

A-1

242.190,00

363.285,00

 

E) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Assistente de Administração

AG-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Assistente de Administração

AG-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico de Arquivo

TA-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico de Arquivo

TA-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico em Laboratório

TL-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico em Laboratório

TL-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico em Estatística

TE-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico em Estatística

TE-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Operador de Telex

OT-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Operador de Telex

OT-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

  

F) PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Contador

C-1

40 horas

109.373,00

164.060,00

Contador

C-1

30 horas

82.028,00

123.042,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I

A

30.600,00

47.430,00

B

30.669,00

47.537,00

C

31.864,00

49.389,00

II

A

30.648,00

47.504,00

B

31.864,00

49.389,00

C

34.285,00

53.142,00

III

A

36.074,00

54.111,00

B

39.869,00

59.804,00

C

45.567,00

68.351,00

IV

A

55.059,00

82.589,00

B

58.854,00

88.281,00

C

62.652,00

93.978,00

V

A

64.553,00

96.830,00

B

68.348,00

102.522,00

C

74.048,00

111.072,00

VI

A

77.843,00

116.765,00

B

81.645,00

122.468,00

C

85.443,00

128.165,00

VII

-

148.095,00

222.143,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR(Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

CC-1

90.000,00

135.000,00

CC-2

114.000,00

171.000,00

CC-3

138.000,00

207.000,00

CC-4

166.500,00

249.750,00

CC-5

190.500,00

285.750,00

CC-6

207.000,00

310.500,00

CC-7

225.000,00

337.500,00

CC-8

241.500,00

362.250,00

CC-9

259.500,00

389.250,00

CC-10

276.000,00

414.000,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO IX

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

FC-1

13.500,00

20.250,00

FC-2

16.500,00

24.750,00

FC-3

18.000,00

27.000,00

FC-4

22.500,00

33.750,00

FC-5

27.000,00

40.500,00

FC-6

31.500,00

47.250,00

FC-7

46.500,00

69.750,00

FC-8

51.000,00

76.500,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO X

PODER EXECUTIVO

PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

A) CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

CCP-1

54.000,00

81.000,00

CCP-2

64.500,00

96.750,00

CCP-3

108.000,00

162.000,00

CCP-4

177.000,00

265.500,00

CCP-5

217.500,00

326.250,00

 

B) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

FCP-1

27.000,00

40.500,00

FCP-2

33.000,00

49.500,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO XI

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

VENCIMENTO

 

TABELA "A"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83)

Secretário de Estado

526.927,00

711.351,00

Procurador Geral do Estado

526.927,00

711.351,00

Procurador Geral da Justiça

526.927,00

711.351,00

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

526.927,00

711.351,00

 

 TABELA "B"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Adjunto de Secretário

426.000,00

639.000,00

Subprocurador Geral do Estado

426.000,00

639.000,00

Subsecretário de Comunicação Social

426.000,00

639.000,00

Subsecretário de Cultura e Arte

426.000,00

639.000,00

Subsecretário de Ação Social

426.000,00

639.000,00

Assessor Especial

426.000,00

639.000,00

Comandante da Polícia Militar

426.000,00

639.000,00

Chefe do Escritório de Brasília

339.000,00

508.500,00

Superintendente da Polícia Civil

339.000,00

508.500,00

Chefe do Gabinete Militar

339.000,00

508.500,00

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

339.000,00

508.500,00

Inspetor Geral de Finanças

298.500,00

447.750,00

Auditor Geral do Estado

298.500,00

447.750,00

Superintendente da Administração Tributária

298.500,00

447.750,00

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

291.000,00

436.500,00

Secretário da Junta Comercial do Estado

291.000,00

436.500,00

Consultor Técnico-Administrativo

291.000,00

436.500,00

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

241.500,00

362.250,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO XII

PODER EXECUTIVO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83)

Procurador de Justiça

MP-3

526.927,00

711.351,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

414.516,00

559.597,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

347.772,00

469.492,00"

 

ANEXO XIII

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Seção de Pessoal e Serviços Auxiliares

FC-6

01

Chefe de Seção de Finanças, Material e Patrimônio

FC-6

01

Secretário

FC-5

02

Secretário I

FC-4

02

  

ANEXO XIV

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Seção de Pessoal e Serviços Auxiliares

FC-6

01

Chefe de Seção de Finanças, Material e Patrimônio

FC-6

01

Secretário

FC-5

02

Secretário I

FC-4

02