Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo-Administrativo Direto, com exceção dos Secretários de Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, e membros do Ministério Público, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.366, de 1º de abril de 1982, 2.378, de 24 de maio de 1982, e 2.397, de 10 de dezembro de 1982, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XI desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores fixados nas diversas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.
Art. 2º
O atual vencimento de Secretário de Estado, de Secretário-Chefe do Gabinete Civil,
de Procurador Geral do Estado e de Procurador Geral da Justiça, decorrente da
Lei nº 2.408, de 15 de dezembro de 1982, permanecerá o mesmo, a partir de 1º de
maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna de valores da respectiva
tabela do Anexo XI desta Lei, sendo acrescido, porém, de 40% (quarenta por
cento), a título de representação, e passará a ser, a partir de 1º de novembro
de 1983, o constante da segunda coluna da mesma tabela, acrescido, no entanto,
de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
Art. 3º
Os atuais vencimentos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça,
resultantes da aplicação da Lei nº 2.408,
de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de
1983, conforme indicado na primeira coluna de valores da respectiva tabela do
Anexo XII desta Lei, sendo acrescidos, porém, de 40% (quarenta por cento), a
título de representação, e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983,
os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55%
(cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro
de 1983)
§ 1º Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento dos referidos servidores será integrado pela representação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Os
percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão,
respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de
1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade
nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
Art. 4º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, do Poder Executivo-Administração Direta, será reajustada, na forma estabelecida na legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere esta Lei.
Art. 5º
Os proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, correspondente,
na inatividade, ao pessoal atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta
Lei, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado serão reajustados em
50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por
cento), a partir de 1º de novembro de 1983. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
Art. 6º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo V desta Lei, com vigência a partir das datas indicadas no mesmo Anexo.
Art. 7º Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exercer o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo ou função, vencimento-base, proventos integrais, pensão, soldo ou salário-padrão inferiores a:
I - Cr$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1983; e
II - Cr$ 47.430,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1983. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)
II - Cr$
50.300,00 (cinqüenta mil e trezentos cruzeiros) mensais, a partir de 1º de
novembro de 1983. (Redação dada pela
Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)
Art. 9º Serão elevados, a partir de 1º de maio de 1983, para:
I - Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), o salário-família pago por dependente de funcionários estatutário do Poder Executivo;
II - Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros), a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 10 Os servidores do Poder Executivo - Administração Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do mesmo Poder, cujas funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 11
Aos servidores autárquicos estaduais será concedido reajustamento na base de
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 40% (quarenta por
cento), a partir de 1º de novembro de 1983, que dependerá sempre de Decreto do
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei
n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)
Art. 12 Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 13 Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 14 A Procuradoria Geral da Justiça contará com 2 (dois) assessores técnicos, designados pelo Procurador Geral, dente os Promotores ou Procuradores de Justiça.
Parágrafo Único. Enquanto permanecer no exercício das funções de assessor técnico, o Promotor ou Procurador de Justiça fará jus a um adicional de função de até 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 15 Os artigos 78 e 213 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78 (...)
I - (...)
II - (...)
III - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão de natureza especial, quando a investidura se der nesse cargo, salvo o de Secretário de estado e outros com os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas.
§ 1º Quando a investidura se der em cargo de Secretário de estado ou outro com os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas, a opção somente se dará:
I - Pelo vencimento do cargo em comissão, acrescido de verba de representação, se fixada em lei, e das vantagens pecuniárias pessoais incorporáveis ao vencimento do cargo efeito; ou
II - Pela remuneração do cargo efetivo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Administração Estadual Indireta, inclusive os contratados pelo regime trabalhista."
"Art. 213 A gratificação por Representação de Gabinete será devida ao funcionário, civil ou militar, em exercício no Gabinete Civil, Gabinete Militar, Secretaria de Governo, Gabinete do Vice-Governador e Procuradoria Geral do Estado, para compensar:
I - (...)
II - (...)
Parágrafo Único. (...)"
Art. 16 As Tabelas de Funções de Confiança das Secretarias de Estado da Habitação e Previdência Social, e de Saneamento e Recursos Hídricos, são as estabelecidas, respectivamente, nos Anexos XIII e XIV desta Lei.
Art. 17 Os adicionais do Triênio e do Terço previstos no art. 167 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, serão calculados, relativamente aos cargos do Grupo Ocupacional Fisco, Código F-700, também sobre a Gratificação de Exercício ou de Produtividade Fiscal, percebida mensalmente pelos respectivos funcionários.
Art. 18 Os proventos, se integrais, do pessoal inativo do Grupo Ocupacional FISCO, aposentado até a data de início da vigência desta Lei, terão por limite mínimo o valor resultante da soma dos vencimentos referentes à primeira e à última letra do nível do respectivo ou correspondente cargo do pessoal em atividade.
Parágrafo Único. No caso em que a aposentadoria tenha ocorrido com proventos proporcionais, estes não poderão ser inferiores ao valor resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço computado, tomando-se por base o resultado da soma de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 1983; 162 da Independência e 95º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Luiz Bispo
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
NÍVEIS |
LETRAS |
||
A |
B |
C |
|
01 |
30.600,00 |
30.669,00 |
31.260,00 |
02 |
30.669,00 |
30.955,00 |
31.573,00 |
03 |
30.744,00 |
31.260,00 |
31.885,00 |
04 |
30.949,00 |
31.567,00 |
32.198,00 |
05 |
31.250,00 |
31.874,00 |
32.511,00 |
06 |
31.549,00 |
32.180,00 |
32.824,00 |
07 |
31.850,00 |
32.487,00 |
33.136,00 |
08 |
32.151,00 |
32.792,00 |
33.449,00 |
09 |
32.451,00 |
33.099,00 |
33.762,00 |
10 |
32.752,00 |
33.406,00 |
34.073,00 |
11 |
33.053,00 |
33.712,00 |
34.386,00 |
12 |
33.531,00 |
34.034,00 |
34.544,00 |
NÍVEIS |
LETRAS |
||
A |
B |
C |
|
01 |
47.430,00 |
47.537,00 |
48.453,00 |
02 |
47.537,00 |
47.980,00 |
48.938,00 |
03 |
47.653,00 |
48.453,00 |
49.422,00 |
04 |
47.971,00 |
48.929,00 |
49.907,00 |
05 |
48.438,00 |
49.405,00 |
50.392,00 |
06 |
48.901,00 |
49.879,00 |
50.877,00 |
07 |
49.368,00 |
50.355,00 |
51.361,00 |
08 |
49.834,00 |
50.828,00 |
51.846,00 |
09 |
50.299,00 |
51.303,00 |
52.331,00 |
10 |
50.766,00 |
51.779,00 |
52.813,00 |
11 |
51.232,00 |
52.254,00 |
53.298,00 |
12 |
51.973,00 |
52.753,00 |
53.543,00 |
CARGO |
NÍVEL |
TAREFA BÁSICA SEMANAL |
LETRAS |
||
A |
B |
C |
|||
Motorista |
M-1 |
40 horas |
37.974,00 |
39.054,00 |
40.203,00 |
30 horas |
28.479,00 |
29.294,00 |
30.374,00 |
CARGO |
NÍVEL |
TAREFA BÁSICA SEMANAL |
LETRAS |
||
A |
B |
C |
|||
Motorista |
M-1 |
40 horas |
56.961,00 |
58.581,00 |
60.305,00 |
30 horas |
42.719,00 |
43.941,00 |
45.561,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
CARGO |
NÍVEIS |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
||
Tesoureiro |
T-2 |
48.680,00 |
73.020,00 |
Diretor Administrativo |
SS-1 |
88.158,00 |
132.237,00 |
Diretor Administrativo da Biblioteca Pública |
C-1 |
88.158,00 |
132.237,00 |
Capelão |
C-5 |
88.158,00 |
132.237,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)
PARTE PERMANENTE |
||
NÍVEIS |
VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE À TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
I-A |
30.600,00 |
47.430,00 |
B |
30.669,00 |
47.537,00 |
C |
31.230,00 |
48.407,00 |
D |
31.424,00 |
48.707,00 |
E |
31.701,00 |
49.261,00 |
I-A |
32.037,00 |
49.657,00 |
B |
33.241,00 |
51.524,00 |
C |
34.877,00 |
52.316,00 |
D |
35.453,00 |
53.180,00 |
E |
36.035,00 |
54.053,00 |
III-A |
46.376,00 |
69.564,00 |
B |
48.476,00 |
72.714,00 |
C |
50.567,00 |
75.851,00 |
D |
51.536,00 |
77.304,00 |
E |
52.506,00 |
78.759,00 |
IV-A |
57.804,00 |
86.826,00 |
B |
60.500,00 |
90.750,00 |
C |
63.119,00 |
94.679,00 |
D |
64.000,00 |
96.132,00 |
E |
65.057,00 |
97.586,00 |
V-A |
76.725,00 |
115.088,00 |
B |
81.956,00 |
122.934,00 |
C |
87.189,00 |
130.784,00 |
D |
88.158,00 |
132.237,00 |
E |
89.127,00 |
133.691,00 |
VI-A |
89.648,00 |
134.472,00 |
B |
92.940,00 |
139.410,00 |
C |
93.971,00 |
140.957,00 |
D |
94.937,00 |
142.406,00 |
E |
95.907.00 |
143.861.00 |
PARTE SUPLEMENTAR |
||
NÍVEIS |
VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE Á TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
I-S-A |
30.600,00 |
47.430,00 |
B |
30.669,00 |
47.537,00 |
C |
30.955,00 |
47.980,00 |
D |
31.259,00 |
48.451,00 |
E |
31.563,00 |
48.923,00 |
I-S-A |
31.865,00 |
49.391,00 |
B |
32.169,00 |
49.862,00 |
C |
32.473,00 |
50.333,00 |
D |
32.776,00 |
50.803,00 |
E |
33.080,00 |
51.274,00 |
III-S-A |
33.384,00 |
51.745,00 |
B |
33.686,00 |
52.213,00 |
C |
33.990,00 |
52.685,00 |
D |
34.293,00 |
53.154,00 |
E |
34.597,00 |
53.625,00 |
VI-S-A |
76.725,00 |
115.088,00 |
B |
81.956,00 |
122.934,00 |
C |
87.189,00 |
130.784,00 |
D |
88.158,00 |
132.237,00 |
E |
89.127.00 |
133.691,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
LETRAS |
NÍVEIS |
|
I |
II |
|
VALOR (Cr$) |
VALOR (Cr$) |
|
A |
50.181,00 |
108.254,00 |
B |
53.382,00 |
112.022,00 |
C |
57.698,00 |
120.971,00 |
D |
71.229,00 |
130.724,00 |
E |
82.076,00 |
141.185,00 |
F |
93.306,00 |
152.439,00 |
G |
100.899,00 |
164.783,00 |
H |
108.899,00 |
177.933,00 |
I |
117.579,00 |
192.176,00 |
J |
127.074.00 |
207.639.00 |
LETRAS |
NÍVEIS |
|
I |
II |
|
VALOR (Cr$) |
VALOR (Cr$) |
|
A |
75.272,00 |
162.381,00 |
B |
80.073,00 |
168.033,00 |
C |
86.547,00 |
181.457,00 |
D |
106.844,00 |
196.106,00 |
E |
124.614,00 |
211.778,00 |
F |
139.959,00 |
228.659,00 |
G |
151.349,00 |
247.175,00 |
H |
163.349,00 |
266.900,00 |
I |
176.369,00 |
288.264,00 |
J |
190.611,00 |
311.459,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
1. OFICIAIS SUPERIORES |
||
Coronel |
96.876,00 |
145.314,00 |
Tenente Coronel |
89.069,00 |
113.604,00 |
Major |
80.993,00 |
121.490,00 |
|
|
|
2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS |
||
Capitão |
69.752,00 |
104.628,00 |
1º Tenente |
56.090,00 |
84.135,00 |
2º Tenente |
50.487,00 |
75.731,00 |
|
|
|
3. PRAÇAS ESPECIAIS |
||
Aspirante-a-oficial |
48.539,00 |
72.809,00 |
Aluno (Último ano) |
30.600,00 |
47.430,00 |
Aluno (Demais anos) |
23.000,00 |
35.650,00 |
|
|
|
4. PRAÇAS |
||
Subtenente |
48.539,00 |
72.809,00 |
1º Sargento |
44.805,00 |
67.208,00 |
2º Sargento |
38.436,00 |
59.576,00 |
3º Sargento |
34.649,00 |
53.706,00 |
Cabo |
32.500,00 |
50.375,00 |
Soldado Engajado |
31.250,00 |
48.438,00 |
Soldado não Engajado |
30.600,00 |
47.430,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
CARGO |
NÍVEL |
LETRAS (Cr$) |
||
A |
B |
C |
||
Procurador do Estado de 1ª Categoria |
PR-2 |
289.373,00 |
305.322,00 |
321.272,00 |
Procurador do Estado de 2ª Categoria |
PR-1 |
241.524,00 |
257.474,00 |
273.423,00 |
CARGO |
NÍVEL |
LETRAS (Cr$) |
||
A |
B |
C |
||
Procurador do Estado de 1ª Categoria |
PR-2 |
434.060,00 |
457.983,00 |
481.908,00 |
Procurador do Estado de 2ª Categoria |
PR-1 |
362.286,00 |
386.211,00 |
410.135,00 |
CARGO |
NÍVEL |
LETRAS (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
||
Defensor Público |
DP-1 |
241.524.00 |
362.286,00 |
CARGO |
TAREFA BÁSICA SEMANAL |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
||
NS-01 |
40 horas |
175.122,00 |
262.683,00 |
NS-01 |
30 horas |
131.342,00 |
197.013,00 |
NS-01 |
20 horas |
87.561,00 |
131.342,00 |
NS-01 |
15 horas |
65.664,00 |
98.496,00 |
CARGO |
NÍVEL |
LETRAS (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
||
Auditor |
A-1 |
242.190,00 |
363.285,00 |
CARGO |
NÍVEL |
TAREFA BÁSICA SEMANAL |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|||
Técnico em Contabilidade |
TC-02 |
40 horas |
68.348,00 |
102.522,00 |
Técnico em Contabilidade |
TC-02 |
30 horas |
51.257,00 |
76.886,00 |
Assistente de Administração |
AG-02 |
40 horas |
68.348,00 |
102.522,00 |
Assistente de Administração |
AG-02 |
30 horas |
51.257,00 |
76.886,00 |
Técnico de Arquivo |
TA-02 |
40 horas |
68.348,00 |
102.522,00 |
Técnico de Arquivo |
TA-02 |
30 horas |
51.257,00 |
76.886,00 |
Técnico em Laboratório |
TL-02 |
40 horas |
68.348,00 |
102.522,00 |
Técnico em Laboratório |
TL-02 |
30 horas |
51.257,00 |
76.886,00 |
Técnico em Estatística |
TE-02 |
40 horas |
68.348,00 |
102.522,00 |
Técnico em Estatística |
TE-02 |
30 horas |
51.257,00 |
76.886,00 |
Operador de Telex |
OT-02 |
40 horas |
68.348,00 |
102.522,00 |
Operador de Telex |
OT-02 |
30 horas |
51.257,00 |
76.886,00 |
Técnico de Operação de Trânsito |
TT-02 |
40 horas |
68.348,00 |
102.522,00 |
Técnico de Operação de Trânsito |
TT-02 |
30 horas |
51.257,00 |
76.886,00 |
Técnico de Sinalização de Trânsito |
TS-02 |
40 horas |
68.348,00 |
102.522,00 |
Técnico de Sinalização de Trânsito |
TS-02 |
30 horas |
51.257,00 |
76.886,00 |
Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito |
TP-02 |
40 horas |
68.348,00 |
102.522,00 |
Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito |
TP-02 |
30 horas |
51.257,00 |
76.886,00 |
CARGO |
NÍVEL |
TAREFA BÁSICA SEMANAL |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|||
Contador |
C-1 |
40 horas |
109.373,00 |
164.060,00 |
Contador |
C-1 |
30 horas |
82.028,00 |
123.042,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
NÍVEL |
LETRA |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
||
I |
A |
30.600,00 |
47.430,00 |
B |
30.669,00 |
47.537,00 |
|
C |
31.864,00 |
49.389,00 |
|
II |
A |
30.648,00 |
47.504,00 |
B |
31.864,00 |
49.389,00 |
|
C |
34.285,00 |
53.142,00 |
|
III |
A |
36.074,00 |
54.111,00 |
B |
39.869,00 |
59.804,00 |
|
C |
45.567,00 |
68.351,00 |
|
IV |
A |
55.059,00 |
82.589,00 |
B |
58.854,00 |
88.281,00 |
|
C |
62.652,00 |
93.978,00 |
|
V |
A |
64.553,00 |
96.830,00 |
B |
68.348,00 |
102.522,00 |
|
C |
74.048,00 |
111.072,00 |
|
VI |
A |
77.843,00 |
116.765,00 |
B |
81.645,00 |
122.468,00 |
|
C |
85.443,00 |
128.165,00 |
|
VII |
- |
148.095,00 |
222.143,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
SÍMBOLO |
VALOR(Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
CC-1 |
90.000,00 |
135.000,00 |
CC-2 |
114.000,00 |
171.000,00 |
CC-3 |
138.000,00 |
207.000,00 |
CC-4 |
166.500,00 |
249.750,00 |
CC-5 |
190.500,00 |
285.750,00 |
CC-6 |
207.000,00 |
310.500,00 |
CC-7 |
225.000,00 |
337.500,00 |
CC-8 |
241.500,00 |
362.250,00 |
CC-9 |
259.500,00 |
389.250,00 |
CC-10 |
276.000,00 |
414.000,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
FC-1 |
13.500,00 |
20.250,00 |
FC-2 |
16.500,00 |
24.750,00 |
FC-3 |
18.000,00 |
27.000,00 |
FC-4 |
22.500,00 |
33.750,00 |
FC-5 |
27.000,00 |
40.500,00 |
FC-6 |
31.500,00 |
47.250,00 |
FC-7 |
46.500,00 |
69.750,00 |
FC-8 |
51.000,00 |
76.500,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
CCP-1 |
54.000,00 |
81.000,00 |
CCP-2 |
64.500,00 |
96.750,00 |
CCP-3 |
108.000,00 |
162.000,00 |
CCP-4 |
177.000,00 |
265.500,00 |
CCP-5 |
217.500,00 |
326.250,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
FCP-1 |
27.000,00 |
40.500,00 |
FCP-2 |
33.000,00 |
49.500,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83) |
|
Secretário de Estado |
526.927,00 |
711.351,00 |
Procurador Geral do Estado |
526.927,00 |
711.351,00 |
Procurador Geral da Justiça |
526.927,00 |
711.351,00 |
Secretário-Chefe do Gabinete Civil |
526.927,00 |
711.351,00 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
Adjunto de Secretário |
426.000,00 |
639.000,00 |
Subprocurador Geral do Estado |
426.000,00 |
639.000,00 |
Subsecretário de Comunicação Social |
426.000,00 |
639.000,00 |
Subsecretário de Cultura e Arte |
426.000,00 |
639.000,00 |
Subsecretário de Ação Social |
426.000,00 |
639.000,00 |
Assessor Especial |
426.000,00 |
639.000,00 |
Comandante da Polícia Militar |
426.000,00 |
639.000,00 |
Chefe do Escritório de Brasília |
339.000,00 |
508.500,00 |
Superintendente da Polícia Civil |
339.000,00 |
508.500,00 |
Chefe do Gabinete Militar |
339.000,00 |
508.500,00 |
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito |
339.000,00 |
508.500,00 |
Inspetor Geral de Finanças |
298.500,00 |
447.750,00 |
Auditor Geral do Estado |
298.500,00 |
447.750,00 |
Superintendente da Administração Tributária |
298.500,00 |
447.750,00 |
Chefe do Escritório do Rio de Janeiro |
291.000,00 |
436.500,00 |
Secretário da Junta Comercial do Estado |
291.000,00 |
436.500,00 |
Consultor Técnico-Administrativo |
291.000,00 |
436.500,00 |
Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar |
241.500,00 |
362.250,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83) |
||
Procurador de Justiça |
MP-3 |
526.927,00 |
711.351,00 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
MP-2 |
414.516,00 |
559.597,00 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
MP-1 |
347.772,00 |
469.492,00" |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Seção de Pessoal e Serviços Auxiliares |
FC-6 |
01 |
Chefe de Seção de Finanças, Material e Patrimônio |
FC-6 |
01 |
Secretário |
FC-5 |
02 |
Secretário I |
FC-4 |
02 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Seção de Pessoal e Serviços Auxiliares |
FC-6 |
01 |
Chefe de Seção de Finanças, Material e Patrimônio |
FC-6 |
01 |
Secretário |
FC-5 |
02 |
Secretário I |
FC-4 |
02 |