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Reajusta vencimentos dos cargos dos Poderes Judiciário e Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos de Desembargador e Juiz de Direito, do Poder Judiciário, de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça e Chefe de Gabinete Civil, do Poder Executivo, e de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.365, de 26 de março de 1982, 2.366, de 1º de abril de 1982, e 2.367, de 02 de abril de 1982, passarão a ser os estabelecidos nos Anexos I, conforme indicação resultante das Resoluções nºs 13 e 15, de 17 e 30 de novembro de 1982, respectivamente, do Tribunal de Justiça do Estado, bem como nos Anexos II, III, IV e V desta Lei a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 2º Os proventos da inatividade dos Magistrados aposentados serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1983, com base nos respectivos valores indicados nos Anexos I e II desta Lei aplicando-se o disposto no art. 75 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei orgânica da Magistratura), e no art. 172 da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe).
Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, do Poder Executivo, e de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado, terá os seus proventos reajustados a partir de 1º de janeiro de 1983 nas mesmas proporções dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, conforme indicado nos Anexos III e V desta Lei em relação aos valores atuais.
Art. 4º Os proventos individuais reajustados de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente à mesma categoria funcional ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poder Judiciários e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, para o exercício financeiro, de 1983, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no referido exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 550.000.000,00 ( quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antônio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado de Assistência aos Municípios
Luiz Alberto Siqueira
Secretário de Estado da Agricultura, em exercício
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Elizário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Antônio Carlos do Nascimento Junior
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGO |
VENCIMENTO |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
Desembargador |
526.927,00 |
CARGO |
VENCIMENTO |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
Juiz de Direito de 2ª Entrância |
414.516,00 |
Juiz de Direito de 1ª Entrância |
347.772,00 |
CARGO |
|
VENCIMENTO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
Procurador de Justiça |
MP-3 |
526.927,00 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
MP-2 |
414.516,00 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
MP-1 |
347.772,00 |
CARGO |
VENCIMENTO |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
Secretário de Estado |
526.927,00 |
Procurador Geral do Estado |
526.927,00 |
Procurador Geral da Justiça |
526.927,00 |
Chefe do Gabinete Civil |
526.927,00 |
CARGO |
VENCIMENTO |
|
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
Conselheiro |
TC-1 |
526.927,00 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
526.927,00 |
Auditor |
TC-2 |
474.234,00 |