Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.293, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000

 

Modifica a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo para Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, e a Secretaria de Estado da Cultura para Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, altera os correspondentes dispositivos da Lei n° 3.591/95, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, fica modificada para Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Cultura - SEC, passa a ser Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR.

 

Art. 3º Tendo em vista as disposições constantes dos artigos 1º e 2º desta Lei, o Capítulo VI

 - art. 22, e o Capítulo VII - art. 23, do Título IV, bem como o art. 33, o art. 37, e o art. 38, da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com alterações posteriores incluídas pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995, ficam alterados, passando a ter a seguinte redação:

 

"TÍTULO IV

(...)

 

CAPÍTULO I

(...)

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO TURISMO

 

Art. 22 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR: cultura; letras e artes; arte-educação; folclore e outras manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico e arqueológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; turismo; desenvolvimento turístico, e respectivos incentivos; capacitação de mão-de-obra para o turismo; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

 

Art. 23 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC: indústria; comércio; desenvolvimento industrial e comercial, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria e o comércio; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

(...)

 

"Art. 33 (...)

 

 

I – (...)

 

 

(...)

 

IV - Secretário de Estado da Cultura e do Turismo;

 

(...)

 

VII - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;

 

VIII – (...)

 

(...)”

 

"Art. 37 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

VII - A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, para Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio;

 

VIII – (...)

 

(...)”

 

"Art. 38 (...)

 

I - Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR;

 

II – (...)

 

(...)”

 

Art. 4º Em decorrência das modificações feitas pelos artigos 1º e 2º, e das alterações introduzidas pelo art. 3º, desta Lei, com mudança da nomenclatura das Secretarias de Estado envolvidas, fica transferida a vinculação da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio para a Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, e também o art. 4º da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º (...)

 

I – (...)

 

1. (...)

 

(...)

 

3. (...)

 

3.1 – (...)

 

(...)

 

3.6 - Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR;

 

3.7 - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC;

 

3.8 – (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

III - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

1. AUTARQUIAS

 

1.1 - (...)

 

(...)

 

1.3 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:

1.3.1 - REVOGADO

1.3.2 - (...)

 

(...)

 

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

 

4.1 - (...)

 

(...)

 

4.4 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:

4.4.1 - (...)

4.4.2 - REVOGADO

4.4.3 - (...)

 

4.6 - Vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo:

4.6.1 - Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR."

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual promoverá as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação das modificações, alterações e mudanças de competência estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que devam ser feitas em decorrência da mudança de vinculação da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e da transferência das respectivas áreas de competência e correspondentes atividades.

 

Art. 6º Para operacionalização das atividades decorrentes das modificações, alterações e transferência de áreas de competência de que trata esta Lei, ficam criados, no respectivo Quadro da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, 03 (três) cargos de provimento em comissão, sendo, 02 (dois) de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07, e 01 (um) de Assessor Especial, Símbolo CCE-08.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas constantes ou consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.