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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo V do Título II da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, vigorando com a seguinte redação:
(...)
(...)
Art. 77-A Aos servidores ocupantes de cargo policial-militar será deferida, ainda, a vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em cota única, aos Policiais-Militares, no desempenho de atividades que importem situações de permanente risco, observados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 1º O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido neste artigo, será pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, e compreenderá:
I - Em caso de morte acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - Em caso de invalidez total por acidente de trabalho: RS 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 2º Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, serão corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposição.
§ 3º Nos casos de invalidez parcial, o servidor fará jus ao seguro de que trata este artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço policial-militar.
§ 4º Para efeito de concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo, considera-se acidente em serviço ou acidente de trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:
I - Por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
II - Em decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais;
III - Por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida;
IV - Em treinamento;
V - Em represália, por sua condição de policial.
§ 5º O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente será pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de ofício, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou a invalidez."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.