Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.640, DE 31 DE AGOSTO DE 1995

 

 

Acrescenta § 8º ao art. 64 da Lei nº 2.066 - Estatuto dos Policiais-Militares, revoga o art. 3º da Lei nº 3.145/92, dispondo sobre conversão de férias em abono pecuniário, altera o art. 4º da Lei nº 2.241/79, que trata de remuneração da Polícia Militar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao art. 64 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, alterado pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994, com a seguinte redação:

 

"Art. 64 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 8º A indenização, a título de abono pecuniário, de que trata o parágrafo anterior, depende de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Estadual."

 

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 3.145, de 28 de fevereiro de 1992, que reajusta soldo da Polícia Militar do Estado, tratando de conversão de férias em abono pecuniário.

 

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, com o seu atual parágrafo único alterado para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Como parte básica dos vencimentos, o soldo, para todos os efeitos legais, é o valor específico correspondente ao Posto ou Graduação do Policial-Militar, constante da respectiva Tabela de Soldo dos Postos e Graduações fixada em lei, e somente esse valor é que poderá ser tomado ou considerado para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas em lei.

 

§ 3º Além do soldo, no valor específico legalmente fixado na Tabela de Soldo dos Postos e Graduações, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, todos os demais valores percebidos pelo policial-militar constituem vantagens, não podendo ser utilizados para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim, terminantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem sobre outra, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 4º Excepcionalmente, a Indenização de Representação do Policial-Militar, de que tratam os artigos 46 e 47 desta Lei, e respectiva legislação suplementar, será considerada para efeito de cálculo da Gratificação de Tempo de Serviço assegurada na forma da lei ao mesmo policial-militar."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.