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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.880, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Reajusta soldo e proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor de soldo e de proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado, resultante da aplicação da Lei nº 2.840, de 16 de agosto de 1990, ficará reajustado a partir de 1º de novembro de 1990, obedecido o disposto neste artigo:

 

§ 1º Os valores do soldo de soldado PM-Engajado, e do de Soldado PM-N/Engajado, ativos, ficarão reajustados no mesmo índice acumulado de reajuste do Salário- Mínimo nos meses de setembro, outubro e novembro de 1990.

 

§ 2º O Valor de cada soldo das demais Graduações e dos Postos do pessoal ativo da Polícia Militar ficará reajustado acrescentando-se, à diferença entre o soldo que se quer reajustar e o soldo da graduação ou posto imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de 40% (quarenta por cento), e somando-se o resultado ao soldo já reajustado daquela mesma graduação ou posto inferior.

 

§ 3º Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão reajustados na forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, com base nos correspondentes valores de soldo dos militares em atividade, também reajustados conforme os §§ 1º e 2º deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º Ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1990:

 

I - Para Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros), o Salário-Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário Da Polícia Militar do Estado.

 

II - Para Cr$ 280,00 (duzentos e oitenta cruzeiro), a Etapa Percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 3º Fica acrescentado um § 3º ao art.47 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:

 

"Art. 47 (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A Representação de que trata este artigo integrará o soldo do policial- militar para os efeitos legais de cálculo de remuneração e proventos."

 

Art. 4º Os incisos I e II do "caput" do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais - Militares do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89 (...)

 

I - Atingir as seguintes idades-limites:

 

a) os oficiais dos Quadros QOPM e QOSPM:

 

POSTOS           

IDADES

Coronel PM

59 anos;

Tenente-Coronel PM

56 anos;

Major PM

52 anos;

Capitão PM e outros Oficiais Subalternos PM

48 anos

 

b) os Oficiais dos Quadros QOAPM e QOEPM:

 

POSTOS

IDADES

Capitão PM

52 anos;

Primeiro Tenente PM

50 anos;

Segundo Tenente PM

48 anos;

 

c) as Praças:

 

GRADUAÇÕES    IDADES

 

(...)

 

II - Ultrapassar a Oficial, em todos os Quadros, 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço estabelecido no art. 88 desta Lei;

 

(...)” 

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, salvo os do seu art.4º, que retroagem a 1º de outubro de 1990.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de novembro de1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Ancelmo de Oliveira

Secretário de Estado de Administração em Exercício

 

Eduardo Antonio Carvalho Pereira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.