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Estado de
Sergipe |
Reajusta soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.391/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de junho de 1993.
§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1993.
§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 65.705,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e cinco cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1993.
§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de junho de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou Graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de junho de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 3º O art. 30 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 O valor da Diária de Alimentação é equivalente a um dia e meio, para serviço dentro do Estado, e a seis dias, para serviço fora do Estado, do soldo de:
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
Parágrafo Único. (...)"
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Flamarion d'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Ulices de Andrade Filho
Secretário de Estado da Administração
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.1993.
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SOLDO |
A PARTIR DE 1º.06.93 |
|
VALOR - Cr$ |
|
Coronel |
13.213.202,00 |
Tenente-Coronel |
12.063.653,00 |
Major |
11.046.237,00 |
Capitão |
9.513.505,00 |
1º Tenente |
7.650.444,00 |
2º Tenente |
6.884.078,00 |
Aspirante a Oficial |
6.474.469,00 |
Subtenente |
6.276.271,00 |
1º Sargento |
5.549.545,00 |
2º Sargento |
4.690.687,00 |
3º Sargento |
4.162.159,00 |
Cabo |
3.303.300,00 |
Soldado - 1ª Classe |
2.708.706,00 |
Soldado - Engajado |
2.074.473,00 |
Soldado - Não Engajado |
1.717.716,00 |