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Cria, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cargos de provimento efetivo de Agente Fazendário e de Fiscal de Tributo Estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 150 (cento e cinqüenta) cargos de provimento efetivo de Agente Fazendário, Código SEP/03-02.001, do Subgrupo "Técnico", e 50 (cinqüenta) cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Estaduais, Código SEP/02-01.002, do Subgrupo "Profissional", do Grupo Específico "Fiscalização, Tributação e Arrecadação", do Grupo Geral "Serviços Profissionais".
Parágrafo Único. Os cargos criados nos termos do "caput" deste artigo somente serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado da Administração
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.