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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.202, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

 

Institui o Sistema Estadual de Arquivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Arquivo (SIESAR), com a finalidade de assegurar a proteção e a preservação de documentos do Poder Público, pelo seu valor histórico ou por interesse da comunidade.

 

Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Arquivo os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, incumbidos de atividade de arquivo.

 

Parágrafo Único. Poderão também integrar o Sistema os arquivos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os dos Municípios, conforme se dispuser em Decreto do Poder Executivo ou em Convênio com os Poderes interessados.

 

Art. 3º A estrutura do Sistema compreende:

 

I - Órgão Central: o Arquivo Público Estadual;

 

II - Órgão Setoriais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo na Administração Direta;

 

III - Órgão Seccionais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo na Administração Indireta;

 

IV - Órgão Agregados: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como dos Municípios.

 

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:

 

I - Estabelecer princípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;

 

II - Orientar o preparo e a organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;

 

III - Supervisionar conservação de documentos sob custódia;

 

IV - Estimular a pesquisa documental;

 

V - Propor a celebração de convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;

 

VI - Promover a realização de cursos e reuniões, com o objetivo de desenvolver novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.

 

Art. 5º Compete aos Órgãos Setoriais, Seccionais e Agregados do Sistema:

 

I - Implantar e executar as atividades do Sistema na área de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

 

II - Prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;

 

III - Preservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.

 

Art. 6º Os Órgãos Setoriais, Seccionais e Agregados receberão orientação técnica e normativa do Órgão Central do Sistema sem prejuízo da subordinação ou vinculação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.

 

Art. 7º Fica instituída, junto ao Órgão Central, a Comissão Estadual de Arquivo, cabendo-lhe:

 

I - Examinar e aprovar as Instruções Normativas do Órgão Central;

 

II - Prestar, ao Órgão Central, assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;

 

III - Propor ao Órgão Central modificações aprimoradas do Sistema;

 

IV - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Educação e Cultura.

 

Art. 8º A Comissão Estadual de Arquivo tem a seguinte composição:

 

I - O Diretor do Arquivo Público Estadual, que é o seu Presidente, com voto de qualidade;

 

II - Um (1) representante da Secretaria da Educação e Cultura;

 

III - Um (1) representante da Secretaria da Administração;

 

IV - Um (1) representante da Secretaria do Planejamento;

 

V - Um (1) representante do Poder Judiciário, se o mesmo tiver unidade de arquivo integrando o Sistema;

 

VI - Um (1) representante do Poder Judiciário, se o mesmo tiver unidade de arquivo integrando o Sistema;

 

VII - Um (1) representante da Universidade Federal de Sergipe, indicado pela Reitoria dentre os membros do Departamento de História;

 

VIII - Um (1) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão Estadual de Arquivo serão designados por ato do Secretário da Educação e Cultura, mediante indicação dos Órgãos e Entidades mencionadas neste artigo.

 

Art. 9º Os Órgãos e Entidades administrativas a que estiverem subordinados ou em cujas estruturas organizacionais estiverem integradas os Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e Agregados, dotarão os mesmos de recursos necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema, em suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 10 Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo, na forma do Anexo Único desta Lei, 3 (três) cargos de Arquivista, Nível NS-01, 12 (doze) de Técnico de Arquivo, Nível TA-02, e 6 (seis) de Técnico em Assuntos Historiográficos.

 

§ 1º Os cargos de Arquivista serão providos exclusivamente por profissionais de Nível Superior, nos termos dos itens I e II do art. 1º da Lei Federal nº 6.546, de 04 de julho de 1978, ou pelos que satisfaçam as exigências na área de Arquivologia, conforme previsto no item IV, art. 1º do mesmo diploma legal.

 

§ 2º Os cargos de Técnico de Arquivo serão de Nível Médio, providos exclusivamente pelos que tenham a formação exigida no item III do art. 1º da Lei Federal nº 6.546/78, ou pelos que preencham os requisitos de atuação ou de treinamento no campo profissional da Técnica de Arquivo, de acordo com o previsto nos itens IV e V do art. 1º do mesmo diploma legal.

 

§ 3º Os cargos do Técnico em Assuntos Historiográficos serão de Nível Superior, providos exclusivamente por pessoal, habilitado em Curso de Licenciatura Plena em Histórica.

 

§ 4º Enquanto não houver Arquivistas, admitidos nos termos do § 1º deste artigo, as suas atribuições poderão ser exercidas pelos ocupantes de cargos de Técnicos em Assuntos Historiográficos.

 

Art. 11 Os Professores efetivos integrantes do atual corpo administrativo do Arquivo Público Estadual poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, pelos cargos de Arquivista, de Técnico de Arquivo e de Técnico em Assuntos Historiográficos, desde que legalmente habilitados.

 

Parágrafo Único. O direito à opção pelos cargos de que trata este artigo ficará condicionado, respectivamente, ao preenchimento das exigências de habilitação contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 desta Lei.

 

Art. 12 A presente Lei será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Saúde Pública

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA "A"

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Arquivista

NS-01

10.760,00

40 Horas

Arquivista

NS-01

8.070,00

30 Horas

 

TABELA "B"

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Técnico de Arquivo

TA-02

5.040,00

40 Horas

Técnico de Arquivo

TA-02

3.780,00

30 Horas

 

TABELA "C"

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Técnico de Assunto Historiográfico

NS-01

10.760.00

40 Horas

Técnico de Assunto Historiográfico

NS-01

8.070,00

30 Horas