RESOLUÇÃO Nº 5, DE 16 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, e dá
providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Justado de Sergipe aprovou e a
Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Verba
Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, instituída nos termos da Resolução nº 04/2003, de 27 de março de 2003,
passa a ser regida pela presente Resolução.
Art. 2º A Verba
Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, pode ser utilizada pelo Deputado
Estadual, exclusivamente, para fins de ressarcimento de despesas com:
I
- combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção de veículos
automotores que sirvam ao Deputado Estadual no exercício da atividade
parlamentar, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) da VIEP;
II - telefonia fixa e móvel, até o
limite de 10% (dez por cento) da VIEP;
III - passagens aéreas de assessores, até
o limite de 20% (vinte por cento) da VIEP;
IV - envio de correspondência, até o
limite de 5% (cinco por cento) da VIEP;
V
- locação de veículos, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) da VIEP;
VI - locação de imóvel para
funcionamento de escritório de apoio à atividade parlamentar, até o limite de
10% (dez por cento) da VIEP;
VII - contratação de serviços de gráfica
para divulgação da atividade parlamentar, observada, em todo caso, a legislação
eleitoral, até o limite de 30% (trinta por cento) da VIEP;
VIII - aquisição ou locação de
"software" para utilização pelos respectivos Gabinete e/ou escritório
de apoio à atividade parlamentar, até o limite de 10% (dez por cento) da VIEP;
IX - aquisição de assinaturas de
jornais, revistas e/ou outros periódicos, até o limite de 2% (dois por cento)
da VIEP;
X
- aquisição de assinaturas de televisão à cabo e/ou de acesso à
internet para o escritório de apoio à atividade parlamentar, até o limite de 2%
(dois por cento) da VIEP;
XI - contração de serviços de segurança
pessoal privada, fornecidos por empresa especializada, até o limite de 15%
(quinze por cento) da VIEP.
Parágrafo Único. A Verba
Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, de que trata esta Resolução, não
pode ser utilizada ou empregada para fins de aquisição de materiais ou produtos
classificados como permanentes.
Art. 3º O valor mensal da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP fica estabelecido em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Redação dada pela Resolução nº 9, de 30 de abril de 2014)
(Redação dada pela Resolução nº 27, de 23 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Resolução nº 15, de 13 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Resolução nº 14, de 1º de dezembro de 2011)
Art. 4º A Verba
Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, deve ser concedida mediante
requerimento padrão de ressarcimento, dirigido ao 1º Secretário da Assembléia Legislativa.
§ 1º O requerimento
referido no "caput" deste artigo deve ser instruído com um dos
seguintes documentos:
I
- nota fiscal e/ou fatura, segundo a natureza da operação, emitida
dentro da sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica,
admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de
documento fiscal com citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado, do
qual deve constar nome e endereço completos do beneficiário, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e número do Registro Geral (RG)
com indicação do respectivo órgão expedidor, e, ainda, a discriminação da
despesa, quando se tratar de pagamento a pessoa física.
§ 2º Os documentos
referidos nos inciso I e II do § 1º deste artigo devem
estar:
I
- devidamente atestados pelo Deputado Estadual, dando conta da efetiva
prestação do serviço ou do real recebimento do material ou produto,
responsabilizando-se o parlamentar pela veracidade e autenticidade da
documentação apresentada;
II - isentos de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas;
III - datados, contendo discriminação
detalhada, por item de serviço prestado, ou material ou produto adquirido ou
fornecido, não sendo permitidas generalizações ou abreviaturas que possam
inviabilizar ou prejudicar a perfeita identificação da natureza da despesa.
§ 3º Os documentos
utilizados pelo Deputado Estadual apenas devem ser objeto de ressarcimento,
mediante a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, se forem
apresentados:
I
- pagos, e relacionados no requerimento padrão de ressarcimento;
II - originais, em primeira via, em nome
do Deputado Estadual, emitido pela pessoa jurídica ou pela pessoa física que
prestou o serviço ou forneceu o material ou produto.
§ 4º Para fins de
ressarcimento, mediante a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP,
o requerimento padrão e respectiva documentação devem ser remetidos à
Diretoria- Geral - DG, até o último dia útil do mês subseqüente
ao que se referir a despesa, observado o mês de competência da verba.
§ 5º Recebido o
requerimento padrão e a respectiva documentação, a Diretoria-Geral - DG, deve
enviá-los para o órgão de controle interno, para fins de análise e
pronunciamento, exclusivamente quanto às suas regularidade
fiscal e contábil.
§ 6º Após o procedimento
referido no § 5º deste artigo, o requerimento padrão e a respectiva
documentação, bem como o pronunciamento escrito do órgão de controle internos,
dando conta da regularidade fiscal e contábil dos mesmos, devem ser
encaminhados ao Departamento de Orçamento e Finanças, para providências de
pagamento.
Art. 5º As normas,
orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas
mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia
Legislativa, conforme o caso.
Art. 6º As despesas
resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das
dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Legislativo.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2008.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em
16 de abril de 2008.
Deputado André Moura
1º Secretário
Deputado Adelson Barreto
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.