Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 8.958, de 04 de janeiro de 2022

 

LEI Nº 8.060, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, de caráter indenizatório, a ser utilizada pelos Deputados Estaduais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.

 

Art. 2º O valor mensal da Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, a ser fixado através de Resolução da Assembleia Legislativa de Sergipe, fica estabelecido num montante correspondente a até 100% (cem por cento) da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, da Câmara dos Deputados, referente à Unidade Federada de Sergipe.

 

Art. 3º A VEAP pode ser utilizada pelo Deputado Estadual, exclusivamente, para fins de indenização de despesas, nos seguintes casos, com:

 

I - Contratação de serviços de consultoria e assessoria na área jurídica, de engenharia (incluindo perícia técnica), de agricultura, meio ambiente, recursos naturais renováveis e não renováveis, economia, orçamento, finanças públicas, bem como de pessoa jurídica comprovadamente especializada, em especial em "marketing", para o apoio ao Deputado, que se afigurem necessários à defesa e desempenho do exercício das atividades parlamentares, trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, cuja comprovação deve ser feita mediante relatório ou laudo técnico elaborado pelo prestador dos serviços;

 

I - Contratação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de atuação da administração pública, notadamente nas áreas jurídica, e de saúde, educação, segurança pública, engenharia (incluindo perícia técnica), agricultura, meio ambiente, recursos naturais renováveis e não renováveis, economia, orçamento, finanças públicas, bem como de pessoa jurídica comprovadamente especializada, em especial em "marketing", para apoio ao Deputado, que se afigurem necessários à defesa e desempenho do exercício das atividades parlamentares, trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, cuja comprovação deve ser feita mediante relatório ou laudo técnico elaborado pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 8.218, de 27 de abril de 2017)

 

II - Combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção de veículos automotores que sirvam ao Deputado Estadual no exercício da atividade parlamentar:

 

a) neste caso o ressarcimento somente deve ser efetuado se forem apresentadas as Notas Fiscais mencionando os números dos cupons, ou estes, e a identificação dos veículos (placa);

b) o preço do combustível deve ser compatível com o preço médio de mercado divulgado no site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP;

 

III - Telefonia fixa e móvel:

 

- a despesa com telefonia fixa e móvel compreende o reembolso de contas telefônicas de comprovada responsabilidade do Deputado: as faturas relativas aos telefones instalados nos imóveis funcionais e os gastos com as linhas de celulares utilizado pelo Parlamentar;

 

IV - Passagens aéreas, quando o objeto da viagem for para o desempenho da atividade parlamentar, desde que devidamente comprovada com o cartão de embarque ou a passagem aérea;

 

V - Serviços postais, vedada a aquisição de selos;

 

VI - Locação de veículos automotores, cujo preço para a locação deve ser compatível com o preço médio de mercado para o tipo/marca/modelo/ano do veículo contratado, o que deve ser apurado em pesquisa realizada com, no mínimo, 03 (três) locadoras de veículos conceituadas e que atuem no Estado de Sergipe, limitando aos valores da tabela de preços aprovada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

 

- o veículo automotor locado deve pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato que deve ser comprovado mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar por parte do órgão técnico competente;

 

VII - Serviços de táxi, pedágio e estacionamento;

 

VIII - Locação de imóvel para funcionamento de escritório de apoio à atividade parlamentar, bem como despesas inerentes à sua manutenção, inclusive condomínio, observado o preço de mercado;

 

VIII - locação de imóvel, ou contratação de serviços de utilização de espaço de trabalho compartilhado ("coworiting") para funcionamento de escritório de apoio às atividades parlamentares, bem como despesas inerentes à sua manutenção, inclusive condomínio, água e esgoto, e energia elétrica, observado o preço de mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.527, de 07 de maio de 2019)

 

IX - Contratação de serviços de gráfica para divulgação das atividades parlamentares, observada, em todo o caso, a legislação pertinente. O pedido de ressarcimento deve vir acompanhado de amostra do material impresso, sendo que o preço para a contratação de serviços deve ser compatível com o preço médio de mercado, que deve ser apurado em pesquisa realizada com, no mínimo, 03 (três) gráficas conceituadas e que atuem no Estado de Sergipe;

 

X - Aquisição ou locação de "software" para utilização pelo respectivo Gabinete ou escritório de apoio à atividade parlamentar;

 

XI - Acesso à internet, assinatura de publicações, de TV a cabo ou similar, aquisição de jornais, revistas, periódicos, para o Gabinete ou escritório de apoio à atividade parlamentar;

 

XII - locação de móveis e equipamentos para serem utilizados no exercício da atividade parlamentar;

 

XIII - Contratação de serviços de segurança pessoal privada, fornecidos por empresa especializada.

 

§ 1º As despesas com contratação de serviços de consultoria e assessoria de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, ficam limitadas em até 70% (setenta por cento) do valor mensal da VEAP, e de cada uma das despesas dos demais incisos em até 30% (trinta por cento) da referida verba.

 

§ 2º Não é admitida a utilização da VEAP para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoa física, empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente seu até o terceiro grau.

 

§ 3º É permitido a divulgação de campanhas educativas e a das atividades parlamentares desenvolvidas pelo Deputado Estadual, sempre respeitada a legislação eleitoral, vedada a contratação de serviços de comunicação e "marketing" para outros tipos de divulgação.

 

§ 4º A Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar não pode ser utilizada ou empregada para fins de aquisição de materiais ou produtos classificados como permanentes.

 

Art. 4º A VEAP deve ser deferida mensalmente, mediante requerimento padrão de Pedido de Ressarcimento de Despesa, constante do Anexo Único desta Lei, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º O requerimento de ressarcimento, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser apresentado pelo Deputado Estadual, acompanhado do(s) seguinte(s) documento(s):

 

I - Nota fiscal e/ou fatura, segundo a natureza da operação, emitida dentro da sua validade, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal, com citação do fundamento legal;

 

II - Recibo devidamente assinado, do qual deve constar nome e endereço completos do prestador de serviço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e número do Registro Geral (RG) com indicação do respectivo órgão expedidor, comprovação de pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), Certidão Negativa de Débito da Municipalidade, vinculada ao prestador do serviço e, ainda, a discriminação da despesa, quando se tratar de pagamento a pessoa física;

 

III - Prova de regularidade de tributos de competência da União, Estados e Municípios, na forma exigida na legislação pertinente, bem como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, referentes ao prestador dos serviços ou fornecedor do material ou produto, em primeira via ou cópia autenticada, emitidas antes do pagamento da despesa pelo Deputado.

 

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e II do § 1º, deste artigo, devem ser originais, em primeira via, em nome do Deputado Estadual, emitidos pela pessoa jurídica ou pela pessoa física que prestou o serviço ou forneceu o material ou produto, e devem estar:

 

I - Devidamente atestados pelo Deputado Estadual que estiver no exercício do mandato, dando conta da efetiva prestação do serviço ou do real recebimento do material ou produto, responsabilizando-se o parlamentar pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada;

 

II - Isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

 

III - Datados, contendo discriminação detalhada, por item de serviços prestados, ou de material ou produto adquirido ou fornecido, não sendo permitidas generalizações ou abreviaturas que possam inviabilizar ou prejudicar a perfeita identificação da natureza da despesa.

 

§ 3º O requerimento de ressarcimento, referido neste artigo, acompanhado da respectiva documentação, deve ter a seguinte tramitação:

 

I - Ser dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa (Alese);

 

II - Em seguida encaminhado à Diretoria Geral, entre o primeiro e o último dia útil do mês subsequente ao que se referir a despesa, observado o mês de competência da verba;

 

III - A seguir enviado ao órgão de Controle Interno para fins de análise e pronunciamento, exclusivamente quanto à sua regularidade fiscal e contábil.

 

Art. 5º O ressarcimento da VEAP fica condicionado ao pronunciamento emitido pelo órgão de Controle Interno, na seguinte forma:

 

I - No caso do pronunciamento emitido ser pelo não ressarcimento, o requerimento deve ser devolvido ao Presidente da Assembleia Legislativa, para as providências devidas;

 

II - No caso do pronunciamento favorável ou favorável com ressalva, pelo ressarcimento, o requerimento deve ser encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa, para autorização do ressarcimento.

 

Art. 6º A Assembleia Legislativa deve elaborar um demonstrativo com as despesas referentes à "verba indenizatória" e publicá-lo no sítio do Portal da Transparência do Poder Legislativo Estadual até o décimo dia útil do mês subsequente ao ressarcimento das despesas.

 

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Resoluções nº s 04/2003, de 27 de março de 2003; 05/2008, de 19 de abril de 2008; 06/2008, de 16 de abril de 2008; e as das suas alterações posteriores, no que couber, todas da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

Aracaju, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.11.2015.