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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023

 

LEI Nº 8.825, DE 1º DE ABRIL DE 2021

 

Autoriza, em caráter excepcional, o pagamento de benefício assistencial denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - Apoio Emergencial", para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei nº 8.848/2021 que prorrogou até julho de 2021 o pagamento do benefício assistencial denominado “Cartão Mais Inclusão - CMAIS - Apoio Emergencial”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a realizar o pagamento de benefício assistencial denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - APOIO EMERGENCIAL" em 02 (duas) parcelas, cada uma no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza, conforme a Lei (Federal) nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e Decreto (Federal) nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e que esteja inserido no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

Parágrafo Único. Não faz jus ao benefício de que trata o "caput" deste artigo:

 

I - o beneficiário contemplado pela Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, ou pela Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021;

 

II - o beneficiário contemplado pelo programa federal Bolsa- Família.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.04.2021.