Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.238, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

Reestrutura as modalidades do Programa Cartão Mais Inclusão CMAIS Emergencial (Inicial), CMAIS (Geral) e CMAIS - Apoio Emergencial, de que tratam, respectivamente, as Leis nº 8.664, de 25 de março de 2020; nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e nº 8.825, de 1º de abril de 2021, criando uma nova modalidade denominada de Programa Cartão Mais Inclusão – “CMAIS CIDADANIA”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO

 

Art. 1º Ficam reestruturadas, nos termos desta Lei, as modalidades do Programa Cartão Mais Inclusão CMAIS Emergencial (Inicial), CMAIS (Geral) e CMAIS - Apoio Emergencial, de que tratam, respectivamente, as Leis nº 8.664, de 25 de março de 2020; nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e nº 8.825, de 1º de abril de 2021, criando uma nova modalidade denominada de Programa Cartão Mais Inclusão – “CMAIS CIDADANIA”, com características próprias previstas nesta Lei, visando promover o acesso à alimentação das pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, de caráter contínuo.

 

Art. 2º São objetivos específicos do “CMAIS CIDADANIA”:

 

I - atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - melhorar a saúde da população local através da alimentação adequada;

 

III - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de vulnerabilidade social que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional.

 

Art. 3º O “CMAIS CIDADANIA” consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei.

 

Art. 4º Devem ser selecionados para participar do “CMAIS CIDADANIA” os indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 11.016, de 29 de março de 2022, e legislação correlata, até o limite de 10.000 (dez mil) famílias.

 

§ 1º A seleção inicial das famílias deve ocorrer a partir da migração dos atuais beneficiários do CMAIS Emergencial (Inicial), de que trata a Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020; do CMAIS (Geral), de que trata a Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e do CMAIS - Apoio Emergencial, de que trata a Lei nº 8.825, de 01 de abril de 2021, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º O recebimento dos recursos, por parte dos beneficiários, do “CMAIS CIDADANIA” tem caráter temporário e não gera direito adquirido, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

 

§ 3º Os recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

 

Art. 5º Para a participação no “CMAIS CIDADANIA”, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social;

 

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), per capita;

 

III - não estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora;

 

IV - não estar recebendo nenhum outro benefício financeiro proveniente de programa executado por Município de seu domicílio;

 

V - não estar recebendo o benefício Bolsa Família, pago pelo Governo Federal.

 

§ 1º O benefício deve ser pago até o limite de 01 (um) benefício por família.

 

§ 2º Caso o número de beneficiários potencialmente elegíveis para o recebimento do benefício assistencial previsto no “caput” do art. 4º desta Lei seja maior do que o número de vagas disponíveis, devem ser adotados os seguintes critérios de desempate:

 

I - residência da beneficiária ou do beneficiário em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

 

II - menor renda “per capita” (renda familiar por pessoa);

 

III - maior número de filhos;

 

IV - maior idade da beneficiária ou do beneficiário.

 

§ 3º O requisito estabelecido no inciso IV do “caput” deste artigo deve ser aferido a partir do compartilhamento de informações pelo ente público detentor do programa de transferência de renda municipal.

 

§ 4º Ato do Poder Executivo pode detalhar os requisitos de elegibilidade ou os critérios de desempate previstos no “caput” e no § 2° deste artigo.

 

Art. 6º São condições de cessação da transferência de recursos do “CMAIS CIDADANIA” e exclusão do programa:

 

I - não atendimento, a qualquer momento, das condições definidas nos artigos 4º e 5º desta Lei, e de outras regras previstas em regulamento;

 

II - finalização do período de concessão do benefício, não podendo ultrapassar o exercício financeiro de 2024;

 

III - não utilização do benefício pelo período de 03 (três) meses consecutivos.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, eventual prorrogação depende da comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes ao atendimento da despesa.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, os valores existentes na conta vinculada ao benefício devem ser revertidos em favor do Estado de Sergipe, exclusivamente para pagamento de benefícios do Programa Cartão Mais Inclusão.

 

Art. 7º A operacionalização do “CMAIS CIDADANIA” ocorre mediante a realização das seguintes ações:

 

I - triagem inicial das famílias potencialmente beneficiárias: corresponde à análise da base de dados do CadÚnico, do CMAIS Emergencial (inicial) de que trata a Lei nº 8.864, de 25 de março de 2020, e do CMAIS - Apoio Emergencial, de que trata a Lei nº 8.825, de 01 de abril de 2021, para identificar as famílias que atendem aos requisitos básicos previstos nesta Lei;

 

II - aplicação dos critérios de desempate: corresponde à aplicação dos critérios previstos no § 2º do art. 5º desta Lei, caso a triagem inicial identifique um número de famílias potencialmente beneficiárias maior do que o número de vagas disponíveis;

 

III - confirmação do preenchimento dos requisitos: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;

IV - informação ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE, da listagem dos beneficiários;

 

V - providências de pagamento por parte do BANESE;

 

VI - monitoramento e acompanhamento pela SEASC.

 

Art. 8º São fontes de recursos possíveis para o CMAIS:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;

 

II - emendas parlamentares;

 

III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;

 

IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

 

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - outras fontes permitidas legalmente.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO

 

Art. 9º A operacionalização do “CMAIS CIDADANIA” deve ser promovida pela SEASC, a quem compete efetuar o processo de seleção das famílias ou pessoas contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 1º A SEASC pode articular-se com os Municípios, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, para ampliação, conferência e validação da base de dados representativa da população beneficiária, bem como das estruturas de ação social municipais para o devido acompanhamento das famílias participantes.

 

§ 2º Cabe ao BANESE a função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Governo Estadual.

 

Art. 10 A SEASC é responsável por dar publicidade às ações e resultados do CMAIS.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Fica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, para, dentro do objetivo “0021. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão – CMAIS”, constar que a meta “Atender anualmente até 15.000 (quinze mil) trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 6.000 (seis mil) famílias do Cartão Mais Inclusão – CMAIS”, passe a vigorar com a seguinte redação: “Atender anualmente até 15.000 (quinze mil) trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 10.000 (dez mil) famílias do Cartão Mais Inclusão”.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo, podendo ser utilizada a ação “08.244.0011.0825 - Transferência de Renda Estadual - Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, constante da Lei nº 9.155, de 07 de janeiro de 2023 – Lei Orçamentária Anual de 2023.

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Cartão Mais Inclusão – “CMAIS CIDADANIA”, previsto nesta Lei, estimados, para o exercício 2023, em até R$ 10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais) e para os exercícios de 2024 e de 2025, em até R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais), devem ser oriundos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da SEASC ou do FUNCEP, ou de outras fontes autorizadas pelo art. 43, § 1° da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em Ato do Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Parágrafo único. Com a vigência desta Lei, os benefícios das modalidades do Cartão Mais Inclusão que tinham seu valor vinculado ao previsto nas Leis n° 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e n° 8.922, de 19 de novembro de 2021, passam a ter seus valores vinculados ao definido no art. 3º desta Lei.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 8.808, de 29 de dezembro de 2020; nº 8.821, de 03 de março de 2021; n° 8.825, de 1° de abril de 2021; nº 8.848, de 04 de junho de 2021; nº 8.879, de 13 de agosto de 2021; n° 8.922, de 19 de novembro de 2021; nº 8.990, de 30 de março de 2022; e nº 9.132, de 21 de dezembro de 2022.

 

Aracaju, 17 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.2023.