LEI Nº 8.664, DE 25 DE MARÇO DE 2020
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O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
"Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de caráter temporário e emergencial,
que visa promover o acesso à alimentação das pessoas em situação de
vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva
do direito humano à alimentação adequada e saudável, enquanto perdurar as
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus).
Art. 2º São objetivos
específicos do CMAIS:
I
- atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
II - melhorar a saúde da população local
através da alimentação adequada;
III - promover a cidadania, a melhoria
das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema
pobreza que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV - contribuir para que a população em
situação de vulnerabilidade possa obedecer as
determinações de isolamento e distanciamento social durante a pandemia da
COVID-19.
Art. 3º O CMAIS consiste no
pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00
(cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos
previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro)
meses, podendo ser renovado por igual período, desde que mantidas as condições
para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades.
Art. 3º O CMAIS consiste no
pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00
(cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos
previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro)
meses, podendo ser renovado por até 06 (seis) meses, desde que mantidas as
condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades. (Redação dada pela Lei nº 8.761, de 02 de outubro de
2020)
Art. 4º devem ser
selecionados para participar do CMAIS, os indivíduos em situação de
vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, cadastrados no CadÚnico - Castrado Único para Programas Sociais do Governo
Federal, de que trata o Decreto
nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e legislação
correlata.
§ 1º O Poder Executivo
deve definir critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de
acordo com características populacionais e regionais do Estado e conforme disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 2º O recebimento dos
recursos do CMAIS tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 3º Os recursos
financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade
familiar, quando cabível.
Art. 5º Para a participação
no CMAIS, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes
condições:
I
- encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II - estar inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal; e
III - não estar recebendo nenhum outro
benefício da mesma fonte pagadora.
Parágrafo Único. Deve ser pago até o
limite de 1 (um) benefício por família.
Art. 6º São condições de
cessação da transferência de recursos do CMAIS:
I
- Não atendimento das condições definidas nos artigos 4º e 5º desta
Lei, e de outras regras previstas em regulamento;
II - Finalização do período de
realização do cartão, não podendo ultrapassar o período de uma renovação.
Art. 7º A operacionalização
do CMAIS ocorre mediante a realização das seguintes ações:
I
- Seleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria
de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com base no CadÚnico, de famílias em situação de extrema pobreza;
II - Confirmação da seleção: corresponde
à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social,
com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de
recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;
III - Informação ao Banco do Estado de
Sergipe - BANESE da listagem dos beneficiários;
IV - Providências de pagamento por parte
do Banco do Estado de Sergipe;
V
- Monitoramento e acompanhamento pela Secretaria de Estado da Inclusão
e Assistência Social.
Art. 8º São fontes de
recursos possíveis para o CMAIS:
I
- dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei
Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei
nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IV - convênios, contratos de repasse e
outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas
entidades administrativas;
V
- doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas
legalmente.
Art. 9º A operacionalização
do CMAIS deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência
Social - SEIAS, a quem compete efetuar o processo de seleção das famílias ou
pessoas contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios
previstos nesta Lei.
§ 1º A SEIAS pode
articular-se com os Municípios, através das Secretarias Municipais de
Assistência Social, Saúde e Educação, para ampliação, conferência e validação
da base de dados representativa da população beneficiária, bem como das
estruturas de ação social municipais para o devido acompanhamento das famílias
participantes.
§ 2º Cabe ao Banco do
Estado de Sergipe - BANESE a função de agente operador, mediante condições a
serem pactuadas com o Governo Estadual.
§ 3º A SEIAS pode
constituir Grupo Gestor para operacionalização do programa CMAIS, constituído
por até 05 (cinco) membros e designados mediante Decreto do Poder Executivo
Estadual, que também deve definir a forma de funcionamento, os procedimentos e
os instrumentos de controle social.
§ 4º A participação no
Grupo Gestor previsto nesta Lei é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 10 A SEGG - Secretaria
de Estado Geral de Governo é responsável pela governança do CMAIS, realizando o
monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos
resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.
Art. 11 A SEGG deve
monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas
e os resultados do CMAIS, após coleta de dados com a SEIAS, apresentando
relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos Municípios envolvidos.
Art. 12 A SEIAS é
responsável por dar publicidade às ações e resultados do CMAIS.
Art. 13 Ficam alteradas a Lei nº 8.645, que dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 e a Lei nº
8.646, que dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de
2020, ambas de 08 de janeiro de 2020, conforme segue:
I
- O objetivo "0021. Implementar o Programa Mão Amiga" do
Programa "0011- Garantia e Proteção de Direitos, Inclusão, Assistência
Social e Trabalho" do PPA 2020-2023 passa a vigorar com a seguinte
redação: "OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão
- CMAIS".
II - A meta "Atender anualmente a
15 mil trabalhadores" do objetivo "OO21. Implementar o Programa Mão
Amiga e o Cartão Mais Inclusão - CMAIS", passa a vigorar com a seguinte
redação: "Atender anualmente até 15 mil trabalhadores do Programa Mão
Amiga e até 36 mil famílias do Cartão Mais Inclusão - CMAIS", enquanto
durar a situação emergencial causada pelo coronavírus.
III - A ação "08.244.0011.0447 -
Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga", da Unidade Orçamentária
"24404 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza -
FUNCEP", do Orçamento Geral do Estado para 2020 passa a vigorar com a
seguinte redação: "08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual -
Mão Amiga e Cartão Mais Inclusão - CMAIS", passando sua meta física de 15
mil famílias assistidas para até 51 mil famílias assistidas.
Parágrafo Único. Os recursos necessários
à execução do Cartão Mais Inclusão - CMAIS, previsto nesta Lei, estimados em
até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devem ser oriundos da
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da SEIAS ou do FUNCEP, na
forma do art. 43, §1º, III, da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em Ato do Poder
Executivo.
Art. 14 Fica o Chefe do
Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários
à fiel execução da presente Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 25 de março
de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Leda Lúcia Couto de Vasconcelos
Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.03.2020.