Dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 150, "caput", inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no artigo 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2019, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - A organização e estrutura dos Orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - As disposições para as transferências orçamentárias;
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VI - As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - A política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIII - As disposições gerais e finais.
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2019, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir, conforme Compromissos de Governo do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019:
I - Garantir atendimento de qualidade em toda rede estadual de saúde, especialmente na atenção hospitalar e especializada;
II - Implantar o Hospital Especializado em Câncer "Governador Marcelo Déda Chagas";
III - Implantar o Centro Especializado em Reabilitação - CERIV;
IV - Reduzir os índices de analfabetismo no Estado de Sergipe;
V - Melhorar a qualidade do ensino básico na Rede Estadual de Ensino;
VI - Reduzir os índices de mortes violentas no Estado, especialmente da taxa de homicídios;
VII - Aumentar a oferta de habitação popular;
VIII - Identificar e reduzir o número de famílias que se encontram em situação de extrema pobreza e de vulnerabilidade social, garantindo seus direitos;
IX - Universalizar o abastecimento de água e expandir a rede de coleta e tratamento de esgoto;
X - Assegurar a destinação adequada dos resíduos sólidos;
XI - Implantar o corredor turístico do Litoral Norte e ampliar a infraestrutura dos principais roteiros turísticos;
XII - Ampliar a Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa e Defesa Agropecuária para os Agricultores Familiares;
XIII - Investir na Mobilidade Urbana da Região Metropolitana;
XIV - Promover a interiorização da infraestrutura econômica;
XV - Fomentar a ciência, tecnologia e inovação em Sergipe como mecanismo de qualificação das políticas públicas e de promoção do desenvolvimento econômico e social;
XVI - Valorizar o servidor público e modernizar a gestão pública estadual;
XVII - Ampliar as Políticas Públicas na área da Cultura no Estado de Sergipe;
XVIII - Ampliar e Incentivar Políticas Públicas na área da Agroecologia no Estado de Sergipe;
XIX - Garantir o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estado de Sergipe;
XX - Garantir a implantação do sistema de transparência no âmbito da saúde pública Estadual conforme Lei nº 8.413/2018, que Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde no Estado de Sergipe;
XXI - Ampliar a política de enfrentamento à violência contra a mulher;
XXII - Fomentar a política de geração da energia solar fotovoltaica;
XXIII - Promover e assegurar a remição de pena pela leitura, a fim de oportunizar a ressocialização.
Parágrafo Único. As prioridades elencadas acima devem ter precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhar à Assembleia Legislativa, além da mensagem, deve ser composta de:
I - Texto do Projeto de Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IV - Demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
II - Demonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por modalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa e por fonte de recurso;
III - Demonstrativo por poder, órgão e unidade orçamentária;
IV - Demonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, deve ser composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4º O Orçamento do Estado deve ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
I - Esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IV - Função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
V - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VI - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VII - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IX - Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
X - Grupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
XI - Modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados; também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior; o Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2019;
XII - Fonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade); as fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2019 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício.
§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos devem estar vinculados a um objetivo do PPA 2016-2019.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3º Esta mesma organização estabelecida no presente artigo deve ser considerada também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - Participação acionária; e,
II - Pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2019 à Assembleia Legislativa.
Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do artigo 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11 A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos a ser detalhada no art. 31 desta Lei.
Art. 12 Além da observância das prioridades e metas que estão destacadas no artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
I - Estiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2016 - 2019 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
II - Não impliquem em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2018, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2019, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2018, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2018.
Art. 14 O Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15 As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto".
Art. 16 A Lei Orçamentária do Estado para 2019 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte 0101 - Tesouro - Recursos Ordinários, em montante equivalente a até 0,25% da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício.
Art. 17 As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 18 Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
I - Não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Não podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - O valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 19 As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - Contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV - Outras despesas administrativas e operacionais;
V - Investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 20 Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 21 A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 15 de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2018, a serem incluídos no Orçamento de 2019, assim considerados aqueles que contenham:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 22 A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2019 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o artigo 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 24 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2019, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - Às transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
II - À Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, valores atualizados, em relação ao Orçamento do exercício de 2018, no máximo pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida Estadual para 2019, e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/1999;
III - Ao pagamento do serviço da dívida;
IV - Ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2018;
V - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o artigo 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
VI - Às ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
VIII - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4. 299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
IX - Ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007 e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010;
X - Ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XI - Ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962/1975, e alterado pela Lei Estadual nº 4.490/2001;
XII - À reserva de contingência.
Art. 25 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 deve conter dotação consignada no Orçamento do Poder Executivo do Estado de Sergipe, na Unidade Orçamentária 90.999 - Reserva de Contingência, em ação denominada "Reserva para Emendas Parlamentares", com classificação semelhante à Reserva de Contingência, em valor equivalente a até 0,6% (seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento, exclusivamente, das emendas parlamentares individuais, dividido, igualmente, por mandato parlamentar, com a seguinte destinação:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para ações na área de saúde;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para ações na área de educação;
III - 20% (vinte por cento) para ações na área de segurança pública;
IV - 30% (trinta por cento) para ações em outras áreas.
§ 1º O valor de que trata o "caput" deste artigo não afeta o valor consignado à reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual, prevista no art. 16 desta Lei para atender ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os valores que não vierem a ser utilizados por Emendas Parlamentares, durante a fase de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual, devem ficar consignados à Reserva de Contingência.
Art. 26 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
I - Recursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; dos recursos para as ações de saúde;
II - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - Recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IV - Recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
V - Recursos destinados a manutenção dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VI - Recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais;
VII - Recursos destinados à reserva de contingência, definidos no artigo 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. As emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
Art. 27 O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 28 O Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 29 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo Único. A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no "caput" deste artigo, cujo valor deve ser informado pelo Poder Executivo.
Art. 30 Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o artigo 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 31 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 32 Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - Aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou Entidade;
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - Aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou Entidades distintas.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
I - O termo de cooperação de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
II - Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 33 Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2019, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 34 As operações de crédito, interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 35 Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEPLAG.
Art. 36 Durante a execução orçamentária do exercício de 2019, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo Único. A única exceção para a regra do "caput" deste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pela SEPLAG e SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 37 A criação ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 38 O Poder Executivo Estadual deve poder, por meio de Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo deve poder haver ajuste na classificação funcional.
Art. 39 As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo Único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 40 A abertura dos créditos especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 41 As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no artigo 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Estadual nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo:
I - Subvenções Sociais - As destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;
II - Contribuições - As destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III - Auxílios - As destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos deve depender de:
I - Celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
II - Aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; ou,
c) realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação;
III - Execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IV - Reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2º A exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 42 A Lei Orçamentária de 2019 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício;
Parágrafo Único. Entende-se por Subvenções Econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 43 As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, devem depender da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
I - Haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
II - Tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
III - Possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IV - Esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executados;
V - Cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 44 É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo de Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I - 2% (dois por cento) do valor total da transferência para os Municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6;
II - 4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os Municípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4;
III - 6% do valor total da transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 e para a capital do estado.
Parágrafo Único. A exigência da contrapartida pode ser dispensada quando o Município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
Art. 45 As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os Municípios e suas entidades devem observar o que estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da Controladoria-Geral do Estado de Sergipe.
Art. 46 Deve caber ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar, e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo Único. Diante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deve instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem se encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.
Art. 47 O Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2018, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
I - Às modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
II - Ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
III - À revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 48 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2018, e que tenham como propostas:
I - Modificações na Legislação Tributária vigente;
II - Concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - Revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo Único. Para fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49 No exercício de 2019, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50 O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do artigo 154 da Constituição Estadual.
Art. 51 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101/2000.
Parágrafo Único. A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser objeto de aprovação em lei específica.
Art. 52 Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.
§ 1º Os déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA), e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte financeiro, conforme o "caput" e seu inciso II, do art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 8.563, de 26 de agosto de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 8.546, de 21 de junho de 2019)
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título "Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do RPPS/SE”. (Redação dada pela Lei nº 8.563, de 26 de agosto de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 8.546, de 21 de junho de 2019)
§ 3º Para 2019, os
Poderes e órgãos referidos neste artigo devem recolher, na ação orçamentária
identificada no § 2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do déficit financeiro do RPPS/SE, a ser apurado pelo
SERGIPEPREVIDÊNCIA. (Redação dada pela
Lei nº 8.563, de 26 de agosto de 2019)
(Redação
dada pela Lei nº 8.546, de 21 de junho de 2019)
Art. 53 Fica autorizada, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.
Art. 54 Conforme exige o § 2º do artigo 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
I - Convivência com a seca e agricultura irrigada;
II - Produtores rurais e suas cooperativas;
III - Desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
IV - Micro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
V - Indústrias pioneiras e atividades turísticas;
VI - Empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
VII - Saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação.
Art. 55 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 56 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 57 Até 31 de janeiro de 2019, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2018, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do artigo 152b da Constituição Estadual.
Art. 58 O Governo de Sergipe, por meio da SEPLAG, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2019, em acordo com o que estabelece o inciso I, do artigo 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada um dos territórios do Estado de Sergipe.
Art. 59 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, meta e órgão responsável, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, conforme § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.089, de 08 de janeiro de 2016.
Art. 60 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e gestão
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.