Altera o art. 52 da Lei nº 8.456, de 23 de julho de 2018,
que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2019, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 8.456, de 23 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 (...)
§ 1º Os déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe - FINANPREV, a título de aporte financeiro, conforme "caput" do art. 96, e seu inciso II, da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005. (NR)
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título "Aporte para cobertura de Déficit Atuarial do RPPS/SE". (NR)
§ 3º Para 2019, os Poderes e órgãos nomeados neste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no § 2º deste artigo, valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do déficit atuarial do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, devendo essa despesa estar vinculada ao Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, Elemento de Despesa 97, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 2019, aprovado pela Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.06.2019.