Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.490, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Ratifica, altera e modifica o Fundo de Promoção Cultural de Sergipe, criado pela Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificado, alterado e modificado o Fundo de Promoção Cultural de Sergipe, criado pela Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, que passa a denominar-se Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, com vinculação institucional à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR.

 

Parágrafo Único. A SECTUR fica responsável pela gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do FUNCART.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, com prazo indeterminado de duração, é um fundo com individualização contábil, e deve funcionar sob as formas de apoio a Fundo Perdido e/ou Empréstimos Reembolsáveis, conforme estabelecer o respectivo Regulamento.

 

Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, tem por objetivo assegurar os meios necessários à execução de projetos culturais e artísticos, compatíveis com a realidade programada nos princípios e diretrizes seguintes:

 

I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:

 

a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;

b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais, de artes cênicas, plásticas e gráficos em concursos e festivais realizados em Sergipe;

c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura e das artes, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

 

II - Fomento à produção cultural e artística, mediante:

 

a) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;

c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior.

 

III - Preservação e difusão do Patrimônio Artístico, Cultural e Histórico, mediante:

 

a) construção, criação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;

b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelo Poder Público Estadual;

c) restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural;

d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares do Estado.

 

IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:

 

a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;

b) levantamentos, estudos e pesquisas na área de cultura e arte de seus vários segmentos.

 

V - Apoio a outras Atividades Culturais e Artísticas de Natureza Especial, mediante:

 

a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens, hospedagens e alimentação;

b) contratação de serviços de Consultoria e Assessoria Técnica para assuntos culturais e congêneres;

c) ações não previstas nos incisos anteriores mas consideradas relevantes pelo Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.

 

Art. 4º O FUNCART é constituído das fontes de receitas seguintes:

 

I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;

 

II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios, legados ou doações dos setores públicos ou privados;

 

III - valores provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - Receitas diretamente arrecadadas com a cobrança de taxas de administração e serviços, por ocasião da cessão e uso de pauta dos espaços culturais da SECTUR;

 

V - Resultado da comercialização de produtos culturais ofertados pela SECTUR, a exemplo de livros, fitas K-7, fonogramas, CD'S, DVD, DVD Áudio, outras publicações e diversos;

 

VI - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza lhe possam ser destinados;

 

VII - Multas previstas na Lei n.º 2.069, de 28 de dezembro de 1976, bem como as multas cobradas pela Biblioteca Pública Epifânio Dória;

 

VIII - O resultado dos ingressos a espetáculos públicos e a estabelecimentos oficiais, como museus, arquivos, etc.;

 

IX - 2,0% (dois por cento) da receita arrecadada proveniente da LOTESE;

 

X - 1,0% (um por cento) das multas arrecadadas pelo DETRAN;

 

XI - O valor que legalmente venha a ser conseguido, correspondente à venda dos bens daquelas pessoas que, ao morrerem, não deixarem nem herdeiros, nem testamento, observada a legislação pertinente, inclusive em termos da respectiva competência para legislar;

 

XII - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;

 

XIII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas do Fundo;

 

XIV - Outras receitas regulares.

 

Art. 5º Os recursos do FUNCART têm que ser utilizados exclusivamente na operacionalização de projetos culturais e artísticos abrangentes dos segmentos seguintes:

 

I - Artes Cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;

 

II - Produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

 

III - Literatura, com edição de livros, inclusive obras de referência e cordel;

 

IV - Música erudita e popular;

 

V - Artes plásticas, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;

 

VI - Folclore e artesanato;

 

VII - Preservação de patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, Bibliotecas, Museus, Arquivos e demais acervos;

 

VIII - Artes Integradas;

 

IX - Campanhas de conscientização, preservação, utilização e consumo de bens culturais e auto-estima;

 

X - Concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Estado;

 

XI - Produção e realização de exposições, encontros culturais, festivais, prêmios, pesquisas, espetáculos, eventos e concursos que fomentem e estimulem a produção e circulação da cultura e da arte;

 

XII - Projetos especiais de natureza cultural.

 

Art. 6º Os recursos financeiros do FUNCART devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo.

 

Parágrafo Único. A conta específica referida no "caput" deste artigo deve ser movimentada mediante cheque nominal assinado pelo Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, ou por aquele que ele delegar competência, na forma da legislação em vigor, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da SECTUR.

 

Art. 7º A programação do FUNCART deve obedecer às disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnicos - legais vigentes, pertinentes à orçamentação, administração financeira e contábil, bem como às normas de controle interno e externo.

 

Art. 8º O FUNCART pode destinar recursos de até o limite de 80,0% (oitenta por cento) para cobertura dos projetos analisados e aprovados, cabendo a contrapartida do restante ao proponente.

 

Parágrafo Único. Para efeito de contrapartida, pode o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deve ser devidamente avaliados pelo órgão gestor do Fundo.

 

Art. 9º Os recursos do FUNCART destinados a projeto de iniciativa de Órgãos e Entidades Públicas não podem exceder ao limite de 40,0% (quarenta por cento).

 

Art. 10 O Conselho Estadual de Cultura deve ser o órgão consultivo, normativo e deliberativo das ações operacionalizadas pelo FUNCART.

 

Art. 11 Fica autorizada a criação da Comissão de Gestão Técnica e Fiscal vinculada institucionalmente à SECTUR, a ser constituída e nomeada pelo Governador do Estado, com 11(onze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 02(dois) anos, sendo permitida a recondução pelo período de mais 01(um) mandato consecutivo, de igual período.

 

Art. 12 A Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART deve estabelecer percentuais diferenciados dos limites de flexibilidade para operacionalização dos projetos pautados nos princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART, não remunerada, deve ter poderes de gestão, avaliação e movimentação financeira, de acordo com as deliberações do Conselho Estadual de Cultura, na forma que dispuser o respectivo Regulamento.

 

Art. 13 A Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART deve ser constituída de acordo com as representações seguintes:

 

I - O Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, que a presidirá;

 

II - Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - Um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

 

IV - Um representante do Conselho Estadual de Cultura;

 

V - Um representante estadual do Órgão de Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico;

 

VI - O Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento da SECTUR;

 

VII - 05 (cinco) Representantes de Entidades Culturais e Artísticas.

 

§ 1º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da Comissão deve ser substituído pelo membro que o substituir na mesma Comissão ou por servidor da SECTUR por ele designado.

 

§ 2º Os representantes das entidades culturais e artísticas devem ser indicados, em lista tríplice, por suas organizações, as quais devem ser registradas no Conselho Estadual de Cultura.

 

§ 3º É vedado aos membros da Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART apresentar, individualmente, projetos em que se beneficiem desta Lei.

 

Art. 14 A Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART deve reunir-se, no mínimo, 04 (quatro) vezes por ano, para fins de análise, avaliação e aprovação de projetos.

 

Art. 15 A SECTUR fica responsável pela formação de um Núcleo de Apoio Técnico Administrativo, que deve funcionar com a finalidade de promover a execução dos serviços de gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do FUNCART.

 

Art. 16 Deve caber sanções, de acordo com a regulamentação que vier a ser estabelecida, aos proponentes culturais e artísticos que não cumprirem os objetos e metas estabelecidos nos projetos contemplados.

 

Parágrafo Único. Devem ser levados a crédito do FUNCART, os valores decorrentes das sanções referidas no "caput" deste artigo, quando se tratar de multas pecuniárias.

 

Art. 17 Os projetos culturais e artísticos contemplados com os recursos do FUNCART devem fazer menção ao apoio institucional do Governo do Estado, prestado através da Secretaria de Estado de Cultura e do Turismo - SECTUR, com indicação do - FUNCART/Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico.

 

Art. 18 Podem solicitar apoio ao FUNCART, os produtores culturais, os órgãos e entidades governamentais, as pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, desde que o domicílio e/ou a sede esteja no Estado de Sergipe.

 

Art. 19 Os projetos culturais e artísticos devem ter como principal local de referência, preferencialmente, o Estado de Sergipe.

 

Art. 20 O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, entretanto vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR.

 

§ 1º A execução financeira do FUNCART deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual, e a relativa a licitações e contratos, e estar sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Devem ser elaborados, e apresentados periodicamente, aos órgãos competentes, os balancetes mensais e o balanço anual, com relatório de atividades do FUNCART.

 

Art. 21 O exercício financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 22 O saldo positivo do FUNCART, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 23 O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação da ratificação, alteração e modificação de que resultou o FUNCART, conforme estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação e funcionamento do FUNCART, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 24 As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fabiano Luiz de Almeida Oliveira

Secretário de Estado da Cultura e do Turismo

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.