Dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 52 da Lei nº
8.456, de 23 de julho de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 8.456, de 23 de julho de 2018, alterados pela Lei nº 8.546, de 21 de junho 2019, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
"Art. 52 (...)
§ 1º Os déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA), e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte financeiro, conforme o "caput" e seu inciso II, do art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005. (NR)
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título "Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do RPPS/SE." (NR)
§ 3º Para 2019, os Poderes e órgãos referidos neste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no § 2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do déficit financeiro do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Govemo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.08.2019.