Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Institui a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, a ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, em razão de efetivo exercício de suas funções em Comarcas do interior do Estado, junto à unidade jurisdicional em que estiver lotado. (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)

 

Art. 2º A GEI incide sobre o vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, padrão NM, letra A, segundo a distância geográfica entre a sede do Tribunal de Justiça, na capital do Estado, e o local de efetivo exercício das atividades laborais do servidor requerente, no interior, conforme constante do Anexo Único desta Lei, seguindo os percentuais abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)

 

I - 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para distâncias até 75km; (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)

 

II - 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento), para distâncias acima de 75km até 140km; (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)

 

III - 16% (dezesseis por cento), para distâncias acima de 140km. (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)

 

Art. 3º A vantagem deve ser concedida também quando o servidor estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, em gozo de férias, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licença maternidade ou paternidade, que são considerados períodos de efetivo exercício, pela Lei.

 

Parágrafo Único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas.

 

Art. 4º A concessão depende de requerimento do próprio servidor, no qual devem constar:

 

I - Nome completo do servidor e matrícula;

 

II - Cargo ocupado e lotação;

 

III - Comprovante de residência.

 

Parágrafo Único. A lotação dos assessores de juiz, para efeitos de recebimento do benefício tratado nesta Lei, deve ser considerada como a sede da Comarca em que exerça suas atribuições.

 

Art. 5º O requerimento deve ser protocolizado na Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça e será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º A GEI é devida a partir da data do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, retroagindo seus efeitos à data do protocolo administrativo.

 

§ 2º O Presidente do Tribunal pode delegar ao Secretário de Planejamento e Administração a atribuição prevista no caput deste artigo.

 

Art. 6º A percepção do benefício deve ser outorgada pelo período máximo de quatro anos para cada um dos percentuais, a contar da data do requerimento administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.063, de 23 de novembro de 2015)

 

Art. 7º Nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança em outra localidade, ou em caso de remoção, a extinção da vantagem deve ser automática, devendo o servidor efetuar novo requerimento para usufruir do benefício na nova lotação.

 

§ 1º Havendo mudança para localidade de percentual idêntico, o servidor deve ter direito a perceber a GEI, no novo local de lotação, durante metade do período remanescente tendo como referência a lotação anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.063, de 23 de novembro de 2015)

 

§ 2º Nos casos em que o servidor seja removido ou lotado em localidade cujo percentual seja distinto do anterior, deve reiniciar o período de 04 (quatro anos). (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.063, de 23 de novembro de 2015)

 

§ 3º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas proceder à atualização das lotações dos servidores quando da realização do procedimento de remoção, para fins de extinção do benefício de que trata esta Lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 8º A GEI deve ser concedida a título indenizatório, não se incorporando aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, nem sobre ela deve incidir imposto ou contribuição previdenciária de qualquer natureza.

 

Art. 9º Os casos omissos devem ser resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.01.2013.

 

(Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)

ANEXO ÚNICO DISTÂNCIAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA PARA:

 

CIDADES

KM

FAIXAS%

Canindé de São Francisco

211

10,4%

Poço Redondo

184

Porto da Folha

170

Poço Verde

165

Gararu

161

Monte Alegre de Sergipe

153

Itabi

140

Tobias Barreto

133

Tomar do Geru

132

Ilha das Flores

132

Itabaianinha

126

Canhoba

122

Nossa Senhora de Lourdes

120

Neópolis

120

Simão Dias

119

Cristinápolis

118

Santana do São Francisco

118

Pacatuba

117

Nossa Senhora da Glória

116

Amparo do São Francisco

114

Graccho Cardoso

113

Feira Nova

113

Carira

110

São Miguel do Aleixo

106

Telha

105

Indiaroba

105

Arauá

104

Brejo Grande

104

Umbaúba

102

Riachão do Dantas

100

Propriá

100

Cumbe

99,2

Cedro de São João

97,6

Pinhão

97,5

Aquidabã

97,4

Pedra Mole

96,8

Japoatã

95,2

Pedrinhas

93,9

Nossa Senhora Aparecida

88,2

São Francisco

86,9

Boquim

86,5

Malhada dos Bois

85,3

Nossa Senhora das Dores

81,9

Santa Luzia do Itanhy

81,9

Lagarto

81,1

Ribeirópolis

80,4

Mu ri beca

75,9

Frei Paulo

75,7

Moita Bonita

75,7

Capela

74,3

6,4%

São Domingos

73,3

Estância

71,9

Macambira

71,9

Pirambu

68,2

Campo do Brito

62,4

Japaratuba

61

Siriri

60,1

Salgado

58,2

Itabaiana

55,9

Malhador

52,8

Carmópolis

52,7

General Maynard

50,2

Rosário do Catete

45,1

Santa Rosa de lima

42,4

Santo Amaro das Brotas

40,5

Areia Branca

39,3

Maruim

39,2

Divina Pastora

39

Itaporanga D'Ajuda

36,1

Riachuelo

33,8

Sede São Cristóvão

26,8

Laranjeiras

26,6

Sede Nossa Senhora do Socorro

18,7

Parque dos Faróis

13,2

Marcos Freire

10,7

Barra dos Coqueiros

10

Roza Elze

8,2