Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, criado pela Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e alterado pela Lei nº 4.600, de 13 de setembro de 2002, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, criado pela Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e alterado pela Lei nº 4.600, de 13 de setembro de 2002, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º O FUNERH, de natureza contábil e caráter rotativo, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e ações, prioritariamente decorrentes dos planos de recursos hídricos, que promovam a racionalização do uso dos recursos hídricos no território sergipano e a melhoria, quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, em consonância com a política estadual de recursos hídricos.
Art. 3º São recursos do FUNERH:
I - Os consignados a seu favor nos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II - Os provenientes da União, de Estados e de Municípios, destinados a execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - A compensação financeira que o Estado receber em decorrência do aproveitamento do potencial hidroenergético em seu território;
IV - 2% (dois por cento) da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território;
V - O resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - Empréstimos, nacionais e internacionais, e outros recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intragovernamentais;
VII - O produto das operações de crédito e das rendas proveniente das aplicações dos seus recursos;
VIII - Tarifas e taxas cobradas de beneficiados por serviços de aproveitamento, controle e fiscalização dos recursos hídricos;
IX - Os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do FUNERH;
X - O resultado da cobrança de multas resultantes de infrações à legislação de águas;
XI - 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos estaduais, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais;
XII - Receitas de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo.
Art. 4º Os recursos financeiros do FUNERH, uma vez objeto de planejamento e orçamentação, terão as seguintes possibilidades de aplicação:
I - Reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro;
II - Não reembolsável, para:
a) apoio institucional ao órgão gestor;
b) operação e manutenção da rede hidrometeorológica e de qualidade da água;
c) fiscalização dos recursos hídricos e do meio ambiente;
d) tratamento adequado dos resíduos sólidos;
e) educação ambiental;
f) revitalização hidroambiental de bacias hidrográficas do Estado;
g) prevenção da erosão do solo e eventos críticos;
h) pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
i) capacitação de recursos humanos para gestão em recursos hídricos;
j) apoio à criação, implementação e manutenção de unidades de conservação da natureza e outras áreas legalmente protegidas, de domínio público ou privado, relevantes para a preservação de recursos hídricos;
k) apoio às ações de fortalecimento da gestão de bacias hidrográficas com os sistemas estuarinos e zonas costeiras;
l) apoio à racionalização do uso da água para irrigação;
m) recuperação da infraestrutura hidráulica, civil, elétrica e mecânica dos perímetros públicos irrigados, administrados pelo Governo Estadual, através da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
n) elaboração de estudos, projetos e pesquisas de interesse da gestão dos recursos hídricos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.968, de 25 de outubro de 2010)
o) apoio no pagamento das obras de recuperação, automação e ampliação dos sistemas integrados das adutoras do Alto Sertão e Sertaneja. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.968, de 25 de outubro de 2010)
§ 1º Os recursos do FUNERH, serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável. (Redação dada pela Lei n° 6.968, de 25 de outubro de 2010)
§ 2º O apoio previsto na alínea "o" do inciso II deste artigo, fica limitado à conclusão da respectiva obra de recuperação, automação e ampliação dos sistemas integrados das adutoras referidas. (Redação dada pela Lei n° 6.968, de 25 de outubro de 2010)
Art. 5º O superávit financeiro do FUNERH, apurado em balanço ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a utilização nos exercícios seguintes.
Art. 6º Poderão ser beneficiários do FUNERH:
I - Pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - Pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas usuárias de recursos hídricos;
III - Concessionárias de serviços públicos municipais, com atuação nas áreas de saneamento e meio ambiente, diretamente relacionadas aos recursos hídricos;
IV - Consórcios intermunicipais regularmente constituídos para prestação de serviço público nas áreas de saneamento e meio ambiente, diretamente relacionadas aos recursos hídricos;
V - Agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;
VI - Entidades privadas sem finalidade lucrativa dedicadas às atividades de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;
VII - As organizações civis que dentro de suas finalidades tenham ações voltadas na área de recursos hídricos tais como:
a) consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
b) associações regionais, locais ou setoriais de usuários;
c) organizações técnicas e de ensino e pesquisa;
d) organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; e,
e) outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
Parágrafo Único. Os beneficiários de recursos não reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais, especialmente em termos quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.
Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, funcionará como órgão gestor do FUNERH, assim como mandatária do Estado de Sergipe para a liberação de recursos não reembolsáveis, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - Providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo e do Estado, antes de sua aplicação;
II - Apresentar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, a prestação de contas anual do Fundo, bem como outros demonstrativos por este solicitado a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro, nos termos do art. 8º desta Lei;
III - Organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação; e,
IV - Deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos financeiros do Fundo, fixando diretrizes e prioridades para sua atuação.
Parágrafo Único. A programação do FUNERH obedecerá às disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnico-legais vigentes e pertinentes a orçamentação e administração financeira e contábil, bem como às normas de controle interno e externo.
Art. 8º O agente financeiro do FUNERH é o Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE), que terá as seguintes atribuições:
I - Analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II - Contratar as operações aprovadas;
III - Liberar os recursos reembolsáveis do FUNERH, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo;
IV - Responsabilizar-se pelo acompanhamento, execução e avaliação dos projetos financiados;
V - Atuar como mandatário do Estado de Sergipe para contratação de operação de financiamento com recursos do FUNERH e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer a todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis; e,
VI - Emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do FUNERH, na forma solicitada.
Parágrafo Único. Pelos serviços prestados como agente financeiro, o BANESE fará jus a uma remuneração a ser definida no Regulamento do Fundo.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, exercerá a supervisão das atividades da SEMARH como agente financeiro de recursos não reembolsáveis, como agente executor e como gestor do FUNERH, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.
§ 1º A supervisão da SEFAZ, tal como prevista no "caput" deste artigo, estende-se às atividades do BANESE, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do FUNERH.
§ 2º A SEMARH e o BANESE, no âmbito de suas respectivas competências como agentes, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEFAZ, na forma solicitada.
Art. 10 O FUNERH será gerido pela SEMARH, que terá as seguintes atribuições:
I - Aprovar o cronograma previsto;
II - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
III - Analisar os resultados anuais do desempenho físico e financeiro do Fundo;
IV - Deliberar sobre o enquadramento dos projetos aos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores das Bacias Hidrográficas do Estado;
V - Responsabilizar-se pelo acompanhamento, execução e avaliação dos projetos apoiados;
VI - Habilitar e aprovar os projetos, observados os objetivos estabelecidos no art. 2º desta Lei;
VII - Elaborar manual de procedimentos operacionais para investimento;
VIII - Decidir sobre outros programas e ações a serem priorizados no âmbito do FUNERH.
Art. 11 Os projetos apresentados pelas prefeituras municipais, pelos usuários de água e pela sociedade civil organizada para apoio do FUNERH, que não estejam contemplados no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas, deverão ser submetidos ao respectivo comitê de Bacia Hidrográfica para deliberação e aprovação.
Art. 12 Os projetos apresentados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas para apoio do FUNERH, deverão estar de acordo com seus planos diretores, e ser submetidos ao CONERH, para deliberação e aprovação.
Art. 13 A SEMARH, prestará contas trimestralmente dos recursos utilizados pelo FUNERH ao CONERH, sem prejuízo da regular prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 14 O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 10 a 16, da Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e a Lei nº 4.600, de 13 de setembro de 2002.
Aracaju, 12 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Genival Nunes Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.07.2010.